Lei n° 1.776, de 09 de dezembro de 2024.
EMENTA: “ALTERA A CARGA HORÁRIA DA CATEGORIA FUNCIONAL DE ODONTÓLOGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A carga horária dos profissionais da categoria de odontólogo que atende como especialista terá redução da jornada para 12 (doze) horas semanais, mantido o vencimento atual, sem prejuízo da gratificação de que trata o inciso I, do art. 33, da Lei Municipal n° 719, de 1º de abril de 2004.
Parágrafo Único - A redução da jornada de trabalho a que se refere o caput, não se aplica às categorias de odontólogo em regime de plantão e odontólogo de família e atenção domiciliar.
Art. 2º - Da jornada semanal de 12 (doze) horas, 02 (duas) horas poderão ser dedicadas a estudos e atividades administrativas, sendo obrigatório o cumprimento mínimo de 10 (dez) horas para atendimento aos pacientes, atrelado ao cumprimento de metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – Em caso de demanda reprimida, a jornada dedicada a estudos e atividades administrativas poderá ser exigida integralmente nas atividades de assistência, enquanto durar a demanda.
Art. 3º - Aplica-se o disposto no art. 32, da Lei Municipal n° 719, de 1º de abril de 2004, aos vencimentos de que trata esta lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro de 2024.
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal
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