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LEI  COMPLEMENTAR Nº  42, de 27 de dezembro de 2016 .

 

Dá nova redação ao artigo 7º da Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2002.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º - O artigo 7º, da Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º - O Poder Executivo disciplinará por Decreto a cobrança da CIP, assim como atualização do seu valor, que tomará como parâmetros os critérios de reajustes das tarifas do setor elétrico, autorizados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, observados ainda, os acréscimos decorrentes da implantação de novos pontos de Iluminação Pública (IP) no município, e pela LC nº 03/99, com base na fiscalização a ser exercida pela Prefeitura, razão pela qual poderá estabelecer, também, as sanções pela inobservância do disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais penalidades fixadas na legislação municipal”.

Art. 2º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 28 de dezembro de 2016.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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