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LEI COMPLEMENTAR  Nº 30, de 12 de janeiro de 2012.

 

Dá nova redação ao art. 74 da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ  e eu sanciono a seguinte Lei.

                                 Art. 1º. O artigo 74 da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 - Código Tributário do Município de Piraí, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 74 - O Prefeito Municipal, no interesse da Administração, poderá, com base em manifestação fundamentada da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Fazenda, conceder remissão total ou parcial de crédito tributário condicionada à observância de, pelo menos, uma das seguintes condições:

I - comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;

II - constatação de erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - diminuta importância do crédito tributário;

IV - consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

V - ocorrência de situação de emergência ou de calamidade pública em determinada área ou região do território do Município.

  • 1º - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiário.

 

  • 2º - Independente do disposto no caput deste artigo, o Prefeito Municipal poderá extinguir o crédito tributário ex officio, com fulcro em processo administrativo regular com a manifestação fundamentada da Secretaria de Fazenda e da Procuradoria Geral do Município, quando:

a) estiver prescrito;

b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;

c) em estudo específico, restar apurado que o valor do débito total de um mesmo contribuinte, relativo aos últimos 05 (cinco) anos, é igual ou inferior ao valor mínimo que define quando se torna antieconômica a sua cobrança.”

  • 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, alínea c, o valor a ser aplicado e o procedimento serão fixados através de Decreto do Poder Executivo.

 

                                                Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                               Art.  3º -  Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ,  em 13 de janeiro de 2012.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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