LEI COMPLEMENTAR Nº 33, de 12 de novembro de 2012.
Altera o Código Tributário Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - A Lei Complementar nº 03 de 14 de dezembro de 1999, fica acrescida do seguinte artigo:
”Artigo 171 A – As transferências cadastrais de titularidade de imóveis inscritos em dívida ativa, obedecerão às seguintes normas:
I – o Órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda somente dará prosseguimento às solicitações de transferências de titularidade de imóveis no cadastro imobiliário cuja certidão de dívida ativa aponte débito referente a exercício anterior a 05 (cinco) anos ou mais do exercício corrente com a comprovação da quitação integral do débito.
II – as transferências de titularidade de imóvel cuja certidão de dívida ativa indique débito de exercício inferior aos 05 (cinco) anos anteriores ao exercício corrente da transferência poderão ser processadas mediante a formalização da declaração de reconhecimento do débito tributário firmado por ambos os titulares da transação imobiliária e demais providências cabíveis.
III – mediante parecer conclusivo da Procuradoria da Fazenda em processo regular, a transferência de titularidade cadastral de imóvel prevista no inciso I deste artigo, poderá ser processada em caso de oferta, devidamente formalizada pelo devedor, bens ou rendas garantidoras da satisfação total do débito.
- 1º – As transferências fundamentadas em escritura pública registrada ou ordem judicial, não estão sujeitas ao inciso I.
- 2º - Em nenhuma hipótese serão processadas transferências que possam de alguma forma dar causa a decadência ou prescrição do tributos devidos a Fazenda Pública.”
Artigo 2º - O artigo 231 da Lei Complementar nº 03 de 14 de dezembro de 1999 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 231 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição, compreendem:
I - taxa de coleta de lixo;
II - taxa de expediente.
- 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à taxa a remoção especial de lixo, ou seja, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e similares, a limpeza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao
pagamento de preço público a ser efetuado nas formas e prazos fixados pelo Poder Executivo.
- 2º - Entende-se por taxa de expediente o serviço prestado pelo Município, de que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua competência”.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas através de verba própria do orçamento em vigor que, se necessário, será suplementada.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de novembro de 2012.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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