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LEI COMPLEMENTAR Nº 39, de 19 de maio de 2015.

 

Altera o Código Tributário Municipal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei,

                     Art. 1º - Os artigos 107, 112, 125, 155 e 159 da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 - Código Tributário do Município de Piraí, passam a viger com as seguintes redações:

                        “Art. 107 -  O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

       

         I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003.

        II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;

        III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;

        IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003.     

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; 

     VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da   lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; 

    VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99,  com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;

      IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;

      X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99,  com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;

      XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;

        XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;

        XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;

        XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;

        XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;

     XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;

    XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista   prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;

      XXVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;

       XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista  prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;

        XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;

  • 1oNo caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
  • 2oNo caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003 , considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.”

         “Art. 112 - (…).      

  • 1º - (…).
  • 2º - (…).
  • 3º - (…).
  • 4º - (…).
  • 5º - (…).
  • 6º - (…).
  • 7º - (…).
  • 8º - Sempre que não for possível apurar a base de calculo do ISS relativo aos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; a autoridade fiscal adotará como valor mínimo para cobrança do imposto e expedição do visto de conclusão de obras (habite-se) os valores de obras fixados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro - Sinduscon – Rio ou valores que vier a substituí-los por Ato do Poder Executivo, desde que não ultrapasse os valores de obras fixados pelo órgão anteriormente mencionado.
  • 9º - A base de cálculo do ISS arbitrada na forma do parágrafo anterior deste artigo, será deduzida em 50% ( cinqüenta por cento ) a título de materiais fornecidos pelo prestador.”

 

         “Art. 125 - (...)

         I - (...);

        

         II - (...);

        

         III - (...);

        

         IV- (revogado);

        

         V - (revogado);

        

         VI - (revogado);

        

         VII – (revogado);

        

         VIII- (...);

        

         IX - (...);

        

         X - (...);

        

         XI - (...);

        

         XII - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,  pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (subitem 9.01): 2% (dois por cento), exceto a hospedagem em móteis, sobre o qual deverá incidir a alíquota prevista no inciso anterior.”           

         “Art. 155 – A retenção será correspondente ao valor do imposto devido de acordo com o Art. 125 da Lei Complementar nº03/99, com a nova redação pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.”

 

         “Art. 159 - (...).

        

         I - (...);

        

         II - (...);

        

         III - (...);

        

         IV - (...);

        

         V - (....);

 

  • 1º - (...).

        

  • 2º - (REVOGADO).

        

  • 3º - (...).

 

  • 4º - Nenhum procedimento fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser iniciado sem a prévia autorização da autoridade competente

        

  • 5º - É autoridade competente, para promover a autorização para realização de ação fiscal, a Secretária Municipal de Fazenda ou a autoridade a quem delegar.

        

  • 6º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior, dar-se-á por meio da lavratura do Termo Autorizativo para a realização de ação fiscal.

 

  • 7º - O procedimento fiscal, com a finalidade de exame da situação do sujeito passivo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, por qualquer ato de ciência, ao interessado, dessa prorrogação, antes do término do prazo anterior.

 

           I -  A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.

        

         II -  A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 360 (trezentos e sessenta) dias, salvo casos excepcionais, a critério da autoridade competente.”      

                    

         Art. 2º -  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           Art.  3º -  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea “c” do art. 1º da  Lei nº 1009 de 26 de outubro de 2010.

                                              

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ,  em  22 de maio de 2015.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

                

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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