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Leis Ordinárias
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Lei nº 1.830, de 07 de abril de 2025.

“Declara de utilidade pública o Grupo Jongueiro da Cachoeira de Arrozal e estabelece incentivos administrativos, fiscais e financeiros para grupos jongueiros, e dá outras providências.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                                           

                              Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública o Grupo Jongueiro da Cachoeira de Arrozal, associação civil sem fins lucrativos, com sede no distrito de Arrozal em Piraí, Estado do Rio de Janeiro, fundado pelos troncos descendentes dos escravos da Fazenda da Cachoeira. 

                              Art. 2º. O Grupo Jongueiro da Cachoeira de Arrozal tem por finalidade principal o resgate, a valorização e a divulgação das raízes do povo brasileiro, através da preservação da memória, da tradição e do saber popular, manifestados na prática do Jongo, reconhecido como patrimônio cultural imaterial do Brasil. 

                              Art. 3º. A presente declaração de utilidade pública tem como objetivo reconhecer a relevância cultural, histórica e social do Grupo Jongueiro da Cachoeira de Arrozal, que promove a preservação da identidade afro-brasileira e contribui para o enriquecimento do patrimônio cultural do município de Piraí, bem como para a promoção da educação e da cultura na comunidade. 

                              Art. 4º. No Dia Municipal do Jongo, 20 de abril de cada ano, conforme a Lei Municipal 1.217, de 01 de setembro de 2015, serão realizadas as seguintes atividades, dentre outras pertinentes:

I - Apresentações musicais e rodas de Jongo, com demonstração da tradição jongueira e sua relevância histórica; 

II - Oficinas culturais voltadas para a transmissão dos saberes sobre o Jongo e sua conexão com outras manifestações culturais afro-brasileiras; 

III - Exposição de artesanato e obras relacionadas à cultura afro-brasileira; 

IV - Feira gastronômica destacando a culinária afro-brasileira, com especial atenção às comidas típicas como: feijoada, acarajé, vatapá, farofa, angu, pamonha, cuscuz, bolo de fubá e sobremesas tradicionais como quindim e cocadas.

                               Art. 5º. O Município de Piraí poderá conceder incentivos administrativos, fiscais e financeiros aos grupos jongueiros locais, incluindo:

I - Isenção de tributos municipais aplicáveis a espaços culturais e associações sem fins lucrativos dedicadas ao Jongo; 

II - Apoio logístico e estrutural para a realização de eventos e apresentações culturais; 

III - Parcerias e facilitação de acesso a programas públicos voltados à preservação do patrimônio imaterial e incentivo à cultura popular; 

IV - Fomento a ações educativas em escolas e instituições municipais, visando à transmissão do conhecimento sobre o Jongo às novas gerações; 

V - Concessão de incentivos financeiros-administrativos para a aquisição e manutenção de instrumentos musicais necessários à prática do Jongo, garantindo a continuidade e autenticidade da tradição musical jongueira;

VI - Concessão de incentivos financeiros-administrativos para a participação do Grupo Jongueiro da Cachoeira de Arrozal em eventos regionais, nacionais e internacionais, nos quais a divulgação do Jongo seja realizada como afirmação da importância histórica da cultura afro-brasileira;

VI – O Município de Piraí promoverá auxílio administrativo e jurídico, para que as organizações e associações civis de promoção a atividades culturais, mantenham-se regulares, de modo que não exista impedimento para a concessão dos benefícios decorrentes destas e de outras leis;

                              Art. 6º. O Município de Piraí deverá promover o diálogo e a interseção entre a cultura do Jongo e outras manifestações culturais afro-brasileiras, tais como o samba, Maracatu, Afoxé, Capoeira, Berimbau e Agogô, incentivando a realização de eventos conjuntos, intercâmbios culturais e ações educativas que fortaleçam e celebrem a diversidade do patrimônio cultural afro-brasileiro.

                           Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                     

 

 

 

 

       PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de maio de 2025.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

    Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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