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Leis Ordinárias
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Lei n° 1.776, de 09 de dezembro de 2024.

EMENTA: “ALTERA A CARGA HORÁRIA DA CATEGORIA FUNCIONAL DE ODONTÓLOGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - A carga horária dos profissionais da categoria de odontólogo que atende como especialista terá redução da jornada para 12 (doze) horas semanais, mantido o vencimento atual, sem prejuízo da gratificação de que trata o inciso I, do art. 33, da Lei Municipal n° 719, de 1º de abril de 2004.

Parágrafo Único - A redução da jornada de trabalho a que se refere o caput, não se aplica às categorias de odontólogo em regime de plantão e odontólogo de família e atenção domiciliar.

Art. 2º - Da jornada semanal de 12 (doze) horas, 02 (duas) horas poderão ser dedicadas a estudos e atividades administrativas, sendo obrigatório o cumprimento mínimo de 10 (dez) horas para atendimento aos pacientes, atrelado ao cumprimento de metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único – Em caso de demanda reprimida, a jornada dedicada a estudos e atividades administrativas poderá ser exigida integralmente nas atividades de assistência, enquanto durar a demanda.

Art. 3º - Aplica-se o disposto no art. 32, da Lei Municipal n° 719, de 1º de abril de 2004, aos vencimentos de que trata esta lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro de 2024.

RICARDO CAMPOS PASSOS

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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