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DECRETO Nº 5.894, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023.

Aprova a Consolidação das Leis Tributárias em vigor no Município de Piraí 31 de dezembro de 2022.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO o interesse público na democratização do acesso aos dispositivos de leis tributárias vigentes no Município De Piraí.

DECRETA:

 Art. 1º - Fica aprovada, na forma do anexo deste Decreto, a Consolidação das Leis Tributárias em vigor no Município de Piraí em 31 de dezembro de 2022.

 Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 03 de fevereiro de 2023.

RICARDO CAMPOS PASSOS

Prefeito Municipal

 

A N E X O

Consolidação das Leis Tributárias do Município de Piraí.

 

UNIDADE I

Normas Gerais

Código Tributário do Município:

 

Lei Nº

Matéria

Páginas

LC 03/1999

Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências. Atualizado até a LC 45/2017

9 a 181

LC 04/1999

Altera o Código Tributário do Município de Piraí. (Lei Complementar nº 03 de 14 de dezembro de 1999)

LC 11/2002

Institui a Contribuição  de  Iluminação Pública , altera o  Código  Tributário  do Município de Piraí (LC nº 03, de 14/12/99)     e  dá outras providências

LC 12/2003

Altera o Código Tributário do Município de Piraí (LC nº 03, de 14/12/1999) em decorrência da Lei Complementar Federal nº 116, de 01 de agosto de 2003 e dá outras providências.

LC 24/2010

Altera a Legislação Tributária Municipal e dá outras providências

LC 30/2012

Dá nova redação ao art. 74 da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 e dá outras providências.

LC 32/2012

Altera o percentual contido no artigo 105, referente as alíquotas para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabelecida pela Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999.

LC 33/2012

Altera o Código Tributário Municipal e dá outras providências.

LC 38/2012

Altera o Código Tributário Municipal e dá outras providências.

LC 39/2015

Altera o Código Tributário Municipal e dá outras providências.

LC 40/2015

Altera o funcionamento do Conselho Municipal dos Contribuintes no Código Tributário Municipal e dá outras providências.

LC 43/2017

Acrescenta o inciso VI, ao artigo 178 da Lei Complementar nº 03/1999.

LC 44/2017

Altera o Código Tributário Municipal em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que altera a lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

LC 45/2017

Altera o Código Tributário Municipal em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 157, de 31 de maio de 2017, que em virtude de derrubada de Veto Parcial alterou a Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que, por sua vez, altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

OBS.:

1) O Código Tributário do Município encontra-se consolidado nesta Coletânea.

2) Os dispositivos alterados foram transcritos com a indicação das respectivas leis alteradoras.

3) As revogações de dispositivos estão indicadas com as respectivas leis revogadoras.

Demais Leis que tratam da matéria tributária:

Lei Nº

Matéria

Páginas

LC 06/2000

Altera a L.C. nº 03 de 14 de dezembro de 1999 (Código Tributário do Município de Piraí) e dá outras providências. (Conversão de UFIR para Reais (R$).

182

Lei 971/09

Institui tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.

212 a 216

LC 31/2012

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica  -  NFS-e, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços nos termos que especifica, e dá outras providências.

217 a 219

1.095/2012

Autoriza a revisão e cancelamento de Créditos Tributários, dispõe sobre a adoção de medidas para a cobrança da Dívida Ativa do Município, e dá outras providências.

220 a 222

1.197/2015

Regula o parcelamento dos débitos de natureza tributária e não tributária inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não e dá outras providências.

223 a 226

 

 

UNIDADE II

CONSOLIDAÇÕES NORMATIVAS DO IPTU

 

Leis que tratam do IPTU

Lei Nº

Matéria

Páginas

LC 03/1999

Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências. (Arts. 164 a 179)

106 a 117

Nº 1.248/2016

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO. (Art. 3º, I. §1º - Estabelece Alíquota Reduzida)

228 e 229

Nº 1.632/2021

DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA O CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.

233 a 242

 

Decretos que regulam o IPTU

Decreto Nº

Matéria

Páginas

Nº 1.780/2000

Regulamenta o Código Tributário Municipal de Piraí e dá outras providências. (Arts. 7º a 13)

244 e 245

 

UNIDADE III

CONSOLIDAÇÕES NORMATIVAS ITBI

 

Leis que tratam o ITBI

Lei Nº

Matéria

Páginas

LC 03/1999

Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.  (Arts. 180 a 194)

117 a 124

 

Decretos que regulam o ITBI

Decreto Nº

Matéria

Páginas

Nº 1.780/2000

Regulamenta o Código Tributário Municipal de Piraí e dá outras providências. (Arts. 14 a 21)

245 a 247

 

UNIDADE IV

CONSOLIDAÇÕES NORMATIVAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISSQN)

 

Leis que tratam o ISSQN

Lei Nº

Matéria

Páginas

LC 03/1999

Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências. Atualizado até a LC 47/2017 (Arts. 105 a 163 e TABELA I-B)

52 a 106 e 167

Nº 1.248/2016

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO. (Art. 3º, I. §1º - Estabelece Alíquota Diferenciada)

228 e 229

 

Decretos que regulam o ISSQN

Decreto Nº

Matéria

Páginas

Nº 1.780/2000

Regulamenta o Código Tributário Municipal de Piraí e dá outras providências. (Arts. 22 a 168)

247 a 295

Nº 3.597/2012

Regulamenta a Lei Complementar nº 31 de 04 de junho de 2012, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços pessoas físicas e dá outras providências.

312 a 322

 

 Resoluções que Definem o ISS

Resolução Nº

Matéria

Páginas

MF Nº 001/2012

Dispõe sobre a inscrição das empresas, que eventualmente prestam serviços no território do Município de Piraí - RJ, no Cadastro Mobiliário de Contribuinte – CMC.

325 e 326

 

Instruções Normativas que Disciplinam o ISSQN

Instrução Normativa Nº

Matéria

Páginas

SF Nº 001/2012

Dispõe sobre a Carta de Correção, Substituição e Cancelamento de uma Nota Fiscal do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

327 a 329

SF Nº 002/2012

Dispõe sobre a utilização do “Web Service” do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

330 e 331

 

Portarias que Regulam o ISSQN

Portaria Nº

Matéria

Páginas

Nº 001/2012

Dispõe sobre a utilização da Senha Web.

332 a 335

 

UNIDADE IV

CONSOLIDAÇÕES NORMATIVAS DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP)

 

 

Leis que tratam a COSIP

Lei Nº

Matéria

Páginas

LC 03/99

Código Tributário do Município (art. 232)

140

LC 11/02

Institui a Contribuição de Iluminação Pública, e dá outras providências.

183 a 211

 

UNIDADE V

DAS TAXAS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

CONSOLIDAÇÕES NORMATIVAS DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS (TLLF)

 

Leis que tratam a TLLF

Lei Nº

Matéria

Páginas

LC 03/99

Código Tributário do Município (art. 196 a 211 e TABELA III)

125 a 132e 168 a 172

Lei 971/09

Institui tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual. (Art. 5º - Concede Isenção)

214 e 215

 

SEÇÃO II

CONSOLIDAÇÕES NORMATIVAS DA TAXA DE COLETE DE LIXO (TCL)

 

Leis que tratam a TCL

Lei Nº

Matéria

Páginas

LC 03/99

Código Tributário do Município (art. 231 a 238)

138 a 143

 

 

 

 

 

UNIDADE VII

 CONSOLIDAÇÕES NORMATIVAS GERAIS DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA

 

Demais Decretos que Regulam de Matéria Tributária

Decreto Nº

Matéria

Páginas

Nº 1.780/00

Regulamenta o Código Tributário Municipal de Piraí e dá outras providências.

243 a 310

Nº 5.558/22

Fixa o valor para remissão dos créditos tributários de cobrança antieconômica e dá outras providências.

322 e 323

 

 

LEI COMPLEMENTAR N° 03, de 14 de dezembro de 1999.

 

Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                 Art. 1º - Esta Lei, denominada “Código Tributário do Município de Piraí”, regula e disciplina, com fundamentos na Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal, distribuição de receitas tributárias e de rendas que constituem a receita do Município.

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                 Art. 2º - A legislação tributária do Município de Piraí compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.

 

                                 Parágrafo Único - São normas complementares das leis e dos decretos:

                                 I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como Portarias, Circulares, Instruções, Avisos de Ordens de Serviço, expedidas pelo Secretário de Fazenda e Diretores dos Órgãos Administrativos, encarregados da aplicação da Lei;

                                 II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

                                 III - os convênios celebrados pelo Município com a União, Estado, Distrito Federal, Municípios, e outras pessoas jurídicas de direito público.

                                 Art. 3º - Para sua aplicação a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, determinados com observância às regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

                                 Art. 4º - A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

                                 Art. 5º - A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou obscuridade de seu texto.

                                 Art. 6º - Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar a hipótese concreta do fato.

CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                 Art. 7º - Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.

  • 1º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

                                 I - a analogia;

                                 II - os princípios gerais de direito tributário;

                                 III - os princípios gerais de direito público;

                                 IV - a equidade.

  • 2º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
  • 3º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

                                 Art. 8º - Interpreta-se literalmente esta lei, sempre que dispuser sobre:

                                

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

                                 II - outorga de isenção;

                                 III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

                                 Art. 9º - Interpreta-se esta lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:

                                 I - à capitulação legal do fato;

                                 II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

                                 III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

                                 IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                                 Art. 10 - A obrigação tributária é principal ou acessória.

  • 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
  • 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
  • 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

                                 Art. 11 - Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.

 

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

                                 Art. 12 - O fato gerador da obrigação tributária é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.

                                 Art. 13 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

                                 Art. 14 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

                                 I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

                                 II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

                                    Parágrafo único - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observado o disposto nesta Lei. (incluído pelo art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

                                 Art. 15 - Sujeito ativo da obrigação é o Município de Piraí.

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

                                 Art. 16 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

                                 Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

                                 I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

                                 II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

                                 Art. 17 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação do Município, que não configurem obrigação principal.

CAPÍTULO V

DA SOLIDARIEDADE

 

                                 Art. 18 - São solidariamente obrigadas:

                                 I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal;

                                 II - as pessoas expressamente designadas por lei.

  • 1º - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
  • 2º - A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.

                                 Art. 19 - Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

                                 I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

                                 II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

                                 III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

CAPÍTULO VI

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

                                 Art. 20 - Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

                                 Art. 21 - A capacidade tributária passiva independe:

                                 I - da capacidade civil das pessoas naturais;

                                 II - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;

                                 III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

CAPÍTULO VII

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

                                 Art. 22 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal:

                                 I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;

                                 II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;

                                 III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

  • 1º- Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
  • 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                 Art. 23 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

                                 Art. 24 - O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.

                                 Art. 25 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ou bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

                                 Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

                                 Art. 26 - São pessoalmente responsáveis:

                                 I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

                                 II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

                                 III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

                                 Art. 27 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.

                                 Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.

                                    Art. 28 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

                                 I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

                                 II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

                                 Art. 29 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

                                 I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

                                 II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

                                 III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

                                 IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

                                 V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

                                 VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

                                 VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

                                 Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

                                 Art. 30 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

                                 I - as pessoas referidas no artigo anterior;

                                 II - os mandatários, propostos e empregados;

                                 III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

 

                                 Art. 31 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.

                                 Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

                                 Art. 32 - A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acréscimos legais.

                                 Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                                  Art. 33 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

                                  Art. 34 - As circunstância que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

                                 Art. 35 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

                                 Art. 36 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica, nos termos do artigo 150, § 6°, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO

 

                                 Art. 37 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

                                 Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

                                 Art. 38 - O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

                                 Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

                                 Art. 39 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

                                 I - impugnação do sujeito passivo;

                                 II - recurso de ofício;

                                 III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 44.

                                 Art. 40 - Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nele indicadas, através:

                                 I - da notificação direta;

                                 II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;

                                 III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município de Piraí;

                                 IV - da publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município;

                                 V - da remessa do aviso por via postal.

  • 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.
  • 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II e III deste artigo.
  • 3º - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localiza-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

                                 Art. 41 - A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

SEÇÃO II

DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO

                                 Art. 42 - O lançamento é efetuado:

                                 I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;

                                 II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo.

                                 Art. 43 - Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.

  • 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificação do lançamento.
  • 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

                                 Art. 44 - O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas, nos seguintes casos:

                                 I - quando assim a lei o determine;

                                 II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta lei;

                                 III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a atendê-lo ou não o atenda satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

                                 IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

                                 V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;

                                 VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

                                 VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

                                 VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;

                                 IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

                                 X - quando se comprove, que no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.

                                 Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

                                 Art. 45 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

  • 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
  • 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
  • 3º - Os atos a que se referem o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
  • 4º - O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.
  • 5º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou simulação.

                                 Art. 46 - A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento de multa e correção monetária.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                                 Art. 47 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

                                 I - a moratória;

                                 II - o depósito do seu montante integral;

                                 III - as reclamações e recursos nos termos deste código;

                                 IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

                                 V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada e outras espécies de ação judicial; (incluído pelo art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 VI - o parcelamento. (incluído pelo art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

 

                                 Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

SEÇÃO II

DA MORATÓRIA

                                             Art. 48 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

  • 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
  • 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

                                 Art. 49 - A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.

                                 Parágrafo Único - A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

                                 Art. 50 - A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

  1. o prazo de duração do favor;
  2. as condições da concessão;
  3. os tributos alcançados pela moratória;
  4. o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazo para cada um dos tributos considerados;
  5. as garantias.

                                 Art. 51 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regulamente notificado ao sujeito passivo.

                                 Art. 52 - A concessão da moratória individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e correção monetária:

                                 I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;

                                 II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

  • 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
  • 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

SEÇÃO III

DO DEPÓSITO

 

                                 Art. 53 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:

 

                                 I - quando preferir o depósito à consignação judicial;

                                 II - para atribuir efeito suspensivo:

  1. à consulta formulada na forma deste Código;
  2. a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.

                                 Art. 54 - A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

                                 I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;

                                 II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

                                 III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

                                 IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

                                 Art. 55 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

                                 I - pelo fisco, nos casos de:

  1. lançamento direto;
  2. lançamento por declaração;
  3. alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
  4. aplicação de penalidades pecuniárias.

                                 II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a) lançamento por homologação;

b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

                                 III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

                                 IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

                                  Art. 56 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito a favor do Tesouro Municipal, observado o disposto no artigo seguinte.

                                 Art. 57 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

                                    I - em moeda corrente do país;

                                    II - por cheque;

                                    III - em títulos da dívida pública municipal.

                                  Parágrafo Único - O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

                                  Art. 58 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.

                                  Parágrafo Único - A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

                                 I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

                                 II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

SEÇÃO IV

DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

 

                                 Art. 59 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

                                 I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;

                                 II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;

                                 III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;

                                 IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                                    Art. 60 - Extinguem o crédito tributário:

                                    I - o pagamento;

                                    II - a compensação;

                                    III - a transação;

                                    IV - a remissão;

                                    V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;

                                    VI - a conversão do depósito em renda;

                                    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 45 desta lei;

                                    VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;

                                    IX - a decisão judicial transitada em julgado;

                                    X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei.

                                    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta Lei. (incluído pelo art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

 

SEÇÃO II

DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

 

                                  Art. 61 - O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.

  • 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

  • 2º - O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato do poder executivo.

                                 Art. 62 - O crédito não integralmente pago no vencimento terá o principal atualizado, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/FIBGE), ou índice que vier a substituí-lo, aplicando-se sobre este valor, a multa de mora e os juros de mora, sem prejuízo da imposição das penalidades fiscais estabelecidas para o respectivo tributo. (redação dada pelo art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

 

  • 1º- A multa pela impontualidade no pagamento será de 2% (dois por cento) ao mês, a fração, até o limite de 50% (cinqüenta por cento)
  • 2º - Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
  • 3º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

                                  Art. 63 - O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer em decreto.

                                  Art. 64 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

                                 I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

                                 II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

                                  Art. 65 - Nenhum pagamento intempestivo de tributo, poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.

                                  Art. 66 - A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.

                                  Art. 67 - O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

                                 I - cobrança ou pagamento espontâneo, de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

                                 II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

                                 III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • 1º - O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
  • 2º - Os valores da restituição a que alude o “caput” deste artigo serão atualizados monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento.

 

                                 Art. 68 - A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la

                                 Art. 69 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

                                 Art. 70 - O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo se extingue com o decurso no prazo de 5(cinco) anos contados do efetivo pagamento.

 

SEÇÃO III

DA COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO E DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

 

                                 Art. 71 - Observado o disposto nesta Lei e nos artigos 170 e 171 da Lei Federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o Poder Executivo Municipal poderá efetuar, com o sujeito passivo da obrigação tributária para com a Fazenda Pública Municipal, compensação parcial ou total de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos ou, ainda, celebrar transação, que através de concessões mútuas objetive a terminação de litígio no âmbito judicial e conseqüente extinção do crédito tributário. (redação dada pelo art. 10, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

 

 

  • 2º - Sendo vencido, o crédito do sujeito passivo poderá ser atualizado pelos mesmos índices adotados para os valores devidos ao Tesouro Municipal e, se vincendo , a apuração do seu montante será efetuada pela redução mediante a simples aplicação, no período decorrido entre a data da compensação ou transação e a do vencimento, de juros de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativos. (incluído pelo art. 10, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

 

 

 

                                 I - abertura de processo específico, a partir de solicitação de qualquer das partes; (incluído pelo art. 10, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 II - justificativa fundamentada do interesse da administração no fim da lide; (incluído pelo art. 10, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 III - justificativa das concessões, as quais não poderão atingir o principal do crédito tributário; (incluído pelo art. 10, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 IV - avaliação financeira do acordo, efetuada por comissão especialmente designada para esse fim; (incluído pelo art. 10, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 V - parecer específico, do ponto de vista legal, do órgão jurídico da Prefeitura; (incluído pelo art. 10, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 VI - autorização expressa, em processo, do Secretário Municipal de Fazenda. (incluído pelo art. 10, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

 

 

                                 Art. 72 - O crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, desde que apurado com todos os acréscimos previstos em lei, poderá ser solvido, quando do interesse da Administração Municipal, por dação em pagamento, mediante o fornecimento de bens imóveis. (redação dada pelo art. 10, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

 

                                 Parágrafo Único - Para efetivação da dação em pagamento observar-se-á: (incluído pelo art. 10, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

 

                                 I - que o débito correspondente não tenha sido objeto de parcelamento ou de benefício de dilação de prazo para pagamento; (incluído pelo art. 10, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 II - que os bens fornecidos sejam de estrita necessidade para a Administração Municipal; (incluído pelo art. 10, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 III - que os bens sejam avaliados e adquiridos obedecidos os critérios de menor preço e outros previstos na legislação de licitações; (incluído pelo art. 10, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 IV - a demonstração, pelo sujeito passivo, de que o pagamento em moeda corrente não pode ser efetuado sem risco para a sua manutenção regular ou das atividades da sua empresa; (incluído pelo art. 10, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 V - autorização expressa em processo regular, do Secretário Municipal de Fazenda, com base em parecer da autoridade administrativa e do órgão jurídico da Prefeitura. (incluído pelo art. 10, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

 

                                 Art. 73 - As propostas de compensação e de dação em pagamento não geram suspensão do crédito tributário e implicam na confissão irretratável da dívida, com renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto a sua cobrança. (redação dada pelo art. 10, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

 

SEÇÃO IV

DA REMISSÃO

                                 Art. 74 - O Prefeito Municipal, no interesse da Administração, poderá, com base em manifestação fundamentada da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Fazenda, conceder remissão total ou parcial de crédito tributário condicionada à observância de, pelo menos, uma das seguintes condições: (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 30, de 12 de janeiro de 2012).

 

                                 I - comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 30, de 12 de janeiro de 2012).

 

a) (Revogado) (revogado pelo Art. 1º, da Lei Complementar 30, de 12 de janeiro de 2012).

b) (Revogado) (revogado pelo Art. 1º, da Lei Complementar 30, de 12 de janeiro de 2012).

c) (Revogado) (revogado pelo Art. 1º, da Lei Complementar 30, de 12 de janeiro de 2012).

d) (Revogado) (revogado pelo Art. 1º, da Lei Complementar 30, de 12 de janeiro de 2012).

                                 II - constatação de erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 30, de 12 de janeiro de 2012).

 

 a) (Revogado) (revogado pelo Art. 1º, da Lei Complementar 30, de 12 de janeiro de 2012).

b) (Revogado) (revogado pelo Art. 1º, da Lei Complementar 30, de 12 de janeiro de 2012).

c) (Revogado) (revogado pelo Art. 1º, da Lei Complementar 30, de 12 de janeiro de 2012).

 

                                 III – diminuta importância do crédito tributário; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 30, de 12 de janeiro de 2012).

                                 IV – consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 30, de 12 de janeiro de 2012).

                                 V – ocorrência de situação de emergência ou de calamidade pública em determinada área ou região do território do Município. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 30, de 12 de janeiro de 2012).

 

  • 1º - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiário. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 30, de 12 de janeiro de 2012).

 

a) estiver prescrito; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 30, de 12 de janeiro de 2012).

b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 30, de 12 de janeiro de 2012).

c) em estudo específico, restar apurado que o valor do débito total de um mesmo contribuinte, relativo aos últimos 05 (cinco) anos, é igual ou inferior ao valor mínimo que define quando se torna antieconômica a sua cobrança. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 30, de 12 de janeiro de 2012).

 

 

SEÇÃO V

DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

                                 Art. 75 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

                    

                                 Art. 76 - A prescrição se interrompe:

                                 I - pela citação pessoal feita ao devedor;

                                 II - pelo protesto feito ao devedor;

                                 III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

                                 IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

                                 Art. 77 - O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos contados :

                                 I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

                                 II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

                                 Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

SEÇÃO VI

DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

                                 Art. 78 - Extingue o crédito tributário, a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

                                 I - para garantia de instância;

                                 II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

                                 Parágrafo Único - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

                                 I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em decreto do Poder executivo;

                                 II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                                 Art. 79 - Excluem o crédito tributário:

                                 I - a isenção;

                                 II - a anistia.

 Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO

                                 Art. 80 - A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplique e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

                                 Art. 81 - Salvo disposições em contrário, a isenção só atingirá os impostos.

 

                                 Art. 82 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.

SEÇÃO III

DA ANISTIA

                                 Art. 83 - A anistia, assim entendido, o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

                                 I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;

                                 II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 17 de dezembro de 1990;

                                 III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

                                 Art. 84 - a lei que conceder anistia poderá faze-lo:

                                 I - em caráter geral;

                                 II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

 

TITULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

 

                                 Art. 85 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às condições das leis tributárias e em especial desta Lei.

 

                                 Parágrafo Único - Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.

                                 Art. 86 - Constituem agravantes da infração:

                                 I - a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;

                                 II - a reincidência;

                                 III - a sonegação.

                                 Art. 87 - Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da administração.

                                 Art. 88 - Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos de data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

                                    Art. 89 - A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:

                                    I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

                                 II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;

                                 III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;

                                 IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

                                 Art. 90 - São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

                                 I - a multa;

                                 II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

                                 III - a cassação do benefício da isenção;

                                 IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

                                 V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;

                                 VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.

         

                                 Parágrafo Único - A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e correção monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.

                                 Art. 91 - A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

                                 I - as circunstâncias atenuantes;

                                 II - as circunstâncias agravantes.

  • 1º - Nos casos do item I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por cento).
  • 2º - Nos casos do item II, deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista.

                                 Art. 92 - As infrações às disposições da presente lei, serão punidas com as penalidades previstas nos capítulos próprios.

                                 Parágrafo único - Nos casos em que não haja penalidade específica fixada nesta Lei, os infratores sujeitar-se-ão a multa de R$ 414,90 (quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos). (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

 

TÍTULO V

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                  Art. 93 - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementa-los.

                                 Art. 94 - O cadastro fiscal da Prefeitura é composto:

                                 I - do cadastro das propriedades imobiliárias, nos termos desta lei;

                                 II - do cadastro de atividades, abrangendo:

  1. atividades de produção;
  2. atividades de indústria;
  3. atividades de comércio;
  4. atividades de prestação de serviços.

                                 III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou organização dos seus serviços.

 

LIVRO II

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                                 Art. 95 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada.

                                 Art. 96 - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualifica-la:

                                 I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

                                 II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

                                 Art. 97 - Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria.

  • 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
  • 2º - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • 3º - Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que derive valorização imobiliária.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

                                 Art. 98 - O Município de Piraí, ressalvada as limitações de competência tributária constitucional, da lei complementar e desta lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

                                 Art. 99 - A competência tributária é indelegável:

  • 1º - Poderá ser delegada, através de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
  • 2º - Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior.
  • 3º - Compreendem as atribuições referidas nos parágrafos 1° e 2°, as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.

CAPÍTULO III

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

                                 Art. 100 - É vedado ao Município:

                                 I - exigir ou majorar tributos sem que a lei estabeleça;

                                 II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

                                 III - cobrar tributos:

  1. em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
  2. no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

                                 IV - utilizar do tributo com efeito de confisco;

                                 V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;

                                 VI - cobrar imposto sobre:

  1. o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios;
  2. o patrimônio ou serviços de partidos políticos e de instituições de ducação ou de assistência social, observados os requisitos firmados nesta lei;
  3. templos de qualquer culto;
  4. livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

                                 VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

                                 VIII – estabelecer alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza inferior a 2% (dois por cento); (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017).

                                 IX - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive da redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso anterior, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços prevista no Art. 105, da Lei complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 – CTM; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017).

                                 X – é nula a lei ou ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista no inciso VIII deste artigo no caso de serviços prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017).

                                 XI – a nulidade a que se refere o inciso anterior deste artigo gera, para o prestador de serviço, perante o Município que não respeitar as disposições dos incisos VIII a X deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017).

 

  • 1º - A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

  • 2º - As vedações do inciso VI, alínea “a” e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador das obrigações de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • 4º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhe caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
  • 5º - O disposto na alínea “b”, do inciso VI, é subordinado à observância pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:

a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas , a qualquer título; (redação dada pelo Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

b) aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

  • 6º - Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:
  1. praticar preços de mercado;
  2. realizar propaganda comercial;
  3. desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição.
  • 7º - No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
  • 8º - No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando alegada a imunidade, o tributo ficará suspenso até 2 (dois) anos, findo os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei.
  • 9º - Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

                                 Art. 101 - Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

                                 Parágrafo Único - Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes à entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

 

                                 Art. 102 - A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.

                                    Art. 103 - A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.

CAPÍTULO IV

DOS IMPOSTOS

                                    Art. 104 - Os impostos de competência privativa do município são os seguintes :

                                 I - Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

                                 II - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

                                 III - Sobre a Transmissão “inter-vivos”.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

                                 Art. 105 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, no Município de Piraí, por pessoa física ou jurídica, domiciliada ou não no Município, mesmo que não constitua sua atividade preponderante, dos serviços a seguir relacionados: (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003)(Primeira alteração, Art. 9º, da Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2002)

 

                                 1 - Serviços de informática e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 1.02 – Programação. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistema de informação, entre outros formatos, e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017). - (Primeira alteração, Atr. 1º da Lei Complementar 12, de 01 de agosto de 2003).

                                 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017) - (Primeira alteração, Atr. 1º da Lei Complementar 12, de 01 de agosto de 2003).

                                 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 1.07– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017).

 

                                 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 3.01 – (vetado) (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.01 – Medicina e biomedicina. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.04 – Instrumentação cirúrgica. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.05 – Acupuntura. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.07 – Serviços farmacêuticos. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.10 – Nutrição. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.11 – Obstetrícia. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.12 – Odontologia. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.13 – Ortóptica. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.14 – Próteses sob encomenda. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.15 – Psicanálise. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.16 – Psicologia. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017). - (Primeira alteração, Atr. 1º da Lei Complementar, 12 de 01 de agosto de 2003).

                                 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                

                                 7.01– Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 7.02- Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010). - (Primeira alteração, Atr. 1º da Lei Complementar 12, de 01 de agosto de 2003).

                                 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 7.04– Demolição. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 7.05- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010). - (Primeira alteração, Atr. 1º da Lei Complementar 12, de 01 de agosto de 2003).

                                 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 7.08 – Calafetação. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 7.14 – (vetado) (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 7.15 – (vetado) (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017). - (Primeira alteração, Atr. 1º da Lei Complementar 12, de 01 de agosto de 2003).

                                 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretagem, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 9.03 – Guias de turismo. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 10 - Serviços de intermediação, inclusive bancárias , e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 10.06 – Agenciamento marítimo. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 10.07 – Agenciamento de notícias. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017). - (Primeira alteração Atr. 1º da Lei Complementar 12 de 01 de agosto de 2003).

                                 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 12.01 – Espetáculos teatrais. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 12.02 – Exibições cinematográficas. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 12.03 – Espetáculos circenses. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 12.04 – Programas de auditório. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 12.10 – Corridas e competições de animais. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 12.12 – Execução de música. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 13.01 – (vetado). (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens, e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017). - (Primeira alteração, Atr. 1º da Lei Complementar 12, de 01 de agosto de 2003).

                                 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 14.01- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010). - (Primeira alteração, Atr. 1º da Lei Complementar 1,2 de 01 de agosto de 2003).

                                 14.02-Assistência técnica; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 14.03- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010). - (Primeira alteração, Atr. 1º da Lei Complementar 12, de 01 de agosto de 2003).

                                 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017). - (Primeira alteração, Atr. 1º da Lei Complementar 12, de 01 de agosto de 2003).

                                 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 14.10 – Tinturaria e lavanderia. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 14.12 – Funilaria e lanternagem. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 14.13 – Carpintaria e serralheria. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (incluido pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017).

                                 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                  15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017). - (Primeira alteração, Atr. 1º da Lei Complementar 12, de 01 de agosto de 2003).

                                 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017).

 

                                 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.07 – (vetado) (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.08 – Franquia (franchising). (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.11- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010). - (Primeira alteração Atr. 1º da Lei Complementar 12 de 01 de agosto de 2003).

                                 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.13 – Leilão e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.14 – Advocacia. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.16 – Auditoria. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.17 – Análise de Organização e Métodos. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.21 – Estatística. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.22 – Cobrança em geral. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017). - (Primeira alteração, Atr. 1º da Lei Complementar 12, de 01 de agosto de 2003).

 

                                 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

 

                                 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 22 - Serviços de exploração de rodovia. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 25 - Serviços funerários. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017). - (Primeira alteração, Atr. 1º da Lei Complementar 12, de 01 de agosto de 2003).

                                 25.03 – Planos ou convênio funerários. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017).

                                 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 27 - Serviços de assistência social. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 27.01 – Serviços de assistência social. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 29 - Serviços de biblioteconomia. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 29.01 – Serviços de biblioteconomia. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

 

                                 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 32 - Serviços de desenhos técnicos. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 36 - Serviços de meteorologia. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 36.01 – Serviços de meteorologia. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 38 - Serviços de museologia. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 38.01 – Serviços de museologia. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 40.01 - Obras de arte sob encomenda. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

 

  • 2º - Constitui, também, fato gerador do ISS a prestação de serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da lista a que alude este artigo e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

                                 Art. 106 - A incidência do imposto independe: (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

 

                                 I - da existência de estabelecimento fixo; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 IV - (revogado pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

 

                                 Art. 107 – O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 45, de 17 de outubro de 2017)(Terceira alteração, Art. 1º Lei Complementar 39, de 19 de maio de 2015). - (Segunda alteração, Art. 1º da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010) (Primeira Alteração, Art. 1º da Lei Complementar 12, de 01 de agosto de 2003).

 

                                 I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015) (terceira alteração, Art. 1º Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010)(segunda alteração, Art. 1º da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003)(primeira alteração, Art. 2º da Lei Complementar 04, de 28 de dezembro de 1999).

                                 II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015)(terceira alteração, Art. 1º Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010)(segunda alteração, Art. 1º da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003)(primeira alteração, Art. 2º da Lei Complementar 04, de 28 de dezembro de 1999).

                                 III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).(segunda alteração, Art. 1º Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010)(primeira alteração, Art. 1º da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003)(incluído pelo Art. 2º da Lei Complementar 04, de 28 de dezembro de 1999).

                                 IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).(primeira alteração, Art. 1º Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010)(incluído pelo Art. 1º da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003)

                                 V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

                                 VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

                                 VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

                                 VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

                                 IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

                                 X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017). - (Primeira alteração, Art. 1º Lei Complementar 39, de 19 de maio de 2015)

                                 XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

                                 XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

                                 XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

                                 XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, nos casos dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista prevista no art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017). (Primeira alteração, Art. 1º da Lei Complementar 39, de 19 de maio de 2015)

                                 XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

                                 XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

                                 XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista prevista no art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017). (Primeira alteração, Art. 1º da Lei Complementar 39, de 19 de maio de 2015)

                                 XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

                                 XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

                                 XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

                                 XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, da lista prevista no art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 45, de 17 de outubro de 2017).

                                 XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, da lista prevista no art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 45, de 17 de outubro de 2017).

                                 XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, da lista prevista no art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 45, de 17 de outubro de 2017).

 

  • 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

 

  • 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003 , considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

 

  • 3º - Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso VIII e IX, do Art. 100, da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999, com a nova redação dada pela Lei complementar nº 44, de 17 de julho de 2017, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 45, de 17 de outubro de 2017).

 

 

 

                                 Art. 108 - Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

                                 I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

                                 II - estrutura organizacional ou administrativa;

                                 III - inscrição nos órgãos previdenciários;

                                 IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

                                 V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:

  1. indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
  2. locação de imóvel;
  3. propaganda ou publicidade;
  4. fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.

                                 Art. 109 - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviço:

                                 I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação;

                                 II - quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

                                 Art. 110 - Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços:

                                 I - os que prestem serviços sob relação de emprego;

                                 II - os trabalhadores avulsos definidos em lei;

                                 III - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                 Art. 111 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço.

                                 Art. 112 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional.

  • 1º- Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas e outros que onerem o preço do serviço.

 

  • - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços e direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
  • 3º - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados.

 

 

  • 6º - Existindo posto de cobrança de pedágio no território do Município, a base de cálculo do imposto será acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada que corte o Município. (incluído pelo Art. 3º, da Lei Complementar 04, de 1999).
  • 7º - Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (incluído pelo Art. 3º, da Lei Complementar 04, de 1999).

 

  • 8º - Sempre que não for possível apurar a base de calculo do ISS relativo aos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; a autoridade fiscal adotará como valor mínimo para cobrança do imposto e expedição do visto de conclusão de obras (habite-se) os valores de obras fixados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro - Sinduscon – Rio ou valores que vier a substituí-los por Ato do Poder Executivo, desde que não ultrapasse os valores de obras fixados pelo órgão anteriormente mencionado. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

 

 

                                 Art. 113 - Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria.

                                 Art. 114 - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente na praça, desses serviços ou mercadorias.

                                 Art. 115 - No caso do estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo titular com sede fora do município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento.

 

                                 Art. 116 - Na execução de obra de construção civil por pessoas jurídicas, quando os serviços porem contratados por administração , a base de cálculo é o preço do serviço , realizado direta ou indiretamente pelo prestador. (redação dada pelo Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

 

                                 Art. 117 - Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços os montantes dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

 

SEÇÃO II

DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

                                 Art. 118 - Quando se tratar dos serviços alinhados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços a que se refere o artigo 105, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deste excluído o valor do fornecimento de materiais produzidos pelo prestador do serviço fora do local da execução do serviço, desde que devidamente faturados e com destaque do respectivo ICMS, se for o caso. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010). (terceira alteração, Art. 1º da Lei Complementar, 12 de 01 de agosto de 2003) (segunda alteração, Art. 9º da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002) (primeira alteração, Art. 1º da Lei Complementar 05, de 12 de dezembro de 2000).

 

                                 I - (Revogado) (revogado pelo Art. 1º, da Lei Complementar 05, de 2000).

                                 II - (Revogado) (revogado pelo Art. 1º, da Lei Complementar 05, de 2000).

 

 

 

 

                                 Art. 119 - Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre 70 % (setenta por cento) das parcelas efetivamente recebidas. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003.(primeira alteração, Art. 9º da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002)

                                 Art. 120 - Na prestação de serviços das agências operadoras de turismo a base de cálculo do ISS será o preço total do pacote de viagem, deduzido o valor referente a passagens e diárias de hotel vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovados.

                                 Art. 121 - Na prestação de serviços das agências de publicidade e propaganda serão deduzidas despesas com a veiculação da publicidade nos órgãos de divulgação, desde que devidamente comprovados.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO FIXA

                                 Art. 122 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga à título de remuneração do próprio trabalho (tabela I - B) .

                                 Art. 123 - Os serviços prestados por médicos, enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, dentistas, médicos veterinários, contadores, auditores, técnicos em contabilidade, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, economistas e psicólogos, quando realizados através de sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado com base no disposto na tabela I-B desta lei, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 Parágrafo Único - Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:

  1. que tenham como sócio, pessoa jurídica;
  2. que tenham natureza comercial;
  3. cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
  4. que exerçam atividades diversas da habilitação profissional dos sócios;

e) que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a que se refere o Art. 105 desta Lei; (incluído pelo Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

f) que tenham mais de 2(dois) empregados por sócio; (incluído pelo Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea “f” deste artigo, serão computados todos os empregados que trabalhem nas dependências do contribuinte, inclusive os pertencentes a empresas por este contratadas para atendimento de serviços auxiliares ou administrativos tais como limpeza , segurança , secretaria e congêneres. (incluído pelo Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 Art. 124 - Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS

 

                                 Art. 125 - O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com os valores constantes da tabela I-B, anexa a presente lei, e, quando se tratar de empresa, as seguintes alíquotas: (redação dada pelo Art. 10, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 I - Análise e desenvolvimento de sistemas (subitem 1.01) : 2%(dois por cento); (incluído pelo Art. 10, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 II - Processamento de dados e congêneres (subitem 1,03) : 2%(dois por cento (incluído pelo Art. 10, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 III - Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza (subitem 2.01): 2%(dois por cento) ; (incluído pelo Art. 10, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 IV - (Revogado) (revogado pelo Art. 10, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

                                 V - (Revogado) (revogado pelo Art. 10, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

                                 VI - (Revogado) (revogado pelo Art. 10, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

                                 VII - (Revogado) (revogado pelo Art. 10, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

                                 VIII - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior (subitem 8.01): 3%(três por cento); (incluído pelo Art. 10, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 IX - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza (subitem 8.02): 3%(três por cento) ; (incluído pelo Art. 10, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 X - Reprografia, microfilmagem e digitalização (subitem 13.04): 2%(dois por cento); (incluído pelo Art. 10, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 XI - Demais itens e subitens: 5%(cinco por cento). (incluído pelo Art. 10, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

                                 XII - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (subitem 9.01): 2% (dois por cento), exceto a hospedagem em móteis, sobre o qual deverá incidir a alíquota prevista no inciso anterior. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

                                 XIII – franquia (franchising), (subitem 17.08): 2% (dois por cento). (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 44, de 17 de julho de 2017).

 

(*) Estabelecida alíquota de 2% para os subitens: 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 10.09 e 17.01 conforme determinado pelo Art. 1º, da Lei Complementar 32, de 2012

 

CAPÍTULO V

DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I

DO CONTRIBUINTE

                                 Art. 126 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

  • 1º - Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços.
  • 2º - Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato que exercer atividade de prestação de serviço.

SEÇÃO II

DO RESPONSÁVEL

                                 Art. 127 - São solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:

                                 I - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território do Município;

                                 II - o proprietário da obra;

                                 III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões;

 

SEÇÃO III

DA RETENÇÃO DO ISS

 

                                 Art. 128 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores: (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010). - (primeira alteração Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 I - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município e as respectivas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sob seus controles, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

                                 II - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em relação a todos os serviços que contratarem, a qualquer título; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010) - (primeira alteração Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 III - as empresas de rádio, televisão e jornal; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010) - (primeira alteração Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 IV - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010) - (primeira alteração Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 V - as concessionárias de serviços públicos, inclusive as de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio, em relação aos serviços por elas contratados; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010) - (primeira alteração Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 VI - as administradoras de imóveis e os condomínios; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010) - (primeira alteração Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 VII - as administradoras de planos de saúde, qualquer que seja a sua forma de organização jurídica, bem como os hospitais, clínicas, casas de saúde e congêneres; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010) - (incluído Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 VIII - as empresas atacadistas, supermercados e shoppings centers; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010) - (incluído Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 IX - as indústrias em geral; ; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010) - (incluído Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 X - os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010) - (incluído Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 XI - os estabelecimentos de hospedagem em geral; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010) - (incluído Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 XII - as empresas de seguro e de capitalização; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010) - (incluído Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 XIII - todo aquele que contratar serviços de reforma ou de construção civil; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010) - (incluído Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 XIV - o contratante ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação do serviço nele se tenha iniciado; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

                                 XV - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

                                 XVI – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços executados no território do Município de Piraí; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 38, de 17 de dezembro de 2013).

                                 XVII – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3º, do Art. 107, desta Lei Complementar. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 45, de 17 de outubro de 2017).

 

 

                                 Art. 129 - O tomador do serviço, nos termos da lei, assume a qualidade de contribuinte substituto, tornando-se sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, a ele cabendo, à falta de retenção e de recolhimento do imposto, a responsabilidade pelo pagamento do principal devido e das penalidades pecuniárias previstas na legislação. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

                                 Art. 130 - Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

                                 Art. 131 - Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação do serviço estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.

                                 Art. 132 - As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excetuam outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos na legislação própria.

 

                                 Art. 133 - O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.

CAPÍTULO VII

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO

                                 Art. 134 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Piraí.

                                    Parágrafo Único - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:

                                 I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica;

                                 II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física.

 

                                 Art. 135 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

                                 Parágrafo Único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis.

                                 Art. 136 - A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

                                 Art. 137 - O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento.

 

  • 1º - Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de dois anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento

 

  • - A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurado posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.

                                 Art. 138 - É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.

CAPÍTULO VIII

DAS DECLARAÇÕES FISCAIS

 

                                 Art. 139 - Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte ficará sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.

                                 Art. 140 - A autoridade administrativa poderá determinar que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços apresentem declaração de dados, na forma e no prazo que dispuser o regulamento. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

 

CAPÍTULO IX

DO LANÇAMENTO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                 Art. 141 - O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.

                                 Art. 142 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:

                                 I - mediante declaração do próprio contribuinte, em guia de recolhimento definida pela Secretaria Municipal de Fazenda;

                                 II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;

                                 III - de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado à critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração.

                                 Parágrafo Único - Quando constatado qualquer infração tributária prevista nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de infração.

                                 Art. 143 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:

                                 I - em pauta que reflita o corrente na praça;

                                 II - mediante estimativa;

                                 III - por arbitramento nos casos especificamente previstos.

SEÇÃO II

DA ESTIMATIVA

 

                                 Art. 144 - O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

                                 I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

                                 II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

                                 III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

                                 IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.

                                 Parágrafo Único - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

                                 Art. 145 - Para fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:

                                 I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

                                 II - o preço do corrente dos serviços;

                                 III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

                                 IV - a localização do estabelecimento;

                                 V - informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas a atividade.

  • 1º - A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:

a) o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;

d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte;

e) outras despesas necessárias à prestação do serviço.

  • 2º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, à critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
  • - Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
  • - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
  • - Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

                                 Art. 146 - O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação;

                                 Art. 147 - Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado.

                                 Art. 148 - O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.

                                 Art. 149 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.

                                 Art. 150 - Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.

SEÇÃO III

DO ARBITRAMENTO

                                 Art. 151 - A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

                                 I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;

                                 II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;

                                 III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;

                                 IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções, ou mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real dos serviços;

                                 V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigido pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;

                                 VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

                                 VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

                                 VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume de serviços prestados;

                                 IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

                                 Parágrafo Único - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

                                 Art. 152 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada poderá o fisco considerar:

                                 I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes;

                                 II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;

                                 III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico- financeira do sujeito passivo;

                                 IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.

  • - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas:
  1. o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
  2. folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
  3. aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computados no mês ou fração;
  4. despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte;
  5. outras despesas necessárias à prestação do serviço;
  • 2º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

CAPÍTULO X

DO PAGAMENTO

 

                                 Art. 153 - O Imposto Sobre Serviço será recolhido:

                                 I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo fisco;

                                 II - por meio de notificação de lançamento emitida pela repartição competente nos prazos e condições constantes da própria notificação.

 

 

  • - É facultado ao fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.

                                 Art. 154 - No ato da inscrição ou encerramento o recolhimento da prestação será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade.

                                 Art. 155 – A retenção será correspondente ao valor do imposto devido de acordo com o Art. 125 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

CAPÍTULO XI

DAS ISENÇÕES

 

                                 Art.156 - Ficam isentos do imposto os serviços:

 

                                 I - prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;

                                 II - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pela Secretaria de Educação e Cultura do Município;

                                 III - prestados por profissionais autônomos e entidades de rudimentar organização cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal superior a 2(duas) vezes o valor do salário mínimo;

                                 IV - a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatório ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinam exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma.

  • 1º - As isenções serão solicitadas em requerimento acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.
  • - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
  • - As inscrições devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte.
  • - Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião de concessão da licença para localização e funcionamento de estabelecimentos.

CAPÍTULO XII

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

                                 Art. 157 - Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:

                                 I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados;

                                 II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo fisco, por ocasião da prestação de serviços.

  • - O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
  • - os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.

                                 Art. 158 - Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO XIII

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

                                 Art. 159 - O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início com:

                                 I - a lavratura do termo de início de fiscalização;

                                 II - a notificação e/ou intimação de apresentação de documentos;

                                 III - a lavratura do auto de infração;

                                 IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;

                                 V - a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.

 

  • 3º- A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração que conterão os requisitos especificados nesta lei.

 

 

  • 7º - O procedimento fiscal, com a finalidade de exame da situação do sujeito passivo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, por qualquer ato de ciência, ao interessado, dessa prorrogação, antes do término do prazo anterior. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

 

 

                                 I - A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

                                 II - A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 360 (trezentos e sessenta) dias, salvo casos excepcionais, a critério da autoridade competente. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 39, de 19 de maio 2015).

 

CAPÍTULO XIV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

                                 Art. 160 - As infrações sofrerão as seguintes penalidades:

                                 I - infrações relativas aos impressos fiscais: (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, de impresso de documento fiscal em duplicidade, ou de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente a R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos), por página de documento impresso, aplicável, concomitantemente, ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

b) falta de inserção, no documento fiscal, do número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - por autorização de impressão: multa de R$ 207,45 (duzentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), aplicável também ao estabelecimento gráfico; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

c) fornecimento ou utilização de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indique estabelecimento gráfico diverso do que onde foi confeccionado - multa equivalente a R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos) por página de documento fiscal, aplicável também ao estabelecimento gráfico; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal em desacordo com modelos exigidos em regulamento - multa de R$ 207,45 (duzentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), aplicável ao estabelecimento gráfico; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

e) não entrega, da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais - multa de R$ 414,90 (quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos). (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

                                 II - infrações relativas às informações cadastrais:

a) falta de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - multa de R$ 207,45 (duzentos e sete reais e quarenta e cinco centavos); (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

b) falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, quanto à venda ou alteração de endereço ou de atividade - multa de R$ 145,21 (cento e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos); (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

c) falta de comunicação do encerramento ou paralisação da atividade no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, no caso de pessoa física - multa de importância igual a R$ 103,72 (cento e três reais e setenta e dois centavos); (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

d) falta de comunicação do encerramento ou paralisação da atividade no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, no caso de pessoa jurídica - multa de importância igual a R$ 311,17 (trezentos e onze reais e dezessete centavos). (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

                                 III - infrações relativas a livros e documentos fiscais:

a) inexistência de livros ou documentos fiscais - multa de R$ 414,90 (quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos); (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

b) pelo atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que isento, imune ou não tributável - multa de R$ 207,45 (duzentos e sete reais e quarenta e cinco centavos); (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

c) utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento - multa de R$ 103,72 (cento e três reais e setenta e dois centavos), por exercício fiscal de utilização; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

d) emissão de documentos para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do serviço prestado; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

e) deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao Fisco Municipal a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal - multa de R$ 207,45 (duzentos e sete reais e quarenta e cinco centavos); (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

f) deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos - multa de R$ 311,17 (trezentos e onze reais e dezessete centavos); (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

g) não atendimento à notificação ou intimação fiscal, sonegação ou recusa na exibição de livros ou outros documentos fiscais - multa de R$ 414,90 (quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos); (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

h) falta ou recusa na exibição de informações ou de documentos fiscais de serviços prestados por terceiros - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto referente ao último recolhimento efetuado pelo contribuinte e, se este não houver, multa de R$ 414,90 (quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos), prevalecendo, entre estas, sempre a de maior valor; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

i) emissão de documentos fiscais que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços prestados; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

j) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis pelo ISS - multa de 20% (vinte por cento) do valor dos serviços prestados. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

                                 IV - infrações relativas ao imposto :

a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal - multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

c) falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento - multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido não retido. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

                                 V- por embaraçar ou impedir a ação fiscal - multa de valor igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto referente ao último recolhimento efetuado pelo contribuinte e, se este não houver, multa de R$ 414,90 (quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos), prevalecendo, entre estas, a de maior valor. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

  1. (Revogado) (revogado pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).
  2. (Revogado) (revogado pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

 

                                 Art. 161 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

 

  • - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo de legislação tributária pela mesma pessoa, dento de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
  • 2º - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

 

                                 Art. 162 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

                                 Parágrafo Único - No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.

CAPÍTULO XV

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

                                 Art. 163 - A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para:

                                 I - A expedição do visto de conclusão (“habite-se”) de obras de construção civil;

                                 II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município.

 

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

                                 Art. 164 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.

  • 1º - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos melhoramentos indicados nos incisos seguintes construídos ou mantidos pelo poder público:

                                 I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

                                 II - abastecimento de água;

                                 III - sistema de esgotos sanitários;

                                 IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

                                 V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

  • 2º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, assim como os sítios de recreio e as áreas de uso comercial e industrial ou anexadas a empreendimentos destas naturezas mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.

                                 Art. 165 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

  • 1º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune.
  • 2º - O imposto é anual e na forma de lei civil se transmite aos adquirentes.

                                 Art. 166 - O imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:

                                 I - imóveis sem edificações;

                                 II - imóveis com edificações.

                                 Art. 167- Considera-se terreno:

                                 I - o imóvel sem edificação;

                                 II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas;

                                 III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

                                 IV - o imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;

                                 V - o imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósito de materiais, desde que a construção não seja específica para essas finalidades.

                                 Art. 168 - Consideram-se prédios:

                                 I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior;

                                 II - os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não aceitos;

                                 III - os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agro pastoril e sua transformação.

                                 Art. 169 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

                                 Art. 170 - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de cada ano.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

 

                                 Art. 171 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.

  • 1º - A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.
  • 2º - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

                                 Art. 171-A - As transferências cadastrais de titularidade de imóveis inscritos em dívida ativa obedecerão às seguintes normas: (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 I – o Órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda somente dará prosseguimento às solicitações de transferências de titularidade de imóveis no cadastro imobiliário cuja certidão de dívida ativa aponte débito referente a exercício anterior a 05 (cinco) anos ou mais do exercício corrente com a comprovação da quitação integral do débito. : (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 II – as transferências de titularidade de imóvel cuja certidão de dívida ativa indique débito de exercício inferior aos 05 (cinco) anos anteriores ao exercício corrente da transferência poderão ser processadas mediante a formalização da declaração de reconhecimento do débito tributário firmado por ambos os titulares da transação imobiliária e demais providências cabíveis. : (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 III – mediante parecer conclusivo da Procuradoria da Fazenda em processo regular, a transferência de titularidade cadastral de imóvel prevista no inciso I deste artigo, poderá ser processada em caso de oferta, devidamente formalizada pelo devedor, bens ou rendas garantidoras da satisfação total do débito. : (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 1º – As transferências fundamentadas em escritura pública registrada ou ordem judicial, não estão sujeitas ao inciso I. : (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 2º - Em nenhuma hipótese serão processadas transferências que possam de alguma forma dar causa a decadência ou prescrição dos tributos devidos a Fazenda Pública. : (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO

 

                                 Art. 172 - Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.

  • 1º - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.
  • 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.
  • - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
  • 4º - No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.
  • 5º - Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo compromisso.
  • 6º - Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.
  • 7º - O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou as notificações serão enviadas aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e os endereços nos registros.
  • 8º - Quando o adquirente do domínio útil ou da propriedade do bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as parcelas vincendas no exercício relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

                                 Art. 173 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

                                 Art. 174 - O imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela II anexa à presente lei.

                                 Parágrafo Único - O Poder Executivo efetuará, anualmente, a atualização do valor venal dos imóveis através da aplicação dos critérios de avaliação imobiliária, previstos nesta lei, podendo ainda, se esta não ocorrer, proceder a atualização com base na variação, no exercício anterior, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Geografia e Estatística (INPC/FIBGE), ou indicador que venha a substituí-lo.

                                 Art. 175 - Independente da atualização anual dos valores venais, a alíquota que for aplicada aos imóveis não construídos, sofrerão os seguintes acréscimos e reduções:

                                 I - os imóveis edificados situados em vias com calçamento, guias e sarjetas e que não possuam passeio público em bom estado de conservação sofrerão um acréscimo de 20% (vinte por cento) na alíquota aplicada, perdurando essa situação até a data em que seja promovida a restauração ou construção;

                                 II - os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de terras que não estejam sendo aproveitadas, ou que estejam sem muro, mas que comprovarem, até a data de vencimento do IPTU, o aproveitamento ou a construção do muro pagarão o imposto com uma redução de 20% (vinte por cento) no exercício seguinte ao da efetiva construção do passeio;

                                 III - os imóveis situados nas áreas que vierem a ser definidas pelo Plano Diretor e que não estejam edificados, sejam sub-utilizados ou não utilizados, pagarão alíquota progressiva anual de 50% (cinqüenta por cento) até o limite máximo de 300% (trezentos por cento) da alíquota original;

                                 IV - os imóveis enquadrados no inciso V, do artigo 167, não sofrerão progressividade na alíquota desde que comprovada a sua efetiva utilização;

                                 V - não sofrerá progressividade na alíquota o imóvel cujo valor venal seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs ou localizado em rua não pavimentada.

                                 Art. 176 - O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:

                                 I - no caso de terrenos:

  1. o valor declarado pelo contribuinte;
  2. o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;
  3. os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;
  4. a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
  5. a existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
  6. quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.

                                 II - no caso de prédios:

  1. a área construída;
  2. o valor unitário da construção;
  3. o estado de conservação da construção;
  4. o valor do terreno, calculado na forma do item anterior.
  • 1º - Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo.

 

  • 2º - Quando houver desapropriação de áreas de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.

 

  • 3º - Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer na sanção prevista no artigo 85 e seguintes, desta Lei.
  • 4º - Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.

 

  • 5º - Será constituída uma Comissão de Avaliação para proceder a avaliação nos imóveis, composta de técnicos indicados pela Prefeitura Municipal, pela Câmara Municipal, por entidades e pessoas físicas ligadas ao mercado imobiliário e à avaliação de imóveis.
  • 6º - A Comissão de que trata o parágrafo anterior será criada por Decreto do Executivo e composta, no mínimo, por cinco membros.
  • 7º - A avaliação dos imóveis será formalizada pela Planta Genérica de Valores que conterá a listagem de valores de terrenos e a tabela de preços para construção das edificações.
  • 8º - A Planta Genérica de Valores obedecerá aos critérios estabelecidos neste artigo e fixará:

                                 I - os valores para o metro quadrado, atribuídos a lotes, quadras, face de quadras, logradouros ou a regiões determinadas, relativos aos terrenos;

                                 II - o valor das edificações conforme a natureza, qualidade do material empregado, estado de conservação, ano de construção e outros dados técnicos necessários à avaliação;

                                 III - os índices de valorização ou desvalorização, correspondentes ao logradouro, quarteirão ou zona em que se situar o imóvel edificado ou não edificado.

  • 9º - Quando num mesmo imóvel houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme a fórmula abaixo:

T x U

FI = -----------------, onde:

C

 

FI = fração ideal

T = área total do terreno

U = área da unidade autônoma edificada

C = área total construída.

  • 10 - Os valores fixados pela Comissão de Atualização somente produzirão efeitos jurídicos após aprovação por decreto do Executivo Municipal.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO

 

                                             Art. 177 - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente , na forma e prazos definidos em decreto do Poder Executivo.

  • 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto a ser fixado anualmente pelo Executivo.
  • 2º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES

 

                                 Art. 178 - Fica isento do imposto o bem imóvel:

                                 I - pertencente a particular, quanto á fração utilizada pelo Município ou suas autarquias e fundações; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

                                 II - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

                                 III - pertencente a educandários, hospitais e casas de saúde quando, na forma regulamentar, concordarem em por à disposição do Município serviços no valor da isenção;

                                 IV - pertencente a ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira que não possua outro imóvel no Município;

                                 V - cujo proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título, apresente renda familiar mensal igual ou inferior a dois salários mínimos, nele resida e não possua outro imóvel. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

                                 VI – pertencente aos beneficiários do Programa Bolsa Aluguel Social, enquanto perdurar o benefício. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 43, de 2017).

                                 4º - Ficam expressamente revogadas quaisquer outras isenções concedidas anteriormente. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

                                 Art. 179 - Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:

                                 I - multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e prazo determinados;

                                 II - multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto.

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

                                 Art. 180 - O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso “inter vivos”, de bens imóveis (I.T.B.I.), bem como cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:

                                 I - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

                                 II - a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

                                 III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

                                 Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil.

                                 Art. 181 - A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:

                                 I - compra e venda pura ou condicional ou atos equivalentes;

                                 II - dação em pagamento;

                                 III - permuta;

                                 IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

                                 V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;

                                 VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

                                 VII - tornas ou reposições que ocorram:

  1. nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
  2. nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal;

                                 VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

                                 IX - instituição de fideicomisso;

                                 X - enfiteuse e subenfiteuse;

                                 XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

                                 XII - concessão real de uso;

                                 XIII - cessão de direitos de usufruto;

                                 XIV - cessão de direitos ao usucapião;

                                 XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

                                 XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;

                                 XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

                                 XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

                                 XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;

                                 XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;

                                 XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

                                 XXII - cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto de arrematação;

                                 XXIII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.

  • 1º - Será devido novo imposto:

                                 I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;

                                 II - no pacto de melhor comprador;

                                 III - na retrocessão;

                                 IV - na retrovenda.

  • 2º - Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:

                                 I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

                                 II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.

  • 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso XXI quando mais de 50% (cinqüenta por cento) na receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores ou nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo.
  • 4º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
  • 5º - Verificada a preponderância referida neste artigo, será devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
  • 6º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

                               Art. 182 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores:

                                 I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

                                 II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

                                 Parágrafo Único - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo,em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

CAPÍTULO III

DO SUJEITO PASSIVO

 

                                 Art. 183 - O sujeito passivo da obrigação tributária é:

                                 I - nas operações dos itens I a XIX do artigo 181, o adquirente dos bens ou direitos;

                                 II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que receber.

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

                                 Art. 184 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO

 

                                 Art. 185 - O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:

                                 I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;

                                 II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;

                                 III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.

  • 1º - Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, na lavratura de contratos ou promessas de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.
  • 2º - O recolhimento do tributo se fará por meio de guia específica emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda ,em qualquer estabelecimento bancário credenciado pela Prefeitura Municipal.

                                 Art. 186 - A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art.184.

  • 1º - Na aquisição de imóveis, através do Sistema Financeiro de Habitação, será aplicada alíquota de 0,5 (cinco décimos por cento).
  • 2º - A alíquota referida no parágrafo anterior será aplicada estritamente sobre a parcela financiada.
  • 3º - Sobre o valor não financiado, incidirá sempre a alíquota de 2% (dois por cento).
  • 4º - Nas transmissões de unidades populares em que a CEHAB-RJ e as cooperativas habitacionais estabelecidas no Município participem como transmitentes intercorrentes de cessão de direito, haverá dedução de 60% (sessenta por cento) do ITBI dos respectivos imóveis.

CAPITULO VI

DAS ISENÇÕES

                                 Art. 187 - São isentas do imposto as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

CAPITULO VII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

                                 Art. 188 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição competente da Prefeitura, os documentos e as informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.

                                 Art. 189 - Os tabeliães e os escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago, sem certidão negativa dos débitos tributários relativos ao imóvel e sem certidão de aprovação de loteamento, se for o caso.

                                 Art. 190 - Os tabeliães e os escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, nas escrituras ou nos termos judiciais que lavrarem.

                                 Art. 191 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo de transferência do bem ou direito.

                                 Parágrafo Único - Os cartórios encaminharão à administração, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, relação das operações realizadas com imóveis, tais como transcrições, inscrições e avaliações.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

                                 Art. 192 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu titulo á repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 2,61 UFIR’s ou valor equivalente.

                                 Art. 193 - O não pagamento do imposto, nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o infrator à multa correspondente à 50% ( cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido, independentemente dos acréscimos moratórios e da sua atualização pela UFIR ou índice equivalente.

                                 Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 189.

 

                                 Art. 194 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100 (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, atualizado pela UFIR ou índice equivalente.

                                 Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou na omissão praticada.

TITULO V

DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                                 Art. 195 - Considera-se Poder de Polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, á disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou respeito á propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

                                 Art. 196 - A incidência da taxa é o exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, afetação ao meio ambiente, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda:

a) realizar obra;

b) veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso público;

c) localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e outros;

d) ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios;

e) manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento;

f) instalar e utilizar máquinas e motores;

g) exercer qualquer atividade relacionada com a saúde pública ou o meio ambiente;

h) manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado;

 

                                 Art. 197 - Estão sujeitos à licença:

                                 I - a localização e funcionamento de estabelecimento;

                                 II - o funcionamento de estabelecimento em horário especial;

                                 III - a veiculação de publicidade em geral;

                                 IV - a execução de obras, arruamentos e loteamentos;

                                 V - a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;

                                 VI - o exercício de atividade eventual ou ambulante;

                                 VII - a instalação e a utilização de máquinas e motores.

                                 Parágrafo Único - As licenças relativas aos incisos I e V deste artigo serão válidas durante o exercício em que forem concedidas; as relativas aos demais itens, pelo prazo constante no alvará.

                                 Art. 198 - Observado o disposto no parágrafo anterior, no que diz respeito ao período de solicitação, nenhuma licença poderá ser concedida por período superior a 01 (um) ano.

                                 Art. 199 - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará que deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado.

                                 Art. 200 - Independentemente da prévia licença e respectivo alvará, previstos no art.197, estão sujeitas a constante inspeção sanitária, exercida em observância às normas vigentes, as seguintes atividades:

                                 I - produção, fabricação, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenagem, distribuição, venda e consumo de alimentos;

                                 II - o abate de animais realizado em matadouro público ou particular ;

                                 III - demais atividades pertinentes à saúde pública.

                                 Art. 201 - Independentemente da licença e respectivo alvará, previstos nesta Lei, estão sujeitos à constante fiscalização ambiental todos os estabelecimentos aos quais, para a respectiva autorização para instalação e funcionamento, tenha sido exigida a certidão de controle ambiental.

                                 Art. 202 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar nas condições previstas no artigo 196.

  • 1º - Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fornecer à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no cadastro fiscal.
  • 2º - Será considerado como abandono do pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

                                 Art. 203 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionada, para cada caso, de acordo com as tabelas anexas à presente lei.

  • 1º - Relativamente á localização e funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita a maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
  • - No primeiro exercício de concessão da licença para localização e funcionamento a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.
  • 3º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.

SEÇÃO II

DO LANÇAMENTO

                                 Art. 204 - A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existentes no cadastro.

                                 Parágrafo Único - A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida em relação a cada local onde fiscalização for realizada.

SEÇÃO III

DA ARRECADAÇÃO

                                 Art. 205 - A arrecadação das taxas previstas no art. 197, ocorrerá na forma e nos prazos fixados em decreto do Poder Executivo.

                                 Parágrafo Único (Revogado). (revogado pelo Art. 1º, da Lei Complementar 15, de 12 de setembro de 2005).

                                 Art. 206 - A arrecadação das taxas sobre o exercício de atividades sujeitas à inspeção sanitária e à fiscalização ambiental se dará até o dia 15 de março de cada ano.

                                 Art. 207 - Em cada caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.

                                 Art. 208 - O pagamento da taxa relativa a atividades já licenciadas no exercício anterior, se dará até o último dia útil do mês de fevereiro.

SEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES

                                 Art. 209 - São isentos de pagamento de taxas de licença:

                                 I - a localização e o funcionamento de associações comunitárias e religiosas, escolas sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;

                                 II - a veiculação das seguintes publicidades:

a) expressões de indicação e identificação;

b) anúncios pela União, pelos Estados e pelos Municípios;

c) placas de hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas;

d) placas de firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais dessas;

e) propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto religioso;

f) dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas de estabelecimentos;

 

                                 III - as construções de :

a) passeios e muros;

b) instalações provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;

                                 IV - a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por:

a) feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

b) parques de diversões com entrada gratuita;

                                 V - o exercício de atividade eventual ou ambulante por:

a) vendedores de jornais, revistas e livros;

b) engraxates;

c) vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;

d) cegos, mutilados e incapazes;

e) expositores, palestristas, conferencistas, pregadores e demais pessoas que exerçam atividades de cunho notoriamente religioso;

f) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor;

                                 VI - as atividades sujeitas à inspeção sanitária cuja fiscalização seja realizada pela União ou pelo Estado.

                                 Parágrafo Único - A concessão da isenção será efetivada, a partir do seu deferimento, por parte da autoridade administrativa competente.

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

                                 Art. 210 - As infrações às disposições deste Título serão punidas com as seguintes penalidades, independentemente das que possam estar previstas na legislação urbanística específica: (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

                                 I - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, no caso de não comunicação ao Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, de alteração da razão social ou do ramo de atividade e de alterações físicas promovidas no estabelecimento, bem como de encerramento ou paralisação da atividade; (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

 

                                 II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;

                                 III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

                                 IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando, após a suspensão da licença, deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo Fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes, conforme a legislação urbanística específica.

SEÇÃO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

                                 Art. 211 - Nenhum estabelecimento comercial ,industrial, prestador de serviços, agropecuário e demais atividades, poderá se localizar no Município, sem prévio exame, fiscalização e controle das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.

  • 1º - Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença da seguinte forma:

                                 I - a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e, nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento;

                                 II - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

  • 2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:

                                 I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;

                                 II - alterações físicas do estabelecimento.

 

  • - Não será concedida, a nenhuma pessoa física ou jurídica em débito com a Prefeitura, licença para localização e funcionamento de estabelecimento.
  • 4º - Não será concedida a nenhuma pessoa física ou jurídica licença para localização e funcionamento de atividades potencialmente poluidoras, sem a respectiva certidão de controle ambiental.

 

SEÇÃO VII

DA TAXA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

                                 Art. 212 - A prorrogação do horário obedecerá às regras da legislação municipal em vigor e a taxa não será aplicada sobre as seguintes atividades:

                                 I - jornais, rádios e estações de TV;

                                 II - distribuição de leite;

                                 III - frigorificação industrial;

                                 IV - produção e distribuição de energia elétrica;

                                 V - serviços telefônicos;

                                 VI - distribuição de gás;

                                 VII - serviços de transporte coletivo;

                                 VIII - agência de passagens;

                                 XI - postos de gasolina , lavagem, lubrificação e borracheiro;

                                 X - despacho de empresas de transporte de produtos perecíveis;

                                 XI - purificação e distribuição de água;

                                 XII - hospitais, casas de saúde e posto de serviços médicos, sanatórios, creches e asilos;

                                 XIII - hotéis, motéis e pensões;

                                 XIV - agências funerárias;

                                 XV - farmácia e drogarias;

                                 XVI - indústrias cujo processo de produção seja contínuo e ininterrupto.

 

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

 

                                 Art. 213 - A taxa de veiculação de publicidade, fundada no exercício do poder de polícia do município, tem como fato gerador a fiscalização efetiva ou potencial, consubstanciada esta pela análise prévia das solicitações de registro de anúncios, quanto à observância da legislação que disciplina a utilização dos espaços urbanos para fins de propaganda, através de qualquer meio de divulgação visual ou audiovisual.

  • - A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza, compreendendo:

                                 I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;

                                 II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

 

  • - Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os forem de qualquer forma, visíveis da via pública.
  • 3º - Não incide a taxa de fiscalização de publicidade:

 

                                 I - nos anúncios de propaganda eleitoral regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral;

                                 II - nos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas ou qualquer entidade de utilidade pública, quando colocadas nas respectivas sedes ou dependências;

                                 III - outros anúncios de afixação obrigatória, decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário, inclusive os que contiverem simplesmente os dizeres de identificação dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.

 

                                 Art. 214 - Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

                                 Art. 215 - O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com a descrição da posição, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio da publicidade, de acordo com as normas e instruções respectivos.

                                 Parágrafo Único - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

                                 Art. 216 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à taxa um número de identificação, fornecido pela repartição competente.

                                 Art. 217 - Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

                                 Art. 218 - A taxa será paga adiantadamente por ocasião da outorga da licença.

                                 Art. 219 - Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em decreto do Poder Executivo.

 

SEÇÃO IX

DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

                                 Art. 220 - A taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras tem como fato gerador a atividade municipal de exame de projetos, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos.

                                 Parágrafo Único - A Taxa de Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos, não havendo disposição em contrário na legislação específica, será cobrada da seguinte forma:

                                 I - a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada no prazo concedido no alvará;

                                 II - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se for insuficiente para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará;

                                 III - a liberação da edificação e a respectiva concessão de habite-se implica o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da taxa;

                                 IV - a taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios;

                                 V - nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de instalação de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida;

                                 VI - nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou executado sem o pagamento da taxa.

  • 1º - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:

                                 I - título de propriedade da área loteada;

                                 II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio municipal;

                                 III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.

  • - As obrigações impostas aos responsáveis por loteamentos licenciados são extensivas aos responsáveis por loteamentos não licenciados, desde que haja áreas dos mesmos compromissadas ou alienadas definitivamente.

                                 Art. 221 - A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços de obras de urbanização.

SEÇÃO X

DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

                                 Art. 222 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, a utilizada para depósito de materiais com fins econômicos e para estacionamento privativo de veículo em locais permitidos.

 

                                 Art. 223 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

SEÇÃO XI

DA TAXA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

 

                               Art. 224 - Considera-se atividade eventual a que é exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

                               Art. 225 - Atividade ambulante é a exercida individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

                                 Art. 226 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ou prestadores de serviços eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

                                  Parágrafo Único - Incluem-se na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.

                                 Art. 227 - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante ou prestador de serviço eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

                                 Art. 228 - Ao comerciante ou prestador de serviço eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa.

                                 Art. 229 - Respondem pela taxa de licença de atividade eventual ou ambulante os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

SEÇÃO XII

DA TAXA DE INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES

                                 Art. 230 - A fiscalização de instalação e utilização de máquinas e motores objetiva verificar o cumprimento das normas técnicas necessárias ao funcionamento e à manutenção dos mesmos desde que utilizados para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços ou sejam de uso público.

 

TÍTULO VI

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

                                                         Art. 231 As taxas decorrentes  da  utilização  efetiva  ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem: (redação pelo Art. 2º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 I - taxa de coleta de lixo; (redação pelo Art. 2º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 II - taxa de expediente. (redação pelo Art. 2º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 III – (Revogado). (revogado Art. 2º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 IV - (Revogado). (revogado Art. 2º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 V - (Revogado). (revogado Art. 2º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

 

  • - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo  gerado   em   imóvel edificado.  Não  está  sujeita  à  taxa  a remoção especial  de lixo, ou seja, a retirada de  entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e similares, a  limpeza de terrenos e, ainda, a remoção  de  lixo  realizada  em  horário especial por  solicitação  do interessado,  todas sujeitas ao pagamento  de  preço público a ser efetuado nas formas e prazos fixados pelo Poder Executivo. (redação pelo Art. 2º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).
  • - Entende-se por taxa de expediente o serviço prestado pelo Município, de que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua competência. (redação pelo Art. 2º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 I - (Revogado). (revogado Art. 2º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 II - (Revogado). (revogado Art. 2º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 III - (Revogado). (revogado Art. 2º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 IV - (Revogado). (revogado Art. 2º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 V - (Revogado). (revogado Art. 2º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 VI - (Revogado). (revogado Art. 2º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 VII - (Revogado). (revogado Art. 2º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 VIII - (Revogado). (revogado Art. 2º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 I - (Revogado). (revogado Art. 2º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 II - (Revogado). (revogado Art. 2º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 III - (Revogado). (revogado Art. 2º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 IV - (Revogado). (revogado Art. 2º, da Lei Complementar 33, de 12 de novembro 2012).

                                 Art. 232 - As Taxas pela Prestação de Serviços serão lançadas de oficio, podendo ser cobradas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma e prazos fixados na respectiva notificação, ou, no caso da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, ser arrecadada mediante convenio, pela concessionária de energia elétrica. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

                                 Parágrafo único - Ficam isentos do pagamento das taxas referidas no caput deste artigo e da Contribuição de Iluminação Pública - CIP os imóveis pertencentes à União e aos Estados. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

                                 Art. 233 - É contribuinte:

                                 I - das taxas indicadas nos incisos I, II, e III, do artigo 231, o proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços;

                                 II - da taxa indicada no inciso IV, o proprietário, o titular do domínio útil ou o ocupante de imóvel beneficiado com o serviço;

                                 III - da taxa indicada no inciso V, o interessado na expedição de quaisquer documentos ou prática de ato por parte do Município.

 

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

 

                                 Art. 234 - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição, dimensionado, para cada caso, da seguinte forma:

 

                                    I – (Revogado) (revogado pelo Art. 8º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002 renumerando-se os seguintes).

 

                                 I - em relação aos serviços de limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos, por metro linear de testada e por serviço prestado, mediante aplicação da alíquota fixa de 2,37 UFIR´s;

                                 II - em relação ao serviço de coleta de lixo, mediante a aplicação da alíquota fixa de 2,89 UFIR´s por m³ de lixo recolhido e por tipo de utilização do imóvel, observado o limite máximo, conforme tabela a seguir apresentada.

UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

LIMITE MÁXIMO

RESIDÊNCIAS ATÉ 70 m² 5m³/ano

RESIDÊNCIAS DE 71 A 150 m² 10m³/ano

RESIDÊNCIAS ACIMA DE 150 m² 20m³/ano

SERVIÇOS ATÉ 100 m² 10m³/ano

SERVIÇOS ACIMA DE 100 m² 30m³/ano

COMÉRCIO ATÉ 100 m² 20m³/ano

COMÉRCIO DE 101 A 300 m² 50m³/ano

COMÉRCIO ACIMA DE 300 m² 100m³/ano

INDÚSTRIAS DE ATÉ 100 m² 25m³/ano

INDÚSTRIAS DE 101 A 300 m² 75m³/ano

INDÚSTRIAS ACIMA DE 300 m² 300m³/ano

                                 Parágrafo Único - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada considerar-se-ão, para efeito de cálculo, as testadas dotadas do serviço.

                                 Art. 235 - A atualização anual do valor das taxas será efetuada em razão do custo do respectivo serviço, podendo, ainda, para tanto, ser utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE) ou índice que venha a substituí-lo.

                                 Parágrafo Único - Para a obtenção do cálculo da variação de custos referidos no caput tomar-se-á, como base, o valor da despesa apurada nos últimos balancetes e no balanço referente ao exercício anterior, sem prejuízo de outros estudos promovidos pela Administração.

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO

                                 Art. 236 - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

                     Art. 237 - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, observado o disposto no art. 177.

                     Parágrafo Único - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

 

CAPÍTULOV

DAS PENALIDADES

                                 Art. 238 - Quando a remoção especial de lixo, referida no § 1º do art. 231, for realizada de ofício, será aplicada ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel lindeiro, multa de 13,08 à 130,80 UFIR’s a ser graduada, pela autoridade fiscal, em função do volume e da espécie do lixo recolhido.

TÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

                                 Art. 239 - A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

                                 Art. 240 - Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal.

                                 I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;

                                 II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

                                 III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido,inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

                                 IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;

                                 V - proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d´água e irrigação;

                                 VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

                                 VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

                                 VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO

 

                                 Art. 241 - O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influencia, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

                                 Parágrafo Único - O Poder Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria.

                                 Art. 242 - A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influencia, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

                                 Parágrafo Único - Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.

 

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA

                                 Art. 243 - Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

                                 I - memorial descritivo do projeto;

                                 II - orçamento total ou parcial do custo da obra;

                                 III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

                                 IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.

                                 Art. 244 - Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

                                 Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

                                 Art. 245 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

                                 Art. 246 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

                                 Art. 247 - O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Executivo.

                                 Art. 248 - As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na correção monetária dos demais tributos.

                                 Parágrafo Único - A prestação será corrigida a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à correção a partir da sua liberação.

 

TÍTULO VIII

DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                 Art. 249 - Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

LIVRO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

TÍTULO I

DA DÍVIDA ATIVA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                                 Art. 250 - Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações á legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.

                                 Art. 251- A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

  • 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
  • 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

 

                                 Art. 252 - A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de ficha e relações em folhas soltas, a critério e controle da administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.

  • - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Divida Ativa, pelos valores expressos equivalentes em UFIR, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la.
  • - O termo de inscrição na Divida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará :

                                 I - a inscrição fiscal do contribuinte;

                                 II - o nome e endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;

                                 III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;

                                 IV - a origem e a natureza do crédito especificando sua fundamentação legal;

                                 V - a data de inscrição na dívida ativa;

                                 VI - o exercício ou o período de referência do crédito;

                                 VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.

                                 Art. 253 - A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:

                                 I - por via amigável;

                                 II - por via judicial.

  • - O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.

 

  • 4º - As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
  • - A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta Lei e do respectivo Decreto.

                                 Art. 254 - Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em Divida Ativa, 30(trinta) dias após a notificação.

                                 Art. 255 - No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se imediatamente, a cobrança judicial do débito.

TÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                                 Art. 256 - Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.

                                 Art. 257 - Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes em exibi-los.

                                 Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

                                 Art. 258 – A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:

                                 I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

                                 II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;

                                 III - exigir informações escritas e verbais;

                                 IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

                                 V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligencias, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;

                                 VI - notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.

                                 Art. 259 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

                                 I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

                                 II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

                                 III - as empresas de administração de bens;

                                 IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

                                 V - os inventariantes;

                                 VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

                                 VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
  • 2º - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados á obrigação tributária.

                                 Art. 260 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

                                 Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

                                 I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio;

                                 II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

                                 III - a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça ; (incluído pelo Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 IV - a solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública , desde que comprovada a instauração , no órgão respectivo, de processo regular para investigar prática de infração pelo sujeito passivo ; (incluído pelo Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 V - a representação fiscal para fins penais; (incluído pelo Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 VI - a inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Municipal; (incluído pelo Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 VII - o parcelamento ou a moratória. (incluído pelo Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 Art. 261 - A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

TÍTULO III

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                                 Art. 262 - A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de pedido verbal ou requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

                                 Art. 263 - Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte.

                                 Art. 264 - Para fins de aprovação de projetos de arruamentos, loteamentos, remembramento e desmembramento, concessão de serviços públicos e apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Municipal. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

                                 Art. 265 - Sem a prova por Certidão Negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

                                 Art. 266 - A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.

                                 Art. 267 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 262 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • - O parcelamento com a confissão da dívida, não elide a expedição da certidão de que trata este título, que far-se-á sob a denominação de “Certidão Negativa de Débitos ” .
  • 2º - O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.

TÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DO INÍCIO DO PROCESSO

                                 Art. 268 - O processo fiscal terá inicio com:

                                 I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste código;

                                 II - a intimação a qualquer título ou a comunicação de início de procedimento fiscal;

                                 III - a lavratura do auto de infração;

                                 IV - a lavratura de termos de apreensão de livros ou documentos fiscais;

                                 V - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.

CAPÍTULO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

                                 Art. 269 - Verificada a infração de dispositivo desta lei ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:

                                 I - o local, a data e a hora da lavratura;

                                 II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;

                                 III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstancias pertinentes;

                                 IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;

                                 V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

                                 VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;

                                 VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários, ou prepostos, ou a menção da circunstancia de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

  • - A assinatura do autuado não importa em confissão nem, a sua falta ou recusa, em nulidade do auto ou agravamento da infração.
  • 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.

                                 Art. 270 - O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:

                                 I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura recibo, datada, no original, ou a menção da circunstancia de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;

                                 II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;

                                 III - por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores .

                                 Art. 271 - Conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para apresentação da defesa o valor da multa fiscal será reduzido em 50 % (cinqüenta por cento) e o procedimento tributário arquivado. (redação dada pelo Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 Art. 272 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo regular.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS

                                 Art. 273 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributaria.

                                 Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

                                 Artigo 274 - A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, alem dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.

                                 Parágrafo Único - O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão na forma do artigo 270, inciso I.

CAPÍTULO IV

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

 

SEÇÃO I

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

                                 Art. 275 - O sujeito passivo da obrigação tributaria poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. (redação dada pelo Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

 

  • - A impugnação da exigência fiscal mencionará:

                                 I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

                                 II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação ;

                                 III - os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas, e o período a que se refere o tributo impugnado;

                                 IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente;

                                 V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

                                 VI - o objetivo visado.

  • 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

 

  • 3º - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias .
  • 4º - Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.
  • 5º - Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.

                                 Art. 276 - O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do artigo 270, no que couber.

                                 Art. 277 - Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.

                                 Art. 278 - É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Fazenda ou a autoridade fiscal a quem delegar. (redação dada pelo Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

                                 Parágrafo Único - (Revogado) (revogado pelo Art. 9º, da Lei Complementar 11, de 20 de dezembro de 2002).

SEÇÃO II

DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

                                 Art. 279 - Da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instancia caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes.

                                 Parágrafo único - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

                                 Art. 280 – (Revogado) (revogado pelo Art. 2º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

 

                                 Art. 281 - O Conselho Municipal de Contribuintes é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em Segunda Instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal praticados pela autoridade administrativa de Primeira Instancia, por força de suas atribuições.

                                 Art. 282 - O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por 06 (seis) membros, sendo três representantes do Poder Executivo e três dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

                                 Parágrafo Único - Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.

                                 Art. 283 - Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 40, de 08 de setembro 2015).

  • 1º - Os membros do Conselho deverão ser portadores de título universitário e de reconhecida experiência em matéria tributária.
  • 2º - Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe.
  • 3º - Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos do Município versados em assuntos tributários, sendo obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda Municipal.

                                 Art. 284 - A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o Conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns membros, perante o Prefeito.

                                 Art. 285 - Perderá o mandato o membro que:

                                 I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;

                                 II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;

                                 III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;

                                 IV - contrariar normas regulamentares do Conselho.

  • 1º - A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro.

 

  • 2º - O Secretário de Fazenda ou o Presidente do Conselho determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo.

                                 Art. 286 - Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão remunerados com um jetom mensal no valor correspondente a 10% (por cento) do cargo em comissão símbolo CC- 01. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

                                 Parágrafo único - Os membros suplentes perceberão jetom correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o titular. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

                                 Art. 287 - A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de Fazenda poderá designar um servidor do Município para secretariar o Conselho, que perceberá a mesma remuneração fixada para o membro titular. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 24, de 07 de dezembro de 2010).

                                 Art. 288 - O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho reger-se-ão pelo disposto neste Código e por Regulamento próprio baixado pelo Prefeito.

 

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO PELO CONSELHO

                                 Art. 289 - O Conselho Municipal de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta de seus membros.

                                 Parágrafo Único - As sessões de julgamento do Conselho serão públicas.

 

                                 Art. 290 - Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição, exceto nos casos em que os recursos versarem sobre assuntos conexos e afins. (redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 40, de 08 de setembro 2015).

  • 1º - O relator restituirá, no prazo determinado pelo Presidente, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório e o parecer.
  • 2º - O relator poderá solicitar qualquer diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa que realizou o levantamento fiscal.
  • 3º - De forma a garantir a igualdade na distribuição dos recursos interpostos, sempre que possível deverá ocorrer a exclusão do último relator no sorteio posterior. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 40, de 08 de setembro 2015).

                                 Art. 291 - Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento, os membros que:

                                 I - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da sociedade ou empresa envolvidas no processo;

                                 II - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau.

                                 Art. 292 - As decisões referentes a processo julgado pelo Conselho serão lavradas pelo relator no prazo de 8(oito) dias após o julgamento e receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas aos processos para ciência do recorrente.

                                 Art. 293 - As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.

CAPÍTULO VI

DA CONSULTA TRIBUTÁRIA

                                 Art. 294 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.

                                 Art. 295 - A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos , se necessário.

                                 Art. 296 - A consulta suspende o prazo para recolhimento do tributo.

                                 Art. 297 - Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:

                                 I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;

                                 II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;

                                 III - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.

                                 Art. 298 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.

                                 Art. 299 - A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo de consulta ao Secretário de Fazenda, que a decidirá.

                                 Parágrafo Único - Do despacho prolatado em processo de consulta caberá recurso e pedido de reconsideração, na forma e prazos dispostos no art. 275.

                                 Art. 300 - A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

                                 Parágrafo Único - O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.

                                 Art. 301 - a resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.

CAPÍTULO VII

DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                 Art. 302 - Os prazos fixados neste código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

                                 Art. 303 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

                                 Art. 304 - Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.

                                 Art. 305 - Os benefícios da imunidade e isenção deverão ser requeridos pelo interessado anualmente.

                                 Art. 306 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

 

                                 Parágrafo Único - O arbitramento ou estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.

LIVRO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                                 Art. 307 - Os valores constantes desta Lei, expressos em quantidade de UFIRs, poderão ser convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente na data do lançamento do tributo ou, se extinta à época deste, pelo seu último valor divulgado, acrescido da atualização monetária do período.

 

  • 1º - Os valores constantes das respectivas notificações de lançamento serão reconvertidos em quantidade de UFIRs para efeito de atualização monetária, retornando à expressão em Real, na data do efetivo pagamento.
  • 2º - No caso de extinção da UFIR, fica o Executivo autorizado a utilizar o indexador que vier substituí-la ou outro que melhor aferir a inflação.

                                 Art. 308 - Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie provenientes de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.

                                 Parágrafo Único - A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

                                 Art. 309 - Independente do que estabelece o art 253 desta Lei, poderá o Poder Executivo conceder parcelamento de débitos tributários na forma em que dispõe a Lei nº 490, de 16 de abril de 1998.

 

                                 Art. 310 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 15 de dezembro de 1999.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

PREFEITO

TABELAS ANEXAS À LEI COMPLEMENTAR Nº 03/99

TABELA I

 

A - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – PESSOAS JURÍDICAS

Revogado (Revogado pelo Art. 1º, da Lei Complementar 12, de 10 de setembro de 2003).

 

B - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E EMPRESAS UNIPROFISSIONAIS

PROFISSIONAL AUTÔNOMO EMPRESA UNIPROFISSIONAL ( Art. 123)

VALOR ANUAL

(Em UFIR)

Nível Superior de Escolaridade

131,76

Nível Médio de Escolaridade

79,05

Nível Elementar de Escolaridade / Sem Qualificação Técnica

26,35

 

TABELA II

 

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

(Revogado) (revogado pelo Art. 15, da Lei 1.632, de 20 de setembro 2021).

TABELA III

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

TIPO DE ESTABELECIMENTO

UFIR

Por dia

Por ano

1 – INDÚSTRIA (por m²)

prédio

-

2,62

telheiro

-

0,65

galpão

-

1,31

2 – COMÉRCIO (por m²)

bares, churrascarias e restaurantes

-

3,92

bares, churrascarias e restaurantes nas áreas periféricas

-

1,31

supermercados

-

2,62

lojas e departamentos

-

2,62

pastelarias, sorveterias, bombonieres e docerias

-

2,62

ourives e relojoarias

-

6,54

lojas de calçados e couros

-

6,54

lojas de tapetes, cortinas e decorações

-

2,62

farmácias e drogarias

-

6,54

estúdios e laboratórios fotográficos

-

6,54

ótica

-

6,54

papelarias e livrarias

-

2,62

lojas de material de construção

-

1,31

padaria e confeitaria

-

1,96

comércio de carnes em geral

-

1,96

bilheteria rodoviária

-

6,54

quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes nesta tabela.

-

2,62

3 – ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CREDITO, FINAMENTO E INVESTIMENTO (por m²)

-

5,23

4 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES ( por m²)

Até 1000 m²

-

0,65

De 1000 m² até 3000 m²

-

0,26

Acima de 3001 m²

-

0,13

5 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS EM GERAL

-

104,64

6 - GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEICULOS (por m²)

-

0,65

7 - CASAS LOTERICAS (por m²)

-

5,23

8 - OFICINAS DE CONSERTOS (por m²)

eletrônica

-

5,23

veículos

-

0,64

9 – POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEICULOS (por m² de área construída ou coberta)

-

1,96

10 – DEPOSITO DE INFLAMAVEIS EXPLOSIVOS E LAVANDERIAS (por m²)

-

0,65

11 – TINTURARIAS E LAVANDERIAS (por m²)

-

1,96

12 – ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSA GENS, GINASTICAS (por m²)

-

0,65

13 – BARBEARIAS (por m²)

-

1,31

14 – SALÕES DE BELEZA (por m²)

-

2,62

15 – ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (por m²)

-

1,31

16 – ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES (por m²)

-

0,65

17 – LABORATORIOS DE ANALISES CLÍNICAS E/OU PATOLOGIA CLINICA (por m²)

-

2,62

18 - CLINICA (por m²)

-

2,62

19 - DIVERSÕES PUBLICAS

cinemas e teatros (por m³)

-

3,92

restaurantes dançantes, boates (por m²)

-

0,65

clubes (por m²)

-

0,65

bilhares e quaisquer outros jogos de mesa (por m²)

-

0,65

jogos eletrônicos (por m²)

-

5,23

boliche (por m² )

-

5,23

exposições, feiras de amostras e quermesses

13,08

-

parque de diversões

13,08

-

quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores

13,08

-

20 – EMPREITEIRAS E INCORPORADORES (por m²)

-

6,54

21 – AGROPECUARIA E/OU VETERINARIA (por m²)

 

2,62

22 – LOCADORAS E/OU REVENDEDORAS DE VEICULOS (por m²)

-

2,62

23 – FERRO VELHO (por m²)

-

0,65

24 – GRÁFICAS (por m²)

-

3,27

25 – FUNERARIAS (por m²)

-

2,62

26 – EMPRESAS IMOBILIARIAS EM GERAL (por m²)

-

5,23

27 – EMPRESAS DE TRANSPORTES (por m²)

prédio

-

2,62

galpão

-

1,31

telheiro

-

0,65

área de estacionamento

-

0,26

28 – AUTO ESCOLAS (por m²)

-

2,62

29 – DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À TAXA DE LOCALIZAÇÃO NÃO CONSTANTES DOS ÍTENS ANTERIORES (por m²)

-

2,62

         

TABELA IV

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

HORÁRIOS

UFIR

Por dia

Por mês

Por ano

1 – Até as 22:00 horas

1,31

3,92

26,16

2 – Além das 22:00 horas

2,62

6,54

39,24

3 – Sábados após as 12:00 horas

0,65

2,62

13,08

4– Domingos e feriados

3,92

13,08

52,32

TABELA V

 

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

DESCRIÇÃO

UFIR

1- Aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares

13,08

2 – Concessão de licença para edificar (por m² de área do piso coberto)

0,52

3 – Reconstrução, reforma, reparo ou demolições (por m²)

0,26

4 – Concessão de habite-se (por m²)

0,26

5 – Regularização de obra (por m²)

0,26

6 – Loteamentos

análise para aprovação do projeto (por lote)

6,54

licença para execução do loteamento (por lote)

6,54

7 – Parcelamento e aglutinação de solo (por m²)

0,13

8 – Arruamento (por quadra, excluídas as áreas destinadas as vias e logradouros públicos)

19,62

TABELA VI

 

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

UFIR

Por dia

Por mês

Por ano

1 – Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros

comum

-

-

39,24

luminosa

-

-

65,40

2 – Publicidade no interior ou exterior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio( por publicidade)

 

13,08

 

3 – Publicidade sonora, em veículos destinados à qualquer modalidade de publicidade

6,54

-

-

4– Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade (por veículo)

-

13,08

-

5 – Publicidade em cinema, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes dispositivos (por publicidade)

-

13,08

-

6– Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias, estradas, e caminhos municipais,(por m² ou fração)

-

1,31

13,08

7 – Quaisquer outros tipos de publicidade não constantes nos itens anteriores (por m² ou fração)

6,54

13,08

-

 

TABELA VII

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃODE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

TIPO DE OCUPAÇÃO

UFIR

Por dia

Por mês

Por ano

1 - FEIRANTES

13,08

52,32

130,81

2- VEÌCULOS :

Carros de passeio

0,65

1,31

6,54

Caminhões ou ônibus

1,31

6,54

26,16

Utilitários

1,05

5,23

19,62

Reboque

1,05

5,23

19,62

3 – BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES (por m²)

-

-

1,31

4 - MESAS DE BARES E RESTAURANTES(por unidade)

1,31

-

13,08

5 - CIRCOS

26,16

   

6 – QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS ANTERIORES

0,65

6,54

26,16

TABELA VIII

ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIODE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

NATUREZA DA ATIVIDADE

UFIR/Por dia

Comércio ou atividade de prestação de serviço com ou sem utilização de veículo, aparelho ou máquina

13,08

TABELA IX

ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO EUTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES

TIPOS DE MÁQUINAS E MOTORES

UFIR

1 – MOTORES :

potência até 10 hp

1,31

potência até 20 hp

2,62

potência até 50 hp

3,92

potencia até 100 hp

6,54

potencia mais de 100 hp

10,46

2 – INSTALAÇÃO DE GUINDASTES E ELEVADORES (POR TONELADAS OU FRAÇÃO)

2,62

3 – INSTALAÇÃO DE FORNOS, FORNALHAS OU CALDEIRAS

3,92

4 – INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS EM GERAL

1,31

TABELA X

ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO

DE ATIVIDADES SUJEITAS Á FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

TIPO DE ATIVIDADE

UFIR

1 – Estabelecimentos e instalações que exerçam atividades com produtos alimentícios (por ano e m²)

0,13

2 – Abate de animais( por cabeça )

bovino ou vacum

1,96

ovino

1,31

caprino

1,05

suíno

1,05

eqüino

1,96

aves

0,65

outros

1,96

TABELA XI

ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE

 

ESPECIFICAÇÕES

UFIR

1 – ALINHAMENTO

Por m²

0,13

Rebaixamento e colocação de guias (por m²)

13,08

2 – ATESTADOS S/ ATO OU FEITO ADMINISTRATIVO

De uma lauda

13,08

Por lauda que exceder a primeira

6,54

3 – AVALIAÇÃO DE IMÓVEL

13,08

4 – AVERBAÇÃO DE IMÓVEIS

13,08

5 – CEMITÉRIO

Exumação em

De adulto, por 5 anos

26,16

De menor, por 3 anos

13,08

Perpetuidade de Sepulturas

261,62

Exumações

Antes de 5 anos

39,24

Após 5 anos

26,16

6 – CERTIDÕES:

Sobre ato ou feito Administrativo

De uma lauda

13,08

P/lauda que exceder a primeira

6,54

Negativa de Tributos

13,08

Sobre dados cadastrais

Buscas até 5 anos

13,08

Acima de 10 anos

26,16

7-CONCESSÕES

Favores, em virtude de lei municipal.

13,08

Benefício individual ou à empresa, concedido pelo município, sobre o valor efetivo arbibrado (por ato de concessão)

13,08

Permissão para exploração, a titulo precário de serviço ou atividade

13,08

8 – CONCURSO PÚBLICO (por concursado)

Mão de obra qualificada

3,28

 

Nível médio

13,08

 

Nível Superior

19,62

 

9 – CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

13,08

10 – CONTRATOS COM O MUNICÍPIO

65,40

11 – PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATO COM O MUNICÍPIO

39,24

12 – CÓPIAS:

Em papel heliográfico por m²

26,16

Autenticação de plantas fornecidas para interessado

13,08

Em papel heliográfico, planta padrão

6,54

13 – GUIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO E OUTROS

1,31

14 – SEGUNDA VIA DE GUIAS, DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO E OUTROS

6,54

15 – NUMERAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PRÉDIOS, ALÉM DA PLACA

6,54

16 – REQUERIMENTO DIRIGIDO A QUALQUER AUTORIDADE MUNICIPAL PARA QUAISQUER FINS

Se não depender de deslocamento do fiscal

13,08

 

Se depender de deslocamento do fiscal

6,54

 

17 - TARIFA DE RODOVIÁRIA (sobre cada passagem vendida)

0,13

18 – TERMOS (Registros de qualquer natureza, lavrados em livros ou fichasmunicipais por página ou fração)

13,08

19 – TRANSFERÊNCIA

De contrato de qualquer natureza, além do termo aditivo

26,16

 

De local de firma ou ramo de negócio

13,08

 

Anotação ou avaliação

13,08

 

De privilégio de qualquer natureza

13,08

 
           

LEI COMPLEMENTAR Nº 06, de 12 de dezembro de 2000.

Altera a L.C. nº 03 de 14 de dezembro de 1999 (Código Tributário do Município de Piraí) e dá outras providências.

                                    A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

                                    Art. 1º - Os valores referenciados em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) constantes da Lei Complementar nº 03/99 - CTMP e da Legislação Tributária Municipal, a partir de 1º de novembro deste exercício, ficam convertidos em real (R$), mediante sua multiplicação por R$1.0641 (hum inteiro e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).

                                    Art. 2º - Anualmente, sempre no primeiro dia útil do exercício, a contar do ano de 2001, o Poder Executivo atualizará os valores obtidos na forma do artigo anterior, sobre eles aplicando a variação nos últimos 12 (doze) meses imediatamente precedentes, do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) apurado pela Fundação IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.

                                    Art. 3º - Independente de atualização anual, poderá o Poder Executivo Municipal efetuar a correção dos valores, a qualquer tempo, sempre que o índice a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar acumular variação superior a 5% (cinco por cento).

                                    Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 21 de dezembro de 2000.

LEI COMPLEMENTAR  Nº  11, de 20 de dezembro de 2002.

Institui a  Contribuição  de  Iluminação Pública, altera o  Código  Tributário  do Município de Piraí (LC nº 03, de 14/12/99)     e  dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

                                    Art. 1º. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP destinada a custear a prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos do Município.

  • 1º - A Contribuição de Iluminação Pública incidirá sobre imóveis edificados ou não, localizados:

 a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

b) no lado do logradouro em que estiverem instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla;

c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;

d) em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias.

  • 2º - Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados no poste mais próximo dotado de luminária, com um raio de até 120 m (cento e vinte metros).
  • 3º - Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda sua extensão aquela em que a interrupção desse serviço, entre duas luminárias, for superior a 120 m (cento e vinte metros).

                                    Art. 2º. Fica considerado imóvel distinto para efeito de cobrança da Contribuição cada unidade autônoma residencial, comercial ou industrial de consumo de energia, tais como, casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação.

                                    Art. 3º. Contribuinte da CIP é o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel.

                                    Parágrafo único. São também contribuintes da CIP quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços.

                                    Art. 4º. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, será devida em razão do custo dos serviços de manutenção e melhoria do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, calculada de modo específico e cobrada na forma abaixo descrita: (Redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 25, 27 de dezembro de 2011).

  1. (Revogado) (Revogado pelo Art. 1º, da Lei Complementar 25, 27 de dezembro de 2011).
  2. (Revogado) (Revogado pelo Art. 1º, da Lei Complementar 25, 27 de dezembro de 2011).

                                    I) O cálculo e o lançamento da CIP para os imóveis territoriais serão efetuados considerando: (Redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 25, 27 de dezembro de 2011).

a) como valor mínimo o correspondente à testada de 06 (seis) metros lineares de testada,  por economia; (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 25, 27 de dezembro de 2011).

b) como valor máximo, por economia, o decorrente da aplicação da testada de 20 (vinte) metros lineares; ((incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 25, 27 de dezembro de 2011).

                                    II) O valor mínimo será aplicado, ainda, sempre que a testada do imóvel não puder ser apurada; (Redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 25, 27 de dezembro de 2011).

                                    III) Havendo testada para mais de um logradouro, lançar-se-á a Contribuição de Iluminação Pública pela testada principal ou a que for dotada de iluminação; (Redação dada pelo Art. 1º, da Lei Complementar 25, 27 de dezembro de 2011). 

 

                                    I - Classe de Consumo Mensal Residencial: (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 25, 27 de dezembro de 2011).

até 80 kWh ...................................................................... R$ 4,00

de mais de 80 a 140 kWh ............................................... R$ 6,00

de mais de 140 a 220 kWh ............................................. R$ 9,00

de mais de 220 a 400 kWh ............................................. R$ 12,00

acima de 400 kWh .......................................................... R$ 15,00

                                    II -  Classe de Consumo Mensal Industrial: (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 25, 27 de dezembro de 2011).

até 300 kWh ................................................................... R$ 15,00

de mais de 300 a 600 kWh ............................................. R$ 30,00

de mais de 600 a 1000 kWh ........................................... R$ 60,00

acima de 1000 kWh ........................................................ R$ 90,00

                                    III -Classe de Consumo Mensal Comercial e de Prestação de Serviços: (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 25, 27 de dezembro de 2011).

até 200 kWh ..................................................................... R$ 12,00

de mais de 200 a 400 kWh ............................................. R$ 20,00

de mais de 400 a 600 kWh ............................................. R$ 30,00

de mais de 600 a 1000 kWh ........................................... R$ 40,00

acima de 1000 kWh ........................................................ R$ 50,00

                                    IV - Classe de Consumo Mensal Rural: (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 25, 27 de dezembro de 2011).

até 100 kWh ...................................................................... R$ 2,00

de mais de 100 a 400 kWh ............................................... R$ 3,00

de mais de 400 a 1000 kWh ............................................. R$ 4,00

acima de 1000 kWh .......................................................... R$ 5,00 

 

 

                                    Art. 5º. O produto da arrecadação da CIP constituirá receita do Tesouro Municipal destinada, prioritariamente, à operação e manutenção das instalações para iluminação pública, bem como à expansão e à melhoria desses serviços.

                                    Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com concessionárias de serviços públicos para fins de cobrança e/ou arrecadação da CIP.

                                    Art. 7º. O Poder Executivo disciplinará por Decreto a cobrança da CIP, assim como atualização do seu valor, que tomará como parâmetros os critérios de reajustes das tarifas do setor elétrico, autorizados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, observados ainda, os acréscimos decorrentes da implantação de novos pontos de Iluminação Pública (IP) no município, e pela LC nº 03/99, com base na fiscalização a ser exercida pela Prefeitura, razão pela qual poderá estabelecer, também, as sanções pela inobservância do disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais penalidades fixadas na legislação municipal. (incluído pelo Art. 1º, da Lei Complementar 42, 27 de dezembro de 2016).

                                    Art. 8º. Fica revogado o Inciso I, do artigo 234 , da LC nº 03/99, renumerando-se os demais.

                                    Art. 9º. A Lei Complementar nº 03 , de 14 de dezembro de 1999 – Código Tributário do Município de Piraí , passa a viger com as seguintes alterações :

                            “Art. 14. ...........................

I-.............................………

II-............................………

                            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observado o disposto nesta Lei."

                            "Art. 47. .................……..

                            V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada , e outras espécies de ação judicial ;

                            VI- o parcelamento. "

                            "Art. 60. .........................

                            XI - a dação em pagamento em bens imóveis , na forma e condições estabelecidas nesta Lei."

                            "Art. 62. O crédito não integralmente pago no vencimento terá o principal atualizado , anualmente , com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor , da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/FIBGE) , ou índice que vier a substituí-lo ,  aplicando-se sobre este valor  , a multa de mora e os juros de mora, sem prejuízo da imposição das penalidades fiscais estabelecidas para o respectivo tributo.

                            1º. ................................

                            2º. ................................

                            3º. ................................"

                            "Art. 100

                            5º. .............................

  1. não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas , a qualquer título."

                            “Art. 105. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviço , no território do Município de Piraí , por pessoas físicas ou jurídicas , dos serviços previstos na seguinte lista:

1- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6-planos de saúde , prestados por empresa que não esteja incluída no ítem 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7-vetado;

8- médicos veterinários

9-Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10-Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11-Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12-Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

13-Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14-Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

15-Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16-Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17-Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18-Incineração de resíduos quaisquer.

19-Limpeza de chaminés.

20-Saneamento ambiental e congêneres, inclusive serviços de saneamento básico, tais como abastecimento d’água, captação e destinação final de dejetos  sanitários (esgotos) e limpeza pública.

21-Assistência técnica.

22-Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

23-Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

24-Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza.

25-Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres.

26-Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27-Traduções e interpretações.

28-Avaliação de bens.

29-Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30-Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31-Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32-Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares.

33-Demolição.

34-Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

35-Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

36-Florestamento e reflorestamento.

37-Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38-Paisagismo, jardinagem e decoração.

39-Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40-Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41-Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42-Organização de festas e recepções (buffet).

43-Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

44-Administração de fundos mútuos.

45-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

46-Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

47-Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48-Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring).

49-Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres, inclusive os serviços de transporte referentes a turismo, excursões e passeios quando realizados pelo próprio prestador dos serviços, ainda que fora do Município.

50-Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48 , inclusive os referentes a administração, locação e exploração desses bens quando pertencentes a terceiros.

51-Despachantes.

52-Agentes da propriedade industrial.

53-Agentes da propriedade artística ou literária.

54-Leilão.

55-Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56-Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos financeiros feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57-Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58-Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59-Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

60-Diversões públicas:

a)cinemas, “táxi dancings” e congêneres;

b)bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c)exposições, com cobrança de ingresso;

d)bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e)jogos eletrônicos;

f)competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g)execução de música, individualmente ou por conjuntos.

61-Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62.           Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63.Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67. Colocação de tapete e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos.

69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.

70. Recondicionamento de motores.

71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.

72.Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73.Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74.Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76. Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas e desenhos.

77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80. Funerais.

81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82. Tintura e lavanderia.

83. Taxidermia.

84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

88. Advogados.

89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90. Dentistas.

91. Economistas.

92. Psicólogos.

93. Assistentes Sociais.

94. Relações públicas.

95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e instituições a elas equiparadas , tais como administradoras de cartões de crédito e outras).

96. Instituições financeiras e equiparadas , tais como administradoras de cartões de crédito e outras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos; de extrato e contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e tele-processamento, necessários à prestação dos serviços).

97. Transporte de natureza estritamente municipal.

98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).

100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

101. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo a execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."

                            “Art. 116. Na execução de obra de construção civil por pessoas jurídicas, quando os serviços porem contratados por administração , a base de cálculo é o preço do serviço, realizado direta ou indiretamente pelo prestador.”

                            “Art. 118. Na prestação de serviço de construção civil , o imposto será calculado sobre o preço do serviço ou do faturamento total relativo ao respectivo contrato.”

                            “Art.119.  Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre as parcelas efetivamente recebidas.”

                            “Art. 123. ……………….

e) que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a que se refere o Art. 105 desta Lei;

f) que tenham mais de 2(dois) empregados por sócio;

                          Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea “f” deste artigo, serão computados todos os empregados que trabalhem nas dependências do contribuinte , inclusive os pertencentes a empresas por este contratadas para atendimento de serviços auxiliares ou administrativos tais como limpeza , segurança , secretaria e congêneres."

                            “Art. 128. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:

I- os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município;

II- as instituições financeiras e suas equiparadas , bem como as demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em relação a todos os serviços que contratarem , a qualquer título, inclusive os de cobrança de qualquer natureza;

III- as empresas de rádio, televisão e jornal;

IV- as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;

V- as concessionárias de serviços públicos, inclusive as de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio, em relação aos serviços por elas contratados, especialmente os de  construção civil;

VI- as administradoras de imóveis e os condomínios ;

VII- as administradoras de planos de saúde , qualquer que seja a sua forma de organização jurídica , bem como os hospitais , clínicas , casas de saúde  e congêneres;

VIII- as empresas atacadistas ;

IX-  as indústrias em geral ;

X-  todo aquele que contratar serviços de reforma , demolição ou de construção civil ;

XI- as empresas de seguro e de capitalização;

XII- todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;

XIII- todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresa  não  inscrito no Município como contribuinte do ISS.

Parágrafo único. revogado."

                            "Art. 253. .......................

                            6º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta Lei concernentes à moratória."

                            "Art. 260. .........................

                            Parágrafo único. ............

                            I...............................

                            II...............................

                            III- a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

                            IV- a solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública , desde que comprovada a instauração , no órgão respectivo, de processo regular para investigar prática de infração pelo sujeito passivo ;

                            V- a representação fiscal para fins penais;

                            VI- a inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Municipal;

                            VII- o parcelamento ou a moratória.”

                            "Art. 271 - Conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para apresentação da defesa o valor da multa fiscal será reduzido em 50 % (cinqüenta por cento) e o procedimento tributário arquivado."

                            "Art. 275– O sujeito passivo da obrigação tributaria poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas."

                            "Art. 278– É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Fazenda ou a autoridade fiscal a quem delegar.

                            Parágrafo Único – revogado."

                                    Art. 10. A Seção III, do Capítulo IV, Título III, Livro I  do Código Tributário de Piraí , passa a ter a seguinte redação:

 SEÇÃO III

DA COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO E DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

                            Art. 71. Observado o disposto nesta Lei e nos artigos 170 e 171 da Lei Federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o Poder Executivo Municipal poderá efetuar, com o sujeito passivo da obrigação tributária para com a Fazenda Pública Municipal, compensação parcial ou total de créditos tributários líquidos e certos,   vencidos ou  vincendos ou, ainda, celebrar transação, que através de concessões mútuas objetive a terminação de litígio no âmbito judicial e conseqüente extinção do crédito tributário.

                            1º. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a tributos objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

                            2º. Sendo vencido, o crédito do sujeito passivo poderá ser atualizado pelos mesmos índices adotados para os valores devidos ao Tesouro Municipal e, se vincendo, a apuração do seu montante será efetuada pela redução mediante a simples aplicação, no período decorrido entre a data da compensação ou transação e a do vencimento, de juros de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativos.

                            3º. A compensação somente poderá ser efetuada mediante a demonstração expressa, em processo regular, da satisfação dos créditos da Fazenda Municipal, sem qualquer antecipação das suas obrigações e nas condições fixadas na legislação em vigor.

                            4º. A celebração de transação dependerá de:

                            I- abertura de processo específico, a partir de solicitação de qualquer das partes;

                            II- justificativa fundamentada do interesse da administração no fim da lide;

                            III- justificativa das concessões, as quais não poderão atingir o principal do crédito tributário;

                            IV- avaliação financeira do acordo, efetuada por comissão especialmente designada para esse fim;

                            V- parecer específico, do ponto de vista legal, do órgão jurídico da Prefeitura;

                            VI- autorização expressa, em processo, do Secretário Municipal de Fazenda.

                            5º. É competente para autorizar compensação e transação o titular da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante despacho fundamentado, em processo, da autoridade administrativa.

                            Art. 72. O crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, desde que apurado com todos os acréscimos previstos em lei, poderá ser solvido, quando do interesse da Administração Municipal, por dação em pagamento, mediante o fornecimento de bens imóveis.

                            Parágrafo único. Para efetivação da dação em pagamento observar-se-á:

                            I- que o débito correspondente não tenha sido objeto de parcelamento ou de benefício de dilação de prazo para pagamento;

                            II- que os bens fornecidos sejam de estrita necessidade para a Administração Municipal;

                            III- que os bens sejam avaliados e adquiridos obedecidos os critérios de menor preço e outros previstos na legislação de licitações;

                            IV- a demonstração, pelo sujeito passivo, de que o pagamento em moeda corrente não pode ser efetuado sem risco para a sua manutenção regular ou das atividades da sua empresa;

                            V- autorização expressa em processo regular, do Secretário Municipal de Fazenda, com base em parecer da autoridade administrativa e do órgão jurídico da Prefeitura.

                            Art. 73. As propostas de compensação e de dação em pagamento não geram suspensão do crédito tributário e implicam na confissão irretratável da dívida, com renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto a sua cobrança.

                                    Art. 11. A "TABELA I-A", anexa à Lei Complementar nº 03/99, passa a vigorar da  seguinte forma:

TABELA I-A

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – PESSOAS JURÍDICAS

Item

Lista de Serviços:

Alíquota s/ preço do serviço (%)

01

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

5 %

02

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação ou congêneres

5 %

03

bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

5 %

04

enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)

5 %

05

assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de  planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

5 %

06

planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída  no item 5 desta lista , inclusive cooperativas ,  e que se cumpram  através de  serviços  prestados por terceiros,  contratados  pela empresa  ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

5 %

07

(vetado)

 

08

médicos veterinários;

5 %

09

hospitais  veterinários, clínicas  veterinárias  e congêneres;

5 %

10

guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e  congêneres, relativos a animais;

5 %

11

barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

5 %

12

banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica  e congêneres;

5 %

13

varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

5 %

14

limpeza e drenagem de portos, rios e canais;

5 %

15

limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

5 %

16

desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

5 %

17

controle  e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

5 %

18

incineração de quaisquer resíduos;

5 %

19

limpeza de chaminé;

5 %

20

saneamento ambiental e congêneres, inclusive serviços de saneamento básico , tais como abastecimento de água potável , eliminação de dejetos sanitários (esgoto) e limpeza pública;

5 %

21

assistência técnica;

5 %

22

assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento  de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

5 %

23

planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

5 %

24

análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

2 %

25

contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

5 %

26

perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

5 %

27

tradução e interpretação

5 %

28

avaliação de bens;

5 %

29

datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

5 %

30

projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

5 %

31

aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

5 %

32

execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras  hidráulicas e  outras obras semelhantes e respectiva  engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

3 %

33

demolição;

3 %

34

reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos  e  congêneres;

3 %

35

pesquisa, perfuração, cimentação,  perfilagem, estimulação  e outros serviços relacionados  com exploração, exploração de petróleo e gás natural;

3 %

36

florestamento e reflorestamento;

5 %

37

escoramento e contenção de  encostas e serviços congêneres;

5 %

38

paisagismo, jardinagem e decoração;

5 %

39

raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

5 %

40

ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza;

3 %

41

planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

5 %

42

organização de festas e recepções: "buffet";

5 %

43

administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

10 %

44

Administração de fundos mútuos;

10 %

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

10 %

46

agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer;

10 %

47

agenciamento, corretagem  ou  intermediação de direitos da propriedade industrial, artística  ou literária;

5 %

48

agenciamento, corretagem  ou  intermediação de contratos de franquia  "franchise"  e de faturação (factoring) ;

10 %

49

agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

5 %

50

agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, e 47;

5 %

51

despachantes;

5 %

52

agentes da propriedade industrial;

5 %

53

agentes da propriedade artística ou literária;

5 %

54

leilão;

5 %

55

regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de  contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

5 %

56

armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e  guarda bens de qualquer espécie (exceto depósitos financeiros feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

5 %

57

guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

5 %

58

vigilância ou segurança de pessoas e bens;

5 %

59

transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

5%

60

Diversões públicas

a) cinemas , “táxi dancing” e congêneres

b) bilhares, boliches, corridas de  animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos  que  sejam  também  transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

10 %

61

distribuição e venda  de  bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

5 %

62

fornecimento de música, mediante  transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

10 %

63

gravação ou distribuição de filmes e "vídeo tapes";

10 %

64

fotografia e cinematografia, inclusive  revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

5 %

65

fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

10 %

66

produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

5 %

67

colocação de tapetes e cortina, com  material fornecido pelo usuário final do serviço;

5 %

68

lubrificação, limpeza e revisão de  máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos ;

5 %

69

conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de  quaisquer objetos  ;

5 %

70

recondicionamento de motores ;

5 %

71

recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

5 %

72

recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados  à industrialização ou comercialização;

5 %

73

lustração de bens móveis quando o serviço for prestado por usuário final do objeto lustrado;

5 %

74

instalação  e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

5 %

75

montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

5 %

76

cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

2 %

77

composição  gráfica,  fotocomposição, clicheria, zincografia, datilografia  e  fotolitografia, impressão gráfica  em geral, com ou sem fornecimento de material, seja  adquirido  por terceiros  ou  pelo  estabelecimento gráfico;

5 %

78

colocação de molduras e afins, encadernações, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

5 %

79

locação de bens  móveis, inclusive arrendamento mercantil;

5 %

80

funerais;

5 %

81

alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento;

5 %

82

tinturaria e lavanderia;

5 %

83

taxidermia;

5 %

84

recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive  por empregados do prestador do serviço ou  por trabalhadores avulsos por ele contratados;

5 %

85

propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda,   planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,  elaboração  de desenhos,  textos  e  demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

5 %

86

veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais  de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);

5 %

87

Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.

5 %

88

advogados;

5 %

89

engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

5 %

90

dentistas;

5 %

91

Economistas

5 %

92

Psicólogos

5 %

93

Assistentes sociais

5 %

94

relações públicas;

5 %

95

cobrança e recebimento por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protestos de  títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de  posição de  cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da  cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e instituições a elas equiparadas, tais como administradoras de cartões de crédito e outras);

10 %

96

instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central e as a elas equiparadas , tais como administradoras de cartões de crédito e outras: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio;  emissão e renovação de cartões  magnéticos; consultas em terminais  eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de  avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições   financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex  e  tele-processamento  à prestação de serviços);

10 %

97

transporte de natureza estritamente municipal;

4 %

98

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho, dentro do mesmo município.

5%

99

hospedagem em hotéis, motéis, pensões e  congêneres (o  valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

5 %

100

distribuições de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

5 %

101

Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários , envolvendo execução de serviços de conservação , manutenção , melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito , operação , monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos , atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

                                    Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

                                    Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ,  em 27 de dezembro de 2002.

LEI Nº 971, de 06 de outubro de 2009.

Institui tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.

                                    A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

                                    Art. 1º - Esta lei regulamenta e consolida o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual (ME, EPP e MEI) em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e as introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, os quais serão autorizados a exercer as suas atividades mediante licença concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

                                    Art. 2º - Fica criado o “Alvará Rápido” caracterizado pela concessão, em caráter provisório por meio digital e/ou administrativo, de alvará de funcionamento com prazo de vigência de até 180 (cento e oitenta) dias para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP e para o Microempreendedor Individual - que se instalarem no território do Município.

  • 1º - pedido de “Alvará Rápido” poderá ser efetuado mediante a apresentação de um único documento: o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
  • 2º - Deverá ser informado obrigatoriamente:

                                    I – identificação da pessoa jurídica ou do micro empreendedor individual;

                                    II - endereço completo do estabelecimento;

                                    III – atividade constante no CNPJ;

                                    IV – número de inscrição no CNPJ ;

                                    V – nome e qualificação do sócio ou administrador se for o caso;

                                    VI - nome do requerente;

                                    VII – nome e CRC do contabilista responsável pela escrituração fiscal, quando for o caso;

                                    4º - Não será concedida licença provisória para o funcionamento de empresas cujas atividades são consideradas de alto grau de risco, nos termos do inciso V, da Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010, que regulamenta a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. (Redação dada pelo art. 1º, da Lei 1.003, de 16 de agosto de 2010).

                                    I – (Revogado) (Revogado pelo art. 1º, da Lei 1.003, de 16 de agosto de 2010).

                                    II – (Revogado) (Revogado pelo art. 1º, da Lei 1.003, de 16 de agosto de 2010).

                                    III - (Revogado) (Revogado pelo art. 1º, da Lei 1.003, de 16 de agosto de 2010).

                                    IV – (Revogado) (Revogado pelo art. 1º, da Lei 1.003, de 16 de agosto de 2010).

                                    V – (Revogado) (Revogado pelo art. 1º, da Lei 1.003, de 16 de agosto de 2010).

                                    VI – (Revogado) (Revogado pelo art. 1º, da Lei 1.003, de 16 de agosto de 2010).

                                    VII – (Revogado) (Revogado pelo art. 1º, da Lei 1.003, de 16 de agosto de 2010).

  • – São consideradas atividades de alto grau de risco aquelas elencadas no Anexo I e II, da Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010. (Redação dada pelo art. 1º, da Lei 1.003, de 16 de agosto de 2010).
  • 6º - Para a expedição do Alvará por prazo indeterminado, o contribuinte enquadrado como ME, EPP e MEI, naquilo que couber, deverá, antes de expirado o prazo de validade do Alvará Rápido, apresentar no órgão competente da Secretaria de Fazenda, os seguintes documentos:

                                    I - CPF ou identidade, quando se tratar de pessoa física;

                                    II - contrato social, estatuto ou declaração de firma, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, quando se tratar de Pessoa Jurídica;

                                    III - última ata de eleição de diretoria, devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e publicada em órgão oficial ou jornal de grande circulação, quando for o caso;

                                    IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

                                    V – comprovante de residência do requerente;

                                    VI - prova de habilitação profissional ou de inscrição em órgão de registro específico da atividade, se a atividade assim exigir;

                                    VII - prova de locação do imóvel em que se localizará o estabelecimento ou o respectivo título de propriedade, autorização expressa do proprietário, ou ainda, no caso de posse, mediante apresentação do carnê de IPTU em seu nome;

                                    VIII - prova de inscrição cadastral nos órgãos competentes de arrecadação tributária, conforme a atividade a ser desenvolvida;

                                    IX – licenciamento ambiental, quando for o caso;

  • – Não será concedida licença em caráter provisório para o Microempreendedor Individual, sem estabelecimento fixo, que vier a ocupar áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.
  • – Somente poderão ser enquadradas como MEI – Microempreendedor Individual as atividades previstas na Legislação Federal que regulamenta a matéria. (Redação dada pelo art. 1º, da Lei 1.003, de 16 de agosto de 2010).

                                    Art. 3º - O “Alvará Rápido” será solicitado através de preenchimento de um formulário padrão, disponibilizado no site www.piraí.rj.gov.br e enviado, via internet e/ou diretamente à Secretaria de Fazenda, através da Sala do Empreendedor, instituída através do Decreto Municipal nº 2.978, de 18 de março de 2009.

                                    Parágrafo Único – Imediatamente após o deferimento da solicitação, a Secretaria Municipal de Fazenda emitirá o respectivo alvará de localização provisório, com validade de até 180 (cento e oitenta) dias, período em que a autoridade fazendária validará ou não a referida liberação do alvará definitivo.

                                    Art 4º - O Município poderá restringir, a qualquer momento, a atividade dos estabelecimentos com “Alvará Rápido”, visando resguardar o interesse público.

                                    Parágrafo Único – O microempreendedor individual que deixar de preencher os requisitos exigidos por essa Lei deverá regularizar sua situação, assim que solicitado, sob pena de perder tal condição.

                                    Art. 5º – Fica concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP e, ainda, de 100% (cem por cento) aos Microempreendedores Individuais – MEI, das seguintes taxas municipais:

  1. taxa de Licença para Localização e Funcionamento.
  2. taxas de Expediente relativas à cadastro, registro, baixa e emissão de certidões.
  3. taxa de Licença para o Exercício de Atividades sujeitas á Fiscalização Sanitária;
  4. taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial;
  5. taxa de Licença para Publicidade;
  6. taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Terrenos ou Vias e Logradouros Públicos.

                                    Art. 6º - Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a tomar todas as providências necessárias, nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas, visando aderir efetivamente ao “Projeto Cadastro Sincronizado Nacional”, que tem como objetivo a desburocratização.

                                    Parágrafo Único – Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Prefeito Municipal autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise.

                                    Art. 7º - Para efeito de encerramento das atividades econômicas de ME, EPP e MEI, na falta do distrato social, poderá ser comprovada a efetiva data por meio de 01 (um) dos seguintes documentos entre outros que poderão comprovar o encerramento:

a) última nota fiscal emitida pela empresa;

b) registro de outra empresa no mesmo local;

c) rescisão do contrato de locação;

d) desligamento de serviços básicos, tais como: água, telefonia, luz, etc.

e) diligência fiscal.

                                    Art 8º - A presente lei não exime o contribuinte, ora beneficiado, de promover a regularização perante os demais órgãos competentes.

                                    Art. 9º – Os benefícios previstos nesta lei não excluem outros já existentes ou a serem implementados.

                                    Art. 10 – Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente de maneira orientativa e não punitiva junto às ME, EPP e MEI.

                                    Art. 11 - O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas que serão estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, revogando – se as disposições em contrário.

                                    Art. 12  – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 09 de outubro de 2009.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 31, de 04 de junho de 2012.

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica  - NFS-e, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços nos termos que especifica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

                                    Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

                                    Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo disciplinar por Regulamento, os requisitos para emissão da NFS-e, em especial:

                                    I –  os contribuintes sujeitos à sua utilização, por faixa de receita bruta ou forma de constituição jurídica;

                                    II - os percentuais de geração, assim como as formas de aplicação e de utilização dos créditos tributários para pessoas físicas tomadoras de serviços;

                                    III - a utilização e conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS e das Notas Fiscais Convencionais.

                                    Art. 3º - Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.

                                    Art. 4º - A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, observado o disposto no artigo 5º desta Lei.

                                    Art. 5º - A falta ou insuficiência no recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio da NFS-e e cobrado através de guia específica gerada pelo próprio sistema, sujeita o infrator aos acréscimos moratórios estabelecidos na legislação municipal.

                                    Art. 6º - A pessoa física, na qualidade de tomadora do serviço, poderá utilizar como crédito, para fins do disposto no artigo 7º desta Lei, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN efetivamente recolhido, relativo às NFS-e passíveis de geração de crédito.

  • 1º - O crédito de que trata o caput deste artigo será de até 30% (trinta por cento) do valor do ISS efetivamente pago.
  • 2º - Quando o prestador de serviço for optante pelo Simples Nacional e o ISS não for retido pelo tomador do serviço, o percentual de crédito de que trata este artigo será calculado sobre o montante resultante da aplicação de alíquota de até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor total da nota fiscal de serviços menos as deduções legais, independente da atividade exercida, faixa ou tabela do Simples Nacional.
  • 3º - Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:

                                    I - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

                                    II - Os condomínios e as pessoas jurídicas.

                                    Art. 7º - O crédito a que se refere o artigo 6º desta Lei poderá ser utilizado, exclusivamente, para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente ao imóvel indicado pelo tomador do serviço.

  • 1º - Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador de serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
  • 2º - Os créditos tributários serão totalizados a cada exercício, em data estabelecida em regulamento, para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, aplicáveis a imóveis que não possuam débitos em atraso.
  • 3º - A utilização dos créditos tributários das pessoas físicas tomadoras de serviços que possuam débitos de qualquer natureza junto ao Tesouro Municipal, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado ou com exigibilidade suspensa, fica suspensa até que a situação seja integralmente regularizada.
  • 4º - Independentemente do disposto neste artigo, o crédito tributário deverá ser utilizado no prazo de até 02 (dois) anos, findo os quais estará automaticamente cancelado.

                                    Art. 8º - Ao descumprimento das obrigações decorrentes desta Lei aplicam-se, no que couberem, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 03 de 1999 - Código Tributário do Município de Piraí.

  • 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os contribuintes que não atenderem à obrigação de emissão de NFS-e ficam sujeitos à multa de até R$ 160,00 (cento e sessenta reais), aplicável por cada operação efetuada sem o referido documento fiscal, observadas as seguintes faixas de valores de serviços:

                                    I - até R$ 500,00: multa de R$ 16,00;

                                    II - de mais de R$ 500,00 a R$ 1.000,00: R$ 32,00;

                                    III – de mais de R$ 1.000,00 a 5.000,00: multa de R$ 64,00;

                                    IV – de mais de R$ 5.000,00 a 10.000,00: multa de R$ 96,00;

                                    V – de mais de R$ 10.000,00 a 20.000,00: multa de R$ 128,00;

                                    VI – acima de R$ 20.000,00: multa de R$ 160,00.

                                    Art. 9º -  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

                                    Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ,  em 05 de junho de 2012.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

LEI Nº 1.095, de 17 de dezembro de 2012.

Autoriza a revisão e cancelamento de Créditos Tributários, dispõe sobre a adoção de medidas para a cobrança da Dívida Ativa do Município, e dá outras providências.

ACÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

                                    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, em face de cobrança administrativa ou judicial, com vistas às seguintes medidas:

                                    I – Expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição;

                                    II – Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e taxas pelo exercício do Poder de Polícia;

                                    III – Cancelamento de créditos incobráveis, por desconhecido o endereço do contribuinte, quando comprovadamente não localizado e inexistentes bens capazes de permitir o seguimento da execução fiscal.

                                    Parágrafo Único - A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal de Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos.

                                    Art. 2º - O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra origem.

  • 1º - Será obrigatória a consulta ao cadastro de que trata este artigo, toda vez que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título.
  • 2º - O contribuinte que estiver em débito com o Município, ressalvado o caso de parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido qualquer pedido ou solicitação de que trata o parágrafo anterior, salvo nos casos de:

                                    I – Auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública;

                                    II – Benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados;

  • 3º - A prestação de serviços inseridos no âmbito da educação e saúde, não fica condicionada à regularidade fiscal de que trata este artigo.

                                    Art. 3º -  Independentemente de inscrição de crédito tributário na Dívida Ativa do Município de Piraí e de sua consequente cobrança administrativa, não será proposta, judicialmente, a cobrança da Dívida constituída de valor correspondente a um montante igual ou inferior a R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais).

  • 1º - O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração, a qual se dará ao final de cada exercício financeiro.
  • 2º - Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
  • 3º - O valor expresso em reais estabelecido nesta lei será atualizado anualmente tomando como base o índice utilizado para atualização dos tributos no Município de Piraí.

                                    Art. 4º - Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), ainda não objeto do ajuizamento de execução fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.

                                    Art. 5º- Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo Art. 3º desta Lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios do devedor e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

                                    Parágrafo Único – Na hipótese de os débitos referidos no caput, relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no Art. 3º desta Lei, serão reunidos todos os processos para que seja dado seguimento, sendo observado o prazo prescricional.

                                    Art. 6º - Excluem-se das disposições do Art. 5º desta Lei:

                                    I – os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para esta Municipalidade;

                                    II – os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.

                                    Art. 7º -  Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta Lei quando consumada a prescrição, conforme preceitua o inciso I, do Art. 1º desta Lei.

                                    Art. 8º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei, inclusive àquelas efetuadas por meio de parcelamento.

                                    Art. 9º - O não ajuizamento de execução fiscal de crédito tributário cujo valor se enquadre no limite previsto nesta Lei e sua eventual prescrição, não implicarão em responsabilidade às autoridades e aos agentes fiscais do Município.

                                    Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.

                                    Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 30 de 12/01/2012.

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de dezembro de 2012.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

LEI Nº 1.197, de19 de maio de 2015.

Regula o parcelamento dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não e dá outras providências.

                                    A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

                                    Art. 1º – Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, incluídos o valor correspondente a tributo, multa fiscal, multa de mora, juros de mora, atualização monetária, acréscimos pecuniários previstos na legislação municipal, bem como as demais dívidas não tributárias, incluídas as multas de qualquer espécie, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado ou com exigibilidade suspensa, poderão ser objeto de parcelamento na forma e condições em que dispõe a presente Lei.

                                    Art. 2º - São competentes para conceder parcelamento de débitos e expedir as respectivas guias de pagamento:

                                    I - O Secretário Municipal de Fazenda, quando o débito não estiver em fase de cobrança judicial;

                                    II - O Procurador da Fazenda Municipal, no caso de débitos com distribuição judicial.

  • 1º - O parcelamento autorizado na forma deste artigo terá o prazo de pagamento fixado no ato da sua concessão, em razão do valor do débito e da capacidade de pagamento do contribuinte, respeitados os limites mínimos mensais para cada parcela e demais condições previstas nesta Lei:

            I – tratando-se de pessoa física: R$ 30,00 (trinta reais).

            II – tratando-se de pessoa jurídica:

a) micro empreendedor individual (MEI): R$ 30,00 (trinta reais);

b) micro empresa (ME): R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

c) empresa de pequeno porte (EPP): R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

d) demais pessoas jurídicas: R$ 1.000,00 (hum mil reais).

  • 2º – Os débitos referentes às pessoas jurídicas, além do limite de valores das parcelas estabelecidos no parágrafo anterior, não poderão ultrapassar o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses. (Redação dada pelo Art. 1º, da Lei 1.625, de 09 de agosto de 2021).
  • 3º – O valor da dívida será atualizado monetariamente até a data do pedido de parcelamento e acrescido de multa de mora, juros de mora e demais acréscimos pecuniários previstos na legislação em vigor, sendo o seu montante expresso em Reais.
  • 4º - Os depósitos de qualquer natureza, em especial os judiciais e recursais, porventura existentes para os débitos a parcelar, serão imediatamente convertidos em receita do Município, e apenas o saldo resultante do débito, dele subtraído o valor do depósito, será objeto de parcelamento.
  • 5º - O valor das parcelas será corrigido anualmente, no primeiro dia de cada exercício, mediante a aplicação do índice fixado na legislação tributária municipal.
  • 6º - Deferido o parcelamento de débito ajuizado, os encargos da sucumbência deverão ser pagos juntamente com a primeira parcela, suspendendo-se a execução na forma do art. 792, do Código de Processo Civil.
  • 7º - (Revogado) (Revogado pelo Art. 1º, da Lei 1.625, de 09 de agosto de 2021).
  • 8º - A concessão do parcelamento não implicará em moratória, novação ou transação.

                                    Art. 3º – Sem prejuízo no disposto nos artigos anteriores, em se tratando de débitos de natureza tributária:

                                    1º - Não será concedido parcelamento a contribuinte sob ação fiscal, ressalvados os débitos anteriormente apurados, quando denunciados espontaneamente.

                                    2º - Quando indispensável a apresentação da certidão de regularidade da situação fiscal do contribuinte, em relação ao débito objeto do parcelamento, o órgão competente poderá concedê-la, mencionando, obrigatoriamente, a existência do débito e seu parcelamento.

                                    3º - A certidão de quitação fiscal definitiva, inclusive para efeitos do disposto no Código Civil, somente será concedida depois do pagamento da última parcela de amortização.

                                    4º - São condições para o deferimento do requerimento do parcelamento:

 I - a desistência, de forma irretratável, firmada pelo contribuinte, ou seu representante legal, de impugnação ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial proposta referente aos débitos tributários a parcelar, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais;

 II - a confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários inclusos no parcelamento, nos termos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único, do artigo 174, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI, do artigo 202, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

                                    Art. 4º - O disposto nesta Lei aplica-se, igualmente, aos valores pendentes de pagamento relativos a parcelamentos já concedidos e aos pedidos ainda em tramitação na data da sua publicação.

                                    Art. 5º - O não cumprimento do parcelamento acarretará:

                                    I - para crédito em cobrança amigável, o seu imediato ajuizamento;

                                    II - para créditos já ajuizados, o prosseguimento da execução.

                                    Art. 6º - O parcelamento será rescindido automaticamente, em caso de inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, aplicando-se o que primeiro ocorrer.

                                    Art. 7º - A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao devedor ou sujeito passivo e implicará:

                                    I – na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago; (Redação dada pelo Art. 1º, da Lei 1.625, de 09 de agosto de 2021).

                                    II - na execução automática da garantia, quando for o caso;

                                    III - no restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago.

                                    Art. 8° -  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                                    Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 490/1998 e os Decretos nºs 3.379/2011 e 4.137/2014.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de maio de 2015.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

LEI Nº 1.248, de 15 de julho de 2016.

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.

                                    A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

                                    Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com encargos, à empresa CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S.A., com sede na Rua Visconde de Sepetiba, 935, sala 1.412, Centro, Niterói, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.752.385/0001-31, com seu contrato social registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, da área de terra com 121.437,13 m² (cento e vinte e um mil quatrocentos e trinta e sete vírgula treze metros quadrados), localizada na Rodovia Presidente Dutra Km 249, integrante de parte dos imóveis registrados no RGI do Cartório do 1º Oficio de Pirai, RJ, sob as matrículas nº 4.430 e 4.849, conforme croqui e memorial constante do ANEXO I desta Lei.

  • 1º - A área de terra objeto da doação e que integra os imóveis apontados e descritos no RGI será remembrada e desmembrada, posteriormente, de maior porção dos imóveis do patrimônio municipal, o qual foi adquirido através de desapropriação, com registro no Cartório do 1º Ofício de Notas nas matrículas nºs 4.430 e 4.489, respectivamente, ficha 193, Livro 2 AA e ficha 167 Livro 2-AC, desta Comarca de Piraí.
  • 2º - A área de 121.437,13 m² descrita no ANEXO I desta Lei e que será alienada terá como destinação e propósito atender ao interesse público que se caracterizará pelo desenvolvimento do Município de Pirai através de atividades empresariais a serem implementadas no Pólo Empresarial do Distrito de Arrozal.
  • 3º - O remembramento e desmembramento administrativo da área objeto da presente doação com encargos e sua averbação junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Piraí ficará a cargo do Município de Pirai.
  • 4º - A Empresa DONATÁRIA utilizará o imóvel para implantação e desenvolvimento das suas atividades, ou seja, relativa ao ramo de industrialização, comercialização, distribuição e transporte de papel, papelão, papel sanitário, guardanapo de papel, toalha de papel, lenço de papel, fraldas descartáveis, absorventes femininos, artigos de toucador, produtos de perfumaria, higiene e limpeza pessoal doméstica e industrial, produtos de conservação; e embalagens de papel e papelão; importação de matéria prima para industrialização de produtos de papel e produtos de higiene pessoal, e exportação de produtos de papel e higiene pessoal, bem como outros que possam constar em seu contrato social.

                                    Artigo 2º - Como contrapartidas ou encargos sociais e econômicos decorrentes ao apoio do Município de Piraí para instalação do empreendimento nos termos desta Lei a DONATÁRIA promoverá o seguinte:

 a) A título de contrapartida econômica, executar e suportar todos os custos das obras de acesso do Pólo Empresarial de Arrozal para a Rodovia Presidente Dutra, conforme projeto aprovado junto a Concessionária Nova Dutra e ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre, na forma e prazo estabelecidos no ANEXO II.

                                    1º - Os prazos estabelecidos no ANEXO II serão computados a partir da data em que todas as licenças Municipais necessárias para o empreendimento tenham sido sejam emitidas e/ou autorizadas.

                                    2º - As obras constantes do ANEXO II serão objeto de licenciamento e fiscalização nos termos da lei, através da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, da Secretaria Municipal Meio Ambiente e, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

a) A título de contrapartida social, caberá a DONATÁRIA assegurar a geração de 430 (quatrocentos e trinta) empregos diretos em sua unidade fabril, no prazo de até 7 (sete) anos contados da aprovação deste Lei.

Parágrafo único - Encaminhar semestralmente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico comprovante do número de empregados, através de guia GFIP com autenticação de banco recebedor ou outro documento equivalente, ficando desde já assegurado que no caso de comprovação do encargo de geração de empregos da alínea “a”, pelo período de seis semestres consecutivos, dar-se-á como cumprida a obrigação social de geração de empregos diretos, cessando a partir daí a presente condição e/ou encargo estabelecido, na alínea “b”, do artigo 2º.

                                    Artigo 3º - A escritura de doação que formalizará a alienação em favor da sociedade industrial mencionada no artigo 1º conterá a inscrição integral desta Lei e consignará além do que constam no caput do artigo 2º desta Lei, as seguintes obrigações estabelecidas para as partes, as quais são reconhecidas como de interesse público:

                                    I – Caberá ao MUNICÍPIO DE PIRAÍ, além da doação do imóvel, e de outras vantagens que puderem ser concedidas pelos Poderes, Executivo e Legislativo, dentro de suas limitações e competência, se obrigando, ainda, à concessão dos incentivos abaixo listados, destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e construção da expansão do parque industrial da empresa DONATÁRIA, a saber:

  • 1º Redução de tributos nas seguintes condições:

a) – IPTU – Fica estabelecido a isenção do imposto no período de 10 (dez) anos;

b) – Fica concedida pelo prazo de 10 (anos), alíquota diferenciada de 2%(dois por cento) sobre o ISS – Imposto sobre serviços às empreiteiras, subempreiteiras e demais prestadoras de serviços, suas empresas controladas, coligadas e interligadas, em relação a serviços de construção civil, prestados a Carta Goiás Industria e Comércio de Papéis S/A., para implantação neste Município. (Redação dada pelo art. 1º, da Lei 1.260, de 06 de dezembro de 2016).

  • 2º - Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e Federais;
  • 3º - Tratamento isonômico com relação a vantagens e incentivos concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no Município, obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas;
  • 4º - Apoio administrativo que se faça necessário à DONATÁRIA para que a mesma proceda as medidas necessárias nas instalações de infraestrutura de abastecimento de água e esgoto, energia elétrica e telefonia na área.
  • 5º - Para fazer jus ao disposto na alínea “b” da presente lei, os interessados deverão protocolar requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda, para atendimento ao disposto no artigo 179, do Código Tributário Nacional – (Redação dada pelo Art. 1º, da Lei 1.626, de 09 de agosto de 2021) - . (Incluído pelo art. 1º, da Lei 1.260, de 06 de dezembro de 2016).

                                    Artigo 4º- Com a conclusão do Projeto constante do ANEXO II e o cumprimento integral das contrapartidas econômicas e sociais elencadas no artigo 2º desta Lei, será assegurado à DONATÁRIA o direito de manter em definitivo a propriedade plena do imóvel, ou seja, livre e desembaraçado, sem quaisquer condições, encargos, ônus ou gravames.

                                    Artigo 5º - Ficam estipuladas ainda as seguintes disposições gerais:

a) A DONATÁRIA deverá submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e civis das construções que sejam edificadas;

b) Quando do cumprimento ou retirada das contrapartidas e/ou dos encargos das condições resolutivas ou, ainda quando lhe seja solicitado, caberá a DONATÁRIA promover a entrega de todas as certidões negativas de débitos, certidão positiva com efeito negativo ou, ainda, outro documento que demonstre de forma inequívoca a regularidade junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais e Concessionárias de Serviços Públicos;

c) Observar a DONATÁRIA, em suas atividades, no que couberem, as normas técnicas pertinentes às condições de higiene, segurança, meio ambiente e trânsito de veículos, responsabilizando-se por eventuais danos;

d) A DONATÁRIA deverá promover a instalação de energia elétrica, rede de água e esgoto, bem como de telefonia, que sejam necessários para as suas atividades;

e) Deverá a DONATÁRIA priorizar, sempre que possível, a oferta de empregos em seu quadro de funcionários para pessoas residentes no Município de Pirai dando, ainda, preferência às agências bancárias, ao comércio, aos prestadores de serviços e produtos locais;

f) A DONATÁRIA deverá garantir o emplacamento de todos os veículos novos adquiridos após o inicio de suas atividades no Município, bem como os da sua frota que sejam utilizados na unidade instalada na área objeto da doação com encargos;

g) Deverá a DONATÀRIA se responsabilizar pelos ônus administrativos e tributários, na forma da legislação aplicável;

h) Caberá a DONATÁRIA apresentar para aprovação o projeto da sua unidade industrial em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei;

i) A DONATÁRIA deverá dar inicio as obras de implantação do empreendimento no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão das obras de acesso e dos licenciamentos necessários e legais;

j) Fica estipulado o fornecimento mensal, pela DONATÁRIA, no prazo de 05 (cinco) anos, de materiais de sua fabricaçãoque serão utilizados nas unidades públicas, de saúde e educação, conforme quantitativos descritos a seguir: 1.000 (um mil) rolos de papel higiênico os quais serão destinados ao Município de Pirai e 1.500 (um mil e quinhentos) tiras de fraldas descartáveis infantis cujo tamanho será informado trimestralmente pela Secretaria Municipal responsável;

                                    l) A DONATÁRIA deverá efetuar a expedição de todas suas notas fiscais relativas a serviços e produtos fabricados e comercializados a partir da unidade fabril estabelecida no Município de Piraí;

                                    Artigo 6º - A escritura de doação que formalizará a alienação em favor da sociedade industrial mencionada no artigo 1º conterá a inscrição integral desta Lei.

                                    Artigo 7º – O imóvel descrito na presente Lei reverterá ao patrimônio do Município caso a DONATÁRIA não atenda as obrigações estabelecidas como contrapartida ou encargos, previstas no artigo 2º desta Lei, observando-se, assim, o disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93, in verbis:

 “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

4o - A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado”.

  • 1º - A reversão mencionada no caput se dará, a critério do Município, através da devolução do imóvel ou o ressarcimento financeiro, pela DONATÁRIA, do valor atualizado da área doada.
  • 2º - Caso o Município obtenha a reversão através da devolução do imóvel este irá ressarcir previamente a DONATÁRIA os valores comprovadamente investidos na área doada, bem como das despesas com as obras do acesso.
  • Artigo 8º - Enquanto durar a vigência das cláusulas resolutivas estabelecidas no artigo 2º desta Lei fica expressamente vedado à DONATÁRIA alienar o imóvel doado e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como locá-los, ceder o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de prestação de garantia real, tais como, hipoteca, caução, que se fizerem necessárias para a liberação de financiamentos e alienação fiduciária, observada as disposições legais contidas no § 5º do artigo 17 da Lei 8.666/93, in verbis:

“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

5o- Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.”

                                    Artigo 9º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, serão suplementadas.

                                    Artigo 10 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                    Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 18 de julho de 2016.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

LEI Nº 1.632, de 20 de setembro de 2021.

DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA O CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.

 A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

                                    Art. 1º - Fica aprovada a Planta Genérica de Valores do Município de Piraí para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020, de acordo com os valores e critérios estabelecidos nesta Lei.

                                    Art. 2º - A apuração do valor venal dos imóveis será obtido pela soma dos valores venais do terreno e da construção, apurados de acordo com as normas e métodos previstos nesta Lei, e mediante a fórmula:

VVI = VVT + VVE

Onde:

VVI = Valor Venal do Imóvel

VVT = Valor Venal do Terreno

VVE = Valor Venal da Edificação

                                    Art. 3º - O valor venal do terreno será apurado através da fórmula:

VVT = Vm2T x FT x FP x FST x (AT x FG)

Onde:

VVT = Valor Venal do Terreno

Vm2T = Valor do Metro Quadrado da Face de Quadra do Terreno (Anexo I)

FT = Fator Topografia (Tabela I)

FP = Fator Pedologia (Tabela II)

FST = Fator Situação do Terreno (Tabela III)

AT = Área do Terreno

FG = Fator Gleba (Tabela V)

                                    Art. 4º - O valor venal da edificação será apurado para todos os imóveis com área construída, conforme a fórmula:

VVE = AC x Vm2C x FA x FSC x FSU x FC x( FQ / 100)

Onde:

VVE = Valor Venal da Edificação

AC = Área Construída da Unidade

Vm2C = Valor do Metro Quadrado do Tipo de Construção (Tabela V)

FA = Fator Alinhamento da Construção (Tabela VI)

FSC = Fator Situação da Construção (Tabela VII)

FSU = Fator Situação da Unidade Construída (Tabela VIII)

FC = Fator Estado de Conservação da Construção (Tabela IX)

FQ = Fator Qualidade da Construção (Tabela X)

                                    Art. 5º - O valor unitário do metro quadrado de terreno referido no art. 3º é:

                                    I – O da seção do Logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à que conduza ao melhor aproveitamento do lote ou do logradouro de maior valor;

                                    II – O da seção do Logradouro que lhe dá acesso, no caso de terreno interno, ou o do logradouro ao qual tenha sido atribuído o maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso;

                                    III – O da seção do Logradouro correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado;

                                    Parágrafo único. As seções de Quadras dos Logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Planta Genérica de Valores, terão seus valores unitários do metro quadrado de terreno fixado pelo órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda, com os parâmetros e formas utilizadas para a elaboração da Planta Genérica de Valores.

                                    Art. 6º - Os lotes com áreas comuns terão suas áreas acrescidas de partes ideais destas, proporcionalmente às áreas de cada lote.

                                    Art. 7º - No cálculo do valor dos terrenos serão aplicados os seguintes fatores de correção, previstos nas Tabelas de I a IV, em anexo:

  1. Fator Topografia (FT): A influência deste fator no cálculo do valor venal dos terrenos se fará através da aplicação dos fatores de correção constantes da Tabela I.
  2. Fator Pedologia (FP): A influência deste fator no cálculo do valor venal dos terrenos se fará através da aplicação dos fatores de correção constantes da Tabela II.
  • Fator Situação do Terreno (FST): A influência deste fator na localização do terreno na quadra com relação ao logradouro, no cálculo do valor venal dos terrenos se fará através da aplicação dos fatores de correção constantes da Tabela III.

Para os efeitos do disposto nesta Lei se considera:

  1. Terrenos de esquina ou mais de uma frente: os lotes em que os prolongamentos de seus alinhamentos façam frente para duas ou mais ruas ou logradouros;
  2. Terrenos de uma frente: os lotes em que o prolongamento de seu alinhamento faça frente apenas para uma rua ou logradouro;
  3. Terrenos Encravados ou Vila: aqueles que situados no interior da quadra, se comunicam com a via pública por um ou mais corredores de acesso;
  1. Fator Gleba/Dimensão (FG): A influência deste fator no cálculo do valor venal dos terrenos se fará através da aplicação dos fatores de correção constantes da Tabela. IV.

                                    Art. 8º - Para a obtenção do valor venal de terrenos nos quais tenham sido edificados prédios compostos de unidades autônomas utilizar-se-á a fração ideal com que cada um dos condôminos participa na propriedade condominial, sem prejuízo dos fatores de correção aplicáveis em conformidade com as circunstâncias.

                                    Art. 9º - No caso de terrenos que, por suas peculiaridades, não se enquadram nas normas de avaliação determinadas por esta Lei, poderão ser feitas avaliações especiais pela Secretaria Municipal de Fazenda.

                                    Art. 10 - No cálculo do valor das edificações serão aplicados os seguintes fatores de correção, previstos nas Tabelas de VI a X, em anexo:

  1. Fator Alinhamento da Construção (FA): A influência deste fator no cálculo do valor venal das edificações se fará através da aplicação dos fatores de correção constantes da Tabela VI.
  2. Fator Situação da Construção (FSC): A influência deste fator no cálculo do valor venal das edificações se fará através da aplicação dos fatores de correção constantes da Tabela VII.
  • Fator Situação da Unidade Construída (FSU): A influência deste fator no cálculo do valor venal das edificações se fará através da aplicação dos fatores de correção constantes da Tabela VIII.
  1. Fator Estado de Conservação da Construção (FC): A influência deste fator no cálculo do valor venal das edificações se fará através da aplicação dos fatores de correção constantes da Tabela IX.
  2. Fator Qualidade da Construção (FQ): A influência deste fator no cálculo do valor venal das edificações se fará através da aplicação dos fatores de correção constantes da Tabela X.

                                    Art. 11 - A área construída total será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se as superfícies das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.

                                    Parágrafo único. As metragens e características das construções obtidas por foto ou imagem, e cuja área assim obtida não exceder de 10% (dez por cento) da constante do cadastro, esta poderá ser desprezada, podendo ser adotada a metragem constante do cadastro ou do projeto de construção, para efeito de cálculo do valor.

                                    Art. 12 - No cômputo da área construída em prédios cuja propriedade seja condominial acrescentar-se-á, à área privativa de cada unidade, aquela que lhe é imputável das áreas comuns em função da cota-parte a ele pertencente.

                                    Art. 13 - Para efeito do cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, dos imóveis construídos de uso residencial, será deduzida a parcela de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do valor venal apurado na forma prevista no artigo anterior desta Lei.

                                    Art. 14 - Para efeito do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será utilizado como base de cálculo o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor venal apurado na forma prevista nesta Lei.

                                    Art. 15 - As alíquotas para efeito do cálculo de IPTU passam a ser de:

                                    em relação a imóveis não edificados, 0,70% (zero virgula setenta por cento);

                                    em relação a imóveis edificados, 0,35% (zero virgula trinta e cinco por cento).

                                    Art. 16 - O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em Decreto do poder Executivo.

                                    Art. 17 - Nos terrenos localizados em APP – Área de Preservação Permanente, em margens de Rios e Córregos em que parte do terreno seja área non aedificandi, definidas nas legislações e normas regulamentares, a não-incidência do imposto dar-se-á da seguinte forma:

                                    I - Nos terrenos onde não há edificação, a não-incidência se efetuará sobre a área non aedificandi;

                                    II - Nos terrenos onde há edificação sobre a área non aedificandi a não-incidência de se dará apenas sobre a área do terreno não ocupado.

                                    Art. 18 - No caso de terrenos e edificações interditados pela Defesa Civil, poderão ser concedidas isenções, mediante avaliações realizadas pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.

                                    Art. 19 - Nos casos em que os custos operacionais de lançamento superarem a receita a ser arrecadada, fica o Poder Executivo autorizado a não efetuar o respectivo lançamento.

                                    Art. 20 - O Executivo poderá editar decretos e outras normas, se necessárias, à execução da presente Lei e, ainda, em obediência ao Principio da Razoabilidade insculpido na Carta Magna, estabelecer limites para de acréscimos no valor do IPTU relativamente comparado ao exercício de 2021, a fim de evitar acentuados aumentos

                                    Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de setembro de 2021.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

TABELAS

TABELA I

TOPOGRAFIA

FATOR

PLANO

1,00

ACLIVE

0,80

DECLIVE

0,70

IRREGULAR

0,60

   

TABELA II

PEDOLOGIA

FATOR

NORMAL

1,00

ARENOSO/PIÇARRA

0,80

ROCHOSO

0,80

INUNDÁVEL

0,60

ALAGADO

0,50

COMBINAÇÃO DOS DEMAIS

0,60

   

TABELA III

SITUAÇÃO DO TERRENO

FATOR

ESQUINA/MAIS DE UMA FRENTE

1,10

MEIO DE QUADRA

1,00

ENCRAVADO/VILA

0,70

   

TABELA IV

FATOR GLEBA - ÁREA EM M²

ÁREA NA FAIXA

FATOR

até 500 m²

500,00 m²

1,000

o que exceder 500 m² até 1.000 m²

500,00 m²

0,900

o que exceder 1.000 m² até 1.500 m²

500,00 m²

0,800

o que exceder 1.500 m² até 2.000 m²

500,00 m²

0,700

o que exceder 2.000 m² até 3.000 m²

1.000,00 m²

0,600

o que exceder 3.000 m² até 5.000 m²

2.000,00 m²

0,500

o que exceder 5.000 m² até 10.000 m²

5.000,00 m²

0,400

o que exceder 10.000 m² até 20.000 m²

10.000,00 m²

0,300

o que exceder 20.000 m² até 50.0000 m²

30.000.00 m²

0,200

o que exceder 50.000 m²

excedente

0,100

     

TABELA V

TIPO DE CONSTRUÇÃO

% SINAPI-RJ*

VALOR M²

APARTAMENTO

180 %

2.304,00

CASA

140 %

1.792,00

ESPECIAL

180 %

2.304,00

GALPÃO

50 %

640,00

INDUSTRIAL

80 %

1.024,00

LOJA

150 %

1.920,00

SALA

150 %

1.920,00

TELHEIRO

40 %

512,00

*SINAPI-RJ SET 2019 R$ 1.280,00

TABELA VI

ALINHAMENTO DA CONSTRUÇÃO

FATOR

ALINHADA

1,00

RECUADA

1,10

   

TABELA VII

SITUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO

FATOR

ISOLADA

1,10

SUPERPOSTA

1,00

CONJUGADA

0,90

GEMINADA

0,80

   

TABELA VIII

SITUAÇÃO DA UNIDADE CONSTRUÍDA

FATOR

FRENTE

1,00

FUNDOS

0,90

   

TABELA IX

ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA CONSTRUÇÃO

FATOR

NOVO/ÓTIMO

1,10

NORMAL

1,00

REGULAR

0,85

RUIM

0,70

   

TABELA X

 TIPO DE CONSTRUÇÃO

APARTAMENTO

CASA

ESPECIAL

GALPÃO

INDUSTRIAL

LOJA

SALA

TELHEIRO

ESTRUTURA

CONCRETO

25

20

22

22

28

30

25

10

ALVENARIA

12

15

8

8

10

20

20

8

MADEIRA

6

8

3

3

7

10

10

4

METÁLICA

20

22

25

25

30

22

30

15

COBERTURA

ZINCO

7

7

5

5

10

12

20

10

TELHA AMIANTO

10

12

10

10

12

8

15

15

TELHA

12

14

11

12

8

10

10

12

LAJES

16

18

14

14

15

20

20

20

ESPECIAL

18

22

16

16

20

30

30

25

PAREDES

SEM REVESTIMENTO

0

0

0

0

0

0

0

0

ALVENARIA

16

20

16

22

12

0

14

12

TAIPA- MADEIRA

8

3

6

8

4

0

8

5

MADEIRA  DUPLA

12

18

14

20

10

0

10

10

CONCRETO

20

20

18

24

15

0

15

15

ESPECIAL

25

22

27

26

20

0

20

20

FORRO

INEXISTENTE

0

0

0

0

0

0

0

0

MADEIRA

5

9

7

14

14

5

5

10

CHAPAS

8

11

9

16

10

10

7

15

LAJES

12

15

13

20

12

15

9

20

ESPECIAL

20

19

17

24

17

25

10

30

INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

INEXISTENTE

0

0

0

0

0

0

0

0

EXTERNA

2

1

4

2

2

2

2

3

INTERNA

4

6

8

4

5

5

5

3

MAIS DE 1 INTERNA

8

10

12

8

10

10

10

5

INSTALAÇÕES ELETRICAS

INEXISTENTE

0

0

0

0

0

0

0

0

APARENTE

2

2

2

2

1

1

2

3

EMBUTIDA

4

5

3

4

3

5

4

5

                                    DECRETO N° 1.780 de 19 de janeiro de 2000.

Regulamenta o Código Tributário Municipal de Piraí e dá outras providências.

                                    O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

  • a necessidade de regulamentar a Lei Complementar n° 03, de 14 de dezembro de 1999, que institui o Código Tributário Municipal;
  • a conveniência de orientar os contribuintes e, particularmente, os Contadores, quanto à escrituração das operações sujeitas à tributação municipal;
  • que a organização e a uniformização dos registros contábeis cumprem o objetivo de facilitar a verificação e correta avaliação pelas autoridades tributárias;
  • que o cumprimento das obrigações acessórias constitui procedimento fundamental e imprescindível à regularidade fiscal dos contribuintes,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

                                    Art.1º -O pagamento dos tributos far-se-á na forma e prazos estabelecidos, em moeda corrente ou por meio de cheque, respeitada as normas legais pertinentes e mediante recolhimento na rede bancária autorizada.

                                    Art.2º- Ato específico do Poder Executivo poderá estabelecer desconto do valor do tributo, quando o contribuinte o pagar de uma só vez, no prazo assinalado para tanto.

                                    Art.3º - É facultado ao Fisco Municipal a cobrança, em conjunto, de Impostos e Taxas, observada às disposições da legislação tributária.

                                    Art.4º -O Imposto Predial e Territorial Urbano e as Taxas referentes ao exercício corrente poderão ser parceladas, desde que o seu pagamento integral não extrapole o ano de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

                                    Art.5º- Para fazer jus à isenção não determinada de Ofício pela Administração, os interessados deverão dirigir requerimento ao Prefeito que sobre ele decidirá, depois do parecer do Titular da Secretaria Municipal de Fazenda.

                                    Parágrafo Único – O requerimento que trata este artigo será feito em formulário próprio, devendo conter os seguintes elementos:

                                    I– nome, profissão e residência do interessado;

                                    II– tipo de atividade que exerce ou pretende exercer;

                                    III– declaração acompanhada dos documentos comprobatórios de que se enquadra nas situações exigidas pela lei e de que se sujeita ao regime de fiscalização indispensável à sua comprovação.

                                    Art.6º - O cancelamento dos débitos, mediante despacho do Prefeito, dar-se-á:

                                    I– para os legalmente prescritos, mediante expediente do Titular da Secretaria Municipal de Fazenda com parecer da Procuradoria Jurídica;

                                    II – para os de contribuintes que hajam falecido, sem deixar bens que exprimam valor, através de requerimento de seus herdeiros ou inventariantes instruídos com atestado de óbito e depois de parecer do Titular da Secretaria Municipal de Fazenda e, se for o caso, da Procuradoria Jurídica.

                                    Parágrafo Único – Consideram-se bens de pequeno valor ou de execução antieconômica aqueles de valor inferior a 130,81 UFIRs.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

SEÇÃO I

DAS ISENÇÕES

                                    Art.7º- A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano para os imóveis cedidos gratuitamente ao uso do Município será concedida por ato do Prefeito e a requerimento do proprietário, acompanhado de declaração do órgão usuário contendo indicação expressa do período de cessão e após parecer do Titular da Secretaria Municipal de Fazenda.

                                    Art.8º- Os imóveis pertencentes a agremiações esportivas somente se enquadrarão nas isenções previstas no Código Tributário quando se destinarem a estádios, ginásios, quadras, piscinas ou outros espaços e seus anexos destinados à prática esportiva não se incluindo as dependências reservadas a salões de baile, salas de jogos, escritórios e outras localizadas nas cercanias de praças de esportes ou em outros locais.

  • 1º -Os representantes credenciados das entidades tratadas neste artigo solicitarão, mediante requerimento dirigido ao Prefeito, anualmente, até o último dia útil do exercício, a isenção para o ano posterior.
  • - O Prefeito despachará o requerimento de que trata o parágrafo anterior, depois de parecer do Titular da Secretaria Municipal de Fazenda.

                                    Art.9 º -Os imóveis pertencentes a educandários, hospitais e casas de saúde somente serão isentos, se os responsáveis pelos mesmos o requererem, anualmente, ao Prefeito, até o último dia útil do exercício, solicitando seu enquadramento para o ano seguinte como favorecidos por essa isenção e propondo-se a retribuir à Prefeitura, em forma de serviços, com quantia igual ao débito que em seu nome for lançado, acumulando-se ano a ano.

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO

                                    Art.10– Os imóveis de que tratam os incisos I a V do artigo 167 do Código Tributário Municipal assim serão considerados mediante verificação pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano ao ser realizado levantamento cadastral.

                                    Art.11– São consideradas áreas construídas:

                                    I– a área da edificação principal;

                                    II– as áreas das dependências externas (banheiros, telheiros, galpões, depósitos, etc.), considerando-se apenas aquelas de padrão de construção semelhante à especificação da principal ou da melhor.

                                    Art.12 –(Revogado) (Revogado pelo Art 2º, da Lei 1.632 de 20 de setembro de 2021)

                                    Art.13 – Os lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas poderão ser feitos conjuntamente, a cada ano, e sua arrecadação efetuar-se-á em cota única ou em parcelas vencíveis em datas a serem definidas por ato do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 4° deste regulamento.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO

                                    Art.14 – O lançamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis será realizado pelo órgão competente da Secretaria de Fazenda, tendo em vista as informações prestadas pelo contribuinte e complementadas por:

                                    I - dados do cadastro imobiliário fiscal, para os imóvel situados na área urbanas ;

                                    II- dados da repartição federal competente para os imóvel situados na zona rural.

                                    Art.15 –A guia para pagamento do imposto será emitida pela Secretaria de Fazenda e fará remissão aos dispositivos da lei instituidora do imposto, caracterizando o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota aplicável, a data limite para pagamento ou dispositivo que se refira à não-incidência, isenção ou imunidade.

SEÇÃO II

DO PAGAMENTO E DO CONTROLE DA ARRECADAÇÃO

 

                                    Art.16– O pagamento deverá ser efetuado na rede bancária autorizada, nas formas e prazo fixados no artigo 185 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 03, de 14/12/99).

                                    Art.17-A repartição lançadora encaminhará ao órgão controlador da arrecadação cópia da guia de lançamento para baixa no pagamento quando da efetivação deste.

                                    Art.18 – Esgotado o prazo para pagamento, o órgão encarregado do controle da arrecadação encaminhará intimação ao contribuinte ou, se for o caso, ao cartório de lavratura do termo de transmissão, para que faça prova do pagamento do imposto.

                                    Parágrafo Único –O não atendimento da intimação no prazo nela fixado implicará na aplicação da multa prevista em lei e a inscrição do débito em dívida ativa.

                                    Art.19 –A guia de pagamento autenticada pelos bancos autorizados é documento hábil para mudanças que se fizerem necessárias na ficha cadastral do imóvel, se este estiver localizado na zona urbana, independente de requerimento do contribuinte.

                                    Art.20 –O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

                                    I – anulação de transmissão, decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

                                    II – nulidade do ato jurídico;

                                    III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art.1.136 do Código Civil.

                                    Art.21 – Na ocorrência das hipóteses previstas no artigo anterior, o contribuinte deverá requerer a devolução, anexando ao pedido:

                                    I – cópia da sentença judicial, nos casos de anulação de transmissão e de nulidade do ato jurídico;

                                    II – cópia da rescisão contratual lavrada em cartório, nos casos de rescisão e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136, do Código Civil.

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

                                    Art.22– O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação, por pessoas jurídicas, físicas ou autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços previstos na seguinte lista:

  1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
  1. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, repouso e de recuperação e congêneres;
  1. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
  1. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
  1. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
  1. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
  1. (vetado)
  1. Médicos veterinários;
  1. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
  1. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
  1. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
  1. Banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres;
  1. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
  1. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
  1. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
  1. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
  1. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
  1. Incineração de quaisquer resíduos;
  1. Limpeza de chaminé;
  1. Saneamento ambiental e congêneres;
  1. Assistência técnica;
  1. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
  1. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
  1. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
  1. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
  1. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
  1. Tradução e interpretações;
  1. Avaliação de bens;
  1. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
  1. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
  1. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
  1. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
  1. Demolição;
  1. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
  1. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração, exploração de petróleo e gás natural;
  1. Florestamento e reflorestamento;
  1. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
  1. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM);
  1. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
  1. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza;
  1. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
  1. Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
  1. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
  1. Administração de fundos mútuos;
  1. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
  1. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer;
  1. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
  1. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia “franchise” e de faturação (factoring);
  1. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
  1. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48;
  1. Despachantes;
  1. Agentes da propriedade industrial;
  1. Agentes da propriedade artística ou literária;
  1. Leilão;
  1. Regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
  1. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
  1. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
  1. Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
  1. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
  1. Diversões públicas cinemas:
  1. cinemas “táxi dancing” e congêneres;
  2. bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
  3. exposições, com cobrança de ingressos;
  4. bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos, que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
  5. jogos eletrônicos;
  6. competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
  7. execução de música, individualmente ou por conjuntos;
  1. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
  2. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
  3. Gravação ou distribuição de filmes e “vídeo tapes”;
  4. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
  5. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
  6. Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
  7. Colocação de tapetes e cortina, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
  8. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
  9. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de pessoas e partes, que fica sujeito ao ICM);
  10. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
  11. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
  12. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
  13. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado por usuário final do objeto lustrado;
  14. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
  15. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
  16. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
  17. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, datilografia e fotolitografia, impressão gráfica em geral, com ou sem fornecimento de material, seja adquirido por terceiros ou pelo estabelecimento gráfico (não está sujeita ao imposto a confecção de impressos em geral que ser destinam a comercialização ou industrialização);
  18. Colocação de molduras e afins, encadernações, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
  19. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
  20. Funerais;
  21. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento;
  22. Tinturaria e lavanderia;
  23. Taxidermia;
  24. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
  25. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
  26. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);
  27. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;
  28. Advogados;
  29. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
  30. Dentistas;
  31. Economistas;
  32. Psicólogos;
  33. Assistentes sociais;
  34. Relações públicas;
  35. Cobrança e recebimento por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
  36. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento à prestação de serviços);
  37. Transporte de natureza estritamente municipal;
  38. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
  39. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
  40. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
  41. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços e conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

                                    Parágrafo Único:Constitue ainda, fato gerador do ISS a prestação de serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da lista a que alude o caput deste artigo e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

                                    Art.23 –Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, em sua totalidade ao imposto, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções da lei.

                                    Art.24- A incidência do imposto independente:

                                    I – da existência de estabelecimento fixo;

                                    II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

                                    III – do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;

                                    IV – da destinação dos serviços.

                                    Art. 25– Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre serviços:

                                    I – quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação;

                                    II – quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade e, nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.

SEÇÃO II

DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO

                                    Art.26– O imposto será calculado de acordo com as alíquotas e os valores constantes da legislação tributária municipal.

                                    Art.27– A base de cálculo do Imposto sobre Serviços é o preço do serviço.

                                    Art.28– Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional.

  • - Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.
  • - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
  • - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados.

                                    Art.29– Na prestação de serviços a título gratuito e quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.

  • - Em nenhuma hipótese o valor declarado pelo contribuinte poderá ser inferior ao vigente no mercado local.
  • - Para efeitos do parágrafo anterior, o órgão tributário poderá elaborar pauta periódica que reflita o preço do serviço corrente na praça.
  • - O órgão tributário arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo de cominação das penalidades cabíveis, no caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local.

                                    Art.30– No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo titular, com sede fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento.

                                    Art.31– No caso da construção civil, quando os serviços forem contratados por administração, a base de cálculo é o preço do serviço, realizado direta ou indiretamente pelo prestador, dele excluídos os valores correspondentes à folha de pagamento.

                                    Art.32– Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

SEÇÃO III

DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

                                    Art.33– Na prestação dos serviços de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

                                    I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador;

                                    II – ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto

                                    Art.34– Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo o imposto sobre 30% (trinta por cento) das parcelas efetivamente recebidas, sujeitas às deduções da subempreitada, quando couber.

                                    Art.35– Na prestação de serviços das agências operadoras de turismo a base de cálculo do ISS será o preço total do pacote de viagem, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hotel, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovados.

                                    Art.36– Na prestação de serviços das agências de publicidade e propaganda serão deduzidas as despesas com a veiculação da publicidade nos órgãos de divulgação, desde que devidamente comprovados.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO FIXA

                                    Art.37-Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

                                    Art.38 –Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 88, 89, 90, 91e 92 da lista de serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

  • 1º-Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:

                                    I –que tenham como sócio pessoa jurídica;

                                    II– que tenham natureza comercial;

                                    III –cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

                                    IV -que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

  • 2°-Considera-se empresa de natureza comercial, para efeito do disposto no inciso II deste artigo, a que possua um ou mais sócios cotistas não prestadores de serviço em nome da sociedade.

                                    Art.39-Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.

SEÇÃO V

DO CONTRIBUINTE

                                    Art.40 –Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

  • 1º-Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na lista de serviços.
  • 2º-Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato, inclusive cooperativa, que exercer atividade de prestação de serviço.

                                    Art. 41 –São solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:

                                    I –o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou transporte coletivo no território do Município;

                                    II –o proprietário da obra;

                                    III –o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões.

                                    Art.42 –Não são contribuintes do Imposto sobre Serviços:

                                    I - os que prestem serviços sob relação de emprego;

                                    II - os trabalhadores avulsos definidos em lei;

                                    III - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.

SEÇÃO VI

DA APURAÇÃO E DO LANÇAMENTO.

                                    Art.43 –Salvo disposição em contrário, a apuração do valor do imposto à pagar será feita ao final de cada mês,com base na documentação fiscal respectiva e nos registro dos livros comerciais e fiscais próprios.

                                    Parágrafo Único –Os atos praticados pelo sujeito passivo, para efeito de apuração do imposto, são de sua exclusiva responsabilidade.

                                    Art.44 –O lançamento do Imposto sobre Serviços será feito:

                                    I - mediante declaração do próprio contribuinte;

                                    II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;

III - de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração.

                                    Art.45 –O órgão tributário poderá efetuar o lançamento prévio dos contribuintes sujeitos ao Imposto sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento e demais normas específicas, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.

                                    Parágrafo Único –O pagamento do imposto lançado não impede a cobrança de valores devidos posteriormente apurados, acrescidos das sanções legais aplicáveis.

                                    Art.46 –O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:

                                   I - Em pauta que reflita o corrente na praça;

                                    II - Mediante estimativa;

                                    III - Por arbitramento, nos casos especificamente previstos.

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

                                    Art.47 –Para efeito de pagamento do imposto, considera-se local da prestação do serviço:

                                    I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste ,o do domicílio do prestador;

                                    II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

                                    III - no caso do serviço a que se refere o item 101, do art 105 do C.T.M., o território do Município de Piraí em que haja estrada, ou parcela desta, explorada na forma estabelecida pelo referido item.

  • 1º-Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades de prestação de serviços, seja matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contato, ou que esteja sob outra denominação de significação assemelhada, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
  • 2º-Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
  • 3°-São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas.

                                    Art.48– Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

                                    I– manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à realização dos serviços.

                                    II– estrutura organizacional ou administrativa;

                                    III– inscrição nos órgãos previdenciários;

                                    IV– indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

                                    V– permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:

  1. indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
  2. locação de imóvel ou equipamento e contração de serviços;
  3. propaganda ou publicidade;
  4. fornecimento de energia elétrica ou instalação de telefone em nome do prestador ou seu representante;
  5. contratação de pessoal residente no Município.

                                    Art.49– O Imposto sobre Serviços será recolhido:

                                    I – por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de autolançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco;

                                    II – por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação.

  • - No caso de lançamento por homologação, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ocorrência dos fatos geradores verificados no mês imediatamente anterior.
  • - É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.

Art.50- Os prazos para pagamento do imposto são os fixados no Calendário Tributário do Município, aprovado, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo ou, se for o caso, no prazo indicado no aviso de lançamento ou na guia entregue ao contribuinte.

  • 1º- Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o mês de competência será o da ocorrência do fato gerador.
  • 2º - Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação, pelo contratante, da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

                                    Art.51-O imposto será pago por guia própria e segundo modelo aprovado pelo órgão tributário.

                                    Art.52-O sujeito passivo, obrigado a reter o imposto devido por terceiros, deverá efetuar o seu pagamento no mesmo prazo fixado pelo art.56 deste Regulamento.

                                    Parágrafo Único –O imposto retido será pago por guia específica sob a inscrição de quem efetuar a retenção, mencionados os dados que identifiquem a retenção na documentação fiscal, observado o disposto nos arts. 54 e 55 deste Regulamento.

SEÇÃO VIII

DA RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA

                                    Art.53– O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:

                                    I– os órgãos da Administração Direta da União, Estado e Municípios, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Piraí;

                                    II– os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

                                    III– as empresas de rádio, televisão e jornal;

                                    IV– os contratantes de obras de construção civil, assim como as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;

                                    V– todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;

                                    VI– todo tomador que contratar serviços prestados por autônomos ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS;

                                    VII– as concessionárias de serviços públicos;

                                    VIII- os contratantes de serviços de limpeza e vigilância;

                                    IX– os contratantes dos serviços prestados por empresas cujo domicílio tributário seja definido na forma do art. 48 deste Regulamento.

                                    Parágrafo Único- Ficam excluídos da retenção a que se refere este artigo:

                                    I - os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuintes de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo anual;

                                    II - os serviços prestados pelas sociedades civis, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal;

                                    III - as obras contratadas pelo Município quando efetuadas exclusivamente com recursos próprios.

                                    Art.54– Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS fornecerão ao prestador do serviço o recibo de retenção na fonte do valor do imposto (Anexo XI) e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado pelo órgão tributário municipal..

                                    Parágrafo Único– Os tomadores de serviços ficam dispensados de promover a retenção do ISS na fonte quando o montante do imposto devido, a cada pagamento, for igual ou inferior a 15 (quinze) UFIRs e o prestador do serviço for inscrito no Cadastro Mobiliário do Município.

                                    Art.55– Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.

                                    Art.56– A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

                                    Parágrafo Único– A falta da retenção do imposto implica responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas na legislação tributária.

SEÇÃO IX

DA ESTIMATIVA

                                    Art.57– o valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

                                    I– quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

                                    II– quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

                                    III– quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

                                    IV– quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.

                                    Parágrafo Único– No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;

                                    Art.58– Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso;

                                    I– o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

                                    II– o preço corrente dos serviços;

                                    III– o volume das receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

                                    IV– a localização do estabelecimento;

                                    V– as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade;

                                    VI– quaisquer outros elementos que permitam melhor determinar a base de cálculo do imposto.

  • - A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:
  1. o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados na atividade;
  2. folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
  3. aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1 % (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
  4. despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte;
  5. encargos tributários e quaisquer outras despesas permanentes ou julgadas essenciais à prestação do serviço.
  • - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.

                                    3º- Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

                                    4º- A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.

                                    5º- É facultado à administração rever, a qualquer tempo, o valor da receita objeto de estimativa e passar os contribuintes estimados genericamente para a categoria de estimados individualmente, ou vice-versa, assim como cancelar o regime de estimativa de forma geral, parcial ou individual, ou reajustar os valores subseqüentes à revisão efetuada.

                                    6º- Será denominada como receita mensal o valor atribuído por estimativa fiscal.

                                    Art.59– O valor da receita mensal estimada será convertido em UFIR ou valor equivalente.

  • - As despesas serão pesquisadas em período não inferior a um trimestre antecedente ao mês em que se efetue a estimativa, podendo, porém, esta pesquisa ser extrapolada a outros períodos, para serem enquadradas as despesas que não tenham ocorrência permanente no exercício financeiro, sendo nestes casos considerados os duodécimos dos valores levantados.
  • - Dos valores apurados no trimestre, ou em maior período pesquisado, será extraída uma média mensal de despesas, bem como calculada a estimativa de receita.

                                    Art.60– O regime de estimativa entrará em vigor no mês:

                                    I– da publicação no Diário Oficial ou em órgãos de circulação local do ato que a instituiu, quando geral, por grupos de contribuintes ou ramo de atividade;

                                    II– da entrega ao contribuinte da respectiva notificação do despacho, quando individual.

  • - No caso dos contribuintes considerados provisórios ou eventuais, a estimativa terá vigor na data da entrega ao contribuinte da respectiva notificação.

                                    2º- Quando se tratar de regime de estimativa individual o agente fiscal lavrará o termo de estimativa no livro fiscal do contribuinte.

                                    Art.61– Os contribuintes considerados de caráter provisório ou eventual que tenham inscrição no Cadastro Mobiliário deverão recolher o imposto incidente sobre o valor estimado antecipadamente ao exercício da atividade.

  • - A estimativa nestes casos, além do disposto neste Regulamento, deverá considerar como base de cálculo os preços dos ingressos cobrados, não podendo tal valor ser inferior ao equivalente a 60% (sessenta por cento) da capacidade de lotação diária, a qual, assim como o preço deverá ser apresentada no ato do pedido de licenciamento, quando será aplicada a alíquota pertinente.
  • - No caso de eventos provisórios que tenham duração superior a 5 (cinco) dias, a juízo da autoridade tributária, a norma estabelecida no “caput” deste artigo poderá ser dispensada, observado o disposto no parágrafo seguinte.

                                    3º- Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do início do evento.

                                    Art.62– O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.

                                    Art.63– Independentemente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços no exercício exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher a diferença do imposto calculado pelo movimento econômico real apurado.

                                    Art.64– O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.

                                    Art.65– Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, a critério da autoridade tributária, mediante despacho em processo regular.

                                    Art.66– Findo o exercício ou período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte e verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, esta deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

                                    Art.67– Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato normativo ou de ciência do respectivo despacho, apresentar pedido de revisão do valor estimado.

  • - O pedido não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente o valor que o contribuinte reputar justo, assim como as provas documentais para sua aferição.
  • - Ocorrendo a hipótese de ser julgado improcedente o pedido de revisão, em face de serem apuradas despesas superiores às antes pesquisadas, deverão ser feitos novos cálculos e retificado o valor estimado.
  • - Ocorrendo o fato previsto no parágrafo anterior, ou quando forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos ou livros fiscais e comerciais do contribuinte, poderá, a critério do titular do órgão tributário, ser procedido um regime especial de fiscalização no estabelecimento prestador de serviços ou em locais onde seja possível a real aferição de suas receitas e despesas.

                                    Art.68– O regime especial de fiscalização, a ser procedido conforme o previsto no parágrafo 3º, do artigo anterior, deverá abranger o período mínimo de 30 (trinta) dias.

  • - Os agentes fiscais deverão ser designados, obedecendo a uma escala de serviços em que cada um não permaneça mais do que 10 (dez) dias em cada local, assim mesmo em dias alternados.
  • - Os relatórios diários dos agentes fiscais deverão ser apresentados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o procedimento fiscal e anexados ao pedido de revisão.

                                    Art.69– Julgado procedente o pedido, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros.

                                    Art.70– Ocorrendo a hipótese de ser julgado improcedente o pedido de revisão, por ter sido apurada uma receita maior que a estimada, prevalecerá este valor apurado como receita mensal.

SEÇÃO X

DO ARBITRAMENTO

                                    Art.71– A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das hipóteses seguintes:

                                    I– o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;

                                    II– o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;

                                    III– serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas e extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;

                                    IV– existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;

                                    V– não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;

                                    VI– haver exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

                                    VII– constatar-se a prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

                                    VIII– apurar-se flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

                                    IX– verificar-se serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

                                    Parágrafo Único– O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

                                    Art.72– Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, o Fisco, além do disposto nos incisos I a VI e no § 1º do artigo 58, poderá considerar:

                                    I– os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

                                    II– as peculiaridades inerentes à atividade exercida;

                                    III– os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo.

                                    Art.73– De acordo com os elementos apurados, o agente tributário preencherá os formulários próprios com os elementos necessários à fixação do arbitramento e solicitará a seu chefe imediato, autorização para proceder ao arbitramento.

  • - Após as providências previstas no caput deste artigo, o agente tributário responsável pela ação deverá cientificar o sujeito passivo do arbitramento efetivado, através de notificação, e lavrará o devido termo de arbitramento em livro fiscal instituído pelo Município.
  • - O arbitramento será efetivado mediante lavratura de auto de infração que deverá ser integrado pela notificação do arbitramento, na qual deverá constar o motivo do arbitramento e a indicação dos fatos e dos elementos quantitativos e qualificativos levados em consideração para a fixação do valor arbitrado tributável.
  • - Na hipótese de não serem aceitos pela autoridade tributária os valores apurados pelo agente, será determinada, pelo chefe imediato, nova diligência.
  • - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período, atualizando-se, ambos os valores, até a data da lavratura do respectivo auto de infração, com base na variação da UFIR ou unidade equivalente.

SEÇÃO XI

DA IMUNIDADE E DAS ISENÇÕES

                                    Art.74– O contribuinte interessado no reconhecimento de imunidade ou na concessão de isenção previstas na legislação tributária municipal deverá formular requerimento ao Secretário Municipal de Fazenda, anexando os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos na lei.

                                    Parágrafo Único– Nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a situação de imune não exclui a condição de responsável pelos tributos que lhe caiba reter na fonte e não dispensa da prática dos atos e das obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal.

                                    Art.75– A imunidade não abrangerá, em caso algum, as taxas devidas a qualquer título, nem a concessão de título de utilidade pública implicará em seu reconhecimento.

                                    Art.76– O contribuinte beneficiado pelo reconhecimento da imunidade ou concessão de isenção, sob condição, deverá, no primeiro trimestre de cada ano, renovar o pedido, anexando os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos pela legislação tributária municipal.

  • - A não reapresentação do pedido no prazo previsto neste artigo, devidamente instruído com a documentação necessária, sujeita o interessado ao pagamento do imposto durante o exercício.
  • - A autoridade tributária poderá estabelecer prazo distinto do fixado no “caput” deste artigo, em razão de interesse ou necessidade administrativa.

                                    Art.77– O reconhecimento de imunidade somente poderá ser efetivado por ato do Secretário Municipal de Fazenda, verificada a comprovação dos requisitos previstos na lei.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

                                    Art.78– Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, inclusive as que gozam de imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços serão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento e em legislação complementar.

                                    Parágrafo Único– As obrigações acessórias constantes deste Regulamento não excetuam outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos na legislação própria.

                                    Art.79– O titular do órgão tributário poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias, inclusive por meio de processamento eletrônico de dados, bem como dispensar livros e documentos fiscais, observado o disposto neste Regulamento.

                                    Parágrafo Único– A dispensa de documentos fiscais, inclusive de atividades sujeitas ao pagamento de imposto por estimativa, não abrangerá as notas fiscais e os cupons de máquina registradora.

                                    Art.80– O regime especial de que trata o artigo anterior poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.

                                    Art.81– O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, será apresentado pelo contribuinte ao órgão tributário.

  • - O pedido será instruído com a identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com fac-simile dos modelos, layout dos sistemas pretendidos e a configuração do equipamento com a descrição geral de sua utilização.
  • - Os modelos devem ser apresentados em duas vias.

                                    Art.82– A extensão do regime especial concedido pelos Fiscos de outro Município, do Estado ou da União dependerá de aprovação pelo titular do órgão tributário.

                                    Parágrafo Único– Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autênticas de todo o expediente relativo à concessão obtida anteriormente.

                                    Art.83– Na hipótese de contribuinte simultâneo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e do Imposto sobre Serviços, que deseje um único sistema de emissão e de escrituração de documentos fiscais, deverá, primeiramente, obter a provação do Fisco Estadual e, posteriormente, cumprir o procedimento previsto neste Regulamento.

SEÇÃO II

DOS LIVROS FISCAIS E DA DECLARAÇÃO ANUAL DO ISS

                                    Art.84– Todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços ficam obrigadas, nos termos do artigo 140, da Lei Complementar nº 3, de 14/12/99 (CTM), a apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, a declaração anual do ISS, conforme o Anexo IX deste Regulamento.

                                    Parágrafo Único– A Declaração Anual do ISS será apresentada separadamente para cada alíquota ou atividade exercida pelo contribuinte.

SUBSEÇÃO I

DOS LIVROS FISCAIS

                                    Art.85– Os contribuintes que tenham por objeto o exercício das atividades em que o imposto é calculado sobre o preço dos serviços, ou nos casos das sociedades uniprofissionais, deverão possuir e manter, conforme o caso, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:

                                    I– Registro de Entradas e Saídas para Imposto sobre Serviços (Anexo I);

                                    II– Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (Anexo II);

                                    III– Registro de ISS (Anexo III);

                                    IV– Registro do ISS Fixo Mensal ( Anexo IV)

  • - Os livros fiscais referidos nos incisos III e IV deste artigo são excludentes entre si.
  • - Os livros fiscais devem ser impressos e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, obedecendo aos modelos aprovados, podendo o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

                                    3º- Os contribuintes sujeitos a impostos estaduais ou federais e que possuírem livro idêntico ou similar ao estipulado no inciso II deste artigo, devidamente autenticado pela repartição estadual ou federal competente, poderão depositá-lo, para cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, desde que o registre no órgão tributário.

                                    4º- Os contribuintes imunes ou isentos do pagamento do ISS deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos, os livros mencionados no caput deste artigo, de acordo com a atividade exercida.

SUBSEÇÃO II

DO REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS

                                    Art.86– O livro de Registro de Entradas e Saídas (Anexo I) destina-se à escrituração do movimento de entrada e saída de bens ou objetos no estabelecimento do contribuinte para a utilização na prestação de serviços que o mesmo exerça.

                                    Parágrafo Único– Os lançamentos serão por operação, em ordem cronológica das entradas de cada bem ou objeto efetivadas no estabelecimento, nas colunas próprias da seguinte forma:

                                    Idata de entrada – data de entrada do bem ou objeto no estabelecimento, especificando dia, mês, ano e número do documento ou nota fiscal de entrada;

                                    IIconsignante, remetente, alienante ou proprietário: especificação do nome e endereço destes;

                                    IIIqualificação do bem ou objeto: registro da espécie, marca e número do motor ou da placa, conforme cada caso;

                                    IVdata de saída – data de saída efetiva do bem ou objeto do estabelecimento, especificando dia, mês e ano, bem como o número da nota fiscal de prestação de serviços emitida;

                                    Vobservações: anotações diversas.

SUBSEÇÃO III

DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA

                                    Art.87– O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (Anexo II) destina-se ao registro dos documentos fiscais utilizados pelo contribuinte, bem como à lavratura, pelos agentes tributários, de termos de ocorrência.

  • 1º -Livro referido no caput será exigido mesmo que o estabelecimento seja isento ou imune ou, ainda, que esteja dispensado da emissão de notas fiscais.

                                    2º- Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.

                                    3º -Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, compreendendo:

                                    I – espécie: espécie de documento fiscal confeccionado (Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal Simplificada de Serviço, Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos de construção, etc);

                                    II – tipo: tipo de documento fiscal confeccionado (talonário, folha solta, formulário contínuo, etc);

                                    III – autorização de impressão: número de Autorização Municipal de Impressão de Documentos Fiscais;

                                    IV – numeração: os números dos documentos fiscais confeccionados;

                                    V -confecção:

  1. nome: nome da empresa que confeccionar os documentos fiscais;
  2. endereço: endereço do fornecedor dos documentos fiscais;
  3. c) inscrição estadual e CGC:número das respectivas inscrições do estabelecimento impressor;

                                    VI – recebimento:

  1. data: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
  2. nota fiscal: série e subsérie, número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

                                    VII – observações : anotações diversas, inclusive:

  1. extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou formulários contínuos;
  2. b) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição, para serem inutilizados;

                                    VIII –no verso, o registro de termos de ocorrência, com respectivas datas, assinatura e carimbo da autoridade fiscal que lavrou o termo.

SUBSEÇÃO IV

DO REGISTRO DO ISS

                                    Art.88 –O Livro Registro do ISS (Anexo III) destina-se à apuração do imposto devido e deverá conter:

                                    I– os totais de preços dos serviços prestados diariamente com os números das respectivas notas fiscais;

                                    II– o total mensal do preço dos serviços, discriminando-se o total do movimento econômico tributável e o total do movimento econômico isento ou não tributável;

                                    III– o valor total das deduções do preço dos serviços permitidas pela legislação;

                                    IV – a base de cálculo mensal dos serviços prestados;

                                    V– as alíquotas referentes às respectivas bases de cálculos;

                                    VI– o imposto incidente e relativo aos serviços prestados;

                                    VII– o imposto total a recolher;

                                    VIII– o valor total do imposto de terceiros retido na fonte;

                                    IX– as datas de pagamento do ISS,com os nomes dos respectivos bancos;

                                    X– os valores dos serviços executados por terceiros com retenção do imposto;

                                    XI– linhas para observações diversas.

SUBSEÇÃO V

DO REGISTRO DO ISS FIXO MENSAL

                                    Art.89 –O livro Registro do ISS Fixo Mensal (Anexo IV) destina-se a registrar, mensalmente, os elementos que servirão de base de cálculo do ISS dos contribuintes enquadrados como sociedades uniprofissionais, de acordo com a lei vigente.

                                    Parágrafo Único -O livro de que trata este artigo conterá o registro dos nomes dos sócios e dos demais profissionais habilitados, empregados ou não, que prestem serviço em nome de sociedade uniprofissional, suas respectivas qualificações e registros profissionais e, ainda, as datas de vinculação e desvinculação, a natureza do vínculo, o valor e as datas de pagamento do ISS e espaço para anotações diversas.

SEÇÃO III

DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

                                    Art.90 –Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pelo órgão tributário.

                                    Art.91–A autenticação dos livros será feita mediante a sua apresentação no órgão tributário do Município.

  • 1º -A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal.
  • 2º -Após o seu encerramento,o livro deve ser apresentado ao órgão tributário dentro de 05 ( cinco) dias, a fim de ser visado.

SEÇÃO IV

DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

                                    Art. 92 –Os lançamentos nos livros fiscais devem ser feitos à tinta azul ou preta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica, e somados no último dia de cada mês.

  • 1º -Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

                                    2º -As correções far-se-ão por meio de tinta vermelha sobre palavra, número ou quantia errada.

  • - No registro do ISS cada página corresponde a um mês e quando não houver movimento econômico ou imposto a pagar será feita, em sentido diagonal, a anotação correspondente, junto com a assinatura do contador da empresa ou de 1 (um) de seus sócios titulares.
  • - A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar por mais de 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência dos fatos geradores pertinentes.
  • - O estabelecido no parágrafo anterior não se aplica ao livro Registro de Entradas e Saídas, cuja escrituração diária será obrigatória, não sendo permitido nenhum atraso em seus lançamentos.
  • - Será permitida a escrituração por processo mecanizado ou de computação eletrônica de dados, mediante prévia autorização da autoridade tributária competente.

                                    Art.93 – o caso de simples alteração da sociedade, da denominação, da localização ou da atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais.

                                    Parágrafo Único– As alterações ocorridas deverão constar nos respectivos livros fiscais.

                                    Art. 94– Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais ou comerciais deverão ser apresentados ao órgão tributário, para exame e lavratura dos termos de encerramento nos livros fiscais e inutilização das notas fiscais não emitidas.

                                    Parágrafo Único –A apresentação final dos livros fiscais deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do encerramento das atividades da empresa ou estabelecimento.

                                    Art.95– Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrita fiscal distinta em cada um deles.

                                    Parágrafo Único– Caberá à autoridade tributária a determinação da centralização da escrita, quando do interesse do Fisco Municipal.

SEÇÃO V

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

                                    Art.96– Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços deverão possuir e emitir as seguintes notas fiscais:

                                    I – Nota Fiscal de Entrada de Mercadoria;

                                    II – Nota Fiscal de Serviços;

                                    III – Nota Fiscal Simplificada de Serviços;

                                    IV – Cupom de Máquina Registradora.

  • - Poderão ser dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviço:

                                    I– os cinemas, os teatros, as empresas de ônibus e de diversões públicas, desde que informem ao órgão tributário quais os documentos emitidos referentes à prestação dos respectivos serviços;

                                    II– as instituições financeiras que mantenham à disposição da fiscalização, os documentos determinados na Seção V, do Capítulo III deste Regulamento;

                                    III– os prestadores de serviço constantes dos itens 31, 32 e 33 a que se refere o art. 105 do CTM, sempre que houver contrato escrito, podem emitir faturas, desde que tais documentos contenham as seguintes características:

  1. sejam numerados tipograficamente;
  2. o nome e endereço do executante da obra;
  3. o número de inscrição no Cadastro Tributário do Município;
  4. o número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes – Ministério da Fazenda;
  5. o nome do contratante dos serviços e sua inscrição, quando esta for obrigatória;

                                    IV– os profissionais autônomos;

                                    V –os estabelecimentos bancários que observarem as disposições deste Regulamento a eles pertinentes;

                                    VI– os estabelecimentos particulares de ensino que utilizarem carnês de pagamento de mensalidades;

                                    VII– as empresas seguradoras ou de capitalização e as agências de seguros, nas operações sujeitas ao ISS, definidas em Regulamento, desde que mantenham à disposição da fiscalização municipal os documentos exigidos pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e arquivem os comprovantes de recolhimento, em anexo às relações mensais, extraídas, no mínimo, em 2 (duas) vias, contendo:

  1. o nome da empresa corretora;
  2. os dados cadastrais da empresa corretora (inscrição, código de atividade e código cadastral);
  3. o total pago ou creditado;
  4. o imposto retido na forma do parágrafo único do art. 128 do Código Tributário Municipal.
  • - Nos casos de serviços prestados por empresas de demolições ou congêneres, cujos pagamentos, total ou parcialmente, sejam efetuados com material proveniente da demolição, elas ficam obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços, que deverá conter, além das informações próprias:

                                    I– o preço dos materiais obtidos em pagamento do serviço;

                                    II– a diferença, em espécie, paga ou recebida pelos serviços prestados;

                                    Art.97– Os documentos fiscais, referidos nos incisos I a III do artigo anterior, serão extraídos por decalque a carbono ou papel carbonado, devendo ser manuscritos à tinta, ou preenchidos por meio de processos mecanizados ou de computação eletrônica, com dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias.

                                    Art.98– Quando a operação estiver beneficiada por isenção, imunidade ou redução da base de cálculo do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

                                    Art.99– Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas neste Regulamento.

                                    Art.100 –Os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e tipograficamente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais de Serviços e as Notas Fiscais-Faturas de Serviços sejam confeccionadas em formulário contínuo.

                                    Parágrafo Único –Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado poderão usar regime especial, por despacho do titular do órgão tributário, jogos soltos de documentos,incluídas as Notas Fiscais-Faturas, numeradas tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, ou reproduza em microfilme, que ficará à disposição do Fisco, conforme dispõe o presente Regulamento.

                                    Art.101 –Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

                                    Parágrafo Único– No caso de documento copiado far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

SUBSEÇÃO II

DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

                                    Art.102 –Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais, enumerados nesta Subseção, mediante a prévia autorização do órgão tributário.

  • - A autorização será concedida após solicitação do próprio contribuinte, mediante preenchimento do formulário autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Anexo V), contendo as seguintes indicações:

                                    I- denominação: Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

                                    II– o número de ordem;

                                    III– o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CGC do estabelecimento gráfico, onde serão impressos os documentos fiscais.

                                    IV– o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CGC do usuário (contribuinte solicitante) dos documentos fiscais a serem impressos;

                                    V– a espécie, os números inicial e final, a série, quantidade e tipo de documento fiscal a ser impresso;

                                    VI– as datas e as assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento gráfico e do contribuinte solicitante;

                                    VII– o espaço para carimbo e assinatura do agente tributário responsável pela autorização.

  • - O formulário será preenchido, no mínimo em 3 (três) vias e, uma vez concedida a autorização, terá o seguinte destino:

                                    I– primeira via – órgão tributário;

                                    II– segunda via – estabelecimento prestador do serviço;

                                    III– terceira via – estabelecimento gráfico.

                                    Art.103– No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nas notas fiscais, estas poderão ser corrigidas mediante carimbo, se autorizado pelo órgão tributário.

                                    Art.104– Os contribuintes do Imposto sobre Serviços, que também o sejam do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, obter aprovação para utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptado para as operações que envolvam incidência dos dois impostos.

                                    Parágrafo Único– Após a autorização do Fisco Estadual, quanto ao modelo de nota fiscal adaptado, o contribuinte deverá requerer a sua aprovação ao Fisco Municipal, juntando ao pedido:

                                    I– cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;

                                    II– o modelo de nota fiscal adaptado e apresentado ao Fisco Estadual;

                                    III– razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.

SUBSEÇÃO III

DA NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIA

                                    Art.105– A Nota Fiscal de Entrada de Mercadoria será emitida pelos contribuintes que recebam quaisquer bens ou objetos, desacompanhados de documento fiscal, destinados à prestação do serviço.

                                    Art.106– Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário acompanhado da Nota Fiscal de Serviços, da qual, obrigatoriamente, se fará remissão expressa à respectiva Nota Fiscal de Entrada extraída.

  • - Mediante regime especial o órgão tributário poderá autorizar a confecção de talonário conjunto de Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal de Serviços, obedecidas as exigências regulamentares fixadas para ambos os documentos fiscais.
  • - Quando o bem ou objeto for recebido pelo contribuinte acompanhado de documento fiscal, após a prestação do serviço, a remissão expressa, a constar da Nota Fiscal de Serviços, referir-se-á ao número do documento fiscal que acobertou a entrada do bem ou objeto.

                                    Art.107– A Nota Fiscal de Entrada de Mercadoria (anexo VI), cujo tamanho não será inferior a 14 cm x 20 cm, conterá as seguintes indicações:

                                    I– denominação: Nota Fiscal de Entrada de Mercadoria;

                                    II– a série, o número de ordem e o número da via;

                                    III– a data da emissão;

                                    IV– a finalidade da entrada da mercadoria;

                                    V– o nome, o endereço e os números da inscrição municipal, estadual e do CGC do emitente;

                                    VI– o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CGC, quando for o caso, do estabelecimento usuário do serviço;

                                    VII – a discriminação dos bens e objetos entrados, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

                                    VIII– o valor contábil do bem ou objeto entrado;

                                    IX– o preço do serviço;

                                    X– o nome, o endereço e o número de inscrição municipal do impressor da nota, a data da impressão e o número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”.

                                    Parágrafo Único– As indicações constantes dos incisos I, II, V, e X serão impressas tipograficamente.

                                    Art.108– A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias que terão o seguinte destino:

                                    I– a primeira via será entregue ao remetente no ato do recebimento de bens ou objetos;

                                    II– a segunda via ficará à disposição do Fisco;

                                    III– a última via ficará presa ao bloco.

                                    Parágrafo Único– Caso o contribuinte possua mais de um estabelecimento e mantenha escrita fiscal centralizada, a segunda via deverá acompanhar o bem ou objeto ao estabelecimento executor do serviço.

SUBSEÇÃO IV

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO

                                    Art.109– O estabelecimento prestador de serviços emitirá Nota Fiscal de Serviço, conforme modelo anexo (Anexo VII):

                                    I– sempre que executar serviços;

                                    II– quando receber adiantamentos, sinais ou arras;

                                    III– em qualquer outro caso em que se fizer o lançamento do imposto na forma da legislação vigente.

                                    Art.110– Sem prejuízos das disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviço conterá:

                                    I– a denominação: Nota Fiscal de Serviço;

                                    II– a série, o número de ordem e o número da via;

                                    III– o Código Fiscal, que será o item correspondente à atividade;

                                    IV– a natureza dos serviços;

                                    V– a data da emissão;

                                    VI– o nome, o endereço e os números da inscrição municipal, estadual e do CGC do estabelecimento emitente;

                                    VII– o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CGC do estabelecimento emitente;

                                    VIII– a discriminação das unidades e das quantidades;

                                    IX– a discriminação dos serviços prestados;

                                    X– os valores unitários e total dos serviços e o valor total da operação;

                                    XI– a expressão: “valor do ISS: ........% = R$ ........”

                                    XII– o nome, o endereço e o número de inscrição municipal do impressor da nota, a data de impressão e o número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”;

                                    XIII– o dispositivo legal relativo à imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Serviços, se for o caso.

                                    Parágrafo Único– As indicações dos incisos I, II, VI, XI e XII serão impressas tipograficamente.

                                    Art.111– A Nota Fiscal de Serviço não será de tamanho inferior a 14 cm x 20cm em qualquer sentido e será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinações:

                                    I – a primeira via será entregue ao usuário dos serviços;

                                    II – a segunda via ficará à disposição do Fisco;

                                    III – a terceira via ficará presa ao bloco.

                                    Art.112 – A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso II, do artigo 96, passa a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviços.

SUBSEÇÃO V

DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA DE SERVIÇO

                                    Art.113– Nos serviços prestados a pessoa física e cujo pagamento seja à vista, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal da Subseção anterior, a Nota Fiscal Simplificada de Serviço, cujo modelo a ser adotado ficará a critério do contribuinte.

  • - A Nota Fiscal Simplificada de Serviço, cujo tamanho não será inferior a 10,5cm em qualquer sentido, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias e conterá as seguintes indicações:

                                    I– o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CGC do estabelecimento emitente;

                                    II– a denominação: Nota Fiscal Simplificada de Serviço;

                                    III– o número de ordem e o número da via;

                                    IV– a data da emissão

                                    V– a descrição dos serviços e o valor da operação;

                                    VI– o nome, o endereço e o número da inscrição municipal do estabelecimento gráfico impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última notas impressas.

  • - Ao solicitar a autorização para impressão, o contribuinte apresentará o modelo a ser utilizado.

SUBSEÇÃO VI

DO CUPOM DE MÁQUINA REGISTRADORA

                                    Art.114– A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a emissão de cupom de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa).

                                    Art.115– O cupom entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:

                                    I– nome, endereço e números de inscrição municipal e do CGC, do estabelecimento emitente;

                                    II– dia, mês e ano da emissão;

                                    III– número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência;

                                    IV– valor total da operação;

                                    V– número de ordem da máquina registradora.

                                    Art.116– A fita detalhe deverá conter, além das indicações do artigo anterior, o total diário das operações.

                                    Art.117– O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.

                                    Art.118– A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações serem acumuladas no totalizador-geral.

                                    Art.119– O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições desta Subseção terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido por lei.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I

DAS OBRAS HIDRÁULICAS E DE CONSTRUÇÃO CIVIL

                                    Art.120 –Toda empresa que execute obra hidráulica e de construção civil deverá ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do órgão tributário.

  • 1º -A inscrição far-se-á de ofício, por expediente encaminhado pela Secretaria Municipal de Obras ao órgão tributário, concomitantemente à expedição da obra, e indicará o nome do proprietário, o endereço da obra e do seu domicílio.
  • - A baixa da inscrição far-se-á de ofício, por expediente encaminhado pelo órgão ou entidade contratante ao setor tributário, comunicando a conclusão ou o aceite dos serviços.

                                    Art.121– São consideradas obras de construção civil as obras hidráulicas e outras obras semelhantes, assim como as obras de construção de:

                                    I– prédios e outras edificações;

                                    II– rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;

                                    III– pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;

                                    IV– retificações ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou irrigação;

                                    V– barragens e diques;

                                    VI– sistemas de abastecimento de água e saneamento;

                                    VII– sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

                                    VIII– sistemas de telecomunicações;

                                    IX– refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos ou gasosos.

                                    Parágrafo Único– Os serviços executados referentes aos incisos deste artigo deixam de gozar de tratamento idêntico ao de obras de construção civil quando se tratar de manutenção e limpeza.

                                    Art.122– São considerados serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulica e outras obras semelhantes, desde que sejam integrados, relacionados e vinculados diretamente à respectiva obra:

                                    I– os seguintes serviços de engenharia consultiva:

  1. elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;
  2. estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
  3. elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projeto executivo e cálculo de engenharia;
  4. fiscalização e supervisão técnica de obras e serviços de engenharia;

                                    II– escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol d’água, escoramentos e drenagens;

                                    III– revestimentos e pintura de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;

                                    IV– carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;

                                    V– impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;

                                    VI– instalações de água, esgoto, energia elétrica, comunicação, proteção catódica, refrigeração, vapor, ar comprimido, condução e exaustão de gases de combustão, elevadores e condicionamento de ar, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

                                    VII– análises e sondagens de solo, levantamentos topográficos, batimétricos e aerofotogramétricos;

                                    VIII– terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;

                                    IX– estaqueamento e fundações;

                                    X– dragagens;

                                    XI– análises e testes de resistência de materiais;

                                    XII– pavimentação de concreto, asfalto, paralelepípedos, inclusive meio-fio, manilhas, tubos, caixas e ralos;

                                    XIII– concretagem e alvenaria.

                                    Art.123– Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou obras semelhantes, para fins de tributação, tais como:

                                    I– demolição, cuja apuração da base de cálculo considerará o disposto no artigo 31 deste Regulamento;

                                    II– locação de máquinas, motores, formas metálicas e equipamentos e a respectiva manutenção;

                                    III– transporte e fretes;

                                    IV– decorações em geral.

                                    V– estudos de macro e microeconomia;

                                    VI– inquéritos e pesquisas de mercado;

                                    VII– investigações econométricas e reorganizações administrativas;

                                    VIII– atuação por meio de comissões, inclusive a decorrente da cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;

                                    IX– cobrança, pelo prestador de serviços, de despesas por ele realizadas e relativas a encargos do contratante, sendo tributável a quantia cobrada que exceda o montante dos pagamentos efetuados.

                                    Art.124– A quitação do Imposto sobre Serviços das atividades definidas nesta Seção será feita mediante a concessão de certidão e ficará subordinada à apresentação e ao exame dos seguintes documentos e livros:

                                    I– contrato de construção;

                                    II– livros fiscais estabelecidos neste Decreto;

                                    III– guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços;

                                    IV– licença da obra;

                                    V– documentos de receita;

                                    VI– escritura de aquisição do terreno, tanto em caso de obra própria, como de incorporação.

  • 1º-A certidão de quitação será concedida pelo órgão tributário competente e ressalvará que sua concessão não produzirá efeitos, se comprovada a ocorrência de dolo,fraude ou simulação.
  • 2º -Se requerida, será concedida ao construtor ou empreiteiro principal a quitação sob a forma de certidão negativa, desde que específica para obra determinada.
  • 3º-A juízo da autoridade administrativa, sempre que não houver recolhimento do tributo para determinada obra ou houver flagrante insuficiência do tributo em comparação à área construída, o imposto será arbitrado com base nos custos unitários da construção civil praticados no mercado local.

SEÇÃO II

DO TRANSPORTE E DO AGENCIAMENTO DO TRANSPORTE

                                    Art.125– Considera-se transporte municipal de cargas, bens, objetos, valores, mercadorias e pessoas, aquele efetuado dentro dos limites do Município.

  • - Os serviços de transporte por qualquer via sujeitam-se ao imposto municipal, desde que seus pontos iniciais e finais se situem no território deste Município.
  • - Considera-se serviço de transporte comercial o transporte de cargas e pessoas, sob o regime de fretamento, efetuado mediante remuneração periódica contratual, por empresas de transporte de mercadorias, de turismo, escolar e outros.
  • - O ISS devido pelas empresas de transporte coletivo poderá, à critério da autoridade tributária, ser cobrado mensalmente com base em valor fixo por veículo licenciado, estimado a partir da realização de regime especial de fiscalização.

SEÇÃO III

DOS CARTÕES DE CRÉDITO

                                    Art.126– O imposto incidente sobre a prestação de serviços realizada através de cartão de crédito será calculado sobre as seguintes receitas:

                                    I– taxa de inscrição do usuário;

                                    II– taxa pela renovação do cartão de crédito;

                                    III– taxa de filiação de estabelecimento;

                                    IV–comissões recebidas dos estabelecimentos filiados, a título de intermediação;

                                    V– taxa de alterações contratuais;

                                    VI– outras congêneres.

SEÇÃO IV

DA ATIVIDADE TURÍSTICA

                                    Art.127– São considerados serviços turísticos, para os fins previstos neste Regulamento:

                                    I– agenciamento ou venda de passagens terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;

                                    II– reserva de acomodações em hotéis e estabelecimentos similares no país e exterior;

                                    III– organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;

                                    IV– prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

                                    V– emissão de cupons de serviços turísticos;

                                    VI– legalização de documentos de qualquer natureza para viajante, inclusive serviços de despachantes;

                                    VII– venda ou reserva de ingressos para espetáculos em geral, com vistas aos participantes de programação turística;

                                    VIII– exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus ou outros veículos, por conta própria ou de terceiros;

                                    IX– outros serviços prestados pelas agências de turismo.

                                    Parágrafo Único– Considera-se transporte turístico, para fins do inciso VIII deste artigo, aquele efetuado por empresas, registradas ou não, visando a exploração do turismo e executado para fins de excursões, passeios, translados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

                                    Art.128– A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços, à exceção das definidas no artigo 35 deste Regulamento.

SEÇÃO V

DOS BANCOS E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

                                    Art.129– Considera-se fato gerador do Imposto sobre Serviços a prestação, por estabelecimento bancário e demais instituições financeiras, dos seguintes serviços:

                                    I– comissões sobre cobranças ou recebimentos, exceto os serviços tributados pela União;

                                    II– custódia de bens ou valores;

                                    III– locação de bens móveis, cofres e caixas-fortes;

                                    IV– ordem de pagamento ou crédito, bem como transferência de fundos;

                                    V– cobrança de taxa de distribuição pelos bancos de investimentos e corretoras de valores que administram fundos;

                                    VI– cobrança de taxa de cadastro, pelos bancos e demais instituições financeiras, para aprovação de crédito direto;

                                    VII– cobrança de emolumento referente a cheques de viagem, cheques de viagem, cheques visados, bem como vistos em cheques;

                                    VIII– agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio ou seguro;

                                    IX– planejamento ou assessoramento financeiro de projetos;

                                    X– serviço de análise técnico-econômico-financeira de projetos;

                                    XI– auditoria e análise financeira;

                                    XII– fiscalização de projetos econômicos financeiros;

                                    XIII– serviços de resgate de letras de aceite de outras empresas;

                                    XIV– captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

                                    XV– fornecimento de cheques de viagem, talões de cheques, cheques avulsos e segundas vias de aviso de lançamento;

                                    XVI– tarifas de comunicação por telefone, rádio, telex, portes e telegramas;

                                    XVII– contas paralisadas;

                                    XVIII– ficha cadastral;

                                    XIX– comissões sobre recebimento de carnês, bem como sobre aluguéis, dividendos, títulos, tributos, contribuições, tarifas e contas em geral;

                                    XX– comissões sobre pagamento de vencimentos, salários, pensões, benefícios e contas em geral;

                                    XXI– execução de ordens de pagamento ou de crédito;

                                    XXII– intermediação na remessa de numerário;

                                    XXIII– utilização de equipamento de saque automático e fornecimento de saldos;

                                    XXIV– fornecimento de cartões, inclusive os serviços constantes do art. 126 deste Regulamento;

                                    XXV– outros serviços não especificados e quaisquer outras comissões recebidas sujeitas ao ISS.

                                    Art.130– Fica instituído o Mapa de Declaração de Serviços, destinado à demonstração das operações tributáveis pelo ISS realizadas pelas instituições financeiras.

  • - O modelo a ser adotado do mapa de Declaração de Serviço ficará a critério do contribuinte e será previamente submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Fazenda.
  • - O Mapa de Declaração de Serviços conterá, no mínimo, as seguintes informações:

                                    I– a denominação: “Mapa de Declaração de Serviços”;

                                    II– o mês e o ano de referência;

                                    III– o nome ou razão social da instituição financeira;

                                    IV– o endereço, inscrição municipal e o código da agência ou dependência;

                                    V– a discriminação de cada receita tributária e os respectivos códigos, valor e alíquota aplicável;

                                    VI– a data de preenchimento e o nome e assinatura do responsável;

                                    VII– espaço para data, assinatura e carimbo do funcionário recebedor;

                                    VIII– observações diversas.

                                    Art.131– O mapa de Declaração de Serviços será preenchido mensalmente para cada dependência do estabelecimento informante e entregue ao Fisco Municipal, em 2 (duas) vias, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de referência.

                                    Art.132– O Fisco Municipal dará recibo dos Mapas de Declaração de Serviços quando da sua entrega, não implicando tal fato em homologação de lançamento.

                                    Art.133– Até o último dia útil dos meses de janeiro e julho de cada exercício, juntamente com o Mapa de Declaração de Serviços deverá ser apresentado o balancete analítico do semestre imediatamente anterior ao mês de entrega, ficando as instituições financeiras dispensadas da apresentação da Declaração Anual do ISS, a que se refere o artigo 84 deste Regulamento.

                                    Art.134– O imposto declarado deverá ser recolhido nas formas e prazos previstos na legislação tributária municipal.

SEÇÃO VI

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA

                                    Art.135– A base de cálculo do Imposto sobre Serviços devido pelos estabelecimentos particulares de ensino compõe-se:

                                    I– das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive taxas de inscrição e/ou matrícula e taxa de dependência, bem como as receitas decorrentes de acréscimos moratórios;

                                    II– das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de :

  1. fornecimento de material escolar, exclusive livros;
  2. fornecimento de alimentação;
  3. da receita oriunda do transporte de alunos;
  4. de outras receitas obtidas.

                                    Art.136– Fica instituído o Livro de Registro de Matrículas de Alunos para o ISS, ficando a critério do contribuinte o modelo a ser adotado, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

                                    I– a denominação: Livro “Registro de Matrículas de Alunos” para o ISS;

                                    II– o nome e o endereço do aluno;

                                    III– o número e a data de matrícula;

                                    IV– a série e o curso ministrados;

                                    V– a data da baixa, transferência ou trancamento de matrícula;

                                    VI– observações diversas;

                                    VII– o nome, o endereço e os números da inscrição municipal, estadual e do CGC do impressor do livro, a data e o número de folhas que o livro contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

  • - Ao solicitar a autorização para impressão de documentos fiscais deverá o contribuinte apresentar um modelo da impressão a ser executada.
  • - Os estabelecimentos que já possuírem o Livro de Matrícula de Alunos instituído por outro órgão do Poder Público ficam desobrigados da adoção do Livro de Registro de que trata este artigo.

                                    Art. 137– O estabelecimento particular de ensino poderá em substituição à Nota Fiscal de Serviço, emitir Carnê de Pagamento de Prestações Escolares no que se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem como aos acréscimos moratórios, ou relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada esta, da emissão de nota fiscal única mensal.

  • - Nos demais casos previstos neste Regulamento, deverão ser utilizadas Notas Fiscais de Serviços, desde que os mesmos não estejam incluídos nos carnês a que se refere este artigo.
  • - O Carnê de Pagamento de Prestações Escolares conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

                                    I– a denominação: “Carnê de Pagamento de Prestação Escolar”;

                                    II– o número de ordem e, se for o caso, o nome do banco recebedor;

                                    III– o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e do CGC do estabelecimento emitente;

                                    IV– o nome do aluno;

                                    V– o número da matrícula do aluno;

                                    VI– o valor da prestação e a indicação dos acréscimos cobrados a qualquer título.

  • - A autorização para utilização dos carnês a que se refere este artigo obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas nos artigos 109 e 110 deste Regulamento.
  • - A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser mantida no estabelecimento respectivo, observadas as normas regulamentares exigidas para os livros e documentos fiscais.
  • - Os carnês existentes nesta data poderão ser utilizados pelo sujeito passivo até o seu término.

SEÇÃO VII

DA CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS

                                    Art.138– As pessoas jurídicas que promovam a intermediação de veículos por consignação deverão recolher o imposto sobre as comissões auferidas, vedada qualquer dedução.

                                    Parágrafo Único– Equipara-se à pessoa jurídica, para os efeitos previstos neste artigo, a pessoa física que pratique a intermediação de compra e venda de mais de 3 (três) veículos por ano.

SEÇÃO VIII

DAS DIVERSÕES PÚBLICAS

                                    Art.139– O direito de ingressar nos locais e de participar de jogos, divertimentos ou atividades a que se refere este Regulamento será adquirido através de bilhetes de ingresso ou participação.

  • - Os bilhetes de ingresso terão as seguintes características:

                                    I– numeração seguida, obedecendo a série e ordem alfabética;

                                    II– incorporação em talões de no máximo 500 (quinhentas) unidades;

                                    III– cores distintas para as diversas categorias;

                                    IV– autenticação, no ingresso ou bilhete, através de filigranagem ou outro meio.

  • - Os bilhetes de participação observarão no que for possível as características mencionadas no § 1º deste artigo, podendo entretanto, ser representados pelos próprios cartões, pules, talão ou outro qualquer sistema de controle de participação, desde que autenticados pelo órgão competente.

                                    Art.140– O recolhimento do imposto será efetuado, antecipadamente, quando da autenticação do bilhete.

                                    Parágrafo Único– Em casos excepcionais, quando os responsáveis pela arrecadação do imposto não adotarem bilhetes de ingresso ou participação, ou deixarem de promover a autenticação prevista no inciso IV do § 1º do artigo anterior, poderá o recolhimento, a critério do órgão competente, ser efetuado no próprio local pelos agentes fiscais com base na receita bruta declarada ou arbitrada, sem prejuízo da multa regulamentar e de providências para sanar a irregularidade.

                                    Art.141– Os responsáveis pelas diversões públicas e seus auxiliares são obrigados a:

                                    I– afixar, em lugar bem visível próximo às bilheterias, tabuletas com indicação dos preços dos ingressos e com a seguinte declaração “Só têm valor os bilhetes autenticados pela Prefeitura”;

                                    II– manter na entrada, urnas destinadas a recolher os bilhetes ou ingressos e que tenham, pelo menos, uma das faces laterais de vidro transparente;

                                    III– colocar a urna vazia, junto ao porteiro, antes do início do espetáculo ou sessão, só podendo ser retirada ou substituída após o seu encerramento;

                                    IV– inutilizar os bilhetes ou ingressos recebidos dos espectadores ou participantes, rasgando-os em duas partes antes de depositá-los na urna;

                                    V– designar funcionários para exercerem as atribuições de porteiro e bilheteiro, não sendo permitida a acumulação de funções;

                                    VI– permitir livre acesso ao Fisco Municipal aos locais de diversões públicas e facilitar o seu trabalho;

                                    VII– somente proceder à incineração de bilhetes na presença de agente do Fisco.

SEÇÃO IX

DOS CINEMAS E ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES

                                    Art.142 – Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes normas:

                                    I – dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa;

                                    II – colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções administrativas, que indique o preço dos ingressos;

                                    III – comunicar previamente à autoridade competente as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.

  • - O controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização deverão seguir as normas baixadas pelo órgão federal competente;

                                    2º - O órgão tributário poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle do pagamento do imposto.

                                    Art.143 – A base de cálculo do imposto devido pelas empresas exibidoras de filmes cinematográficos será equivalente ao valor da receita bruta.

                                    Art.144 – Os livros e mapas fiscais das casas ou locais em que se realizem diversões poderão ser substituídos por borderô entregue ao órgão federal competente, contendo as características pertinentes ao ISS, de acordo com a legislação em vigor.

                                    Art.145 – As entidades públicas ou privadas, ainda que isentas do imposto ou dele imunes, são responsáveis pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título.

                                    Parágrafo Único – A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com fulcro no preço do serviço prestado, sendo aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

SEÇÃO X

DAS AGÊNCIAS DE COMPANHIAS DE SEGUROS

                                    Art.146 – O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

                                    I – de comissão de agenciamento;

                                    II – da participação contratual da agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

SEÇÃO XI

DA CORRETAGEM

                                    Art.147 – Compreende-se como corretagem, para fins do ISS, todas as receitas provenientes da intermediação de operações com seguros, capitalização, câmbio, valores, bens móveis e imóveis.

                                    Parágrafo Único – O imposto incide sobre todas as comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.

                                    Art.148 – As pessoas jurídicas que promovam a corretagem ou a intermediação na venda de imóveis deverão recolher o tributo sobre o movimento econômico resultante das comissões auferidas, a qualquer título, vedada qualquer dedução.

                                    Art.149 – Os contribuintes que prestam os serviços de que trata o artigo anterior ficam obrigados a manter rigorosamente escriturado o Livro de Registro de Opções de Venda, cujos modelo e tamanho ficam a critério do contribuinte, devendo, porém o mesmo conter as seguintes indicações:

                                    I – o nome do proprietário ou responsável pelo imóvel à venda;

                                    II – a localização do imóvel ou o tipo de bem móvel;

                                    III – o valor de venda constante da opção (oferecimento);

                                    IV – a percentagem da comissão contratada, inclusive sobre o over-price;

                                    V – a data e o prazo da opção;

                                    VI – o valor da venda, a data e o cartório em que for lavrada a escritura de compra e venda, se for o caso;

                                    VII– o valor da comissão auferida;

                                    VIII – o número da nota fiscal de entrada;

                                    IX – observações diversas;

                                    X – o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CGC do impressor do livro.

                                    Art.150 – Mediante prévio acordo entre o órgão tributário e os respectivos órgãos de classe, o imposto incidente sobre as comissões de corretagem de seguros e de capitalização poderá ser retido na fonte pelas empresas de seguro e de capitalização.

SEÇÃO XII

DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

                                    Art.151 – A base de cálculo do ISS para esta atividade é o preço dos respectivos serviços, a saber:

                                    I – comissões, a qualquer título;

                                    II– taxa de cadastro;

                                    III– taxa de elaboração ou rescisão de contrato;

                                    IV – acréscimos moratórios;

                                    V – demais serviços sujeitos ao imposto.

                                    Art.152 – Será permitida, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Serviços, a utilização de relação mensal nominal de pagamentos recebidos acompanhada de nota fiscal única mensal, obedecido, quanto a esta, o que dispõem os arts. 108 e 109 deste Regulamento.

                                    Art.153 – Fica instituído o Livro de Registro de Administração de Bens Imóveis, cujo modelo e dimensões ficam a critério do contribuinte, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

                                    I – a denominação: Livro “Registro de Administração de Bens Imóveis”;

                                    II – o endereço do imóvel objeto da prestação do serviço;

                                    III – o nome e o endereço do proprietário ou responsável pelo imóvel;

                                    IV – as datas de início e término do contrato;

                                    V – observações diversas;

                                    VI – o nome, o endereço e os números das inscrições municipal, estadual e do CGC do impressor do livro, a data e o número de folhas que o mesmo contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

                                    Parágrafo Único – O pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser acompanhado de um modelo da impressão a ser executada.

                                    Art.154 – Os contribuintes que exerçam a atividade de que trata esta Seção serão obrigados ao uso do livro instituído no artigo anterior, devidamente autenticado no órgão municipal competente, bem como a manter sua escrituração rigorosamente em dia.

SEÇÃO XIII

DA PUBLICIDADE E DA PROPAGANDA

                                    Art.155 – Considera-se agência de propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundiridéias ou informar o público, a respeito das organizações ou instituições a que servem.

                                    Parágrafo Único – Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executem os serviços previstos neste artigo.

                                    Art.156 – Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo, respeitado o que dispõe o art. 121 do CTM, compreenderá:

                                    I – o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais de publicidade, bem como sua difusão por qualquer meio;

                                    II– o valor dos honorários ou das comissões relativas à veiculação em geral, realizadas por ordem e conta do usuário dos serviços;

                                    III– a taxa de apreciamento cobrada dos usuários;

                                    IV– o valor das comissões ou dos honorários referentes aos reembolsos de despesas de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outras feitas por ordem e conta do usuário.

SEÇÃO XIV

DA COMPOSIÇÃO GRÁFICA E DA ENCADERNAÇÃO DE LIVROS E REVISTAS

                                    Art.157 – O Imposto sobre Serviços incide sobre as atividades de composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, tipografia e off-set, assim como sobre as atividades de encadernação de livros e revistas, recaindo em qualquer etapa de sua confecção sobre os produtos destinados ao autor da encomenda.

                                    Parágrafo Único – A hipótese neste artigo aplica-se quando:

                                    I – os serviços forem realizados com o fornecimento de matéria-prima pelo encomendante;

                                    II – os serviços com material fornecido pela gráfica se destinarem ao autor da encomenda.

                                    Art.158 – Ficam também sujeitos ao imposto os impressos personalizados promovidos por estabelecimentos da indústria gráfica, mediante encomenda dos respectivos usuários ou consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de fornecimento dos materiais para a impressão.

                                    Parágrafo Único – Entende-se por impressos personalizados os papéis ou formulários cuja impressão inclua nome, firma, razão ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monograma, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo, exclusivo do próprio encomendante, tais como notas fiscais, fichas, talões, duplicatas, papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões de visita, convites e impressos similares, excetuando-se os impressos de qualquer tipo destinados à comercialização ou à industrialização.

                                    Art.159 – A base de cálculo é o preço do serviço, inclusive o material fornecido pelo prestador do serviço.

SEÇÃO XV

DA EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

                                    Art.160 – O imposto incide sobre a receita total decorrente da exploração de máquinas, aparelhos e equipamentos, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade explorada.

                                    Art.161 – O locador de máquinas, aparelhos e equipamentos é responsável pelo imposto devido pelos locatários, sem prejuízo do pagamento do imposto por ele devido e relativo à locação dos referidos bens.

                                    Art.162 – Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem as máquinas, os aparelhos ou os equipamentos são também responsáveis pelo imposto relativo à exploração destes quando seus proprietários ou locadores não estiverem estabelecidos neste Município.

SEÇÃO XVI

DOS HOTÉIS, PENSÕES E CONGÊNERES

                                    Art.163 – O imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, motéis, pensões e congêneres será calculado sobre o preço da hospedagem e, ainda, sobre o valor da alimentação fornecida.

  • - Equiparam-se a hotéis, motéis e pensões as casas de cômodos, hospedarias e similares.
  • - O imposto incidirá também sobre os serviços prestados por hotéis, motéis, pensões e congêneres e cobrados aos usuários, tais como:

                                    I – locação, guarda ou estacionamento de veículos;

                                    II – lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;

                                    III – serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

                                    IV – banhos, duchas, saunas, massagens, utilização de aparelhos para ginástica e congêneres;

                                    V – aluguel de toalhas e roupas;

                                    VI – aluguel de aparelhos de televisão, videocassete ou sonoros;

                                    VII – aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades correlatas;

                                    VIII – cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;

                                     IX – aluguel de cofres;

                                     X – comissões oriundas de atividades cambiais.

                                    Art.164 – Os hotéis e as pensões que possuam mais de 15 (quinze) unidades de hospedagem ficam obrigados a utilizar, além do Livro de Registro do ISS, o Livro “Registro de Ocupação Hoteleira”, conforme o modelo constante do Anexo X deste Regulamento.

                                    Parágrafo Único – O livro “Registro de Ocupação Hoteleira” será preenchido, diariamente, antes do horário de vencimento das diárias e conterá as seguintes informações:

                                    I – o título: Livro “Registro de Ocupação Hoteleira”;

                                    II – o nome ou a razão social do estabelecimento;

                                    III – o número de hóspedes;

                                    IV – o número de unidades ocupadas;

                                    V – o número de diárias vendidas, por tipo;

                                    VI – o valor das diárias vendidas;

                                    VII – a relação de unidades ocupadas;

                                    VIII – os totais mensais relativos à ocupação hoteleira;

                                    IX – observações diversas.

SEÇÃO XVII

DOS SERVIÇOS DE REVELAÇÃO E LOCAÇÃO DE FILMES, ALUGUEL DE APARELHOS SONOROS E CONGÊNERES

                                    Art.165 – O imposto incidirá sobre os seguintes serviços:

                                    I – revelação e ampliação;

                                    II – taxas de inscrição, renovação e demais emolumentos cobrados dos associados ou usuários dos serviços;

                                    III – locação de filmes, fitas de vídeo, discos e demais artefatos sonoros ou audiovisuais;

                                    IV – transcrição de fotografias, películas cinematográficas, gravuras, slides e similares para fitas de videocassete ou semelhantes;

                                    V – reprodução de fitas de videocassete ou de películas cinematográficas;

                                    VI – conserto, instalação, montagem, reparação e conservação de aparelhos de videocassete, filmadoras e demais engenhos sonoros ou audiovisuais;

                                    VII – exibição de fitas de videocassete com cobrança de ingresso;

                                    VIII – outros serviços congêneres.

                                    Art.166 – No agenciamento de serviços de revelação de filmes cinematográficos ou fitas de videocassete e similares, a base de cálculo será o valor cobrado do usuário.

                                    Art.167 – Sujeita-se ao pagamento do imposto todas as pessoas jurídicas que prestarem os serviços discriminados no artigo anterior mesmo que não constituídas como clubes de cinema, videocassete ou de outros artefatos sonoros ou audiovisuais.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                    Art.168 – O procedimento fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços terá início com:

                                    I – a lavratura do termo de início de fiscalização;

                                    II – a notificação e/ou intimação de apresentação de documentos;

                                    III – a lavratura do auto de infração;

                                    IV – a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;

                                    V – a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.

  • - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
  • - O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até 2 (dois) períodos sucessivos, por qualquer ato escrito que indique o prosseguimento das fiscalização.
  • - A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados neste Regulamento.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO

                                    Art.169 – Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e pelas repartições a eles hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.

                                    Art.170 – Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

  • - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
  • 2° - O extravio ou a inutilização de livros e documentos fiscais e comerciais deve ser comunicado, por escrito, ao órgão tributário, pelo contribuinte, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ocorrência.
  • - A petição deve mencionar as circunstâncias do fato, esclarecer se houver registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita.
  • - O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, no Informativo Oficial do Município de Piraí ou em jornal de circulação local, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.
  • - A legalização dos novos livros e documentos fica condicionada à observância do disposto neste artigo.

                                    Art.171 – A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:

                                    I – exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

                                    II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;

                                    III – exigir informações escritas e verbais;

                                    IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

                                    V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;

                                    VI – notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer obrigações previstas na legislação tributária.

                                    Art.172 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

                                    I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

                                    II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

                                    III – as empresas de administração de bens;

                                    IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

                                    V – os inventariantes;

                                    VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

                                    VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
  • - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

                                    Art.173 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

                                    Parágrafo Único – Excetua-se do disposto neste artigo, unicamente:

                                    I – a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

                                    II – nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

                                    Art.174 – A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

  • - O regime especial de fiscalização será exercido por fiscais designados pelo Titular da Secretaria Municipal de Fazenda e consistirá na permanência daqueles, no estabelecimento do contribuinte, durante o horário do funcionamento e por tempo indeterminado, a fim de tornar possível apurar o movimento econômico que se verifique no período, através da observação e análise das operações realizadas, e atenderá às exigências de cada caso em particular.
  • - A autorização para aplicar o sistema previsto neste artigo será solicitada por qualquer autoridade fiscal ao Titular da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante representação contra o contribuinte, devidamente fundamentada.

SEÇÃO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

                                    Art.175 – Verificada a infração dos dispositivos da Lei ou deste Regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:

                                    I – o local, a data e a hora da lavratura;

                                    II – o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;

                                    III – a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

                                    IV – a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;

                                    V – a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;

                                    VI – a assinatura do agente atuante e a indicação do seu cargo ou função;

                                    VII – a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

  • - A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
  • - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.

                                    Art.176 – O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:

                                    I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;

                                    II – por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;

                                    III – por publicação, no órgão oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

                                    Art. 177 – Conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para apresentação da defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.

                                    Art.178 – Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo regular.

SEÇÃO IV

DA APREENSÃO DE BENS E LIVROS FISCAIS

                                    Art.179 – Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração de legislação tributária.

                                    Parágrafo Único – A apreensão pode compreender livros e documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

                                    Art.180 – A apreensão será objeto de lavratura de termo apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.

                                    Parágrafo Único – O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão na forma do art. 176, inciso I.

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                    Art.181 – As infrações sofrerão as seguintes penalidades:

                                    I – infrações relativas aos impressos fiscais:

  1. confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, de impresso de documento fiscal em duplicidade, ou de impresso de documento fiscal sem autorização – multa equivalente a 2 (duas) UFIRs, por documento impresso, aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico;
  2. falta do número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais: por autorização – multa de 100 (cem) UFIRs, aplicável também ao estabelecimento gráfico;
  3. fornecimento, utilização de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que estiver confeccionado – multa equivalente a 2 (duas) UFIRs por documento fiscal, aplicável também ao estabelecimento gráfico;
  4. confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em desacordo com modelos exigidos em regulamento – multa de 100 (cem) UFIRs, aplicável ao estabelecimento gráfico;
  5. não entrega da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento – multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRs;

II – Infrações relativas às informações cadastrais:

  1. falta de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte – multa equivalente a 100 (cem) UFIRs;
  2. falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, quando a venda ou alteração de endereço, ou atividade – multa equivalente a 70 (setenta) UFIRs;
  3. encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento no caso de pessoa física estabelecida – multa de importância igual a 50 (cinqüenta) UFIRs;
  4. encerramento ou paralisação do ramo de atividade fora do prazo previsto em regulamento no caso de pessoa jurídica – multa de importância igual a 150 (cento e cinqüenta) UFIRs;

III – infrações relativas a livros e documentos fiscais:

  1. inexistência de livros ou documentos fiscais – multa de 200 (duzentas) UFIRs;
  2. pelo atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que isentos, imune ou não tributáveis – multa de 100 (cem) UFIRs;
  3. utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento – multa de 50 (cinqüenta) UFIRs, por exercício;
  4. emissão de documentos para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do serviço prestado;
  5. deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao órgão fazendário a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal – multa de 100 (cem) UFIRs;
  6. deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos - multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIRs;
  7. não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na exibição de livros ou outros documentos fiscais – multa de 200 (duzentas) UFIRs;
  8. falta ou recusa na exibição de informações ou de documentos fiscais de serviços prestados por terceiros – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto referente ao último recolhimento efetuado pelo contribuinte e, se este não houver, multa de 200 (duzentas) UFIRs, prevalecendo, entre estas, sempre a de maior valor;
  9. emissão de documentos fiscais que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento – multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços prestados;
  10. emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis pelo ISS – multa de 20% (vinte por cento) do valor dos serviços prestados.

                                    IV – Infrações relativas ao imposto:

  1. falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado, por meio de ação fiscal – multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto;
  2. falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal – multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto;
  3. falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento – multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido não retido

                                    V – demais infrações:

  1. por embaraçar ou impedir a ação fiscal - multa de valor igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto referente ao último recolhimento efetuado pelo contribuinte e, se este não houver, multa de 200 (duzentas) UFIRs, prevalecendo, entre estas, a de maior valor;
  2. aos que infringirem a legislação tributária caso não haja penalidade específica nesta lei - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFIRs.

                                    Art.182 – A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

  • 1° - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
  • - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

                                    Art.183 – No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

                                    Parágrafo Único – No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.

SEÇÃO VI

DA CERTIDÃO NEGATIVA

                                    Art.184 – A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.

                                    Art.185 – Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte.

                                    Art.186 – Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos e apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa.

                                    Art.187 – Sem a prova por certidão negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

                                    Art.188 – A expedição de certidão negativa não exclui o direito da Fazenda Municipal, de exigir a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.

                                    Art.189 – Tem os mesmos efeitos previstos no art. 184 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha efetivado a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • 1º - O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da certidão de que trata esta Seção, que far-se-á sob a denominação de “Certidão Negativa de Débitos”
  • - O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.

                                    Art.190 – A prova de quitação do Imposto sobre Serviços é indispensável para:

                                    I – a expedição do visto de conclusão (“habite-se”) de obras de construção civil;

                                    II – o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município.

CAPÍTULO VIII

DOS CADASTROS FISCAIS

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

                                    Art. 191 – Os registros cadastrais da Prefeitura compreendem:

                                    I – o cadastro imobiliário;

                                    II – o cadastro mobiliário, compreendendo os estabelecimentos de qualquer natureza e os prestadores de serviços;

                                    III – o cadastro de ocupantes de áreas públicas;

                                    IV – o cadastro de eventuais ou ambulantes;

                                    V – o cadastro de máquinas e motores;

  • - o cadastro imobiliário compreende:

I – os terrenos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;

II – as edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis.

  • - O cadastro de estabelecimentos compreende os de indústria, de comércio e de serviços, inclusive agropecuários, habituais e lucrativos, com atividades exercidas no âmbito do Município, com explicitação, se for o caso, da necessidade de inspeção sanitária e/ou fiscalização do meio ambiente.
  • - O cadastro dos prestadores de serviços compreende as empresas, sociedades civis ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal.

                                    Art.192 – Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior e aqueles que individualmente, ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no Município estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

                                    Art.193 – A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização e cobrança dos tributos de sua competência.

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

                                    Art.194 – A inscrição será promovida, por quem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que o imóvel seja ocupado ou lhe seja fornecido aceite de obra, habite-se ou qualquer outra autorização de uso.

  • - Pode a Administração solicitar ao sujeito passivo apenas algumas informações que serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação.
  • - Não sendo promovida a inscrição ou prestadas as informações no prazo estabelecido, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 85 do Código Tributário Municipal.

                                    Art.195 – Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

                                    Parágrafo Único – Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

                                    Art. 196 – A concessão de habite-se à edificação nova ou aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada só se efetivará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e com a emissão de certidão por esta, atestando que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS

                                    Art.197 – A inscrição no Cadastro de Estabelecimentos será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

                                    Parágrafo Único – A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e das informações apresentadas pelo contribuinte.

                                    Art.198 – A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.

                                    Art.199 – A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das características do estabelecimento. 

                                    Parágrafo Único – No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

                                    Art.200 – Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

                                    I – os que, embora no mesmo local e ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

                                    II – os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

                                    Parágrafo Único – Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

                                    Art.201 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, isentas ou imunes do imposto, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços.

                                    Art.202 – É também obrigado a inscrever-se aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território desta atividade sujeita ao imposto.

                                    Parágrafo Único – As pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas disposições previstas no caput deste artigo, inclusive os contribuintes que prestem serviços a terceiros ou destes o recebam como usuários, deverão requerer inscrição especial, que será disciplinada em ato do titular do órgão tributário.

                                    Art.203 – A inscrição far-se-á:

                                    I – através de solicitação do interessado ou do seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio (Anexo XXI);

                                    II – de oficio.

                                    Art.204 – As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.

                                    Art.205 – As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam em sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

                                    Parágrafo Único – A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis. 

                                    Art.206 – O sujeito passivo é obrigado a requerer baixa de sua inscrição junto ao órgão tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade.

  • - Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados, de ofício, na forma disposta neste Regulamento ou em norma complementar.
  • - A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.

                                    Art.207 – É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.

                                    Art.208 – Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos dispostos neste Regulamento.

CAPÍTULO VIX

DO LITÍGIO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

                                    Art.209 – O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

  • - A impugnação da exigência fiscal mencionará:

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – a qualificação do interessado, o número de inscrição do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;

III – os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas, e o período a que se refere o tributo impugnado;

IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

V – as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

VI – o objetivo visado.

  • - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

                                    3º - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

                                    4º - Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.

  • - Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.

                                    Art.210 – O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do art. 176, no que couber.

                                    Art.211 – Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnadas ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.

                                    Art.212 – É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Fazenda ou a autoridade fiscal a quem delegar.

                                    Parágrafo Único – É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, diretamente ao Secretário de Fazenda.

SEÇÃO II

DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

                                    Art.213 – Da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, mediante o prévio depósito, à conta do Tesouro Municipal, de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do crédito exigido.

                                    Parágrafo Único – O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ciência ou publicação da decisão de Primeira Instância.

                                    Art.214 – Os recursos protocolados intempestivamente somente serão julgados pelo Conselho Municipal de Contribuintes mediante o prévio depósito da importância total devida ou exigida.

                                    Art.215 – O Conselho Municipal de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros.

                                    Parágrafo Único – As sessões de julgamento do Conselho serão públicas.

                                    Art.216 – Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

  • - O relator restituirá, no prazo determinado pelo Presidente, os processos que lhe forem distribuídos , com o relatório e o parecer.
  • - O relator poderá solicitar qualquer diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa que realizou o levantamento fiscal.

                                    Art.217 – Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que:

                                    I – sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho de sociedade ou empresa envolvida no processo;

                                    II – sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau.

                                    Art.218 – As decisões referentes ao processo julgado pelo Conselho serão lavradas pelo relator no prazo de 8 (oito) dias após o julgamento e receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas aos processos para ciência do recorrente.

                                    Parágrafo Único – Se o relator for vencido, o Presidente do Conselho designará para redigi-lo, dentro do mesmo prazo, um dos membros cujo voto tenha sido vencedor.

                                    Art.219 – As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.

  • - A decisão favorável ao contribuinte ou infrator obriga recurso de ofício ao Prefeito.
  • - O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e provas, pelo representante da Fazenda Municipal.
  • - O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão.
  • - Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procura corrigir erro manifesto.
  •  - As decisões do Conselho serão objeto de homologação pelo Secretário de Fazenda.

SEÇÃO III

DA CONSULTA TRIBUTÁRIA

                                    Art.220 – Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.

                                    Art.221 – A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais e instruída com documentos, se necessário.

                                    Art.222 – Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

                                    Art.223 – A consulta suspende o prazo para recolhimento do tributo.

                                    Art.224 – Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:

                                    I – meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;

                                    II – que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;

                                    III – formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.

                                    Art.225 – Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente até a data da alteração ocorrida.

                                    Art.226 – A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretario de Fazenda, que decidirá.

                                    Parágrafo Único – Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e pedido de reconsideração.

                                    Art.227 – A autoridade administrativa ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo, prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

                                    Parágrafo Único – O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.

                                    Art.228 – A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                    Art.229 – Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

                                    Art.230 – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

                                    Art.231 – Não atendida a solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.

                                    Art.232 – Os valores expressos em quantidade de UFIR serão convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente na data do lançamento do tributo ou, se extinta à época deste, pelo último valor divulgado, acrescido da atualização monetária do período.

  • - Os valores constantes das respectivas notificações de lançamento serão convertidos em quantidade de UFIR, para efeito de atualização monetária, retornando á expressão em Real, na data do efetivo pagamento.
  • - No caso de extinção da UFIR, a Fazenda Municipal utilizará o indexador que vier substituí-la ou outro que melhor aferir a inflação.

                                    Art.233 – Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie provenientes de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.

                                    Parágrafo Único – A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

                                    Art.234 – O titular da Secretaria Municipal de Fazenda, no interesse do Fisco ou dos contribuintes, pode estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial tanto para pagamento do tributo, como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

  • - O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou suspenso.

                                    2º - O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do Fisco.

                                    Art.235 – Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

                                    Art.236 – Os livros, documentos fiscais e formulários instituídos por este Regulamento serão utilizados a partir de 1º de março do exercício de 2000.

                                    Art.237 - Ficam dispensados do uso dos livros de “Registro do ISS” (Anexo III) e de “Registro de Entradas e Saídas”( Anexo I), bem como do preenchimento da “Declaração Anual do ISS” (Anexo IX) e da emissão da “Nota Fiscal de Entrada de Mercadoria”(Anexo VI), as micro-empresas definidas nos termos da Lei Nº 336,de 08/12/92. 

                                    Parágrafo Único – O disposto no “Caput” deste artigo não dispensa as micro-empresas da utilização da Nota Fiscal de Serviço e dos demais documentos fiscais estabelecidos neste Regulamento.

                                    Art.238 – Os modelos anteriormente criados pela Legislação Tributária Municipal, e existentes nesta data, poderão ser utilizados pelo sujeito passivo até o término dos mesmos.

                                    Art.239 – Os casos omissos neste Regulamento serão objeto de instruções especiais baixadas pelo Secretário Municipal de Fazenda.

                                    Art.240 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de janeiro de 2000.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

                       

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            DECRETO Nº 3.597, de 06 de junho de 2012

Regulamenta a Lei Complementar nº 31 de 04 de junho de 2012, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços pessoas físicas e dá outras providências.

                                    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista os dispositivos da Lei Complementar nº 31 de 04 de junho de 2012.

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS - e

Seção I

Da Definição da NFS-e

                                    Art. 1 - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Piraí, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Seção II

Das Informações Necessárias à NFS-e

                                    Art. 2º - A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo I integrante deste Decreto, conterá no mínimo as seguintes informações:

                                    I - número sequencial;

                                    II - número do Recibo Provisório de Serviços-RPS a que se refere, caso seja utilizado;

                                    III - código de verificação de autenticidade;

                                    IV - data e hora da emissão;

                                    V - identificação do prestador de serviços:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) "e-mail";

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição municipal;

VI - identificação do tomador de serviços:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) "e-mail", se houver;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição municipal;

                                    VII - discriminação do serviço;

                                    VIII - valor total da nota;

                                    IX - valor da dedução, se houver;

                                    X - valor da base de cálculo;

                                    XI - código de atividade econômica do serviço prestado;

                                    XII - alíquota e valor do ISS;

                                    XIII - valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for o caso;

                                    XIV - indicação de não-incidência, isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;

                                    XV - indicação de serviço não tributável pelo Município, quando for o caso;

                                    XVI - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

                                    XVII - indicação de opção do prestador de serviços pelo Simples Nacional, quando for o caso;

                                    VIII - Valores das retenções federais de Confins, CSLL, INSS, IRPJ e PIS, quando for o caso.

  • 1º - A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura Municipal de Piraí", "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e" e “NOTA FISCAL PIRAÍ”.
  • 2º - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
  • 3º - A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso VI deste artigo é opcional para as pessoas físicas;
  • 4º - No caso de erro no preenchimento do campo “Discriminação dos Serviços”, após a emissão da nota será possível retificar o texto por meio de Carta de Correção emitida através do sistema de NFS-e, no prazo de 90 (noventa) dias contados da emissão, mantendo-se inalterados todos os outros campos, dados e valores.

                                    Art. 3º - No campo “Valor Total da Nota” deverá ser informado o valor total do documento, incluindo as deduções.

                                    Art. 4º - O campo “Valor Total das Deduções” destina-se a registrar:

                                    I - as deduções, descontos ou abatimentos concedidos em conformidade com o previsto na legislação municipal;

                                    II - no caso de hotéis e congêneres os valores referentes às vendas sujeitas ao ICMS e serviços prestados diretamente por terceiros, desde que repassados integralmente aos prestadores, que deverão emitir o respectivo documento fiscal em nome do hóspede.

  • 1º - Não será permitida a dedução da base de cálculo do ISS de que trata o inciso II do caput deste artigo, quando a nota fiscal dos serviços terceirizados for emitida em nome do estabelecimento hoteleiro ou congênere.
  • 2º - O sujeito passivo deverá manter arquivo dos documentos fiscais que comprovem as deduções tratadas neste artigo pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Seção III

Da Emissão da NFS-e

                                    Art. 5º - A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será obrigatória:

  • 1º - Para os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Piraí:

                                    I - sempre que executar serviço;

                                    II - quando receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipados, inclusive em bens ou direitos para executar serviço.

                                    I - (Revogado) (Revogado pelo art 1º, do Decreto 3.638 de 24 de julho de 2012).

                                    II - (Revogado) (Revogado pelo art. 1º, do Decreto 3.638 de 24 de julho de 2012).

                                    Art. 6º - Ficarão obrigados a emitir a NFS-e, observado o disposto no artigo 8º deste Decreto, os prestadores de serviços, considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, inclusive os isentos ou imunes ao ISS;

  • 1º - Terá adesão facultativa ao sistema da NFS-e:

                                    I - o Micro-empreendedor Individual - MEI, conforme definido no artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

                                    II - os profissionais autônomos, caracterizados como trabalho pessoal do próprio contribuinte.

                                    III – os prestadores de serviços de fora do Município de Piraí, sempre que executar serviço no território do Município de Piraí ou quando receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipados, inclusive em bens ou direitos para executar serviço no território do Município de Piraí.” (Incluído pelo art. 1º, do Decreto 3.638 de 24 de julho de 2012).

  • 2º - A Secretaria Municipal de Fazenda, mediante ato do Secretário de Fazenda, atendendo às peculiaridades da atividade de prestação de serviços exercida e os interesses da Fazenda Municipal, poderá vedar a emissão da NFS-e para determinada categoria profissional.

                                    Art. 7º - A emissão da NFS-e depende de autorização da Secretaria Municipal de Fazenda e deve ser solicitada no endereço eletrônico "https://nfse.pirai.rj.gov.br", mediante a utilização da Senha Web ou Certificado Digital ICP Brasil.

  • 1º - A autorização de emissão de NFS-e uma vez deferida, é irretratável.
  • 2º - A partir da autorização da NFS-e, será vedada a emissão de documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos, ficando automaticamente cancelados os já impressos e não utilizados.
  • 3º - Os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Piraí, deverão comparecer à Secretaria Municipal de Fazenda, até 90 (noventa) dias após sua adesão ao sistema de NFS-e, para proceder à entrega dos talões de Notas Fiscais de Serviços já emitidos, a fim de que a autoridade competente efetue a inutilização dos referidos documentos fiscais .
  • 4º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará na imposição da penalidade prevista no art.160, inciso V, “b”, da Lei Complementar nº 03/1999 - CTM.

                                    Art. 8º - Os prestadores de serviços obrigados a emitir a NFS-e iniciarão sua emissão no dia do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês em conformidade com os dispositivos deste Decreto.

                                    Art. 9º - A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico "https://nfse.pirai.rj.gov.br", mediante a utilização da Senha Web ou do Certificado Digital ICP Brasil.

  • 1º - O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
  • 2º - A NFS-e emitida deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador de serviços por sua solicitação.
  • 3º - A NFS-e deverá ser emitida, informando-se, no campo “Discriminação dos Serviços” o endereço completo e a cidade onde efetivamente ocorreu a prestação de serviços.
  • 4º - Não se aplicam as disposições dos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, devendo a NFS-e ser emitida em regime especial, sem identificação dos tomadores de serviço, segundo regras específicas e diferenciadas, quando se tratar da prestação de serviços de:

                                    I - transporte público coletivo rodoviário de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;

                                    II - exploração de rodovias;

                                    III - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

  • 5º - Nas prestações de serviços descritas nos incisos do parágrafo anterior poderá ser emitida uma NFS-e por mês, informando-se, no campo “Discriminação dos Serviços” as informações necessárias que identifique o faturamento total da prestação de serviços.
  • 6º - A Secretaria Municipal de Fazenda, mediante ato do Secretário, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar regime especial de emissão da NFS-e.

                                    Art. 10 - No caso de eventual impedimento da emissão "on-line" da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na forma deste regulamento, respeitado o prazo estabelecido no artigo 14 deste Decreto.

                                    Art. 11 - O prestador de serviços poderá emitir RPS para cada prestação de serviços, devendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão dos RPS emitidos, respeitado o prazo estabelecido no artigo 14 deste Decreto.

                                    Art. 12 - O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, conforme modelo constante no anexo II deste Decreto.

  • 1º - O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
  • 2º - Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria de Fazenda poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.

                                    Art. 13 - O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um).

                                    Parágrafo Único - Caso o estabelecimento tenha mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.

                                    Art. 14 - O RPS, tratado nos artigos 10 e 11 deste Decreto, deverá ser substituído por NFS-e até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.

  • 1º - O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.
  • 2º - A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
  • 3º - A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não-emissão de nota fiscal convencional.
  • 4º - No primeiro mês da obrigatoriedade da emissão da NFS-e o prazo do caput deve ser contado a partir da data de autorização de emissão de NFS-e.

Seção IV

Do Documento de Arrecadação

                                    Art. 15 - O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento de ISSQN, emitida pelo sistema da nota fiscal de serviço eletrônica.

  • 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

                                    I - aos responsáveis tributários quando o prestador de serviços deixar de efetuar a substituição de RPS por NFS-e, devendo proceder ao recolhimento por meio de Guia de Recolhimento convencional;

                                    II - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal;

                                    III - às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, quando recolher o ISSQN no DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

                                    IV - ao MEI - Microempreendedor Individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, optante pelo tratamento diferenciado, nos termos do artigo 18-A, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações instituídas pela Lei Complementar Federal nº. 128, de 19 de dezembro de 2008.

  • 2º - As empresas descritas no Inciso III do parágrafo anterior deverão declarar, através do sistema de NFS-e, o numero do DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional e suas respectivas NFS-e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da emissão do DAS.

Seção V

Do Cancelamento da NFS-e

                                    Art. 16 - O cancelamento da NFS-e poderá ser solicitado pelo emitente e somente será efetivado após aprovação da Secretaria Municipal de Fazenda.

  • 1º - A NFS-e só poderá ser cancelada, sem emissão de carta de correção ou substituição, quando o prestador de serviços receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipados, inclusive em bens ou direitos, e o serviço não for prestado e o sinal ou adiantamento for devolvido ao cliente.
  • 2º - O contribuinte, para efetivar a solicitação de cancelamento, deverá registrar junto à solicitação de cancelamento a justificativa do motivo do cancelamento.
  • 3º - No caso do cancelamento da NFS-e ocorrer quando o documento de arrecadação já tiver sido emitido e não quitado, faz-se necessário o cancelamento do referido documento através do sistema de NFS-e para que seja possível a efetivação da solicitação de cancelamento da NFS-e.

CAPÍTULO II

DA GERAÇÃO DE CRÉDITO

                                    Art. 17 - O tomador de serviços pessoa física fará jus a crédito, proveniente de parcela efetivamente quitada do ISS incidente sobre os serviços prestados tributáveis, no percentual de 30% (trinta por cento), aplicados sobre o valor do ISS constante da NFS-e:

  • 1º - Quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional e o ISS não for retido pelo tomador do serviço pessoa física, o percentual de crédito de que trata este artigo será calculado sobre o montante resultante da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da nota menos as deduções legais, independente da atividade exercida, faixa ou tabela do Simples.
  • 2º - O crédito a que se refere o caput deste artigo somente será gerado, se a NFS-e contiver, em campo específico, o número do CPF do tomador dos serviços.
  • 3º - O tomador de serviços a que se refere o caput deste artigo poderá consultar, no endereço eletrônico indicado no artigo 7º deste Decreto, mediante a utilização de senha ou certificado digital ICP-Brasil, o valor dos créditos a que faz jus.

                                    Art. 18 - O crédito somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento total do ISS na forma do caput do artigo 15 deste Decreto.

  • 1º - No caso dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma do parágrafo 1º do artigo 17 deste Decreto, o credito torna-se efetivo após o recolhimento do ISS por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS e cumprimento do disposto no parágrafo 2º do artigo 15 deste Decreto.
  • 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica e recolham o ISS pelos sistemas orçamentários e financeiros dos governos federal, estadual e municipal, o crédito torna-se efetivo com o recolhimento.

                                    Art. 19 - Não farão jus ao crédito de que trata o artigo 17 deste Decreto:

                                    I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista;

                                    II - as pessoas jurídicas ou condomínios.

                                    III - as pessoas físicas quando no ato da emissão da NFS-e não forem identificadas com o seu CPF.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

                                    Art. 20 - O crédito a que se refere o artigo 17 deste Decreto poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

  • 1º - Os créditos gerados serão totalizados em 31 de maio de cada exercício, a partir do exercício de 2013, para abatimento no IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.
  • 2º - No período de 1 a 30 de junho de cada exercício, a partir do exercício de 2013, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis beneficiados e o valor do crédito a ser utilizado em cada unidade.
  • 3º - O crédito de que trata o parágrafo anterior será limitado a 30% (trinta por cento) do valor do principal do IPTU lançado no exercício corrente no momento da indicação.
  • 4º - Não poderá ser indicado o imóvel que tenha débito do IPTU, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado ou não na data de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
  • 5º - Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.
  • 6º - A validade dos créditos será de 2 (dois) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.
  • 7º - Os créditos não utilizados poderão ser acumulados para o abatimento do IPTU referente a exercícios futuros, observadas as demais condições estabelecidas neste capitulo, em especial, o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

                                    Art. 21 - Os tomadores de serviços com débitos em atraso com o Município ou que possuam débitos de qualquer natureza junto ao Tesouro Municipal, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado ou com exigibilidade suspensa, não poderão utilizar os créditos de que trata o artigo 17 deste Decreto.

                                    Parágrafo Único - Uma vez regularizadas as pendências existentes, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições deste decreto.

                                    Art. 22 - O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

                                    Art. 23 - Caso a Administração Tributária Municipal venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, ressalvado o disposto no artigo anterior, tais créditos retornarão ao tomador de serviços para utilização posterior na conformidade deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS TOMADOS

                                    Art. 24 - Considera-se Declaração de Serviços o documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Piraí, com o objetivo de registrar as notas fiscais convencionais de serviços (não eletrônicas) recebidas.

                                    Parágrafo Único - As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e não devem ser declaradas na Declaração de Serviços.

                                    Art. 25 - Os tomadores de serviços pessoas jurídicas estabelecidos no Município ficam obrigados a declarar, através do sistema NFS-e, as informações das notas fiscais convencionais (não eletrônicas) recebidas, no prazo de até o 5 (quinto) dia do mês subseqüente ao da data de suas respectivas emissões.

                                    Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos documentos fiscais recebidos de Prestadores de Serviços do MEI - Microempreendedor Individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, optante pelo tratamento diferenciado, nos termos do artigo 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações instituídas pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

                                    Art. 26 - O recolhimento do Imposto, referente às Declarações de Serviços, deverá ser feito exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento de ISSQN, emitida pelo sistema da nota fiscal de serviço eletrônica.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                    Art. 27 - As NFS-e emitidas e as Declarações de Serviços poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

                                    Parágrafo Único - Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as consultas às NFS-e emitidas ou às Declarações de Serviços somente poderão ser realizadas mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

                                    Art. 28 - Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do Imposto, ficam dispensados da escrituração do Livro de Apuração de ISS das NFS-e emitidas ou recebidas.

                                    Art. 29 - A obrigatoriedade de que trata o artigo 6º deste Decreto se iniciará a partir de 01 de agosto de 2012, devendo o sistema de emissão de NFS-e ser disponibilizado, para adesão espontânea, no dia 01 de julho de 2012.

                                    Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Fazenda publicará os atos necessários à implementação do sistema, estabelecendo o respectivo cronograma de implantação, listando as atividades excluídas da obrigatoriedade e definindo calendário de início obrigatório de emissão obedecida a data fixada neste artigo.

                                    Art. 30 - Ficam revogados, a partir de 01 de julho de 2012, para os optantes pela emissão da NFS-e e a partir de 01 de agosto de 2012, para os obrigados à emissão da NFS-e, todos os regimes especiais de emissão de documento fiscal ou a sua dispensa.

                                    Art. 31 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de junho de 2012.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº 5.558, de 01 de fevereiro de 2022.

Fixa o valor para remissão dos créditos tributários de cobrança antieconômica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso das suas atribuições legais, com fulcro no artigo 74, da LC nº 03/99, Código Tributário do Município de Piraí;

CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo nº 05890/2011, que apurou o custo das atividades de cobrança dos créditos tributários municipais;

CONSIDERANDO o apontado e apreciado no processo administrativo nº 00841/2022;

CONSIDERANDO que o INPC/FIBGE é o índice legalmente aplicado para correção dos tributos municipais;

CONSIDERANDO, que o mesmo INPC/FIBGE apresentou no último exercício variação anual de 10,16%, em 2021.

D E C R E T A:

                                    Art. 1º - Fica atualizado e assim estabelecido o valor de até R$ 601,50 (seiscentos e um reais e cinquenta centavos), no exercício de 2022, para efeito de remissão dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa Municipal.

                                    Parágrafo único – Que os valores apontados referem-se a importância anteriormente fixado no exercício de 2019, o qual foi atualizado monetariamente, na forma em que estabelece o parágrafo 2º, alínea "c", do artigo 74 da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999.

                                    Art. 2º - Para fins da remissão dos créditos de cobrança antieconômica a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda arrolarão em processos específicos, respectivamente, os créditos ajuizados e não ajuizados, cabendo-lhes instruí-los com parecer fundamentado e conclusivo, sem prejuízo, necessariamente, da indicação dos valores, total e por tributo que seja devido por cada contribuinte, além das inscrições fiscais e exercícios a que se referem.

                                    Art. 3º - As remissões dos créditos alinhados na forma do artigo anterior serão efetivadas em ato do Poder Executivo Municipal.

                                    Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Fazenda, observadas suas competências legais, promoverão as medidas necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

                                    Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 01 de fevereiro de 2022.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

RESOLUÇÃO SMF Nº 01 de 11 de junho 2012.


Dispõe sobre a inscrição das empresas, que eventualmente prestam serviços no território do Município de Piraí - RJ, no Cadastro Mobiliário de Contribuinte – CMC.


A SECRETÁRIA DE MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,


                                    - Considerado a necessidade preservar o nível da arrecadação do ISS;

                                    - Considerando a necessidade de padronizar a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e e das guias de recolhimento do Imposto;

- Considerando o disposto no Art 5º, § 2º do Decreto nº 3.597 de 06/06/2012.

R E S O L V E:


                                    Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços que não tenham sede neste Município, ficam obrigadas a cadastrarem-se junto ao CMC – Cadastro Mobiliário de Contribuinte, independentemente do tempo de duração do serviço a ser realizado.

                                    Parágrafo Único - O previsto neste artigo não se aplica as empresas que prestem serviço exclusivamente à Prefeitura e se encontrem regularmente inscritas no cadastro de fornecedores.


                                    Art. 2º - Será permitida a autorização de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para as empresas prestadoras de serviços que não tenham sede neste Município devidamente cadastradas junto ao CMC – Cadastro Mobiliário de Contribuinte.

  • 1º - Para efeito de endereço de localização será utilizado o da sede da empresa prestadora de serviços de acordo com o cadastrado em seu CNPJ.

 

  • 2º - Poderá ser utilizado como endereço de localização o endereço do representante legal no município.

                                    Art. 3º - Deverão ser apresentados, no ato da solicitação os seguintes documentos:

a) Formulário de inscrição;

b) Documento de constituição devidamente registrado em órgão competente e última alteração;
c) Inscrição no CNPJ;

d) Contrato de serviço;

e) Comprovante de inscrição no conselho regional ou órgão equivalente, quando for o caso.

                                    Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 11 de junho de 2012.

CARMEN MARIA COELHO BARBOSA GOMES

Secretária Municipal de Fazenda

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF Nº 001/2012

 

Dispõe sobre a Carta de Correção, Substituição e Cancelamento de uma Nota Fiscal do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

                                    A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a Lei nº 03, de 14 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.597, de 06 de junho 2012, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e,

R E S O L V E:

                                    Art. 1º - A Carta de Correção permite a regularização de erro ocorrido na emissão de NFS-e, relacionado exclusivamente com preenchimento do campo “Discriminação dos Serviços”, devendo a mesma ser efetuada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua emissão.

                                    Parágrafo Único - A Carta de Correção possui número único e sempre acompanhará a NFS-e correlata.

                                    Art. 2º - Caso o erro esteja relacionado com as situações descritas nos Incisos abaixo relacionados, a NFS-e deverá ser cancelada ou substituída.

                                    I - base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código da atividade, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;

                                    II - a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços;

                                    III - o número da nota e a data de sua emissão;

                                    IV - a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISSQN;

                                    V - a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISSQN;

                                    VI - a indicação do local de competência do ISSQN;

                                    VII - a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN;

                                    VIII - o número e a data de emissão do RPS.

                                    Art. 3º - A substituição de NFS-e consiste no cancelamento de uma NFS-e emitida incorretamente e na emissão de uma nova NFS-e para substituí-la.

                                    Art. 4º - A substituição da NFS-e poderá ser realizada no sistema a qualquer tempo, observados os requisitos abaixo:

                                    I – Será de forma automática:

a) Quando a NFS-e não estiver vinculada a nenhuma guia de recolhimento;

b) Quando não decorrido mais de 30 (trinta) dias da data de emissão da NFS-e a ser substituída.

                                    II – Será condicionado à aprovação da fiscalização:

a) Quando a NFS-e a ser substituída estiver vinculada a documento de arrecadação já quitado;

b) Quando decorrido mais de 30 (trinta) dias da data de emissão da NFS-e a ser substituída.

  • 1º - Quando o valor do ISSQN quitado da NFS-e substituída for superior ao valor do ISSQN da NFS-e substituta, a diferença apurada será acumulada sob a forma de crédito de ISSQN, que será disponibilizado automaticamente pelo sistema, para abatimento em documento de arrecadação com competência igual ou superior ao da NFS-e substituída.
  • 2º - Quando o valor do ISSQN quitado da NFS-e substituída for inferior ao valor do ISSQN da NFS-e substituta, o sistema disponibilizará automaticamente documento de arrecadação complementar com a diferença apurada do ISSQN a recolher com as devidas atualizações monetárias, quando for o caso.
  • 3º - No caso da ocorrência do previsto no Inciso II deste artigo, a nova NFS-e será emitida e a NFS-e antiga ficará aguardando aprovação da autoridade fiscal para ser cancelada;

                                    Art. 5º - A competência da NFS-e substituta será sempre igual à competência da NFS-e substituída, a não ser quando o ISSQN da NFS-e respectiva for retido na fonte e puder, nos casos previstos na legislação municipal, ter a competência alterada.

                                    Art. 6º – O cancelamento da NFS-e somente será efetuado nos casos em que os serviços nela descritos não tiverem sido em sua totalidade executados.

                                    Art. 7º - O cancelamento da NFS-e poderá ser solicita pelo emitente e somente será efetivado após aprovação da Secretaria de Fazenda.

                                    Art. 8º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de junho de 2012.

CARMEN MARIA COELHO BARBOSA GOMES

Secretária Municipal de Fazenda.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF Nº 02/2012

 

Dispõe sobre a utilização do “Web Service” do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

                                    A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a Lei nº 31, de 04 de junho de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 3.597, de 06 de junho de 2012, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e,

R E S O L V E:

                                    Art. 1º - Disponibilizar o aplicativo “Web Service” que permite a integração dos sistemas dos usuários com o sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e da Prefeitura do Município de Piraí.

                                    Art. 2º - O “Web Service” do sistema da NFS-e possui as seguintes funcionalidades:

                                    I – Recepção e Processamento de Lote de RPS (assíncrono);

                                    II – Consulta de Situação de Lote de RPS;

                                    III – Consulta de Lote de RPS;

                                    IV – Consulta de NFS-e;

                                    V – Cancelamento de NFS-e.

                                    Art. 3º - Os certificados digitais utilizados no sistema da NFS-e da Prefeitura do Município de Piraí serão emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra- estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, tipo A1, A3 ou A4, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do certificado digital.

                                    Parágrafo Único - Os certificados digitais serão exigidos no mínimo em dois momentos distintos:

                                    I – Assinatura de Mensagens XML conforme padrão “XML Digital Signature”, “Enveloped”, usando algoritmo RSA-SHA1;

                                    II – Autenticação na transmissão das mensagens entre os servidores da empresa e da Prefeitura do Município de Piraí.

                                    Art. 4º - Adicionalmente os certificados digitais também poderão ser exigidos conforme a necessidade específica de cada serviço, dentre outros, o envio de RPS e o cancelamento de NFS-e.

                                    Art. 5º - A utilização do “Web Service” do sistema da NFS-e deverá obedecer às especificações descritas no “Manual de Utilização do Web Service”, disponibilizado no endereço eletrônico "https://nfse.pirai.rj.gov.br".

                                    Art. 6º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de junho de 2011.

CARMEN MARIA COELHO BARBOSA GOMES

Secretária Municipal de Fazenda.

P O R T A R I A Nº 01/2012

A SECRETÁRIA DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas na legislação municipal,

R E S O L V E:

                                    Art. 1º - O acesso aos Sistemas Informatizados da Secretaria de Fazenda, que contenham dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança, denominado SENHA WEB, ou através do uso de certificados digitais padrão ICP-BRASIL, que contenham o CPF ou CNPJ do responsável.

                                    Art. 2º - A solicitação e a liberação da SENHA WEB serão efetivadas por meio de aplicativo específico, disponibilizado na rede mundial de computadores (Internet).

                                    Art. 3º - A SENHA WEB representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou, é intransferível e será composta de 6 (seis) a 10 (dez) dígitos e/ou letras de sua livre escolha, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.

                                    Art. 4º - Será cadastrada apenas uma senha para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou para cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

                                    Art. 5º - A pessoa física ou jurídica detentora da senha será responsável por todos os atos praticados por meio da senha por ela cadastrada.

                                    Art. 6º - A pessoa física ou jurídica deverá efetuar o cadastramento da senha de sua escolha, por meio da Internet, no endereço eletrônico https//nfse.pirai.rj.gov.br, mediante o preenchimento do requerimento específico "CADASTRO PARA SOLICITAÇÃO DE SENHA".

                                    Art. 7º - Após o cadastramento, tratado no Art. 6º, por meio da Internet, o interessado deverá imprimir o formulário "SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO DA SENHA WEB".

                                    Art. 8º - O formulário "SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO DA SENHA WEB" terá validade de 60 (sessenta) dias, contados da data do cadastramento, devendo ser impresso e apresentado na Prefeitura ou enviado pelos correios, por meio de aviso de recebimento (AR).

  • 1º - Caso os dados informados da pessoa física sejam iguais ao que constam na base de dados da Prefeitura, a SENHA WEB será desbloqueada automaticamente, no ato da solicitação, sem necessidade de envio de documentação para a Prefeitura.
  • 2º - A pessoa física em que os dados não constem na base da Prefeitura além do formulário assinado deverá encaminhar cópia da identidade e CPF.
  •             3º - As pessoas jurídicas, além do formulário, deverão apresentar os seguintes documentos:


I - Cópia do CNPJ;

II - Cópia autenticada do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores, ou do instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;

  • 4º - Os condomínios residenciais e comerciais deverão encaminhar o formulário assinado com firma reconhecida, acompanhado da cópia da ata da Assembléia que elegeu o síndico ou representante.
  • 5º - Os órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações da União, dos Estados e dos Municípios deverão encaminhar o formulário com firma reconhecida, acompanhado da cópia do ato administrativo que nomeia e autoriza o servidor a representa-lo.
  • 6º - Para os casos em que o signatário do formulário "SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO DASENHA WEB" for procurador da pessoa física ou da pessoa jurídica, é obrigatório anexar a procuração do interessado, com firma reconhecida, autorizando o procurador a representa-lo neste ato.
  • 7º - O local de recebimento da documentação será no Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda situado no Centro de Apoio ao Trabalhador na Rua Santos Dumont nº 156 – Box 15, Centro – Piraí/RJ – CEP 27.175-000, período de segunda a sexta, das 09:00 hrs às 17:00 hrs.
  • 8º - No caso de envio pelos correios, o endereço para o encaminhamento do AR é Rua Santos Dumont nº 156 – Box 15, Centro – Piraí/RJ – CEP 27.175-000 – Centro de Apoio ao Trabalhador– A/C Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.

                                    Art. 9º - Após a solicitação da Senha Web, na conformidade do artigo anterior, e comprovação, pela Secretaria de Fazenda, da regularidade das informações, proceder- se-á ao desbloqueio da Senha Web e, em seguida, será encaminhado, via e-mail, para o solicitante, a mensagem de desbloqueio.

  • 1º - No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a Secretaria de Fazenda, poderá rejeitar a solicitação da Senha Web, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via e-mail, das providências necessárias ao seu desbloqueio.
  • 2º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá proceder a uma nova solicitação de Senha Web.

                                    Art. 10 - O uso de certificados digitais padrão ICP-BRASIL, que contenham o CPF ou CNPJ do responsável, substitui e dispensa o uso e a solicitação da SENHA WEB.

                                    Parágrafo Único - Certificado digital é o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC Raiz) e habilitada pela Autoridade Certificadora da Secretaria da Receita Federal (AC-SRF), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação.

                                    Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de junho de 2012.

CARMEN MARIA COELHO GOMES BARBOSA

Secretária Municipal de Fazenda

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

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