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DECRETO N° 5.112 de  07 de abril de 2020.

 

Dispõe sobre a delegação de poderes de polícia de  postura municipal, devido ao aumento de demanda referente aos procedimentos a serem adotados para a prevenção do Cononavírus (2019-nCoV) no Município de Piraí/RJ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ , no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pela pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional nos termos do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto n° 46.996 de 11 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme dispõe o art. 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica do país que demonstra o crescimento exponencial do número de casos confirmados de COVID 19;

CONSIDERANDO o estado de exceção que vive o país, em especial o Estado do Rio de Janeiro e seus respectivos municípios, em decorrência da emergência de saúde pública advinda do “coronavírus” (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a necessidade premente de redução do fluxo de pessoas na cidade afim de diminuir a contaminação pelo coronavírus;

CONSIDERANDO a previsão contida no § 2º do art. 5º c/c art. 6º  da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de aumento da fiscalização do Município das atividades restringidas nos atos anteriores.

 

CONSIDERANDO, ainda o conteúdo do Decreto n° 5.093, 18 de março de 2020.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Ficam delegadas aos servidores públicos abaixo designados no anexo, as competências para exercer os poderes de polícia em postura municipal, com atuação em fiscalização de postura no Município de Piraí.

Art. 2° - Os agentes designados em razão do poder de polícia, exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscalização, os quais promoverão as vistorias, inspeções, diligências, monitoramento da atividade, autuações, multas, notificações e interdição de estabelecimentos e demais atribuições fixadas nas normas municipais.

 

Art. 3 ° Os agentes designados sujeitam-se a hierarquia dos órgãos públicos com as devidas atribuições, estando jungidos a todos os deveres inerentes as atribuições delegadas.

 

Art. 4° - Ficam mantidas as delegações anteriores às funções de controle urbano.

 

Art. 5° - Os agentes poderão solicitar, para o bom desempenho de suas atribuições, a colaboração e auxílio de outros agentes e ainda da polícia militar, respeitados os limites legais e as normas constitucionais.

 

 

Art. 6° -  Estão expressamente abrangidos na presente norma, os atos municipais para cumprimento do último decreto referido acima

Art. 7º -  O prazo da presente delegação é INDETERMINADO, podendo o ato de delegação ser revogado a qualquer tempo por ato da autoridade delegante.

Parágrafo único. A presente delegação não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente e a qualquer tempo, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade das delegações.

 

Art. 8° - Esse decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art 9º  -   Revogam-se as disposições em contrário,

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 07 de abril de 2020.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

 

NOME DO SERVIDOR

 

 

MATRÍCULA

 

CARGO

 

CARLA DE CARLI

 

 

9271

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

JOÃO ROBERTO LADEIRA DA COSTA

 

 

11491

 

GERENTE EXECUTIVO

 

LUIZ MARQUES CLAUDIO

 

 

10832

 

SUPERVISOR DE NÚCLEO

 

MÁRIO CEZAR ZANELATE

 

 

10829

 

ENCARREGADO DE TURMA

 

MICHAEL LOURES RODRIGUES

 

 

11196

 

ASSESSOR EXECUTIVO

 

RENATO PERIARD ALVES

 

 

10823

 

CHEFE DIVISÃO TECNOLOGIA E INSPEÇÃO

 

 

REGIS PIERRE DA SILVA

 

 

11169

 

COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Assunto(s):
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Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

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