LEI COMPLEMENTAR N° 03, de 14 de dezembro de 1999.
Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta Lei, denominada “Código Tributário do Município de Piraí”, regula e disciplina, com fundamentos na Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal, distribuição de receitas tributárias e de rendas que constituem a receita do Município.
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º- A legislação tributária do Município de Piraí compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo Único - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como Portarias, Circulares, Instruções, Avisos de Ordens de Serviço, expedidas pelo Secretário de Fazenda e Diretores dos Órgãos Administrativos, encarregados da aplicação da Lei;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, Estado, Distrito Federal , Municípios, e outras pessoas jurídicas de direito público.
Art. 3º- Para sua aplicação a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, determinados com observância às regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º- A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 5º- A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou obscuridade de seu texto.
Art. 6º- Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar a hipótese concreta do fato.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º- Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.
§ 1º- Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 2º- O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 3º- O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 8º- Interpreta-se literalmente esta lei, sempre que dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 9º- Interpreta-se esta lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º- A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º- A obrigação acessória, pelo simples fato de sua observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 11- Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 12 - O fato gerador da obrigação tributária é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.
Art. 13 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 14 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos :
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária , observado o disposto nesta Lei.
(*) § único : introduzido pelo art. 9º, da LC nº 11 , de 20/12/2002.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 15 - Sujeito ativo da obrigação é o Município de Piraí.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 16 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 17 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação do Município, que não configurem obrigação principal.
CAPÍTULO V
DA SOLIDARIEDADE
Art. 18 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
§ 1º- A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§ 2º- A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.
Art. 19 - Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
CAPÍTULO VI
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 20 - Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 21 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO VII
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 22 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º- Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
§ 2º- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 24 - O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 25 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ou bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 26 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 27 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Art. 28 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 29 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 30 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, propostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 31 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 32 - A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acréscimos legais.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 34 - As circunstância que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 35 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 36 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica, nos termos do artigo 150, § 6°, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 37 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 38 - O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 39 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 44.
Art. 40 - Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nele indicadas, através:
I - da notificação direta;
II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município de Piraí;
IV - da publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município;
V - da remessa do aviso por via postal.
§ 1º- Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.
§ 2º- Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II e III deste artigo.
§ 3º- A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localiza-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 41 - A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 42 - O lançamento é efetuado:
I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo.
Art. 43 - Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1º- A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificação do lançamento.
§ 2º- Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 44 - O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas, nos seguintes casos:
I - quando assim a lei o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta lei;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a atendê-lo ou não o atenda satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X - quando se comprove, que no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 45 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º- O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º- Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º- Os atos a que se referem o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º- O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.
§ 5º- Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou simulação.
Art. 46 - A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento de multa e correção monetária.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e recursos nos termos deste código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada e outras espécies de ação judicial ;
VI- o parcelamento.
(*) Incisos V e VI : introduzidos pelo art. 9º,da LC nº 11, de 20/12/2002.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 48 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º- A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º- A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 49 - A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo Único - A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 50 - A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
-
o prazo de duração do favor;
-
as condições da concessão;
-
os tributos alcançados pela moratória;
-
o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazo para cada um dos tributos considerados;
-
as garantias.
Art. 51 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regulamente notificado ao sujeito passivo.
Art. 52 - A concessão da moratória individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e correção monetária:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º- No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º- No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO
Art. 53 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial;
II - para atribuir efeito suspensivo:
-
à consulta formulada na forma deste Código;
-
a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.
Art. 54 - A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.
Art. 55 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b)lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d)aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a)lançamento por homologação;
b)retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c)confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 56 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito a favor do Tesouro Municipal, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 57 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque;
III - em títulos da dívida pública municipal.
Parágrafo Único - O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
Art. 58 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.
Parágrafo Único - A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
SEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 59 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 45 desta lei;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;
IX - a decisão judicial transitada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis , na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
(*) Inciso XI : introduzido pelo art. 9º, da LC nº 11 , de 20/12/200.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 61 - O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.
§ 1º- O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º- O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato do poder executivo.
Art. 62- O crédito não integralmente pago no vencimento terá o principal atualizado , anualmente , com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor , da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/FIBGE) , ou índice que vier a substituí-lo , aplicando-se sobre este valor , a multa de mora e os juros de mora, sem prejuízo da imposição das penalidades fiscais estabelecidas para o respectivo tributo.
(*) Art. 62 : redação dada pelo Art. 9º, da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Redação anterior (LC nº 03/99)
Art. 62 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou na legislação tributária.
§ 1º- A multa pela impontualidade no pagamento será de 2% (dois por cento) ao mês, a fração, até o limite de 50% (cinqüenta por cento)
§ 2º- Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 3º- O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 63 - O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer em decreto.
Art. 64 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 65 - Nenhum pagamento intempestivo de tributo, poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 66 - A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 67 - O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º- O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
§ 2º- Os valores da restituição a que alude o “caput” deste artigo serão atualizados monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento.
Art. 68 - A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la
Art. 69 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 70 - O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo se extingue com o decurso no prazo de 5 (cinco) anos contados do efetivo pagamento.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO , TRANSAÇÃO E DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 71- Observado o disposto nesta Lei e nos artigos 170 e 171 da Lei Federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o Poder Executivo Municipal poderá efetuar, com o sujeito passivo da obrigação tributária para com a Fazenda Pública Municipal, compensação parcial ou total de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos ou, ainda, celebrar transação, que através de concessões mútuas objetive a terminação de litígio no âmbito judicial e conseqüente extinção do crédito tributário.
§ 1º- O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a tributos objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
§ 2º- Sendo vencido, o crédito do sujeito passivo poderá ser atualizado pelos mesmos índices adotados para os valores devidos ao Tesouro Municipal e, se vincendo , a apuração do seu montante será efetuada pela redução mediante a simples aplicação, no período decorrido entre a data da compensação ou transação e a do vencimento, de juros de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativos.
§ 3º- A compensação somente poderá ser efetuada mediante a demonstração expressa, em processo regular, da satisfação dos créditos da Fazenda Municipal, sem qualquer antecipação das suas obrigações e nas condições fixadas na legislação em vigor.
§ 4º- A celebração de transação dependerá de:
I- abertura de processo específico, a partir de solicitação de qualquer das partes;
II- justificativa fundamentada do interesse da administração no fim da lide ;
III- justificativa das concessões, as quais não poderão atingir o principal do crédito tributário;
IV- avaliação financeira do acordo, efetuada por comissão especialmente designada para esse fim;
V- parecer específico, do ponto de vista legal, do órgão jurídico da Prefeitura;
VI- autorização expressa, em processo, do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 5º- É competente para autorizar compensação e transação o titular da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante despacho fundamentado, em processo, da autoridade administrativa.
Art. 72- O crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, desde que apurado com todos os acréscimos previstos em lei, poderá ser solvido, quando do interesse da Administração Municipal, por dação em pagamento, mediante o fornecimento de bens imóveis.
Parágrafo Único - Para efetivação da dação em pagamento observar-se-á:
I- que o débito correspondente não tenha sido objeto de parcelamento ou de benefício de dilação de prazo para pagamento;
II- que os bens fornecidos sejam de estrita necessidade para a Administração Municipal;
III- que os bens sejam avaliados e adquiridos obedecidos os critérios de menor preço e outros previstos na legislação de licitações;
IV- a demonstração, pelo sujeito passivo, de que o pagamento em moeda corrente não pode ser efetuado sem risco para a sua manutenção regular ou das atividades da sua empresa;
V- autorização expressa em processo regular, do Secretário Municipal de Fazenda, com base em parecer da autoridade administrativa e do órgão jurídico da Prefeitura.
Art. 73- As propostas de compensação e de dação em pagamento não geram suspensão do crédito tributário e implicam na confissão irretratável da dívida, com renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto a sua cobrança.
(*)SEÇÃO III (Arts. 71 a 73) : redação dada pelo Art. 10 , da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Redação anterior(LC nº 03/99)
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO
Art. 71 - A compensação poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.
Parágrafo Único - É competente para autorizar a transação o Secretário de Fazenda, mediante fundamentado despacho em processo regular.
Art. 72 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Art. 73 - Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
"Art. 74 - O Prefeito Municipal, no interesse da Administração ou, ainda, a requerimento do interessado, poderá com base em processo regular e devidamente fundamentado:
I - conceder remissão, total ou parcial, de crédito tributário inscrito em dívida ativa, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
c) diminuta importância do crédito tributário, ou seja, aquele cujo valor total devido por um mesmo contribuinte seja inferior a R$100,00 (cem reais), tornando antieconômico seu ajuizamento;
-
consideração de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso.
II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução.
c) ocorrer situação de emergência ou de calamidade pública em determinada área ou região do território do Município.
§ 1º - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
§ 2º - A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação."
(*) Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10.
Redação Anterior LC 03/1999
Art. 74 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo.
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 75 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 76 - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto feito ao devedor;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 77 - O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos contados :
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 78 - Extingue o crédito tributário, a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo Único - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em decreto do Poder executivo;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 80 - A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplique e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 81 - Salvo disposições em contrário, a isenção só atingirá os impostos.
Art. 82 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 83 - A anistia, assim entendido, o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 17 de dezembro de 1990;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 84 - a lei que conceder anistia poderá faze-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a)às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b)às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c)à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d)sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
TITULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 85 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às condições das leis tributárias e em especial desta Lei.
Parágrafo Único - Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 86 - Constituem agravantes da infração:
I - a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;
II - a reincidência;
III - a sonegação.
Art. 87 - Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da administração.
Art. 88 - Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos de data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 89 - A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II- inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III- alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV- fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 90 - São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I - a multa;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - a cassação do benefício da isenção;
IV-- a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único - A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e correção monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 91 - A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I - as circunstâncias atenuantes;
II - as circunstâncias agravantes.
§ 1º- Nos casos do item I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º- Nos casos do item II, deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista.
Art. 92 - As infrações às disposições da presente lei, serão punidas com as penalidades previstas nos capítulos próprios.
Parágrafo único - Nos casos em que não haja penalidade específica fixada nesta Lei, os infratores sujeitar-se-ão a multa de R$ 414,90 (quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos)."
(*)Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
TÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementa-los.
Art. 94 - O cadastro fiscal da Prefeitura é composto:
I - do cadastro das propriedades imobiliárias, nos termos desta lei;
II - do cadastro de atividades, abrangendo:
-
atividades de produção;
-
atividades de indústria;
-
atividades de comércio;
-
atividades de prestação de serviços.
III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou organização dos seus serviços.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada.
Art. 96 - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualifica-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 97 - Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
§ 1º- Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º- Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3º- Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que derive valorização imobiliária.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 98 - O Município de Piraí, ressalvada as limitações de competência tributária constitucional, da lei complementar e desta lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 99 - A competência tributária é indelegável:
§ 1º- Poderá ser delegada, através de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
§ 2º- Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º- Compreendem as atribuições referidas nos parágrafos 1° e 2°, as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 100 - É vedado ao Município:
I - exigir ou majorar tributos sem que a lei estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
-
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
-
no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar do tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;
VI - cobrar imposto sobre:
-
o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios;
-
o patrimônio ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos firmados nesta lei;
-
templos de qualquer culto;
-
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
VIII – estabelecer alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza inferior a 2% (dois por cento);
IX - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive da redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso anterior, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços prevista no Art. 105, da Lei complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 – CTM;
X – é nula a lei ou ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista no inciso VIII deste artigo no caso de serviços prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço;
XI – a nulidade a que se refere o inciso anterior deste artigo gera, para o prestador de serviço, perante o Município que não respeitar as disposições dos incisos VIII a X deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”
(*) Incluído pela Lei Complementar 44 de 17/07/2017
§ 1º- A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º- As vedações do inciso VI, alínea “a” e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador das obrigações de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º- As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º- O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhe caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º- O disposto na alínea “b”, do inciso VI, é subordinado à observância pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
a)não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas , a qualquer título;
(*)Alínea (a) : redação dada pelo Art. 9º , da LC nº 11, de 20/12/2002.
Redação anterior(LC nº 03/99)
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários;
b)aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c)manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 6º- Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:
-
praticar preços de mercado;
-
realizar propaganda comercial;
-
desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição.
§ 7º- No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
§ 8º- No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando alegada a imunidade, o tributo ficará suspenso até 2 (dois) anos, findo os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei.
§ 9º- Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Art. 101 - Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo Único - Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes à entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
Art. 102 - A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.
Art. 103 - A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.
CAPÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
Art. 104 - Os impostos de competência privativa do município são os seguintes :
I - Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
II - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
III - Sobre a Transmissão “inter-vivos”.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
" Art. 105- O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação , no Município de Piraí, por pessoa física ou jurídica , domiciliada ou não no Município , mesmo que não constitua sua atividade preponderante , dos serviços a seguir relacionados :
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistema de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
(*) Redação dada pelo Art. 1º da LC no. 44 de 17/07/2017.
Redação anterior LC 12 de 01/08/03
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. (Alíquota de 2% inserido pela Lei Complementar 32 de 20 de agosto de 2012).
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Alíquota de 2% inserido pela Lei Complementar 32 de 20 de Agosto de 2012).
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. (Alíquota de 2% inserido pela Lei Complementar 32 de 20 de Agosto de 2012).
1.07– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Alíquota de 2% inserido pela Lei Complementar 32 de 20 de Agosto de 2012).
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Alíquota de 2% inserido pela Lei Complementar 32 de 20 de Agosto de 2012).
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.
(*) Redação dada pelo Art. 1º da LC nº 44 de 17/07/2017.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (vetado)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
(*) Redação dada pelo Art. 1º da LC no. 44 de 17/07/2017.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01– Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02- Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior LC 12 de 01/08/03
7.02– Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04– Demolição.
7.05- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior LC 12 de 01/08/03
7.05– Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (vetado)
7.15 – (vetado)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
(*) Redação dada pelo Art. 1º da LC nº 44 de 17/07/2017.
Redação anterior LC 12 de 01/08/2003
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretagem, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação, inclusive bancárias , e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Alíquota de 2% inserido pela Lei Complementar 32 de 20 de Agosto de 2012).
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
(*) Redação dada pelo Art. 1º da LC nº 44 de 17/07/2017.
Redação anterior LC 12 de 01/08/2003
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (vetado)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens, e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
(*) Redação dada pelo Art. 1º da LC nº 44 de 17/07/2017.
Redação anterior LC 12 de 01/08/2003
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior LC 12 de 01/08/2003
14.01– Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.
14.02-Assistência técnica;
14.03- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior LC 12 de 01/08/03
14.03– Recondicionamento de motores.
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
(*) Redação dada pelo Art. 1º da LC nº 44 de 17/07/2017.
Redação anterior LC 12 de 01/08/03
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
(*) Incluído pelo Art. 1º da LC nº 44 de 17/07/2017.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal
(*) Redação dada pelo Art. 1º da LC nº 44 de 17/07/2017.
Redação anterior LC 12 de 01/08/03
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Alíquota de 2% inserido pela Lei Complementar 32 de 20 de Agosto de 2012).
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (vetado)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
-
– Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior LC 12 de 01/08/03
17.11-Organização de festas e recepções, bufê;
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
(*) Redação dada pelo Art. 1º da LC nº 44 de 17/07/2017.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
(*) Redação dada pelo Art. 1º da LC nº 44 de 17/07/2017.
Redação anterior LC 12 de 01/08/03
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”
(*) Incluído pelo Art. 1º da LC nº 44 de 17/07/2017.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
.
36 - Serviços de meteorologia
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
(*) Redação dada pelo Art. 10. da LC no. 12 de 01/08/2003.
(*) Art. 105: redação dada pelo Art. 9º, da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Art. 105. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviço , no território do Município de Piraí , por pessoas físicas ou jurídicas , dos serviços previstos na seguinte lista:
-
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
-
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
-
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
-
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
-
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6-planos de saúde , prestados por empresa que não esteja incluída no ítem 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7-vetado;
8- médicos veterinários
9-Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10-Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11-Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12-Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
13-Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14-Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15-Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16-Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17-Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18-Incineração de resíduos quaisquer.
19-Limpeza de chaminés.
20-Saneamento ambiental e congêneres, inclusive serviços de saneamento básico, tais como abastecimento d’água, captação e destinação final de dejetos sanitários (esgotos) e limpeza pública.
21-Assistência técnica.
22-Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23-Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24-Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza.
25-Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres.
26-Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27-Traduções e interpretações.
28-Avaliação de bens.
29-Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30-Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31-Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32-Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares.
33-Demolição.
34-Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
35-Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.
36-Florestamento e reflorestamento.
37-Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38-Paisagismo, jardinagem e decoração.
39-Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40-Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41-Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42-Organização de festas e recepções (buffet).
43-Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44-Administração de fundos mútuos.
45-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46-Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.
47-Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48-Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring).
49-Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres, inclusive os serviços de transporte referentes a turismo, excursões e passeios quando realizados pelo próprio prestador dos serviços, ainda que fora do Município.
50-Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48 , inclusive os referentes a administração, locação e exploração desses bens quando pertencentes a terceiros.
51-Despachantes.
52-Agentes da propriedade industrial.
53-Agentes da propriedade artística ou literária.
54-Leilão.
55-Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56-Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos financeiros feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57-Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58-Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59-Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
60-Diversões públicas:
a)cinemas, “táxi dancings” e congêneres;
b)bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)exposições, com cobrança de ingresso;
d)bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e)jogos eletrônicos;
f)competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g)execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61-Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63.Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67. Colocação de tapete e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos.
69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.
70. Recondicionamento de motores.
71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
72.Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73.Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74.Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76. Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas e desenhos.
77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80. Funerais.
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82. Tintura e lavanderia.
83. Taxidermia.
84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
88. Advogados.
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90. Dentistas.
91. Economistas.
92. Psicólogos.
93. Assistentes Sociais.
94. Relações públicas.
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e instituições a elas equiparadas , tais como administradoras de cartões de crédito e outras).
96. Instituições financeiras e equiparadas , tais como administradoras de cartões de crédito e outras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos; de extrato e contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e tele-processamento, necessários à prestação dos serviços).
97. Transporte de natureza estritamente municipal.
98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo a execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."
Redação anterior(LC nº 03/99)
Art. 105 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoas jurídicas, físicas ou autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista abaixo:
-
médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
-
hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, repouso e de recuperação e congêneres;
-
bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
-
enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
-
assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
-
planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
-
(vetado)
-
médicos veterinários;
-
hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
-
guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
-
barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
-
banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres;
-
varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
-
limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
-
limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
-
desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
-
controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
-
incineração de quaisquer resíduos;
-
limpeza de chaminé;
-
saneamento ambiental e congêneres;
-
assistência técnica;
-
assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
-
planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
-
análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
-
contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
-
perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
-
tradução e interpretações;
-
avaliação de bens;
-
datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
-
projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
-
aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
-
execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
-
demolição;
-
reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
-
pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração, exploração de petróleo e gás natural;
-
florestamento e reflorestamento;
-
escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
-
paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM);
-
raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
-
ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza;
-
planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
-
organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
-
administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
-
administração de fundos mútuos;
-
agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
-
agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer;
-
agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
-
agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia "franchise" e de faturação (factoring);
-
agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
-
agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48;
-
despachantes;
-
agentes da propriedade industrial;
-
agentes da propriedade artística ou literária;
-
leilão;
-
regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
-
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
-
guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
-
vigilância ou segurança de pessoas e bens;
-
transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
-
Diversões públicas cinemas:
-
cinemas “táxi dancing” e congêneres;
-
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
-
exposições, com cobrança de ingressos;
-
bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
-
jogos eletrônicos;
-
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
-
execução de música, individualmente ou por conjuntos;
-
-
distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
-
fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
-
gravação ou distribuição de filmes e "vídeo tapes";
-
fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
-
fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
-
produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
-
colocação de tapetes e cortina, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
-
lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
-
conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de pessoas e partes, que fica sujeito ao ICM);
-
recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
-
recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
-
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
-
lustração de bens móveis quando o serviço for prestado por usuário final do objeto lustrado;
-
instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
-
montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
-
cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
-
composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, dalitografia e fotolitografia, impressão gráfica em geral, com ou sem fornecimento de material, seja adquirido por terceiros ou pelo estabelecimento gráfico (não está sujeita ao imposto a confecção de impressos em geral que ser destinam a comercialização ou industrialização);
-
colocação de molduras e afins, encadernações, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
-
locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
-
funerais;
-
alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento;
-
tinturaria e lavanderia;
-
taxidermia;
-
recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
-
propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
-
veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);
-
serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;
-
advogados;
-
engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
-
dentistas;
-
economistas;
-
psicólogos;
-
assistentes sociais;
-
relações públicas;
-
cobrança e recebimento por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
-
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento à prestação de serviços);
-
transporte de natureza estritamente municipal;
-
comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
-
hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
-
distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
-
exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços e conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
(*) Item 101 :introduzido inicialmente pelo Art. 4º,da LC nº 04 , de 16/12/99.
§1º- O Imposto sobre Serviços incide, ainda, sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação nele se tenha iniciado.
§2º - Constitui, também, fato gerador do ISS a prestação de serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da lista a que alude este artigo e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado."
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior LC 03/1999
Parágrafo Único- Constitui, ainda, fato gerador do ISS os serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da lista a que alude o caput deste artigo e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
"Art. 106 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado. "
(*) Redação dada pelo Art. 10. da LC no. 12 de 01/08/2003.
Art. 106 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
V - da destinação dos serviços.
“Art. 107 – O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
(*) Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar 45 de 17/10/17
(*) Redação anterior LC 39 de 19/05/2015
“Art. 107 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003.
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003.
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;
(*) Redação dada pelo Art. 1º da LC nº 44 de 17/07/2017.
Redação anterior LC 39 de 19/05/15
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, nos casos dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista prevista no art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
(*) Redação dada pelo Art. 1º da LC nº 44 de 17/07/2017.
Redação anterior LC 39 de 19/05/15
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista prevista no art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;”
(*) Redação dada pelo Art. 1º da LC nº 44 de 17/07/2017.
Redação anterior LC 39 de 19/05/15
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
XXVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, da lista prevista no art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, da lista prevista no art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, da lista prevista no art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
(*) Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar 45 de 17/10/17
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista prevista no Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003 , considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.”
(*) Alterado pela Lei Complementar 39 de 19/05/2015
§ 3º - Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso VIII e IX, do Art. 100, da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999, com a nova redação dada pela Lei complementar nº 44, de 17 de julho de 2017, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 4º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 5º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”
(*) Incluído pela Lei Complementar 45 de 17/10/17
“Art. 107 - Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se prestado o serviço e devido o imposto:
I - no Município de Piraí, quando o serviço for prestado, executado, entregue ou consumido em seu território ou quando nele se situar o tomador ou contratante;
II - se for o caso, no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do seu domicílio;
III - sem prejuízo dos demais serviços e do disposto no inciso I deste artigo, no local onde se efetuar a prestação do serviço, quando se tratar dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10 e dos itens 20 e 12 da lista de serviços;
IV - no caso do serviço a que se refere o subitem 22.01, da lista do art. 105 desta Lei, no Município de Piraí, na forma estabelecida no § 4º do Art. 112 desta Lei;
V - em se tratando do subitem 3.04, no Município de Piraí, em razão da extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza existentes em seu território.
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação dada pela LC 12 de 01/08/03
“Art. 107 – Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se prestado o serviço e devido o imposto;
I - se for o caso, no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do seu domicílio;
II- sem prejuízo dos demais serviços , no local onde se efetuar a prestação do serviço , quando se tratar dos subitens 3.05 ,7.02 ,7.04 ,7.05, 7.09 ,7.10 ,7.11 , 7.12 , 7.16 , 7.17 , 7.18 , 7.19 , 11.01 , 11.02 , 11.04 , 16.01 , 17.05, 17.10 e dos itens 20 e 12 ;
III- no caso do serviço a que se refere o subitem 22.01, da lista do art. 105 desta Lei, no Município de Piraí , na forma estabelecida no Art. 112
IV- em se tratando do subitem 3.04 , no Município de Piraí , em razão da extensão de ferrovia , rodovia , postes , cabos , dutos e condutos de qualquer natureza existentes em seu território .
§ 1º- Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades de prestação de serviços, de forma permanente, temporária ou esporádica, seja matriz, filial, sucursal, agência, posto de atendimento, escritório de representação ou contato, ou que esteja sob qualquer outra denominação de significação assemelhada, independentemente do cumprimento de formalidade legais ou regulamentares.
§ 2º- Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
§ 3º- São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem executadas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas. "
(*) Redação dada pelo Art. 10. da LC no. 12 de 01/08/2003.
Art. 107 - Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se local da prestação dos serviços:
I - o do estabelecimento do prestador ou, na falta deste, o do domicílio do prestador;
II- no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;
III- no caso do serviço a que se refere o item 101, do art. 105 desta Lei, o território do Município de Piraí em que haja estrada, ou parcela desta, explorada na forma estabelecida pelo referido item.
(*)Art. 107 e incisos : redação dada pelo Art. 2º,da LC nº 04 , de 16/12/99.
Redação anterior(LC nº 03/99)
Art. 107 - Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação dos serviços:
I - o do estabelecimento do prestador ou na falta deste o do domicílio do prestador ;
II - no caso de construção civil, o lugar onde se efetuar a prestação.
§ 1º- Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades de prestação de serviços, seja matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contato, ou que esteja sob outra denominação de significação assemelhada, independentemente do cumprimento de formalidade legais ou regulamentares.
§ 2º- Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
§ 3º- São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem executadas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas.
Art. 108 - Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
-
indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
-
locação de imóvel;
-
propaganda ou publicidade;
-
fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.
Art. 109 - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviço:
I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação;
II - quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 110 - Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços:
I - os que prestem serviços sob relação de emprego;
II - os trabalhadores avulsos definidos em lei;
III - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço.
Art. 112 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional.
§ 1º- Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas e outros que onerem o preço do serviço.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços e direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 3º- Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados.
§ 4º- No caso do subitem 22.01, a que se refere a lista de serviços do Art. 105 desta lei , o imposto será calculado sobre a receita total da exploração do serviço e devido na proporção direta da extensão de rodovia explorada no Município de Piraí ou metade da extensão de ponte, se houver , que una Piraí a qualquer outro município , desde que não integrante de rodovia onde não haja cobrança de preços dos usuários . "
(*) Redação dada pelo Art. 10. da LC no. 12 de 01/08/2003.
§ 4º- Na prestação do serviço a que trata o item 101, do art. 105 desta Lei, o imposto será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão das rodovias exploradas no território do Município de Piraí ou da metade da extensão de ponte, se houver, que una o Município de Piraí a qualquer outro, desde que não integrante de rodovia explorada mediante cobrança de preços dos usuários.
§ 5º- A base cálculo de que trata o parágrafo anterior será reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valor quando não houver posto de cobrança de pedágio no território do Município relativa à rodovia que o corte.
§ 6º- Existindo posto de cobrança de pedágio no território do Município, a base de cálculo do imposto será acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada que corte o Município.
§ 7º- Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
(*)Parágrafos 4º a 7º : introduzidos pelo Art. 3º,da LC nº 04 , de 16/12/99.
§ 8º - Sempre que não for possível apurar a base de calculo do ISS relativo aos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do Art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003; a autoridade fiscal adotará como valor mínimo para cobrança do imposto e expedição do visto de conclusão de obras (habite-se) os valores de obras fixados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro - Sinduscon – Rio ou valores que vier a substituí-los por Ato do Poder Executivo, desde que não ultrapasse os valores de obras fixados pelo órgão anteriormente mencionado.
§ 9º - A base de cálculo do ISS arbitrada na forma do parágrafo anterior deste artigo, será deduzida em 50% ( cinqüenta por cento a título de materiais fornecidos pelo prestador.”)
(*) Parágrafos 8º e 9º introduzidos pela Lei Complementar 39 de 19/05/2015
Art. 113 - Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria.
Art. 114 - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente na praça, desses serviços ou mercadorias.
Art. 115 - No caso do estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo titular com sede fora do município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento.
Art. 116- Na execução de obra de construção civil por pessoas jurídicas, quando os serviços porem contratados por administração , a base de cálculo é o preço do serviço , realizado direta ou indiretamente pelo prestador.
(*)Art. 116 : redação dada pelo Art. 9º,da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Redação anterior(LC nº 03/99)
Art. 116 - No caso de construção civil, quando os serviços forem contratados por administração, a base de cálculo é o preço do serviço, realizado direta ou indiretamente pelo prestador, dele excluindo os valores correspondentes a folha de pagamento.
Art. 117 - Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços os montantes dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
SEÇÃO II
DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
"Art. 118- Quando se tratar dos serviços alinhados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços a que se refere o artigo 105, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deste excluído o valor do fornecimento de materiais produzidos pelo prestador do serviço fora do local da execução do serviço, desde que devidamente faturados e com destaque do respectivo ICMS, se for o caso.
§1º - Independente do disposto no § 2º, do artigo 7º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto os materiais adquiridos de terceiros e aplicados na prestação dos serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
§2º - No caso dos itens 14.01, 14.03 e 17.11, a base de cálculo do ISS será o preço do serviço, deste deduzidas as parcelas mencionadas na própria lista de serviços.
§3º- Não serão dedutíveis os valores cujos documentos não estejam revestidos das características e formalidades legais previstas nas legislações federal, estadual ou municipal, especialmente quanto à perfeita identificação do emitente e do destinatário, de modo a comprovar sua vinculação à prestação do serviço."
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior LC 12 de 01/08/03
"Art. 118- Quando se tratar dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de que trata o Art. 105, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos e aplicados pelo prestador no respectivo serviço.
§ 1º - São indedutíveis os valores de quaisquer materiais cujos documentos não estejam revestidos das características e formalidades legais previstas nas legislações federal, estadual ou municipal, especialmente quanto à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como as respectivas mercadorias.
§ 2º - Nos casos em que a sistemática de aquisição dos materiais ou a forma de medição dos serviços executados ou, ainda, qualquer outra razão, impedir a correta apuração das parcelas dedutíveis a que se refere o "caput" deste artigo, poderá o Fisco Municipal arbitrá-las em até 30% (trinta por cento) do valor do serviço, independentemente de comprovação pelo contribuinte.
§ 3º - No interesse da racionalização dos serviços e do aumento da produtividade operacional do Fisco, poderá o Titular do Órgão Fazendário Municipal, por ato próprio, atribuir caráter regulamentar ao dispositivo constante do parágrafo anterior, como método permanente de apuração das parcelas dedutíveis da prestação dos serviços referidos neste artigo.
Art. 118- Na prestação de serviço de construção civil , o imposto será calculado sobre o preço do serviço ou do faturamento total relativo ao respectivo contrato.
(*)Art. 118: redação dada pelo Art. 9º ,da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Primeira alteração(LC nº 05 de 12/12/00)
Art. 118 - Na prestação dos serviços de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais aplicados pelo prestador do serviço e das sub-empreitadas já tributada pelo imposto.
§ 1º - São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou sub-empreitadas cujos documentos não estejam revestidos das características e formalidades legais previstas nas legislações federal, estadual ou municipal, especialmente quanto à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como as respectivas mercadorias e serviços.
§ 2º - Nos casos em que a sistemática de aquisição dos materiais ou a forma de medição dos serviços executados ou, ainda, qualquer outra razão, impedir a correta apuração das parcelas dedutíveis a que se refere o "caput" deste artigo, poderá o Fisco Municipal arbitra-las em até 40% (quarenta por cento) do valor do serviço, independentemente de comprovação pelo contribuinte.
§ 3º - No interesse da racionalização dos serviços e do aumento da produtividade operacional do Fisco poderá o Titular do Órgão Fazendário Municipal, por ato próprio, atribuir caráter regulamentar ao dispositivo constante do parágrafo anterior, como método permanente de apuração das parcelas dedutíveis da prestação dos serviços de construção civil.
Redação Inicial (LC Nº 03/99)
Art. 118 - Na prestação dos serviços de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador;
II - ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto;
"Art. 119 - Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre 70 % (setenta por cento) das parcelas efetivamente recebidas. "
(*) Redação dada pelo Art. 10. da LC no. 12 de 01/08/2003.
Art.119 - Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre as parcelas efetivamente recebidas.
(*)Art. 119: redação dada pelo Art. 9º , da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Redação anterior(LC nº 03/99)
Art. 119 - Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre 30 % (trinta por cento) das parcelas efetivamente recebidas sujeitas às deduções da sub- empreitada, quando couber.
Art. 120 - Na prestação de serviços das agências operadoras de turismo a base de cálculo do ISS será o preço total do pacote de viagem, deduzido o valor referente a passagens e diárias de hotel vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovados.
Art. 121 - Na prestação de serviços das agências de publicidade e propaganda serão deduzidas despesas com a veiculação da publicidade nos órgãos de divulgação, desde que devidamente comprovados.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO FIXA
Art. 122 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga à título de remuneração do próprio trabalho (tabela I - B) .
Art. 123 - Os serviços prestados por médicos, enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, dentistas, médicos veterinários, contadores, auditores, técnicos em contabilidade, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, economistas e psicólogos, quando realizados através de sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado com base no disposto na tabela I-B desta lei , em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
(*) Redação dada pelo Art. 10. da LC no. 12 de 01/08/2003.
Art. 123 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado com base no disposto na tabela I-B, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo Único - Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:
-
que tenham como sócio, pessoa jurídica;
-
que tenham natureza comercial;
-
cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
-
que exerçam atividades diversas da habilitação profissional dos sócios;
e) que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a que se refere o Art. 105 desta Lei;
f) que tenham mais de 2(dois) empregados por sócio;
Parágrafo Único - Para efeito do disposto na alínea “f” deste artigo , serão computados todos os empregados que trabalhem nas dependências do contribuinte , inclusive os pertencentes a empresas por este contratadas para atendimento de serviços auxiliares ou administrativos tais como limpeza , segurança , secretaria e congêneres.
(*)Alíneas (e) ,( f) e § Único : introduzidos pelo Art. 9º , da LC Nº 11 , de 20/12/2002.
Art. 124 - Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
"Art. 125 - O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com os valores constantes da tabela I-B, anexa a presente lei , e , quando se tratar de empresa, as seguintes alíquotas :
I - Análise e desenvolvimento de sistemas (subitem 1.01) : 2%(dois por cento);
II- Processamento de dados e congêneres (subitem 1,03) : 2%(dois por cento
III- Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza (subitem 2.01) : 2%(dois por cento) ;
IV- Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (subitem 7.02) :3%(três por cento) ;
V- Demolição (subitem 7.04) : 3%(três por cento) ;
VI-Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (subitem 7.05): 3%(três por cento) ;
VII-Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretagem, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais (subitem 7.21): 3%(três por cento);
(Revogado pelo Artigo 1º da Lei Complementar 39 de 19/05/2015)
VIII- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior (subitem 8.01): 3%(três por cento);
IX-Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza (subitem 8.02): 3%(três por cento) ;
X-Reprografia, microfilmagem e digitalização (subitem 13.04): 2%(dois por cento);
XI-Demais itens e subitens: 5%(cinco por cento). "
(*) Redação dada pelo Art. 10. da LC no. 12 de 01/08/2003.
XII - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (subitem 9.01): 2% (dois por cento), exceto a hospedagem em móteis, sobre o qual deverá incidir a alíquota prevista no inciso anterior.”
(*) Redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar 39 de 19/05/2015.
XIII – franquia (franchising), (subitem 17.08): 2% (dois por cento).”
(*) Redação dada pelo Art. 1º da LC nº 44 de 17/07/2017.
Art. 125 - O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as alíquotas e valores constantes da tabela I, A e B anexa a presente lei.
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 126 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1º- Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços.
§ 2º- Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato que exercer atividade de prestação de serviço.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 127 - São solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:
I - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território do Município;
II - o proprietário da obra;
III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões;
SEÇÃO III
DA RETENÇÃO DO ISS
"Art. 128 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:
I - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município e as respectivas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sob seus controles, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município;
II - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em relação a todos os serviços que contratarem, a qualquer título;
III - as empresas de rádio, televisão e jornal;
IV - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
V - as concessionárias de serviços públicos, inclusive as de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio, em relação aos serviços por elas contratados;
VI - as administradoras de imóveis e os condomínios;
VII - as administradoras de planos de saúde, qualquer que seja a sua forma de organização jurídica, bem como os hospitais, clínicas, casas de saúde e congêneres;
VIII - as empresas atacadistas, supermercados e shoppings centers;
IX - as indústrias em geral;
X - os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza;
XI - os estabelecimentos de hospedagem em geral;
XII - as empresas de seguro e de capitalização;
XIII - todo aquele que contratar serviços de reforma ou de construção civil;
XIV - o contratante ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação do serviço nele se tenha iniciado;
XV - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados.
XVI – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços executados no território do Município de Piraí;
Redação dada pelo artigo 1º da LC 38 de 17/12/2013
XVII – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3º, do Art. 107, desta Lei Complementar.”
(*) Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar 45 de 17/10/17
§1º- Não estão sujeitos à retenção tributária de que trata este artigo os profissionais autônomos e as sociedades civis uniprofissionais que comprovarem inscrição em cadastro de contribuintes de qualquer município e cujo regime de recolhimento do ISSQN seja em valor fixo.
§2º- Sem prejuízo das disposições deste artigo, será obrigatória a retenção do Imposto sobre Serviços devido pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo regime do Simples Nacional, a qual far-se-á com base na alíquota ou percentual constante da LC nº 123/06.
§3º - Não sendo possível a comprovação formal da faixa de enquadramento do contribuinte ou da respectiva alíquota, nos termos da LC nº 123/06, o tomador do serviço (contribuinte substituto) efetuará a retenção do ISSQN à alíquota de 5% (cinco inteiros por cento).
§4º - O tomador de serviços, quando realizar a retenção do ISS, fornecerá ao prestador de serviço documento de retenção na fonte do valor do imposto e fica obrigado a efetuar o recolhimento dos valores retidos até o dia 10 (dez) do mês subsequente."
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior (art. 9º da LC 11 de 20/12/02
Art. 128- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:
I- os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município;
II- as instituições financeiras e suas equiparadas , bem como as demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em relação a todos os serviços que contratarem , a qualquer título, inclusive os de cobrança de qualquer natureza;
III- as empresas de rádio, televisão e jornal;
IV- as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
V- as concessionárias de serviços públicos, inclusive as de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio, em relação aos serviços por elas contratados, especialmente os de construção civil;
VI- as administradoras de imóveis e os condomínios ;
VII- as administradoras de planos de saúde , qualquer que seja a sua forma de organização jurídica , bem como os hospitais , clínicas , casas de saúde e congêneres ;
VIII- as empresas atacadistas ;
IX- as indústrias em geral ;
X- todo aquele que contratar serviços de reforma , demolição ou de construção civil ;
XI- as empresas de seguro e de capitalização;
XII- todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
XIII- todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresa não inscrito no Município como contribuinte do ISS.
Redação anterior(LC nº 03/99)
Art. 128 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte, pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:
I - os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia mista sob seu controle, e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no município de Piraí;
II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
III - empresas de rádio, televisão e jornal;
IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
V - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
VI - todo e qualquer tomador que contratar serviços prestados por autônomos ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS.
Parágrafo Único - revogado
(*) § Único: revogado pelo Art. 9º , da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Redação anterior(LC nº 03/99)
Parágrafo Único - Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo:
I - os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo anual;
II - os serviços prestados pelas sociedades civis cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo anual;
III - as obras contratadas pelo município quando efetuadas exclusivamente com recursos próprios.
"Art. 129 - O tomador do serviço, nos termos da lei, assume a qualidade de contribuinte substituto, tornando-se sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, a ele cabendo, à falta de retenção e de recolhimento do imposto, a responsabilidade pelo pagamento do principal devido e das penalidades pecuniárias previstas na legislação."
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior LC 03/1999
Art. 129 - Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS, fornecerão ao prestador do serviço o recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento.
Art. 130 - Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 131 - Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação do serviço estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.
Art. 132 - As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excetuam outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos na legislação própria.
Art. 133 - O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 134 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Piraí.
Parágrafo Único - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica;
II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física.
Art. 135 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo Único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis.
Art. 136 - A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 137 - O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento.
§ 1º- Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de dois anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento
§ 2º - A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurado posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.
Art. 138 - É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais , mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
Art. 139 - Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte ficará sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.
"Art. 140 - A autoridade administrativa poderá determinar que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços apresentem declaração de dados, na forma e no prazo que dispuser o regulamento."
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior (LC 03/1999)
Art. 140 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a apresentar uma declaração anual de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 - O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
Art. 142 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:
I - mediante declaração do próprio contribuinte, em guia de recolhimento definida pela Secretaria Municipal de Fazenda;
II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;
III - de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado à critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração.
Parágrafo Único - Quando constatado qualquer infração tributária prevista nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de infração.
Art. 143 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o corrente na praça;
II - mediante estimativa;
III - por arbitramento nos casos especificamente previstos.
SEÇÃO II
DA ESTIMATIVA
Art. 144 - O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
Parágrafo Único - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 145 - Para fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço do corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V - informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas a atividade.
§ 1º- A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas :
a)o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b)folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c)aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
d)despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte;
e)outras despesas necessárias à prestação do serviço.
§ 2º- O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, à critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
§ 3º - Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 4º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 5º - Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 146 - O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação;
Art. 147 - Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado.
Art. 148 - O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.
Art. 149 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.
Art. 150 - Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.
SEÇÃO III
DO ARBITRAMENTO
Art. 151 - A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;
III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;
IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções, ou mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos,inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real dos serviços;
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigido pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume de serviços prestados;
IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo Único - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 152 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada poderá o fisco considerar:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes;
II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico- financeira do sujeito passivo;
IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.
§ 1º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas:
-
o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
-
folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
-
aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computados no mês ou fração;
-
despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte;
-
outras despesas necessárias à prestação do serviço;
§ 2º- Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO
Art. 153 - O Imposto Sobre Serviço será recolhido:
I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo fisco;
II - por meio de notificação de lançamento emitida pela repartição competente nos prazos e condições constantes da própria notificação.
§1º - No caso de lançamento por homologação, onde ocorre a antecipação do tributo, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ocorrência dos fatos geradores verificados no mês imediatamente anterior.
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior (LC 03/1999)
§ 1º- No caso de lançamento por homologação, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ocorrência dos fatos geradores verificados no mês imediatamente anterior.
§ 2º - É facultado ao fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.
Art. 154 - No ato da inscrição ou encerramento o recolhimento da prestação será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade.
“Art. 155 – A retenção será correspondente ao valor do imposto devido de acordo com o Art. 125 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.”
(*) Alterado pelo Artigo 1º da Lei Complementar 39 de 19/05/2015.
REDAÇÃO ANTERIOR 03/99
Art. 155 - A retenção será correspondente ao valor do imposto devido de acordo com a tabela I, e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 10 do mês subseqüente .
CAPÍTULO XI
DAS ISENÇÕES
Art.156 - Ficam isentos do imposto os serviços:
I - prestados por associações culturais ,associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial,nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pela Secretaria de Educação e Cultura do Município;
III - prestados por profissionais autônomos e entidades de rudimentar organização cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal , não produza renda mensal superior a 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo;
IV - a prestação de assistência médica ou odontológica,em ambulatório ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais,sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos,desde que se destinam exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados ,e não seja explorada por terceiros,sob qualquer forma.
§1º - As isenções serão solicitadas em requerimento acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.
§ 2º - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
§ 3º - As inscrições devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte.
§ 4º - Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião de concessão da licença para localização e funcionamento de estabelecimentos.
CAPÍTULO XII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 157 - Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados;
II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo fisco, por ocasião da prestação de serviços.
§ 1º - O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
§ 2º - os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.
Art. 158 - Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO XIII
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Art. 159 - O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início com:
I - a lavratura do termo de início de fiscalização;
II - a notificação e/ou intimação de apresentação de documentos;
III - a lavratura do auto de infração;
IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
V - a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.
§ 1º- O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º - O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização.
(Revogado pelo Artigo 1º da Lei Complementar 39 de 19/05/2015)
§ 3º- A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração que conterão os requisitos especificados nesta lei.
§ 4º - Nenhum procedimento fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser iniciado sem a prévia autorização da autoridade competente.
§ 5º - É autoridade competente, para promover a autorização para realização de ação fiscal, a Secretária Municipal de Fazenda ou a autoridade a quem delegar.
§ 6º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior, dar-se-á por meio da lavratura do Termo Autorizativo para a realização de ação fiscal.
§ 7º - O procedimento fiscal, com a finalidade de exame da situação do sujeito passivo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, por qualquer ato de ciência, ao interessado, dessa prorrogação, antes do término do prazo anterior.
§ 8º - O disposto no parágrafo anterior não aplicar-se-á às ações fiscais dirigidas aos tomadores de serviços descritos no Art. 128, da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 e suas alterações.”
(*) Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar 45 de 17/10/17
I - A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.
II - A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 360 (trezentos e sessenta) dias, salvo casos excepcionais, a critério da autoridade competente.”
(*) Incluído pelo artigo 1º da Lei Complementar 39 de 19/05/2015
CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
"Art. 160 - As infrações sofrerão as seguintes penalidades:
I - infrações relativas aos impressos fiscais:
a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, de impresso de documento fiscal em duplicidade, ou de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente a R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos), por página de documento impresso, aplicável, concomitantemente, ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico;
b) falta de inserção, no documento fiscal, do número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - por autorização de impressão: multa de R$ 207,45 (duzentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), aplicável também ao estabelecimento gráfico;
c) fornecimento ou utilização de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indique estabelecimento gráfico diverso do que onde foi confeccionado - multa equivalente a R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos) por página de documento fiscal, aplicável também ao estabelecimento gráfico;
d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal em desacordo com modelos exigidos em regulamento - multa de R$ 207,45 (duzentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), aplicável ao estabelecimento gráfico;
e) não entrega, da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais - multa de R$ 414,90 (quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos).
II - infrações relativas às informações cadastrais:
a) falta de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - multa de R$ 207,45 (duzentos e sete reais e quarenta e cinco centavos);
b) falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, quanto à venda ou alteração de endereço ou de atividade - multa de R$ 145,21 (cento e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos);
c) falta de comunicação do encerramento ou paralisação da atividade no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, no caso de pessoa física - multa de importância igual a R$ 103,72 (cento e três reais e setenta e dois centavos);
d) falta de comunicação do encerramento ou paralisação da atividade no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, no caso de pessoa jurídica - multa de importância igual a R$ 311,17 (trezentos e onze reais e dezessete centavos).
III - infrações relativas a livros e documentos fiscais:
a) inexistência de livros ou documentos fiscais - multa de R$ 414,90 (quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos);
b) pelo atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que isento, imune ou não tributável - multa de R$ 207,45 (duzentos e sete reais e quarenta e cinco centavos);
c) utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento - multa de R$ 103,72 (cento e três reais e setenta e dois centavos), por exercício fiscal de utilização;
d) emissão de documentos para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do serviço prestado;
e) deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao Fisco Municipal a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal - multa de R$ 207,45 (duzentos e sete reais e quarenta e cinco centavos);
f) deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos - multa de R$ 311,17 (trezentos e onze reais e dezessete centavos);
g) não atendimento à notificação ou intimação fiscal, sonegação ou recusa na exibição de livros ou outros documentos fiscais - multa de R$ 414,90 (quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos);
h) falta ou recusa na exibição de informações ou de documentos fiscais de serviços prestados por terceiros - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto referente ao último recolhimento efetuado pelo contribuinte e, se este não houver, multa de R$ 414,90 (quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos), prevalecendo, entre estas, sempre a de maior valor;
i) emissão de documentos fiscais que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços prestados;
j) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis pelo ISS - multa de 20% (vinte por cento) do valor dos serviços prestados.
IV - infrações relativas ao imposto :
a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal - multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto;
c) falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento - multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido não retido.
V- por embaraçar ou impedir a ação fiscal - multa de valor igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto referente ao último recolhimento efetuado pelo contribuinte e, se este não houver, multa de R$ 414,90 (quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos), prevalecendo, entre estas, a de maior valor."
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior (LC 03/1999)
Art. 160- As infrações sofrerão as seguintes penalidades:
I - infrações relativas aos impressos fiscais:
a)confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, de impresso de documento fiscal em duplicidade, confecção de impresso ou de documento fiscal sem autorização fiscal – multa equivalente a 2 (duas) UFIRs, por documento impresso, aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico;
b)falta do número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais: por autorização – multa de 100 (cem) UFIRs, aplicável também ao estabelecimento gráfico;
c)fornecimento, utilização de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que estiver confeccionado – multa equivalente a 2 (duas) UFIRs por documento fiscal, aplicável também ao estabelecimento gráfico;
d)confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em desacordo com modelos exigidos em regulamento.- multa de 100 (cem) UFIRs, aplicável ao estabelecimento gráfico;
e)não entrega da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento – multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRs;
II - Infrações relativas às informações cadastrais:
a)falta de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte – multa equivalente a 100 (cem) UFIRs;
b)falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, quando a venda ou alteração de endereço, ou atividade – multa equivalente a 70 (setenta) UFIRs;
c)encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento no caso de pessoa física estabelecida – multa de importância igual a 50 (cinqüenta) UFIRs;
d)encerramento ou paralisação do ramo de atividade fora do prazo previsto em regulamento no caso de pessoa jurídica – multa de importância igual a 150 (cento e cinqüenta) UFIRs;
III - infrações relativas a livros e documentos fiscais:
a) inexistência de livros ou documentos fiscais – multa de 200 (duzentas) UFIRs;
b) pelo atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que isentos, imune ou não tributáveis – multa de 100 (cem) UFIRs;
c)utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento – multa de 50 (cinqüenta) UFIRs, por exercício;
d)emissão de documentos para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal – multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor do serviço prestado;
e) deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao órgão fazendário a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal – multa de 100 (cem) UFIRs;
f) deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos – multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIRs;
g) não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na exibição de livros ou outros documentos fiscais – multa de 200 (duzentas) UFIRs;
h) falta ou recusa na exibição de informações ou de documentos fiscais de serviços prestados por terceiros – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto referente ao último recolhimento efetuado pelo contribuinte e, se este não houver, multa de 200 (duzentas) UFIRs, prevalecendo, entre estas, sempre a de maior valor;
i) emissão de documentos fiscais que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento – multa equivalente a 25 % (vinte e cinco por cento ) do valor dos serviços prestados;
j) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis pelo ISS – multa de 20 % (vinte por cento) do valor dos serviços prestados.
IV - Infrações relativas ao imposto :
a)falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal – multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto;
b)falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal – multa de importância igual a 100 (cem por cento) sobre o valor do imposto;
c)falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento - multa de 50 % (cinqüenta por cento) do imposto devido não retido.
V - demais infrações :
a)por embaraçar ou impedir a ação fiscal – multa de valor igual a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto referente ao último recolhimento efetuado pelo contribuinte e, se este não houver, multa de 200 (duzentas) UFIRs, prevalecendo, entre estas, a de maior valor;
b)aos que infringirem a legislação tributária caso não haja penalidade específica nesta lei – multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFIRs.
Art. 161- A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
§ 1º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo de legislação tributária pela mesma pessoa, dento de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
§ 2º - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
Art. 162 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Parágrafo Único - No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.
CAPÍTULO XV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 163 - A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para:
I - A expedição do visto de conclusão (“habite-se”) de obras de construção civil;
II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 164 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º- Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos melhoramentos indicados nos incisos seguintes construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º- Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, assim como os sítios de recreio e as áreas de uso comercial e industrial ou anexadas a empreendimentos destas naturezas mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
Art. 165 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
§ 1º- Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune.
§ 2º- O imposto é anual e na forma de lei civil se transmite aos adquirentes.
Art. 166 - O imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
I - imóveis sem edificações;
II - imóveis com edificações.
Art. 167- Considera-se terreno:
I - o imóvel sem edificação;
II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas;
III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - o imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
V - o imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósito de materiais, desde que a construção não seja específica para essas finalidades.
Art. 168 - Consideram-se prédios:
I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior;
II - os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não aceitos;
III - os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agro pastoril e sua transformação.
Art. 169 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 170 - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de cada ano.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 171 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.
§ 1º- A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.
§ 2º- Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
Art. 172 - Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.
§ 1º- Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.
§ 2º- Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.
§ 3° - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 4º- No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.
§ 5º- Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo compromisso.
§ 6º- Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.
§ 7º- O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou as notificações serão enviadas aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e os endereços nos registros.
§ 8º- Quando o adquirente do domínio útil ou da propriedade do bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as parcelas vincendas no exercício relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 173 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 174 - O imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela II anexa à presente lei.
Parágrafo Único - O Poder Executivo efetuará, anualmente, a atualização do valor venal dos imóveis através da aplicação dos critérios de avaliação imobiliária, previstos nesta lei, podendo ainda, se esta não ocorrer, proceder a atualização com base na variação, no exercício anterior, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Geografia e Estatística (INPC/FIBGE), ou indicador que venha a substituí-lo.
Art. 175 - Independente da atualização anual dos valores venais, a alíquota que for aplicada aos imóveis não construídos, sofrerão os seguintes acréscimos e reduções:
I - os imóveis edificados situados em vias com calçamento, guias e sarjetas e que não possuam passeio público em bom estado de conservação sofrerão um acréscimo de 20% (vinte por cento) na alíquota aplicada, perdurando essa situação até a data em que seja promovida a restauração ou construção;
II - os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de terras que não estejam sendo aproveitadas, ou que estejam sem muro, mas que comprovarem, até a data de vencimento do IPTU, o aproveitamento ou a construção do muro pagarão o imposto com uma redução de 20% (vinte por cento) no exercício seguinte ao da efetiva construção do passeio;
III - os imóveis situados nas áreas que vierem a ser definidas pelo Plano Diretor e que não estejam edificados, sejam sub-utilizados ou não utilizados, pagarão alíquota progressiva anual de 50% (cinqüenta por cento) até o limite máximo de 300% (trezentos por cento) da alíquota original;
IV - os imóveis enquadrados no inciso V, do artigo 167, não sofrerão progressividade na alíquota desde que comprovada a sua efetiva utilização;
V - não sofrerá progressividade na alíquota o imóvel cujo valor venal seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs ou localizado em rua não pavimentada.
Art. 176 - O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
I - no caso de terrenos:
-
o valor declarado pelo contribuinte;
-
o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;
-
os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;
-
a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
-
a existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
-
quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.
II - no caso de prédios:
-
a área construída;
-
o valor unitário da construção;
-
o estado de conservação da construção;
-
o valor do terreno, calculado na forma do item anterior.
§ 1º- Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo.
§ 2º- Quando houver desapropriação de áreas de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.
§ 3º- Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer na sanção prevista no artigo 85 e seguintes, desta Lei.
§ 4º- Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
§ 5º- Será constituída uma Comissão de Avaliação para proceder a avaliação nos imóveis, composta de técnicos indicados pela Prefeitura Municipal, pela Câmara Municipal, por entidades e pessoas físicas ligadas ao mercado imobiliário e à avaliação de imóveis.
§ 6º- A Comissão de que trata o parágrafo anterior será criada por Decreto do Executivo e composta, no mínimo, por cinco membros.
§ 7º- A avaliação dos imóveis será formalizada pela Planta Genérica de Valores que conterá a listagem de valores de terrenos e a tabela de preços para construção das edificações.
§ 8º- A Planta Genérica de Valores obedecerá aos critérios estabelecidos neste artigo e fixará:
I - os valores para o metro quadrado, atribuídos a lotes, quadras, face de quadras, logradouros ou a regiões determinadas, relativos aos terrenos;
II - o valor das edificações conforme a natureza, qualidade do material empregado, estado de conservação, ano de construção e outros dados técnicos necessários à avaliação;
III - os índices de valorização ou desvalorização, correspondentes ao logradouro, quarteirão ou zona em que se situar o imóvel edificado ou não edificado.
§ 9º- Quando num mesmo imóvel houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme a fórmula abaixo:
-
T x U
FI = -----------------, onde:
C
FI = fração ideal
T = área total do terreno
U = área da unidade autônoma edificada
C = área total construída.
§ 10 - Os valores fixados pela Comissão de Atualização somente produzirão efeitos jurídicos após aprovação por decreto do Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 177 - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente , na forma e prazos definidos em decreto do Poder Executivo.
§ 1º- O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto a ser fixado anualmente pelo Executivo.
§ 2º- O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
"Art. 178 - Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente a particular, quanto á fração utilizada pelo Município ou suas autarquias e fundações;
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior (LC 03/1999)
Art. 178 - Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente a particular, quanto á fração cedida gratuitamente para uso do Município ou de suas autarquias e fundações;
II - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
III - pertencente a educandários, hospitais e casas de saúde quando, na forma regulamentar, concordarem em por à disposição do Município serviços no valor da isenção;
IV - pertencente a ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira que não possua outro imóvel no Município;
V - cujo proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título, apresente renda familiar mensal igual ou inferior a dois salários mínimos, nele resida e não possua outro imóvel.
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior (LC 03/1999)
V - cujo proprietário apresente renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos, que não possua outro imóvel e que nele resida.
§1º- As isenções previstas nos incisos I, III, IV e V somente serão efetivadas mediante requerimento fundamentado do interessado, apresentado até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior a que se referir a isenção.
§2º- A isenção referida no inciso V estender-se-á, em caso de falecimento do beneficiário, à viúva e ao filho menor ou inválido, desde que cumprida a condição exigida para sua concessão.
§3º - A permissão para fracionamento a que se refere o inciso I não se estende a quaisquer outras hipóteses.
§4º - Ficam expressamente revogadas quaisquer outras isenções concedidas anteriormente."
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior (LC 03/1999)
§ 1º - As isenções previstas nos incisos I, III, IV, e V só serão efetivadas mediante requerimento fundamentado do interessado, que deverá apresentá-la até a data de vencimento do tributo.
§ 2º - A permissão para fracionamento a que se refere o inciso I não se estende a quaisquer outras hipóteses.
§ 3º - Ficam expressamente revogadas quaisquer outras isenções concedidas anteriormente.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 179 - Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:
I - multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e prazo determinados;
II - multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 180 - O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso “inter vivos”, de bens imóveis (I.T.B.I.), bem como cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:
I - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil.
Art. 181 - A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional ou atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
-
nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
-
nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
XXII - cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto de arrematação;
XXIII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.
§ 1º- Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º- Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.
§ 3º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso XXI quando mais de 50% (cinqüenta por cento) na receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores ou nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo.
§ 4º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 5º- Verificada a preponderância referida neste artigo, será devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 6º- O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 182 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo Único - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo,em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 183 - O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I - nas operações dos itens I a XIX do artigo 181, o adquirente dos bens ou direitos;
II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que receber.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 184 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 185 - O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.
§ 1º- Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, na lavratura de contratos ou promessas de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.
§ 2º- O recolhimento do tributo se fará por meio de guia específica emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda ,em qualquer estabelecimento bancário credenciado pela Prefeitura Municipal.
Art. 186 - A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art.184.
§ 1º- Na aquisição de imóveis, através do Sistema Financeiro de Habitação, será aplicada alíquota de 0,5 (cinco décimos por cento).
§ 2º- A alíquota referida no parágrafo anterior será aplicada estritamente sobre a parcela financiada.
§ 3º- Sobre o valor não financiado, incidirá sempre a alíquota de 2% (dois por cento).
§ 4º- Nas transmissões de unidades populares em que a CEHAB-RJ e as cooperativas habitacionais estabelecidas no Município participem como transmitentes intercorrentes de cessão de direito, haverá dedução de 60% (sessenta por cento) do ITBI dos respectivos imóveis.
CAPITULO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 187 - São isentas do imposto as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
CAPITULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 188 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição competente da Prefeitura, os documentos e as informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 189 - Os tabeliães e os escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago, sem certidão negativa dos débitos tributários relativos ao imóvel e sem certidão de aprovação de loteamento, se for o caso.
Art. 190 - Os tabeliães e os escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, nas escrituras ou nos termos judiciais que lavrarem.
Art. 191 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo de transferência do bem ou direito.
Parágrafo Único - Os cartórios encaminharão à administração, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, relação das operações realizadas com imóveis, tais como transcrições, inscrições e avaliações.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 192 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu titulo á repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito `a multa de 2,61 UFIR’s ou valor equivalente.
Art. 193 - O não pagamento do imposto, nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o infrator à multa correspondente à 50% ( cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido, independentemente dos acréscimos moratórios e da sua atualização pela UFIR ou índice equivalente.
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 189.
Art. 194 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100 (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, atualizado pela UFIR ou índice equivalente.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou na omissão praticada.
TITULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195 - Considera-se Poder de Polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, á disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou respeito á propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 196 - A incidência da taxa é o exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, afetação ao meio ambiente, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda:
a)realizar obra;
b)veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso público;
c)localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e outros;
d)ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios;
e)manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento;
f)instalar e utilizar máquinas e motores;
g)exercer qualquer atividade relacionada com a saúde pública ou o meio ambiente;
h)manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado;
Art. 197 - Estão sujeitos à licença:
I - a localização e funcionamento de estabelecimento;
II - o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
III - a veiculação de publicidade em geral;
IV - a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
V - a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;
VI - o exercício de atividade eventual ou ambulante;
VII - a instalação e a utilização de máquinas e motores.
Parágrafo Único - As licenças relativas aos incisos I e V deste artigo serão válidas durante o exercício em que forem concedidas; as relativas aos demais itens, pelo prazo constante no alvará.
Art. 198 - Observado o disposto no parágrafo anterior, no que diz respeito ao período de solicitação, nenhuma licença poderá ser concedida por período superior a 01 (um) ano.
Art. 199 - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará que deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado.
Art. 200 - Independentemente da prévia licença e respectivo alvará, previstos no art.197, estão sujeitas a constante inspeção sanitária, exercida em observância às normas vigentes, as seguintes atividades:
I - produção, fabricação, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenagem, distribuição, venda e consumo de alimentos;
II - o abate de animais realizado em matadouro público ou particular ;
III - demais atividades pertinentes à saúde pública.
Art. 201 - Independentemente da licença e respectivo alvará, previstos nesta Lei, estão sujeitos à constante fiscalização ambiental todos os estabelecimentos aos quais, para a respectiva autorização para instalação e funcionamento, tenha sido exigida a certidão de controle ambiental.
Art. 202 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar nas condições previstas no artigo 196.
§ 1º- Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fornecer à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no cadastro fiscal.
§ 2º- Será considerado como abandono do pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
Art. 203 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionada, para cada caso, de acordo com as tabelas anexas à presente lei.
§ 1º- Relativamente á localização e funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita a maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
§ 2º - No primeiro exercício de concessão da licença para localização e funcionamento a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.
§ 3º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art. 204 - A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existentes no cadastro.
Parágrafo Único - A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida em relação a cada local onde fiscalização for realizada.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 205 - A arrecadação das taxas previstas no art. 197, ocorrerá na forma e nos prazos fixados em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - No caso de pagamento de licença para funcionamento de estabelecimento nos demais exercícios o recolhimento da taxa será feito integralmente até o dia 15 de março de cada ano.
Art. 206 - A arrecadação das taxas sobre o exercício de atividades sujeitas à inspeção sanitária e à fiscalização ambiental se dará até o dia 15 de março de cada ano.
Art. 207 - Em cada caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.
Art. 208 - O pagamento da taxa relativa a atividades já licenciadas no exercício anterior, se dará até o último dia útil do mês de fevereiro.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 209 - São isentos de pagamento de taxas de licença:
I - a localização e o funcionamento de associações comunitárias e religiosas, escolas sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
II - a veiculação das seguintes publicidades:
a)expressões de indicação e identificação;
b)anúncios pela União, pelos Estados e pelos Municípios;
c)placas de hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas;
d)placas de firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais dessas;
e)propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto religioso;
f)dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas de estabelecimentos;
III - as construções de :
a)passeios e muros;
b)instalações provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;
IV - a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por:
a)feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
b)parques de diversões com entrada gratuita;
V - o exercício de atividade eventual ou ambulante por:
a)vendedores de jornais, revistas e livros;
b)engraxates;
c)vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
d)cegos, mutilados e incapazes;
e)expositores, palestristas, conferencistas, pregadores e demais pessoas que exerçam atividades de cunho notoriamente religioso;
f)candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor;
VI - as atividades sujeitas à inspeção sanitária cuja fiscalização seja realizada pela União ou pelo Estado.
Parágrafo Único - A concessão da isenção será efetivada, a partir do seu deferimento, por parte da autoridade administrativa competente.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
"Art. 210 - As infrações às disposições deste Título serão punidas com as seguintes penalidades, independentemente das que possam estar previstas na legislação urbanística específica:
I - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, no caso de não comunicação ao Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, de alteração da razão social ou do ramo de atividade e de alterações físicas promovidas no estabelecimento, bem como de encerramento ou paralisação da atividade;
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior (LC 03/1999)
Art. 210 - As infrações às disposições deste Título serão punidas com as seguintes penalidades, independentemente das que possam estar previstas na legislação urbanística específica:
I - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida, no caso de não comunicação ao Fisco no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do evento sobre a alteração da razão social ou do ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;
III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando, após a suspensão da licença, deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo Fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes, conforme a legislação urbanística específica.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 211 - Nenhum estabelecimento comercial ,industrial,prestador de serviços,agropecuário e demais atividades,poderá se localizar no Município,sem prévio exame, fiscalização e controle das condições de localização concernentes à segurança, à higiene,à saúde,à ordem,aos costumes,ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público,à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
§ 1º - Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença da seguinte forma:
I - a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e, nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento;
II - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
§ 2º- O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:
I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - alterações físicas do estabelecimento.
§ 3º - Não será concedida, a nenhuma pessoa física ou jurídica em débito com a Prefeitura, licença para localização e funcionamento de estabelecimento.
§ 4º- Não será concedida a nenhuma pessoa física ou jurídica licença para localização e funcionamento de atividades potencialmente poluidoras, sem a respectiva certidão de controle ambiental.
SEÇÃO VII
DA TAXA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 212 - A prorrogação do horário obedecerá às regras da legislação municipal em vigor e a taxa não será aplicada sobre as seguintes atividades:
I - jornais, rádios e estações de TV;
II - distribuição de leite;
III - frigorificação industrial;
IV - produção e distribuição de energia elétrica;
V - serviços telefônicos;
VI - distribuição de gás;
VII - serviços de transporte coletivo;
VIII - agência de passagens;
XI - postos de gasolina , lavagem, lubrificação e borracheiro;
X - despacho de empresas de transporte de produtos perecíveis;
XI - purificação e distribuição de água;
XII - hospitais, casas de saúde e posto de serviços médicos, sanatórios, creches e asilos;
XIII - hotéis, motéis e pensões;
XIV - agências funerárias;
XV - farmácia e drogarias;
XVI - indústrias cujo processo de produção seja contínuo e ininterrupto.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 213 - A taxa de veiculação de publicidade, fundada no exercício do poder de polícia do município, tem como fato gerador a fiscalização efetiva ou potencial, consubstanciada esta pela análise prévia das solicitações de registro de anúncios, quanto à observância da legislação que disciplina a utilização dos espaços urbanos para fins de propaganda, através de qualquer meio de divulgação visual ou audiovisual.
§ 1º - A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza, compreendendo:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
§ 2º - Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os forem de qualquer forma, visíveis da via pública.
§ 3º - Não incide a taxa de fiscalização de publicidade:
I - nos anúncios de propaganda eleitoral regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral;
II - nos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas ou qualquer entidade de utilidade pública, quando colocadas nas respectivas sedes ou dependências;
III - outros anúncios de afixação obrigatória, decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário, inclusive os que contiverem simplesmente os dizeres de identificação dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
Art. 214 - Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 215 - O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com a descrição da posição, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio da publicidade, de acordo com as normas e instruções respectivos.
Parágrafo Único - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 216 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à taxa um número de identificação, fornecido pela repartição competente.
Art. 217 - Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.
Art. 218 - A taxa será paga adiantadamente por ocasião da outorga da licença.
Art. 219 - Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
Art. 220 - A taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras tem como fato gerador a atividade municipal de exame de projetos, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos.
Parágrafo Único - A Taxa de Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos, não havendo disposição em contrário na legislação específica, será cobrada da seguinte forma:
I - a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada no prazo concedido no alvará;
II - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se for insuficiente para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará;
III - a liberação da edificação e a respectiva concessão de habite-se implica o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da taxa;
IV - a taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios;
V - nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de instalação de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida;
VI - nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou executado sem o pagamento da taxa.
§ 1º- O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:
I - título de propriedade da área loteada;
II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio municipal;
III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
§ 2º - As obrigações impostas aos responsáveis por loteamentos licenciados são extensivas aos responsáveis por loteamentos não licenciados, desde que haja áreas dos mesmos compromissadas ou alienadas definitivamente.
Art. 221 - A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços de obras de urbanização.
SEÇÃO X
DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 222 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, a utilizada para depósito de materiais com fins econômicos e para estacionamento privativo de veículo em locais permitidos.
Art. 223 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 224 - Considera-se atividade eventual a que é exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
Art. 225 - Atividade ambulante é a exercida individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 226 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ou prestadores de serviços eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Incluem-se na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
Art. 227 - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante ou prestador de serviço eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 228 - Ao comerciante ou prestador de serviço eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa.
Art. 229 - Respondem pela taxa de licença de atividade eventual ou ambulante os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
SEÇÃO XII
DA TAXA DE INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES
Art. 230 - A fiscalização de instalação e utilização de máquinas e motores objetiva verificar o cumprimento das normas técnicas necessárias ao funcionamento e à manutenção dos mesmos desde que utilizados para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços ou sejam de uso público.
TÍTULO VI
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 231 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I - taxa de conservação de vias e logradouros públicos;
II - taxa de coleta de lixo;
III - taxa de limpeza pública;
IV - taxa de iluminação pública;
V - taxa de expediente.
§ 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à taxa a remoção especial de lixo, ou seja, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e similares, a limpeza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público a ser efetuado nas formas e prazos fixados pelo Poder Executivo.
§ 2º - Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de iluminação em vias e logradouros públicos.
§ 3º - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e a manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
I - raspagem do leito carroçável com o uso de ferramentas ou máquinas;
II - conservação e reparação do calçamento;
III - recondicionamento do meio-fio;
IV - melhoramento ou manutenção de estradas vicinais, mata burros, acostamentos, sinalização e similares;
V - desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
VI - sustentação e fixação de encostas laterais e remoção de barreiras;
VII - fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
VIII - manutenção de lagos e fontes.
§ 4º - Entende-se por serviços de limpeza pública a realização, em vias e logradouros públicos, de:
I -- varrição, lavagem e irrigação;
II - limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais e córregos;
III - capinação;
IV - desinfecção de locais insalubres.
§ 5º- entende-se por taxa de expediente o serviço prestado pelo Município,de que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua competência.
"Art. 232 - As Taxas pela Prestação de Serviços serão lançadas de oficio, podendo ser cobradas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma e prazos fixados na respectiva notificação, ou, no caso da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, ser arrecadada mediante convenio, pela concessionária de energia elétrica.
Parágrafo único - Ficam isentos do pagamento das taxas referidas no caput deste artigo e da Contribuição de Iluminação Pública - CIP os imóveis pertencentes à União e aos Estados."
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior (LC 03/1999)
Art. 232 -As taxas de serviço serão lançadas de oficio, podendo ser cobradas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma e prazos fixados na notificação, ou, no caso da taxa de iluminação pública, ser arrecadada mediante convenio, pela concessionária de energia elétrica.
Art. 233 - É contribuinte:
I - das taxas indicadas nos incisos I, II, e III, do artigo 231, o proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços;
II - da taxa indicada no inciso IV, o proprietário, o titular do domínio útil ou o ocupante de imóvel beneficiado com o serviço;
III - da taxa indicada no inciso V, o interessado na expedição de quaisquer documentos ou prática de ato por parte do Município.
Disposições estabelecidas pela LC nº 11, de 20/12/2002
Art. 1º- Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP destinada a custear a prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos do Município.
§ 1º- A Contribuição de Iluminação Pública incidirá sobre imóveis edificados ou não, localizados:
a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) no lado do logradouro em que estiverem instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla;
c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;
d) em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias.
§ 2º- Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados no poste mais próximo dotado de luminária, com um raio de até 120 m (cento e vinte metros).
§ 3º- Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda sua extensão aquela em que a interrupção desse serviço, entre duas luminárias, for superior a 120 m (cento e vinte metros).
Art. 2º- Fica considerado imóvel distinto para efeito de cobrança da Contribuição cada unidade autônoma residencial, comercial ou industrial de consumo de energia, tais como, casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação.
Art. 3º- Contribuinte da CIP é o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel.
Parágrafo único - São também contribuintes da CIP quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços.
Art. 4º- A Contribuição de Iluminação Pública – CIP será devida em razão do custo dos serviços de manutenção e melhoria do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, calculada de modo específico e cobrada da seguinte forma:
I) imóveis residenciais e territoriais: R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) por metro linear de testada, por ano;
II) imóveis comerciais e prestadores de serviços: R$ 12,00 (doze reais) por metro linear de testada, por ano;
III) imóveis industriais: R$ 30,00( trinta reais) por metro linear de testada, por ano.
§ 1º- O cálculo e o lançamento da CIP para os imóveis prediais e territoriais serão efetuados considerando:
I) como valor mínimo o correspondente à testada de 06(seis) metros lineares de testada, por economia;
II) como valor máximo, por economia, o decorrente da aplicação da testada de 20(vinte) metros lineares;
III) nos condomínios verticais, para cada economia, a testada de 06 (seis) metros lineares;
§ 2º- O valor mínimo será aplicado , ainda, sempre que a testada do imóvel não puder ser apurada;
§ 3º- Havendo testada para mais de um logradouro, lançar-se-á a Contribuição de Iluminação Pública pela testada principal ou a que for dotada de iluminação;
Art. 5º- O produto da arrecadação da CIP constituirá receita do Tesouro Municipal destinada , prioritariamente , à operação e manutenção das instalações para iluminação pública , bem como à expansão e à melhoria desses serviços.
Art. 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com concessionárias de serviços públicos para fins de cobrança e/ou arrecadação da CIP.
Art. 7º- Ato do Poder Executivo disciplinará a cobrança da CIP , a atualização anual do seu valor , observados os critérios definidos pela LC nº 03/99 , e a fiscalização a ser exercida pela Prefeitura , assim como estabelecerá as sanções pela inobservância do disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais penalidades fixadas na legislação municipal .
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 234 - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição, dimensionado, para cada caso, da seguinte forma:
Inciso I - revogado pelo Art. 8º, da LC nº 11 , de 20/12/2002 , renumerando-se os seguintes.
Redação anterior(LC nº 03/99)
I - em relação aos serviços de iluminação pública, de acordo com o convênio assinado com a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., quando se tratar de imóvel edificado, e mediante a aplicação de alíquota fixa de 2,63 UFIR`s por metro linear de testada, quando se tratar de terreno;
I - em relação aos serviços de limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos, por metro linear de testada e por serviço prestado, mediante aplicação da alíquota fixa de 2,37 UFIR´s;
II - em relação ao serviço de coleta de lixo, mediante a aplicação da alíquota fixa de 2,89 UFIR´s por m³ de lixo recolhido e por tipo de utilização do imóvel, observado o limite máximo, conforme tabela a seguir apresentada.
-
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
LIMITE MÁXIMO
RESIDÊNCIAS ATÉ 70 m² 5m³/ano
RESIDÊNCIAS DE 71 A 150 m² 10m³/ano
RESIDÊNCIAS ACIMA DE 150 m² 20m³/ano
SERVIÇOS ATÉ 100 m² 10m³/ano
SERVIÇOS ACIMA DE 100 m² 30m³/ano
COMÉRCIO ATÉ 100 m² 20m³/ano
COMÉRCIO DE 101 A 300 m² 50m³/ano
COMÉRCIO ACIMA DE 300 m² 100m³/ano
INDÚSTRIAS DE ATÉ 100 m² 25m³/ano
INDÚSTRIAS DE 101 A 300 m² 75m³/ano
INDÚSTRIAS ACIMA DE 300 m² 300m³/ano
Parágrafo Único - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada considerar-se-ão, para efeito de cálculo, as testadas dotadas do serviço.
Art. 235 - A atualização anual do valor das taxas será efetuada em razão do custo do respectivo serviço, podendo, ainda, para tanto, ser utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE) ou índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo Único - Para a obtenção do cálculo da variação de custos referidos no caput tomar-se-á, como base, o valor da despesa apurada nos últimos balancetes e no balanço referente ao exercício anterior, sem prejuízo de outros estudos promovidos pela Administração.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
Art. 236 - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.
CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 237 - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, observado o disposto no art. 177.
Parágrafo Único - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
CAPÍTULOV
DAS PENALIDADES
Art. 238 - Quando a remoção especial de lixo, referida no § 1º do art. 231, for realizada de ofício, será aplicada ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel lindeiro, multa de 13,08 à 130,80 UFIR’s a ser graduada, pela autoridade fiscal, em função do volume e da espécie do lixo recolhido.
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 239 - A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 240 - Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal.
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido,inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
V - proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d´água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO
Art. 241 - O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influencia, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Parágrafo Único - O Poder Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 242 - A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influencia, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo Único - Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA
Art. 243 - Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.
Art. 244 - Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 245 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 246 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 247 - O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Executivo.
Art. 248 - As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na correção monetária dos demais tributos.
Parágrafo Único - A prestação será corrigida a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à correção a partir da sua liberação.
TÍTULO VIII
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 249 - Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 250 - Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações á legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.
Art. 251- A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§2º - A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 252 - A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de ficha e relações em folhas soltas, a critério e controle da administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.
§ 1º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Divida Ativa, pelos valores expressos equivalentes em UFIR, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la.
§ 2º - O termo de inscrição na Divida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará :
I - a inscrição fiscal do contribuinte;
II - o nome e endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;
III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV - a origem e a natureza do crédito especificando sua fundamentação legal;
V - a data de inscrição na dívida ativa;
VI - o exercício ou o período de referência do crédito;
VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.
Art. 253 - A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
I - por via amigável;
II - por via judicial.
§1º - Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento do débito, fixando, observado o seu montante e a capacidade contributiva do devedor, valores mínimos para pagamento mensal, respectivamente, para pessoas físicas e jurídicas.
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior (LC 03/1999)
§ 1º- Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º - O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
§3º - O não recolhimento de três parcelas mensais consecutivas, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais.
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior (LC 03/1999)
§ 3º - O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais.
§ 4º- As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 5º - A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta Lei e do respectivo Decreto.
§6º- Aplicam-se , subsidiariamente , ao parcelamento , as disposições desta Lei concernentes à moratória.
(*) §6º : introduzido pelo Art. 9º , da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Art. 254 - Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em Divida Ativa, 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 255 - No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se imediatamente, a cobrança judicial do débito.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 256 - Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.
Art. 257- Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes em exibi-los.
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 258– A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligencias, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 259 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI -– os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º- A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º- A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados á obrigação tributária.
Art. 260 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio;
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
III - a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça ;
IV- a solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública , desde que comprovada a instauração , no órgão respectivo,de processo regular para investigar prática de infração pelo sujeito passivo ;
V- a representação fiscal para fins penais ;
VI- a inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Municipal ;
VII- o parcelamento ou a moratória.
(*)Incisos III a VII : introduzidos pelo Art. 9º , da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Art. 261 - A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
TÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 262 - A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de pedido verbal ou requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.
Art. 263 - Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte.
"Art. 264 - Para fins de aprovação de projetos de arruamentos, loteamentos, remembramento e desmembramento, concessão de serviços públicos e apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Municipal."
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior (LC 03/1999)
Art. 264 - Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a Certidão Negativa.
Art. 265 - Sem a prova por Certidão Negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Art. 266 - A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
Art. 267 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 262 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º - O parcelamento com a confissão da dívida, não elide a expedição da certidão de que trata este título, que far-se-á sob a denominação de “Certidão Negativa de Débitos ” .
§ 2º - O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 268 - O processo fiscal terá inicio com:
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste código;
II - a intimação a qualquer título ou a comunicação de início de procedimento fiscal;
III - a lavratura do auto de infração;
IV - a lavratura de termos de apreensão de livros ou documentos fiscais;
V - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 269 - Verificada a infração de dispositivo desta lei ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstancias pertinentes;
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;
V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários, ou prepostos, ou a menção da circunstancia de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem, a sua falta ou recusa, em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.
Art. 270 - O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura recibo, datada, no original, ou a menção da circunstancia de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores .
Art. 271 - Conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para apresentação da defesa o valor da multa fiscal será reduzido em 50 % (cinqüenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.
(*)Art. 271 : redação dada pelo Art. 9º , da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Redação anterior(LC nº 03/99)
Art. 271 - Conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para apresentação da defesa o valor das multas será reduzido em 50 % (cinqüenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 272 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo regular.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
Art. 273 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributaria.
Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Artigo 274 - A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, alem dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo Único - O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão na forma do artigo 270, inciso I.
CAPÍTULO IV
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
SEÇÃO I
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 275 - O sujeito passivo da obrigação tributaria poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
(*)Art. 275 : redação dada pelo Art. 9º , da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Redação anterior(LC nº 03/99)
Art. 275 - O sujeito passivo da obrigação tributaria poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação ;
III - os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas, e o período a que se refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
VI - o objetivo visado.
§ 2º- A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.
§ 3º- A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias .
§ 4º- Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.
§ 5º- Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
Art. 276 - O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do artigo 270, no que couber.
Art. 277- Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
Art. 278- É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Fazenda ou a autoridade fiscal a quem delegar.
(*)Art. 278 : redação dada pelo Art. 9º , da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Redação anterior(LC nº 03/99)
Art. 278- É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Fazenda ou a autoridade fiscal a quem delegar.
(*) Parágrafo Único : revogado pelo Art. 9º , da LC nº 11 , de 20/12/2002.
Redação anterior(LC nº 03/99)
Parágrafo Único - É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua ciência, diretamente ao Secretário de Fazenda.
SEÇÃO II
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
"Art. 279 - Da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instancia caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes.
Parágrafo único - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância."
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior (LC 03/1999)
Art. 279 - Da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instancia caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes.
Parágrafo Único - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância, mediante depósito prévio, a conta do Tesouro Municipal, de metade do valor do crédito exigido.
Art. 280 - Os recursos protocolados intempestivamente, somente serão julgados pelo Conselho de Contribuintes mediante prévio depósito da importância devida.
Revogado de acordo com o artigo 2º da LC 24 de 07/12/10
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Art. 281 - O Conselho Municipal de Contribuintes é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em Segunda Instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal praticados pela autoridade administrativa de Primeira Instancia, por força de suas atribuições.
"Art. 282 - O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por 06 (seis) membros, sendo três representantes do Poder Executivo e três dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento.
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior (LC 03/1999)
Art. 282 - O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por quatro membros, sendo dois representantes do Poder Executivo e dois dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento.
Parágrafo Único - Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
Art. 283 - Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§ 1º- Os membros do Conselho deverão ser portadores de título universitário e de reconhecida experiência em matéria tributária.
§ 2º- Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe.
§ 3º- Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos do Município versados em assuntos tributários, sendo obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda Municipal.
§ 4º- O Presidente e o Vice–Presidente do Conselho serão escolhidos pelo Secretário de Fazenda dentre os representantes do Município.
Art. 284 - A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o Conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns membros, perante o Prefeito.
Art. 285 - Perderá o mandato o membro que:
I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;
II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;
III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;
IV - contrariar normas regulamentares do Conselho.
§ 1º- A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro.
§ 2º- O Secretário de Fazenda ou o Presidente do Conselho determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo.
"Art. 286 - Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão remunerados com um jetom mensal no valor correspondente a 10% (por cento) do cargo em comissão símbolo CC- 01.
Parágrafo único - Os membros suplentes perceberão jetom correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o titular."
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior (LC 03/1999)
Art. 286 - Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão remunerados com um jeton mensal no valor correspondente a 10% (por cento) do cargo em comissão símbolo FC- 01.
"Art. 287 - A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de Fazenda poderá designar um servidor do Município para secretariar o Conselho, que perceberá a mesma remuneração fixada para o membro titular."
Redação dada pelo artigo 1º da LC 24 de 07/12/10
Redação anterior (LC 03/1999)
Art. 287 - A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de Fazenda poderá designar um servidor do Município para secretariar o Conselho, que perceberá uma gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração fixada para o membro efetivo.
Art. 288 - O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho reger-se-ão pelo disposto neste Código e por Regulamento próprio baixado pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO PELO CONSELHO
Art. 289 - O Conselho Municipal de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - As sessões de julgamento do Conselho serão públicas.
Art. 290 - Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1º- O relator restituirá, no prazo determinado pelo Presidente, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório e o parecer.
§ 2º- O relator poderá solicitar qualquer diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa que realizou o levantamento fiscal.
Art. 291- Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento, os membros que:
I - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da sociedade ou empresa envolvidas no processo;
II - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau.
Art. 292 - As decisões referentes a processo julgado pelo Conselho serão lavradas pelo relator no prazo de 8 (oito) dias após o julgamento e receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas aos processos para ciência do recorrente.
Art. 293 - As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.
§ 1º- A decisão favorável ao contribuinte ou infrator obriga recurso de ofício ao Prefeito.
§ 2º- O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e provas, pelo representante da Fazenda Municipal.
§ 3º- O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão.
§ 4º- Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procura corrigir erro manifesto.
§ 5º- As decisões do Conselho serão objeto de homologação pelo Secretário de Fazenda.
CAPÍTULO VI
DA . TRIBUTÁRIA
Art. 294 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 295 - A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos , se necessário.
Art. 296 - A consulta suspende o prazo para recolhimento do tributo.
Art. 297 - Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:
I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 298 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art. 299 - A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo de consulta ao Secretário de Fazenda, que a decidirá.
Parágrafo Único - Do despacho prolatado em processo de consulta caberá recurso e pedido de reconsideração, na forma e prazos dispostos no art. 275.
Art. 300 - A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único - O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.
Art. 301 - a resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 302 - Os prazos fixados neste código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 303 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 304 - Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 305 - Os benefícios da imunidade e isenção deverão ser requeridos pelo interessado anualmente.
Art. 306 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
Parágrafo Único - O arbitramento ou estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Disposições estabelecidas pela LC nº 06 , de 12/12/2000
Art. 1º - Os valores referenciados em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) constantes da Lei Complementar nº 03/99 - CTMP e da Legislação Tributária Municipal, a partir de 1º de novembro deste exercício, ficam convertidos em real (R$), mediante sua multiplicação por R$1.0641 (hum inteiro e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).
Art. 2º - Anualmente, sempre no primeiro dia útil do exercício, a contar do ano de 2001, o Poder Executivo atualizará os valores obtidos na forma do artigo anterior, sobre eles aplicando a variação nos últimos 12 (doze) meses imediatamente precedentes, do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) apurado pela Fundação IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º - Independente de atualização anual, poderá o Poder Executivo Municipal efetuar a correção dos valores, a qualquer tempo, sempre que o índice a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar acumular variação superior a 5% (cinco por cento).
Art. 307 - Os valores constantes desta Lei, expressos em quantidade de UFIRs, poderão ser convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente na data do lançamento do tributo ou, se extinta à época deste, pelo seu último valor divulgado, acrescido da atualização monetária do período.
§ 1º- Os valores constantes das respectivas notificações de lançamento serão reconvertidos em quantidade de UFIRs para efeito de atualização monetária, retornando à expressão em Real, na data do efetivo pagamento.
§ 2º- No caso de extinção da UFIR, fica o Executivo autorizado a utilizar o indexador que vier substituí-la ou outro que melhor aferir a inflação.
Art. 308 - Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie provenientes de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.
Parágrafo Único - A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.
Art. 309 - Independente do que estabelece o art 253 desta Lei, poderá o Poder Executivo conceder parcelamento de débitos tributários na forma em que dispõe a Lei nº 490, de 16 de abril de 1998.
Art. 310 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 15 de dezembro de 1999.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
PREFEITO
TABELAS ANEXAS À LEI COMPLEMENTAR Nº 03/99
TABELA I
A - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – PESSOAS JURÍDICAS
(*)Novas alíquotas dada pelo Art. 10. da LC no. 12 de 01/08/2003 no artigo 125.
(*) Tabela de alíquotas do ISS - Pessoas Jurídicas : redação dada pelo Art.11, da LC nº 11 , de 20/12/2002.
(*) A LC nº 09 , de 19/09/2002 , reduziu de 5% para 2% a alíquota referente ao item 24.
(*) A LC nº 10 , DE 14/11/2002 , reduziu de 5% para 2% a alíquota referente ao item 76.
(*)Revogado pelo Art. 10. da LC no. 12 de 01/08/2003 no artigo 125.
-
Item
Lista de Serviços:
Alíquota s/ preço do serviço (%)
01
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
5 %
02
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação ou congêneres
5 %
03
bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
5 %
04
enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)
5 %
05
assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
5 %
06
planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista , inclusive cooperativas , e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
5 %
07
(vetado)
08
médicos veterinários;
5 %
09
hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
5 %
10
guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
5 %
11
barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
5 %
12
banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres;
5 %
13
varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
5 %
14
limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
5 %
15
limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
5 %
16
desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
5 %
17
controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
5 %
18
incineração de quaisquer resíduos;
5 %
19
limpeza de chaminé;
5 %
20
saneamento ambiental e congêneres, inclusive serviços de saneamento básico , tais como abastecimento de água potável , eliminação de dejetos sanitários (esgoto) e limpeza pública;
5 %
21
assistência técnica;
5 %
22
assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
5 %
23
planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
5 %
24
análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
2 %
25
contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
5 %
26
perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
5 %
27
tradução e interpretação
5 %
28
avaliação de bens;
5 %
29
datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
5 %
30
projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
5 %
31
aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
5 %
32
execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
3 %
33
demolição;
3 %
34
reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
3 %
35
pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração, exploração de petróleo e gás natural;
3 %
36
florestamento e reflorestamento;
5 %
37
escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
5 %
38
paisagismo, jardinagem e decoração;
5 %
39
raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
5 %
40
ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza;
3 %
41
planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
5 %
42
organização de festas e recepções: "buffet";
5 %
43
administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
10 %
44
Administração de fundos mútuos;
10 %
45
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
10 %
46
agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer;
10 %
47
agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
5 %
48
agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia "franchise" e de faturação (factoring) ;
10 %
49
agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
5 %
50
agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, e 47;
5 %
51
despachantes;
5 %
52
agentes da propriedade industrial;
5 %
53
agentes da propriedade artística ou literária;
5 %
54
leilão;
5 %
55
regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
5 %
56
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda bens de qualquer espécie (exceto depósitos financeiros feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
5 %
57
guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
5 %
58
vigilância ou segurança de pessoas e bens;
5 %
59
transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
5%
60
Diversões públicas
a) cinemas , “táxi dancing” e congêneres
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
10 %
61
distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
5 %
62
fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
10 %
63
gravação ou distribuição de filmes e "vídeo tapes";
10 %
64
fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
5 %
65
fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
10 %
66
produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
5 %
67
colocação de tapetes e cortina, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
5 %
68
lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos ;
5 %
69
conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos ;
5 %
70
recondicionamento de motores ;
5 %
71
recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
5 %
72
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
5 %
73
lustração de bens móveis quando o serviço for prestado por usuário final do objeto lustrado;
5 %
74
instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
5 %
75
montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
5 %
76
cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
2 %
77
composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, datilografia e fotolitografia, impressão gráfica em geral, com ou sem fornecimento de material, seja adquirido por terceiros ou pelo estabelecimento gráfico;
5 %
78
colocação de molduras e afins, encadernações, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
5 %
79
locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
5 %
80
funerais;
5 %
81
alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento;
5 %
82
tinturaria e lavanderia;
5 %
83
taxidermia;
5 %
84
recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
5 %
85
propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
5 %
86
veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);
5 %
87
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.
5 %
88
advogados;
5 %
89
engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
5 %
90
dentistas;
5 %
91
Economistas
5 %
92
Psicólogos
5 %
93
Assistentes sociais
5 %
94
relações públicas;
5 %
95
cobrança e recebimento por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e instituições a elas equiparadas, tais como administradoras de cartões de crédito e outras);
10 %
96
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e as a elas equiparadas , tais como administradoras de cartões de crédito e outras: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e tele-processamento à prestação de serviços);
10 %
97
transporte de natureza estritamente municipal;
4 %
98
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho, dentro do mesmo município.
5%
99
hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
5 %
100
distribuições de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
5 %
101
Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários , envolvendo execução de serviços de conservação , manutenção , melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito , operação , monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos , atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5%
TABELA INICIAL DA LC 03/99
A - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – PESSOAS JURÍDICAS
Itens |
Lista de Serviços: |
Alíquota s/ preço do serviço (%) |
01 |
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. |
5 % |
02 |
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação ou congêneres |
5 % |
03 |
bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; |
5 % |
04 |
enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) |
5 % |
05 |
assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; |
5 % |
06 |
planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; |
5 % |
07 |
(vetado) |
|
08 |
médicos veterinários; |
5 % |
09 |
hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; |
5 % |
10 |
guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; |
5 % |
11 |
barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; |
5 % |
12 |
banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres; |
5 % |
13 |
varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; |
5 % |
14 |
limpeza e drenagem de portos, rios e canais; |
5 % |
15 |
limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; |
5 % |
16 |
desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; |
5 % |
17 |
controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; |
5 % |
18 |
incineração de quaisquer resíduos; |
5 % |
19 |
limpeza de chaminé; |
5 % |
20 |
saneamento ambiental e congêneres; |
5 % |
21 |
assistência técnica; |
5 % |
22 |
assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; |
5 % |
23 |
planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; |
5 % |
24 |
análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; |
5 % |
25 |
contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; |
5 % |
26 |
perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas |
5 % |
27 |
tradução e interpretação |
5 % |
28 |
avaliação de bens; |
5 % |
29 |
datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; |
5 % |
30 |
projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; |
5 % |
31 |
aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; |
5 % |
32 |
execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); |
3 % |
33 |
demolição; |
3 % |
34 |
reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); |
3 % |
35 |
pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração, exploração de petróleo e gás natural; |
3 % |
36 |
florestamento e reflorestamento; |
5 % |
37 |
escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; |
5 % |
38 |
paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM); |
5 % |
39 |
raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; |
5 % |
40 |
ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza; |
3 % |
41 |
planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; |
5 % |
42 |
organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM); |
5 % |
43 |
administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios; |
5 % |
44 |
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5 % |
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; |
5 % |
46 |
agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer. (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5 % |
47 |
agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; |
5 % |
48 |
agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia "franchise" e de faturação (factoring) (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
5 % |
49 |
agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; |
5 % |
50 |
agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, e 47; |
5 % |
51 |
despachantes; |
5 % |
52 |
agentes da propriedade industrial; |
5 % |
53 |
agentes da propriedade artística ou literária; |
5 % |
54 |
leilão; |
5 % |
55 |
regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; |
5 % |
56 |
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
5 % |
57 |
guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; |
5 % |
58 |
vigilância ou segurança de pessoas e bens; |
5 % |
59 |
transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município; |
5 % |
60 |
Diversões públicas a) cinemas “táxi dancing” e congêneres b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingressos; d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; |
10 % |
61 |
distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; |
5 % |
62 |
fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); |
10 % |
63 |
gravação ou distribuição de filmes e "vídeo tapes"; |
10 % |
64 |
fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; |
5 % |
65 |
fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; |
10 % |
66 |
produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; |
5 % |
67 |
colocação de tapetes e cortina, com material fornecido pelo usuário final do serviço; |
5 % |
68 |
lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM); |
5 % |
69 |
conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de pessoas e partes, que fica sujeito ao ICM); |
5 % |
70 |
recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM); |
5 % |
71 |
recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; |
5 % |
72 |
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; |
5 % |
73 |
lustração de bens móveis quando o serviço for prestado por usuário final do objeto lustrado; |
5 % |
74 |
instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; |
5 % |
75 |
montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; |
5 % |
76 |
cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; |
5 % |
77 |
composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, datilografia e fotolitografia, impressão gráfica em geral, com ou sem fornecimento de material, seja adquirido por terceiros ou pelo estabelecimento gráfico (não está sujeita ao imposto a confecção de impressos em geral que ser destinam a comercialização ou industrialização); |
5 % |
78 |
colocação de molduras e afins, encadernações, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; |
5 % |
79 |
locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; |
5 % |
80 |
funerais; |
5 % |
81 |
alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento; |
5 % |
82 |
tinturaria e lavanderia; |
5 % |
83 |
taxidermia; |
5 % |
84 |
recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; |
5 % |
85 |
propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); |
5 % |
86 |
veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão); |
5 % |
87 |
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais. |
5 % |
88 |
advogados; |
5 % |
89 |
engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; |
5 % |
90 |
dentistas; |
5 % |
91 |
Economistas |
5 % |
92 |
Psicólogos |
5 % |
93 |
Assistentes sociais |
5 % |
94 |
relações públicas; |
5 % |
95 |
cobrança e recebimento por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
7 % |
96 |
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e tele-processamento à prestação de serviços); |
10 % |
97 |
transporte de natureza estritamente municipal; |
4 % |
98 |
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho, dentro do mesmo município. |
5% |
99 |
hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) |
5 % |
100 |
distribuições de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. |
5 % |
B - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E EMPRESAS UNIPROFISSIONAIS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO / EMPRESA UNIPROFISSIONAL ( Art. 123) |
VALOR ANUAL (Em UFIR) |
Nível Superior de Escolaridade ............................... |
131,76 |
Nível Médio de Escolaridade .................................... |
79,05 |
Nível Elementar de Escolaridade / Sem Qualificação Técnica |
26,35 |
TABELA II
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IMPOSTO |
% S/VALOR VENAL |
I - IPTU – IMÓVEL EDIFICADO |
0,5% |
II – IPTU – IMÓVEL NÃO EDIFICADO |
1% |
TABELA III
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
TIPO DE ESTABELECIMENTO |
UFIR Por dia Por ano |
|||||
1 - INDÚSTRIA (por m²) |
|
- - - |
2,62 0,65 1,31 |
|||
2 - COMÉRCIO (por m²) |
|
- - - - - - - - - - - - - - - - - |
3,92 1,31 2,62 2,62 2,62 6,54 6,54 2,62 6,54 6,54 6,54 2,62 1,31 1,96 1,96 6,54 2,62 |
|||
3 – ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CREDITO, FINAMENTO E INVESTIMENTO (por m²) |
- |
5,23 |
||||
4 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES ( por m²) |
|
- - - |
0,65 0,26 0,13 |
|||
5 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS EM GERAL |
- |
104,64 |
||||
6 - GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEICULOS (por m²) |
- |
0,65 |
||||
7 - CASAS LOTERICAS (por m²) |
- |
5,23 |
||||
8 - OFICINAS DE CONSERTOS (por m²) |
|
- - |
5,23 0,64 |
|||
9 – POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEICULOS (por m² de área construída ou coberta) |
- |
1,96 |
||||
10 – DEPOSITO DE INFLAMAVEIS EXPLOSIVOS E LAVANDERIAS ( por m²) |
- |
0,65 |
||||
11 – TINTURARIAS E LAVANDERIAS (por m²) |
- |
1,96 |
||||
12 – ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSA GENS, GINASTICAS (por m²) |
- |
0,65 |
||||
13 – BARBEARIAS (por m²) |
- |
1,31 |
||||
14 – SALÕES DE BELEZA (por m²) |
- |
2,62 |
||||
15 – ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (por m²) |
- |
1,31 |
||||
UFIR TIPO DE ESTABELECIMENTO Por dia Por ano |
||||||
16 – ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES (por m²) |
- |
0,65 |
||||
17 – LABORATORIOS DE ANALISES CLÍNICAS E/OU PATOLOGIA CLINICA (por m²) |
- |
2,62 |
||||
18 - CLINICA (por m²) |
- |
2,62 |
||||
19 - DIVERSÕES PUBLICAS |
|
- - - - - - 13,08 13,08 13,08 |
3,92 0,65 0,65 0,65 5,23 5,23 - - - |
|||
20 – EMPREITEIRAS E INCORPORADORES (por m²) ................ |
- |
6,54 |
||||
21 – AGROPECUARIA E/OU VETERINARIA (por m²)................ |
- |
2,62 |
||||
22 – LOCADORAS E/OU REVENDEDORAS DE VEICULOS (por m²) |
- |
2,62 |
||||
23 – FERRO VELHO (por m²) |
- |
0,65 |
||||
24 – GRÁFICAS (por m²) |
- |
3,27 |
||||
25 – FUNERARIAS (por m²) |
- |
2,62 |
||||
26 – EMPRESAS IMOBILIARIAS EM GERAL (por m²) |
- |
5,23 |
||||
27 – EMPRESAS DE TRANS PORTES (por m²) |
|
- - - - |
2,62 1,31 0,65 0,26 |
|||
28 – AUTO ESCOLAS (por m²) |
- |
2,62 |
||||
29 – DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À TAXA DE LOCALIZAÇÃO NÃO CONSTANTES DOS ÍTENS ANTERIORES (por m²) |
- |
2,62 |
TABELA IV
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
HORÁRIOS |
UFIR
POR DIA POR MÊS POR ANO |
||
1 – Até as 22:00 horas |
1,31 |
3,92 |
26,16 |
2 – Além das 22:00 horas |
2,62 |
6,54 |
39,24 |
3 – Sábados após as 12:00 horas |
0,65 |
2,62 |
13,08 |
4– Domingos e feriados |
3,92 |
13,08 |
52,32 |
TABELA V
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
DESCRIÇÃO |
UFIR |
|
1- Aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares |
13,08 |
|
2 – Concessão de licença para edificar (por m² de área do piso coberto) |
0,52 |
|
3 – Reconstrução, reforma, reparo ou demolições (por m²) |
0,26 |
|
4 – Concessão de habite-se (por m²) |
0,26 |
|
5 – Regularização de obra (por m²) |
0,26 |
|
6 – Loteamentos |
|
6,54 6,54 |
7 – Parcelamento e aglutinação de solo (por m²) |
0,13 |
|
8 – Arruamento (por quadra, excluídas as áreas destinadas as vias e logradouros públicos) |
19,62 |
TABELA VI
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
UFIR Por dia Por mês Por ano |
||
1 – Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros
|
- - |
- - |
39,24 65,40 |
2 – Publicidade no interior ou exterior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio ( por publicidade) |
13,08 |
||
3 – Publicidade sonora, em veículos destinados à qualquer modalidade de publicidade |
6,54 |
- |
- |
4– Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade (por veículo) |
- |
13,08 |
- |
5 – Publicidade em cinema, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes dispositivos (por publicidade) |
- |
13,08 |
- |
6– Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias, estradas, e caminhos municipais,(por m² ou fração) |
1,31 |
13,08 |
|
7 – Quaisquer outros tipos de publicidade não constantes nos itens anteriores (por m² ou fração) |
6,54 |
13,08 |
TABELA VII
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
TIPO DE OCUPAÇÃO |
UFIR Por dia Por mês Por ano |
||
1 - FEIRANTES
|
52,32 |
13,08 |
130,81 |
2- VEÌCULOS :
|
0,65 1,31 1,05 1,05 |
1,31 6,54 5,23 5,23 |
6,54 26,16 19,62 19,62 |
3 – BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES (por m²) |
- |
- |
1,31 |
4 - MESAS DE BARES E RESTAURANTES (por unidade) |
1,31 |
- |
13,08 |
5 - CIRCOS |
26,16 |
||
6 – QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS ANTERIORES |
0,65 |
6,54 |
26,16 |
TABELA VIII
ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
NATUREZA DA ATIVIDADE |
UFIR Por dia |
|
13,08 |
TABELA IX
ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E
UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES
TIPOS DE MÁQUINAS E MOTORES |
UFIR |
1 – MOTORES :
|
1,31 2,62 3,92 6,54 10,46 |
2 – INSTALAÇÃO DE GUINDASTES E ELEVADORES (POR TONELADAS OU FRAÇÃO) |
2,62 |
3 – INSTALAÇÃO DE FORNOS, FORNALHAS OU CALDEIRAS |
3,92 |
4 – INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS EM GERAL |
1,31 |
TABELA X
ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES SUJEITAS Á FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
TIPO DE ATIVIDADE |
UFIR |
1 – Estabelecimentos e instalações que exerçam atividades com produtos ali- mentícios (por ano e m²) |
0,13 |
2 – Abate de animais ( por cabeça )
|
1,96 1,31 1,05 1,05 1,96 0,65 1,96 |
TABELA XI
ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE
ESPECIFICAÇÕES |
UFIR |
1 – ALINHAMENTO
|
0,13 13,08 |
2 – ATESTADOS S/ ATO OU FEITO ADMINISTRATIVO
|
13,08 6,54 |
3 – AVALIAÇÃO DE IMÓVEL |
13,08 |
4 – AVERBAÇÃO DE IMÓVEIS |
13,08 |
De adulto, por 5 anos .Exumação em De menor, por 3 anos 5 – CEMITÉRIO
Antes de 5 anos
Após 5 anos |
26,16 13,08 261,62 39,24 26,16 |
De uma lauda Sobre ato ou feito Administrativo P/lauda que exceder a primeira
6 – CERTIDÕES: Sobre dados cadastrais ...................... 5 até 10 anos Buscas até 5 anos Acima de 10 anos |
13,08 6,54 6,54 13,08 13,08 26,16 |
ESPECIFICAÇÕES |
UFIR |
favores, em virtude de lei municipal Benefício individual ou à empresa, 7-CONCESSÕES concedido pelo município, sobre o valor . efetivo arbibrado (por ato de concessão) Permissão para exploração, a titulo . precário de serviço ou atividade
|
13,08 13,08 13,08 |
Mão de obra qualificada Nível médio Nível Superior 8 – CONCURSO PÚBLICO (por concursado)
|
3,28 13,08 19,62 |
9 – CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
|
13,08 |
10 – CONTRATOS COM O MUNICÍPIO
|
65,40 |
11 – PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATO COM O MUNICÍPIO
|
39,24 |
Em papel heliográfico por m²
12 – CÓPIAS: Em papel heliográfico, planta padrão
Autenticação de plantas fornecidas para interessado
|
26,16 13,08 6,54 |
13 – GUIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO E OUTROS
|
1,31 |
14 – SEGUNDA VIA DE GUIAS, DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO E OUTROS
|
6,54 |
15 – NUMERAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PRÉDIOS, ALÉM DA PLACA
|
6,54 |
ESPECIFICAÇÕES |
UFIR |
16 – REQUERIMENTO DIRIGIDO A QUALQUER AUTORIDADE MUNICIPAL PARA QUAISQUER FINS
|
13,08 6,54 |
17 - TARIFA DE RODOVIÁRIA (sobre cada passagem vendida) |
0,13 |
18 – TERMOS (Registros de qualquer natureza, lavrados em livros ou fichas municipais por página ou fração) |
13,08 |
do termo aditivo
19 – TRANSFERÊNCIA
|
26,16 13,08 13,08 13,08 |
-
SUMÁRIO
Das Disposições Gerais (art. 1º)............................................
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I
Das disposições gerais (arts. 2º e 3º) .................................
Capítulo II
Da aplicação e vigência da legislação tributária ( arts. 4º a 6º) ....................................................................................
Capítulo III
Da interpretação e integração da legislação tributária (arts. 7º a 9º) ..........................................................................
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I
Das disposições gerais (arts. 10 e 11) ................................
Capítulo II
Do fato gerador (arts. 12 a 14) ...............................................
Capítulo III
Do Sujeito ativo (arts.15) .....................................................
Capítulo IV
Do sujeito passivo (arts. 16 e 17) ..........................................
Capítulo V
Da solidariedade (arts. 18 e 19) ............................................
Capítulo VI
Da capacidade tributária (arts. 20 e 21) ................................
Capítulo VII
Do domicílio tributário (art. 22) .............................................
Capítulo VIII
Da responsabilidade tributária (arts. 23 a 32).......................
Seção I
Das disposições gerais (art. 23).............................................
Seção II
Da responsabilidade dos sucessores (arts. 24 a 28) ..........
Seção III
Da responsabilidade de terceiros (arts. 29 e 30) .................
Seção IV
Da responsabilidade por infrações ( arts. 31 e 32) .............
TITULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I
Das disposições gerais (arts. 33 a 36)..................................
Capítulo II
Da constituição do crédito tributário (arts.37 a 46)..............
Seção I
Do lançamento (arts. 37 a 41)................................................
Seção II
Das modalidades de lançamento (arts.42 a 46)....................
Capítulo III
Da suspensão do crédito tributário (arts. 47 a 59)...............
Seção I
Das disposições gerais (art. 47) .........................................
Seção II
Da moratória (arts. 48 a 52) ...................................................
Seção III
Do depósito (arts. 53 a 58)......................................................
Seção IV
Da cessação do efeito suspensivo (art. 59) ........................
Capítulo IV
Da extinção do crédito tributário (arts. 60 a 78)...................
Seção I
Das disposições gerais (art. 60)............................................
Seção II
Do pagamento e da restituição (arts. 61 a 70)......................
Seção III
Da compensação e transação (arts. 71 a 73).......................
Seção IV
Da remissão (art. 74)...............................................................
Seção V
Da prescrição e decadência (arts. 75 a 77) ..........................
Seção VI
Das demais formas de extinção do crédito tributário (art. 78)......................................................................................
Capítulo V
Da exclusão do crédito tributário (79 a )...........................
Seção I
Das disposições gerais (art.79)..............................................
Seção II
Da isenção (arts. 80 a 82 ) .....................................................
Seção III
Da anistia (art. 83 e 84) ...........................................................
TITULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Capítulo I
Das infrações (arts. 85 a 89)...................................................
Capítulo II
Das penalidades (arts. 90 a 92) .............................................
TITULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
Capítulo
Único
Das disposições gerais (arts. 93 e 94 ).................................
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS
TITULO I
DOS TRIBUTOS
Capítulo I
Das disposições gerais (arts. 95 a 97)..................................
Capítulo II
Da competência tributária (arts. 98 e 99)..............................
Capítulo III
Das limitações da competência tributária (arts.100 a 103)
Capítulo IV
Dos impostos (art.104)...........................................................
TITULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Capítulo I
Da incidência e do fato gerador (arts.105 a 109)..................
Capítulo II
Da não incidência (art.110)....................................................
Capítulo III
Da base de cálculo (arts. 111 a 124)......................................
Seção I
Das disposições gerais (arts. 111 a 117)..............................
Seção II
Das deduções da base de cálculo (arts.118 a 121)..............
Seção III
Da base de cálculo fixa (arts. 122 a 124)...............................
Capítulo IV
Das alíquotas (art.125) ..........................................................
Capítulo V
Do sujeito passivo (art. 126 a 130) .......................................
Seção I
Do contribuinte (art.126).........................................................
Seção II
Do responsável (art.127).........................................................
Seção III
Da retenção do ISS (arts. 128 a 130) .....................................
Capítulo VI
Das obrigações acessórias (arts. 131 a 133)........................
Capítulo VII
Da inscrição no cadastro mobiliário (arts.134 a 138)..........
Capítulo VIII
Das declarações fiscais (arts. 139 e 140) .............................
Capítulo IX
Do lançamento (art.141 a 152) ..............................................
Seção I
Das disposições gerais (art. 141 a 143)................................
Seção II
Da estimativa (arts.144 a 150) ...............................................
Seção III
Do arbitramento (arts. 151 e 152)...........................................
Capítulo X
Do pagamento ( arts. 153 a 155) ............................................
Capítulo XI
Das isenções (art. 156) ............................................ ..............
Capítulo XII
Da escrituração fiscal (arts. 157 e 158) ................................
Capítulo XIII
Do procedimento tributário relativo ao imposto sobre Serviço (art.159) ......................................................................
Capítulo XIV
Das infrações e penalidades (arts.160 162)..........................
Capítulo XV
Das demais disposições (art. 163)........................................
TITULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRRITORIAL URBANA
Capítulo I
Da incidência e do fato gerador (arts. 164 a 170).................
Capítulo II
Da inscrição (art.171).............................................................
Capítulo III
Do lançamento (art. 172).........................................................
Capítulo IV
Da base de cálculo e da alíquota (arts.173 a 176)................
Capítulo V
Do pagamento (art.177)..........................................................
Capítulo VI
Das isenções ( art.178)............................................................
Capítulo VII
Das infrações e penalidades (art. 179) .................................
TITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Capítulo I
Da incidência e do fato gerador (arts. 180 e 181).................
Capítulo II
Da não incidência (art. 182) ...................................................
Capítulo III
Do sujeito passivo (art. 183)...................................................
Capítulo IV
Da base de cálculo (art.184)...................................................
Capítulo V
Do pagamento (arts. 185 e 186).............................................
Capítulo VI
Das isenções (art. 187)...........................................................
Capítulo VII
Das obrigações acessórias (arts. 188 a 191).......................
Capítulo VIII
Das infrações e penalidades .(arts.192 a 194)......................
TITULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
Capítulo I
Das disposições gerais (art. 195 a 230) ...............................
Seção I
Do fato gerador e da incidência (arts.196 a 203)..................
Seção II
Do lançamento (art.204)..........................................................
Seção III
Da arrecadação (arts. 205 a 208)............................................
Seção IV
Das isenções (art.209).............................................................
Seção V
Das infrações e penalidades (art. 210) ...............................
Seção VI
Da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos (art. 211)....................................................
Seção VII
Da taxa para funcionamento de estabelecimento em horário especial (art. 212)......................................................
Seção VIII
Da taxa de veiculação de publicidade em geral (arts. 213 a 219).......................................................................................
Seção IX
Da taxa de execução de obras, arruamentos e loteamento (arts. 220 e 221) ……………………………...............................
Seção X
Da taxa de ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos (arts. 222 e 223)..................................
Seção XI
Da taxa de exercício de atividade eventual e ambulante (arts. 224 a 229) .......................................................................
Seção XII
Da taxa de instalação e utilização de máquinas e motores (art. 230)....................................................................................
TÍTULO VI
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Capítulo I
Do fato gerador e da incidência (arts. 231 a 233)...............
Capítulo II
Da base de cálculo e alíquota (arts. 234 e 235)..................
Capítulo III
Do lançamento (art. 236).....................................................
Capítulo IV
Da arrecadação (art. 237).....................................................
Capítulo V
Das penalidades (art. 238)....................................................
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo I
Da incidência (arts. 239 e 240) ............................................
Capítulo II
Do cálculo (arts. 241e 242) ...................................................
Capítulo III
Da cobrança (arts. 243 a 248) ...............................................
TÍTULO VIII
DOS CONVENIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Capítulo
Único
Das disposições gerais (art. 249) ....................................
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA
Capítulo I
Das disposições gerais (arts. 250 e 251) ...........................
Capítulo II
Da inscrição (arts. 252 ao 255) ..............................................
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo
Úniico
Das disposições gerais (arts. 256 a 261) ............................
TÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Capítulo
Único
Das disposições gerais (arts. 262 a 267).............................
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Capítulo I
Do início do processo (art. 268).............................................
Capítulo II
Do auto de infração (arts. 269 a 272).....................................
Capítulo III
Do termo de apreensão de livros fiscais e documentos (arts. 273 e 274) ......................................................................
Capítulo IV
Da reclamação contra lançamento (arts.275 a 280).............
Seção I
Da primeira instância administrativa (arts.275 a 278) ........
Seção II
Da segunda instância administrativa (arts. 279 e 280)........
Capítulo V
Do conselho municipal de contribuintes ( arts. 281 a 293)
Seção I
Da competência e composição (art.281 a 288)....................
Seção II
Do julgamento pelo conselho (arts. 289 a 293).....................
Capítulo VI
Da consulta tributária (arts. 294 a 301)..................................
Capítulo VII
Das demais normas concernentes à administração tributária (arts. 302 a 306) .....................................................
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
Das disposições gerais (arts. 307 a 310) ............................
ANEXOS
Tabela I
A- Alíquotas para cobrança de imposto sobre serviço.....
B – Alíquotas para cobrança do imposto sobre serviço...
Tabela II
Alíquotas para cobrança do imposto predial e territorial urbano ....................................................................................
Tabela III
Alíquotas para cobrança da taxa de licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos
Tabela IV
Alíquotas para cobrança da taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial
Tabela V
alíquotas para cobrança da taxa de licença para execução de obras, arruamentos e loteamentos ................
Tabela VI
Alíquota para cobrança da taxa de licença para publicidade...............................................................................
Tabela VII
Alíquota para cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos
Tabela VIII
Alíquota para cobrança de taxa de licença para o exercício de atividade eventual ou ambulante
Tabela IX
Alíquota para cobrança de taxa de licença para instalação e utilização de máquinas e motores..................
Tabela X
Alíquota para cobrança de taxa de licença para o exercício de atividades sujeitas à fiscalização sanitária ....
Tabela XI
Alíquota para cobrança de taxa de expediente ...................
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