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Leis Ordinárias
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Lei nº 1.868, de 22 de setembro de 2025.

“Institui o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, cria o Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR, e dá outras providências”. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Capítulo I

Dos Objetos

            Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Piraí – COMTUR, órgão consultivo, propositivo e orientador com finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de Políticas Públicas voltadas para o Turismo, junto à Secretaria Municipal de Turismo e que será organizado através da presente Lei, Decretos e Portarias

            Art. 2º – O Município de Piraí promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, conjuntamente com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e na elaboração do PLAMTUR – Plano Municipal de Turismo, sendo responsável pela conjunção das atividades Turísticas no Município de Piraí.

            Art. 3º – O COMTUR tem por finalidade criar condições para incremento e desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do Artigo 180 da Constituição Federal, formulando e aplicando a Política Municipal de Turismo e dos planos, programas e projetos dela derivados, garantindo o bem-estar da comunidade turística, contribuindo para a proteção do patrimônio natural e cultural da região.

            Art. 4º – A Política Municipal de Turismo, a ser exercida pelo Município, compreende que todas as iniciativas ligadas à cadeia econômica do Turismo, sejam originárias do setor Privado ou Público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o Desenvolvimento Social, Econômico e Cultural do Município.

            Art. 5º – O Conselho Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal de Turismo, coordenarão todos os programas oficiais, visando estimular as atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.

Capítulo II

Da Composição

            Art. 6º – O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com eleição, nomeação e mandato a serem definidos pelo Regimento Interno do Conselho, terá a seguinte composição:

            I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, distribuídos entre as diversas secretarias afins à atividade turística;

            II – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil do Município de Piraí, entre os ramos afins às atividades turísticas do Município.

            Art. 7º – O COMTUR poderá solicitar servidores públicos vinculados aos órgãos Municipais para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessária a conservação de seus objetivos.

            Art. 8° – O COMTUR ficará organizado da seguinte forma:

            I – Plenário;

            II – Diretoria;

            III – Comissões.

  • 1º – A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário;
  • 2º – A Diretoria do COMTUR será eleita entre os seus Conselheiros, na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal e secreto.
  • 3º – O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado e votado pelos seus conselheiros e regulamentado por decreto do Executivo Municipal;
  • 4º – As atribuições dos membros, suas atividades, critérios para funcionamento, competência, periodicidade das reuniões e outras providências serão definidas no Regimento Interno do COMTUR, uma vez constituído.

            Art. 9º – O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, após a posse de seus membros, será adaptado às disposições da presente Lei, e encaminhado ao Poder Executivo para as formalidades legais.

Capítulo III

Da Competência

            Art. 10 – Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR compete:

            I – Formar as diretrizes básicas a serem obedecidas pela Política Municipal de Turismo;

            II – Incentivar e assessorar a administração municipal na coordenação em relação ao diagnóstico, inventário e designação dos pontos turísticos do Município;

            III – Angariar subsídios, subvenções, doações, legados e outros meios destinados aos investimentos no setor de turismo e elaborar os planos de aplicação pela administração Pública Municipal;

            IV – Propor soluções, resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício e suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares, que dificultam as atividades de turismo;

            V – Opinar na esfera do poder executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionam com turismo e adotem medidas que neste possam ter implicações;

            VI – Apoiar e desenvolver programas ou projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no Município de Piraí, através da secretaria Municipal de Turismo;

            VII – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os Serviços Públicos Municipais e os prestados pela iniciativa privada, com objetivo de promover a infraestrutura adequada à implementação do Turismo;

            VIII – Estudar, de forma sistemática e permanente, o mercado turístico do Município a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

            IX – Programar e executar amplos debates sobre o tema de interesse turístico para o Município e região.

            X – Apoiar e manter conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, o Cadastro de Informações Turísticas de interesse do Município e orientar a divulgação adequada;

            XI – Sugerir, promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo no Município participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros;

            XII – Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Piraí, a realização dos Congressos, Seminários e Convenções, de relevante interesse para o desenvolvimento turístico do Município;

            XIII – Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com objetivo de proceder o intercâmbio de interesse do setor;

            XIV – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

            XV – Emitir, quando solicitado, parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento do segmento Turístico, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei e no Regimento Interno;

            XVI – Zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Município ocorra de forma ética e Sustentável nos âmbitos, Social, Cultural, Político, Econômico e Ambiental;

            XVII – Desenvolver estudos através de grupos temáticos, para propor ações de desenvolvimento do turismo, em conformidade com a Política Municipal;

            XVIII – Elaborar, organizar, alterar quando necessário e aprovar o seu Regimento Interno;

            XIX – Acompanhar a elaboração e aprovação do PLAMTUR e suas alterações;

            XX – Opinar, quando solicitado, sobre a destinação e aplicação dos Recursos Financeiros, consignados ao orçamento de programas da Secretaria Municipal de Turismo;

            XXI – Emitir moções ou recomendações decorrentes de decisões plenárias ou de suas atribuições às pessoas e instituições.

            Art. 11 – O Poder Executivo prestará ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e Entidades nele representados.

Capítulo IV

Do Procedimento Para Aprovação Dos Projetos

            Art. 12 – Opinar quando solicitado sobre os projetos desenvolvidos e encaminhados à Diretoria do COMTUR.

            Parágrafo Único – O prazo para o COMTUR elaborar o parecer sobre os projetos submetidos será de 30 (trinta) dias, prorrogado por no máximo 30 (trinta) dias a critério de sua Direção.

TÍTULO II

DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO

Capítulo I

Da Criação e Dos Objetivos

            Art. 13 – Fica criado o Plano Municipal de Turismo do Município de Piraí – PLAMTUR que promoverá o Turismo como fator de Desenvolvimento Social, Econômico, Cultural e Ambiental.

            Art. 14 – O PLAMTUR tem por objetivo desenvolver a política Municipal de Turismo, visando implementar o desenvolvimento da atividade turística no Município de Piraí.

            Art. 15 – A Secretaria Municipal de Turismo coordenará a elaboração de estudo e desenvolvimento do PLAMTUR, a fim de incluir o conteúdo Turístico do Município e seus potenciais pontos à serem explorados.

            Art. 16 – O PLAMTUR será elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo - SMT e submetido  ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, para aprovação.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS

            Art. 17– As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento Municipal, que poderão ser suplementadas.

            Art. 18 – A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto ou Portaria do Poder Executivo.

            Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Art. 20 – Revogam as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.710, de 14 de agosto de 2023.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de setembro de 2025.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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