DECRETO Nº 5.315, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
EMENTA: “ALTERA O CAPUT DO ART. 14 DO DECRETO N. 5.313, DE 26 DE JANEIRO DE 2021, E DESIGNA AOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, A OBRIGAÇÃO DE AUXÍLIO AO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou Estado de Pandemia em relação ao coronavírus;
CONSIDERANDO o aumento significativo de casos notificados em todo o mundo e a ocorrência de início de alastramento do vírus no Brasil;
CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO as novas medidas adotadas pelo Governo Federal através do Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020 e o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Município de Piraí nos Decretos nº 5.088, de 16 de março de 2020 e nº 5.108, de 06 de abril de 2020;
CONSIDERANDO, ainda, o dever do Poder Executivo Municipal de tomar as medidas preventivas à saúde e o bem-estar da população, evitando locais com aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO, o ajuizamento de Ação Civil Pública pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Barra do Piraí junto ao Poder Judiciário da Comarca de Piraí, autuada sob o nº 0000555-82-2020.8.19.0043;
CONSIDERANDO, a decisão proferida pela Excelentíssima Doutora Juíza da Comarca de Piraí, deferindo o pedido da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, no processo acima referenciado, ressaltando a necessidade do cumprimento das medidas de acompanhamento da pandemia, sob pena de multa e apuração de eventual responsabilidade;
CONSIDERANDO, as necessidades e possibilidades apontadas no processo administrativo, que trata da melhoria da fiscalização e sobre a capacidade de funcionamento do comércio no Município de Piraí;
CONSIDERANDO, os dados de acompanhamento da pandemia no município de Piraí e na referência regional em saúde;
CONSIDERANDO, que o resultado da avaliação dos indicadores definidos no Plano de Retomada no período avaliado, foi classificado como Sinal Laranja;
CONSIDERANDO, o contido junto ao art. 14 do Decreto nº 5.313, de 26 de janeiro de 2021, que dispor sobre os horários de funcionamento do comércio e demais atividades do Município de Piraí em decorrência das medidas adotadas para enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus – COVID-19.
D E C R E T A
Art. 1º – Fica alterado o caput do Art. 14 do Decreto nº 5.313, de 26 de janeiro de 2021, passando a contar com a seguinte redação:
“Art. 14 – Ficam proibidos eventos que causem e possam causar aglomerações de pessoas (mais de 06 pessoas), como festas, comemorações, confraternizações, em imóveis de uso residencial ou comercial, áreas de uso comum, clubes, casas alugadas para eventos, praças, calçadas e vias públicas, atividades com música ao vivo ou som mecânico, dentre outros, devendo ainda, serem observadas o uso obrigatório de máscaras e a recomendação de distanciamento. (...)”
Art. 2º – Fica determinado/designado o apoio dos setores de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Transporte, ao setor de fiscalização de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, com vistas ao cumprimento dos Decretos Municipais de prevenção a propagação do Coronavírus – COVID – 19, junto a circunscrição do Município de Piraí.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se disposições em contrário.
Piraí, 29 de janeiro de 2021.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito
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