DECRETO Nº 5.088, 16 de março de 2020.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a prevenção do Cononavírus (2019-nCoV) no Município de Piraí/RJ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ , no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pela pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional nos termos do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto n° 46.996 de 11 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme dispõe o art. 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica do país que demonstra o crescimento exponencial do número de casos confirmados de COVID 19;
CONSIDERANDO o estado de exceção que vive o país, em especial o Estado do Rio de Janeiro e seus respectivos municípios, em decorrência da emergência de saúde pública advinda do “coronavírus” (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a necessidade premente de redução do fluxo de pessoas na cidade afim de diminuir a contaminação pelo coronavírus;
CONSIDERANDO a previsão contida no § 2º do art. 5º c/c art. 6º da Constituição Federal;
D E C R E T A
Art. 1º - Fica declarada a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Piraí.
Art 2º –. Fica criado o Grupo Executivo de Enfrentamento da Epidemia de Coronavírus em substituição à Sala de Situação de Enfrentamento ao Coronavírus da Secretaria Municipal de Saúde;
Parágrafo Único – A Secretária Municipal de Saúde de Piraí expedirá os atos necessários à composição do Grupo Executivo e sua linha de atuação;
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde irá regulamentar o funcionamento da rede de saúde do Município, incluindo o Hospital Flávio Leal, visando restringir a circulação de usuários e familiares, bem como garantir o melhor atendimento à população;
Art. 4º - Ficam suspensas todas as atividades esportivas e culturais do Município de Piraí, devendo a Secretaria responsável normatizar as orientações de atenção aos usuários;
Art. 5º - Ficam todas as demais Secretarias do Município e o Fundo de Previdência Municipal incumbidas de diminuir ao máximo o atendimento presencial aos usuários, buscando alternativas para atendimento telefônico e por meio eletrônico;
Art. 6º - As Secretarias Municipais deverão informar no sítio eletrônico da Prefeitura de Piraí www.pirai.rj.gov.br e em caráter oficial nas redes sociais de comunicação, as medidas adotadas, de forma esclarecer à população.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 16 de março de 2020.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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