
Lei nº 1.865, de 22 de setembro de 2025.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 817, DE 15 DE JANEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O Artigo 4º, da Lei nº 817, de 15 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí será constituído por 55 (cinquenta e cinco) membros com as seguintes representações:
I - 22 (vinte e dois) Representantes dos Poderes Públicos, Executivo e Legislativo, sendo, 20 (vinte) para o Executivo e 02 (dois) para o Legislativo;
II – 1 (um) Representante do Poder Judiciário, da Polícia Civil e da Polícia Militar;
III – 20 (vinte) Representantes das Associações de Moradores de Bairros e Distritos.
IV - 6 (seis) Representantes das Ongs, Entidades Profissionais e de Classe, Acadêmicas e de Pesquisa.
V – 2 (dois) Representantes de Operadores e Concessionários de Serviços Públicos.
VI – 2 (dois) Representantes de Empresas Relacionadas à Produção e ao Financiamento do Desenvolvimento Urbano.
VII – 1 (um) Representante Sindical através das suas Entidades.
VIII – 1 (um) Representante das Indústrias.
- 1º - À cada membro do Conselho, corresponderá um suplente.
- 2º - A Comissão Coordenadora será eleita pelos membros do Conselho, em votação a ser realizada na primeira reunião de trabalho de cada mandato.
- 3º - Após a indicação formal dos representantes por suas respectivas instituições, no prazo estabelecido na 1ª reunião de cada mandato, os membros do Conselho da Cidade serão nomeados mediante Decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, mediante processo por eleição estabelecida no Regimento Interno.
I - No Decreto de nomeação do Conselho da Cidade constará o nome da instituição membro do Conselho e os nomes dos seus representantes, titular e suplente.
- 4º- O Conselho da Cidade reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pela Comissão Coordenadora, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
- 5º - Perderá o mandato de membro efetivo do Conselho, a instituição que não se fizer presente à duas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou alternadas, sem justificativa prévia e após notificação, for reincidente.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de setembro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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