DECRETO Nº 5.327, de 22 de fevereiro de 2021.
Atualiza o Decreto nº5.320, de 09 de fevereiro de 2021, para dispor sobre os horários de funcionamento do comércio e demais atividades do Município de Piraí em decorrência das medidas adotadas para enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou estado de Pandemia em relação ao Coronavírus;
CONSIDERANDO o aumento significativo de casos notificados em todo o mundo e a ocorrência de início de alastramento do vírus no Brasil;
CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO as novas medidas adotadas pelo Governo Federal através do Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020 e o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Município de Piraí nos Decretos nº 5.088, de 16 de março de 2020 e nº 5.108, de 06 de abril de 2020;
CONSIDERANDO, ainda, o dever do Poder Executivo Municipal de tomar as medidas preventivas à saúde e o bem-estar da população, evitando locais com aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO, o ajuizamento de Ação Civil Pública pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Barra do Piraí junto ao Poder Judiciário da Comarca de Piraí, autuado sob o nº 0000555-82-2020.8.19.0043;
CONSIDERANDO, a decisão proferida pela Excelentíssima Doutora Juíza da Comarca de Piraí, deferindo o pedido da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, no processo acima referenciado, ressaltando a necessidade do cumprimento das medidas de acompanhamento da pandemia, sob pena de multa e apuração de eventual responsabilidade;
CONSIDERANDO, as necessidades e possibilidades apontadas no processo administrativo, que trata da melhoria da fiscalização e sobre a capacidade de funcionamento do comércio no Município de Piraí;
CONSIDERANDO, os dados de acompanhamento da pandemia no município de Piraí e na referência regional em saúde;
CONSIDERANDO, que é crime praticado pelo particular contra a administração pública desobedecer ordem legal de funcionário público no exercício da função;
CONSIDERANDO que o resultado da avaliação dos indicadores definidos no Plano de Retomada no período avaliado, foi classificado como Sinal Laranja;
D E C R E T A:
Art. 1º - O comércio do Município de Piraí, que não se enquadra nas regras específicas abaixo, poderá funcionar, com barreira na entrada de forma a regular o fluxo de pessoas, através de venda online, retirada do produto no estabelecimento
pelo cliente, e venda local no horário de 08:00h às 18:30h, obedecidas as seguintes condições:
I – A entrada de pessoas fica limitada a 1 pessoa por 10m² de área livre ou de acordo com o que for determinado pela fiscalização da Vigilância Sanitária do Município de Piraí;
II – Uso obrigatório de máscaras e o afastamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
III – Uso obrigatório de álcool 70% para higienização das mãos na entrada e saída do estabelecimento e pontos estratégicos;
IV – Em caso de fila, será de responsabilidade do estabelecimento sua organização,distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e uso de máscara.
Parágrafo Único – Deverão ser observadas as normas contidas inciso VII do artigo 7º do Decreto Estadual nº 47.129 de 19 de junho de 2020.
Art. 2º - Os estabelecimentos que se enquadram nos segmentos abaixo, deverão respeitar os seguintes horários de funcionamento pré estabelecidos:
I- Os açougues, peixarias, hortifrútis, lojas agropecuárias, lojas de materiais de construção, óticas e casas lotéricas: 08:00h às18:30h
II- Supermercados e mercearias: 08:00h às 20:00h;
III– Padarias: 06:00h às 21:00h;
IV–Oficinas mecânicas, borracharias, bicicletarias e lojas de autopeças de 08:00h às 20:00h;
V– Farmácias: 08:30h às 20:00h;
VI– É permitido o funcionamento das atividades de auto escola, cursos livres, profissionalizantes e treinamentos das 08:00h às 22:00h, com restrição do número de pessoas pelo distanciamento mínimo de 1,5m e com tempo de duração da atividade de no máximo 1 (uma) hora.
VII–Lanchonetes, lojas de conveniências, trailers, food truck restaurantes: poderão funcionar no horário de 08:00h às 22:00h, sem venda de bebidas alcoólicas. Após esse horário, apenas delivery.
VIII- Os bares poderão funcionar de 08:00h às 22:00h e apenas com retirada de produtos no estabelecimento sem consumo e permanência de clientes no local e do seu entorno (entende-se por entorno um raio de 50 metros de distância do estabelecimento). Deverão ainda manter barreira física na entrada e sem dispor de mesas e cadeiras no local. Após esse horário, somente delivery (entrega no destino).
§ 1º - O atendimento deverá ser organizado pelo estabelecimento, observando o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas nas filas internas e externas para evitar aglomerações, bem como, elaborar e administrar as filas, sendo desua total responsabilidade o controle das mesmas.
§ 2º - Restaurantes, lanchonetes e similares, deverão funcionar com restriçãode pessoas pelo distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra.
§ 3º – Nas padarias será permitido o consumo com distanciamento de 1,5m entre as pessoas.
§ 4º – Fica permitida a oferta de alimentos através da modalidade de autoatendimento (buffet e self-service) em serviços e comércios legalizados para tal, sendo necessário um colaborador devidamente paramentado para servir os clientes e/ou oferecer aos clientes luvas descartáveis para se servirem no balcão com distanciamento de 1,5m entre os clientes nas filas.
Art. 3º – Os estabelecimentos descritos no presente Decreto deverão disponibilizar
para todos os funcionários que estiverem em serviço, equipamentos de proteção (máscaras, álcool 70% e espaço para higienização das mãos).
Art. 4º- Os salões de beleza, barbearias e esmalterias, poderão funcionar obedecidas as seguintes condições:
I – Atendimento de clientes somente com hora marcada;
II – Atendimento com intervalo entre os clientes de forma a evitar aglomerações conforme as normas da vigilância sanitária;
III – Manter o distanciamento de 1,5m entre os clientes;
IV – Cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.
Art. 5º - Os hotéis e pousadas deverão trabalhar com oferta reduzida de leitos com ocupação máxima de 50% da sua capacidade, evitando aglomerações e adotando as medidas de higienização já amplamente divulgadas, incluindo espaço destinado a restaurantes, que deverão funcionar com restrições da capacidade, com distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra.
§ 1º. No momento da realização de “check in” e “check out”, as aglomerações deverão ser evitadas nos espaços da recepção, observando ainda o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 1,5m e a higienização de superfícies.
§ 2º. As atividades nos espaços comuns deverão atender as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município.
Art. 6º - Fica permitido o funcionamento de clubes para as atividades ao ar livre, e as demais atividades de acordo com as especificações emanadas pela Vigilância Sanitária.
Art. 7º - Os estúdios de Pilates, as academias e similares poderão funcionar no horário de 06:00h às 20:00h, obedecidas as seguintes condições:
I - É permitido um cliente para cada 20m²;
II - O atendimento dos clientes deverá ser realizado com hora marcada;
III - Os aparelhos e equipamentos deverão estar dispostos com distanciamento mínimo de 1,5m, incluindo o espaço entre as pessoas;
IV - As atividades deverão ser realizadas no período máximo de 1 hora, sem fluxo cruzado no espaço do estabelecimento;
V - Cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.
Art. 8º - Os postos de combustíveis, serviços de táxi, moto táxi e indústrias, poderão funcionar em horário normal seguindo as normas emanadas pela Vigilância Sanitária e os acordos trabalhistas estabelecidos com seus funcionários.
Parágrafo Único: Os táxis e mototáxis deverão observar estritamente a limpeza a cada usuário com água e sabão, detergente, desinfetante de uso comum ou álcool 70%.
Art. 9º – É permitido o funcionamento de clínicas e consultórios (humanos e veterinários),durante a vigência desse decreto, considerando as normas emanadas pela Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único: Os consultórios odontológicos poderão funcionar com as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.
Art. 10 – As atividades religiosas presenciais de qualquer natureza poderão ser realizadas observadas as seguintes determinações:
I – Restrição do número de pessoas pelo distanciamento mínimo de 1,5m, sendo proibida a permanência de pessoas em espaços sem assentos;
II – Uso obrigatório de máscaras;
III – Restrição de tempo de duração da atividade no máximo 1(uma) hora;
IV – Cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.
Parágrafo Único - As atividades religiosas de qualquer natureza poderão também ocorrer através das redes sociais ou outros meios eletrônicos, mantendo-se a distância mínima de 1,5m entre elas, durante a vigência deste decreto.
Art. 11 - As atividades culturais coletivas poderão ocorrer através das redes sociais ou outros meios eletrônicos, mantendo-se a distância mínima de 1,5m entre elas, uso de máscaras e demais medidas de higiene, durante a vigência deste decreto.
Art. 12 – Ficam proibidas as atividades de banho, recreação e pesca no Rio Cacaria,no Lago de Caiçara e no Rio Piraí e outros lugares assemelhados, bem como a permanência de pessoas nas imediações destes locais;
Art. 13 – Ficam proibidas as atividades de grupo (acima de 06 pessoas) de ciclismo, motociclismo, jipeiros e assemelhados no Município, visando evitar aglomeração e disseminação da Covid – 19, podendo ocorrer a intervenção da Polícia Militar na identificação e autuação dos mesmos.
Art. 14 – Ficam proibidos eventos que causem e possam causar aglomerações de pessoas (mais de 06 pessoas), como festas, comemorações, confraternizações, em imóveis de uso residencial ou comercial, áreas de uso comum, clubes, casas alugadas para eventos, praças, calçadas e vias públicas, atividades com música ao vivo ou som mecânico e ainda, som em veículos automotores, dentre outros, devendo ainda, serem observadas o uso obrigatório de máscaras e a recomendação de distanciamento.
§ 1º – Fica permitida a realização de eventos coletivos na modalidade de drive in, sendo necessária a autorização da Vigilância Sanitária Municipal.
§ 2º - A fiscalização municipal poderá solicitar o apoio da Polícia Militar, com o encerramento das atividades no local, e a lavratura do boletim de ocorrência.
§ 3º – Poderão ainda serem adotadas medidas de interdição do local, bem como, da suspensão e cancelamento do alvará de funcionamento, caso o local ou a atividade possua fins comerciais.
Art. 15 - As visitas as Instituições de longa permanência e no hospital, serão readequadas restringindo o acesso e garantindo a segurança de pacientes e profissionais de acordo com as normas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí, e do Plano de Humanização da Rede de Atenção à Saúde do Município para a Pandemia da COVID-19.
Art. 16 - Os Órgãos Públicos Municipais deverão funcionar em horário normal de acordo com suas especificidades, avaliando a possibilidade de home office.
Parágrafo Único – Os serviços de saúde deverão funcionar com regramento específico.
Art. 17– As restrições impostas por este Decreto terão vigência no período de24/02/2021 até 09/03/2021, podendo ser alteradas e prorrogadas, em razão da presença do interesse público assim exigir.
Art. 19– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Art. 20- Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 22 de fevereiro de 2021.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito
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