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 LEI COMPLEMENTAR Nº 33, de 12 de novembro de 2012.

 

Altera o Código Tributário Municipal e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

            Artigo 1º - A Lei Complementar nº 03 de 14 de dezembro de 1999, fica acrescida do seguinte artigo:

           ”Artigo 171 A – As transferências cadastrais de titularidade de imóveis inscritos em dívida ativa, obedecerão às seguintes normas:

I – o Órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda somente dará prosseguimento às solicitações de transferências de titularidade de imóveis no cadastro imobiliário cuja certidão de dívida ativa aponte débito referente a exercício anterior a 05 (cinco) anos ou mais do exercício corrente com a comprovação da quitação integral do débito.

II – as transferências de titularidade de imóvel cuja certidão de dívida ativa indique débito de exercício inferior aos 05 (cinco) anos anteriores ao exercício corrente da transferência poderão ser processadas mediante a formalização da declaração de reconhecimento do débito tributário firmado por ambos os titulares da transação imobiliária e demais providências cabíveis.

III – mediante parecer conclusivo da Procuradoria da Fazenda em processo regular, a transferência de titularidade cadastral de imóvel prevista no inciso I deste artigo, poderá ser processada em caso de oferta, devidamente formalizada pelo devedor, bens ou rendas garantidoras da satisfação total do débito.

  • 1º – As transferências fundamentadas em escritura pública registrada ou ordem judicial, não estão sujeitas ao inciso I.
  • 2º -  Em nenhuma hipótese serão processadas transferências que possam de alguma forma dar causa a decadência ou prescrição do tributos devidos a Fazenda Pública.”

 

                         Artigo 2º - O artigo 231 da Lei Complementar nº 03 de 14 de dezembro de 1999 passa a ter a seguinte redação:

 
   

 

                        “Artigo 231 - As  taxas  decorrentes  da  utilização  efetiva  ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte

ou postos à sua disposição, compreendem:

I -  taxa de coleta de lixo;

II - taxa de expediente.

 

  • 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo  gerado   em   imóvel edificado.  Não  está  sujeita  à  taxa  a remoção especial  de lixo, ou seja, a retirada de  entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e similares, a  limpeza de terrenos e, ainda, a remoção  de  lixo  realizada  em  horário especial por  solicitação  do interessado,  todas sujeitas ao

pagamento  de  preço público a ser efetuado nas formas e prazos fixados pelo Poder Executivo.

  • 2º - Entende-se por taxa de expediente o serviço prestado pelo Município, de que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua competência”.

 

Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas através de verba própria do orçamento em vigor que, se necessário, será suplementada.

 

 

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo  6º -  Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ,  em  22 de novembro de 2012.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

 
   

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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