LEI COMPLEMENTAR Nº 05, de 12 de dezembro de 2000.
Altera o Art. 118 da L.C. nº 03, de 14/12/99 (Código Tributário do Município de Piraí).
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 118, da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118 - Na prestação dos serviços de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais aplicados pelo prestador do serviço e das sub-empreitadas já tributada pelo imposto.
- 1º - São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou sub-empreitadas cujos documentos não estejam revestidos das características e formalidades legais previstas nas legislações federal, estadual ou municipal, especialmente quanto à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como as respectivas mercadorias e serviços.
- 2º - Nos casos em que a sistemática de aquisição dos materiais ou a forma de medição dos serviços executados ou, ainda, qualquer outra razão, impedir a correta apuração das parcelas dedutíveis a que se refere o "caput" deste artigo, poderá o Fisco Municipal arbitra-las em até 40% (quarenta por cento) do valor do serviço, independentemente de comprovação pelo contribuinte.
- 3º - No interesse da racionalização dos serviços e do aumento da produtividade operacional do Fisco poderá o Titular do Órgão Fazendário Municipal, por ato próprio, atribuir caráter regulamentar ao dispositivo constante do parágrafo anterior, como método permanente de apuração das parcelas dedutíveis da prestação dos serviços de construção civil."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 21 de dezembro de 2000.
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