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LEI COMPLEMENTAR  Nº 25, de 27 de setembro de 2011.

 

               

Modifica a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, altera o Código Tributário do Município de Piraí (LC 03, de 14/12/99 e LC 11, 20/12/2002) e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O artigo 4º, da Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, será devida em razão do custo dos serviços de manutenção e melhoria do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, calculada de modo específico e cobrada na forma abaixo descrita:

 

  • 1º - A cobrança de imóveis territoriais será de R$ 6,86 (seis reais e oitenta e seis centavos) por metro linear de testada, por ano, observados os seguintes parâmetros:

I - O cálculo e o lançamento da CIP para os imóveis territoriais serão efetuados considerando:

a - como valor mínimo o correspondente à testada de 06 (seis) metros lineares de testada,  por economia;

                          b - como valor máximo, por economia, o decorrente da aplicação da testada de 20 (vinte) metros lineares;

 

II - O valor mínimo será aplicado, ainda, sempre que a testada do imóvel não puder ser apurada;

III -  Havendo testada para mais de um logradouro, lançar-se-á a Contribuição de Iluminação Pública pela testada principal ou a que for dotada de iluminação;

  • 2º - Independente do disposto no parágrafo anterior, a Contribuição de Iluminação Pública - CIP devida pelos imóveis prediais, será cobrada em razão do respectivo consumo de energia elétrica, de acordo com os seguintes valores mensais:

 

I - Classe de Consumo Mensal Residencial:

  • até 80 kWh ...................................................................... R$ 4,00
  • de mais de 80 a 140 kWh ............................................... R$ 6,00
  • de mais de 140 a 220 kWh ............................................. R$ 9,00
  • de mais de 220 a 400 kWh ............................................. R$ 12,00
  • acima de 400 kWh .......................................................... R$ 15,00

 

II -  Classe de Consumo Mensal Industrial:

  • até 300 kWh ................................................................... R$ 15,00
  • de mais de 300 a 600 kWh ............................................. R$ 30,00
  • de mais de 600 a 1000 kWh ........................................... R$ 60,00
  • acima de 1000 kWh ........................................................ R$ 90,00

 

 

III -Classe de Consumo Mensal Comercial e de Prestação de Serviços:

  • até 200 kWh ..................................................................... R$ 12,00
  • de mais de 200 a 400 kWh ............................................. R$ 20,00
  • de mais de 400 a 600 kWh ............................................. R$ 30,00
  • de mais de 600 a 1000 kWh ........................................... R$ 40,00
  • acima de 1000 kWh ........................................................ R$ 50,00

IV - Classe de Consumo Mensal Rural:

  • até 100 kWh ...................................................................... R$ 2,00
  • de mais de 100 a 400 kWh ............................................... R$ 3,00
  • de mais de 400 a 1000 kWh ............................................. R$ 4,00
  • acima de 1000 kWh .......................................................... R$ 5,00  
  • 3º- A Contribuição de Iluminação Pública incidente sobre os imóveis territoriais será lançada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e exigida, na mesma guia de recolhimento, à razão de R$ 6,86 (seis reais e oitenta e seis centavos) por metro linear de testada, por ano.
  • 4º – Sofrerão a mesma forma de cobrança dos imóveis prediais, para os efeitos desta Lei, todos aqueles que ostentem edificações ou benfeitorias.”

 

 

Art. 2º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

                                   

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ,  em 29 de setembro de 2011.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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