LEI COMPLEMENTAR N° 44, de 17 de julho de 2017.
Altera o Código Tributário Municipal em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que altera a lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Os artigos 100, 105, 107 e 125, da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 - Código Tributário do Município de Piraí, passam a viger com as seguintes redações:
"Art. 100 – É vedado ao Município:
I - ......................................................................................................................
II -......................................................................................................................
III -.....................................................................................................................
IV - ...................................................................................................................
V - ....................................................................................................................
VI - ...................................................................................................................
VII - ..................................................................................................................
VIII – estabelecer alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza inferior a 2% (dois por cento);
IX - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive da redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso anterior, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços prevista no Art. 105, da Lei complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 – CTM;
X – é nula a lei ou ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista no inciso VIII deste artigo no caso de serviços prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço;
XI – a nulidade a que se refere o inciso anterior deste artigo gera, para o prestador de serviço, perante o Município que não respeitar as disposições dos incisos VIII a X deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”
"Art. 105 – (.......................................................................................................)
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistema de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.
6 - ........................................................................................................................
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - ........................................................................................................................
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11 - .....................................................................................................................
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13 - ......................................................................................................................
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens, e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - ......................................................................................................................
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16 - ......................................................................................................................
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal
17 - ......................................................................................................................
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25 - ......................................................................................................................
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”
“Art. 107 – O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, nos casos dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista prevista no art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista prevista no art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;”
“Art. 125 - ...........................................................................................................
XIII – franquia (franchising), (subitem 17.08): 2% (dois por cento).”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, excepcionando os seus efeitos sobre os novos serviços introduzidos na lista prevista na nova redação do art. 105, da lei Complementar nº 03/99, o que se dará a partir de 1º de janeiro de 2018;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 21 de julho de 2017.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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