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Leis Ordinárias
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Lei nº 1.827, de 26 de maio de 2025.

“CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES DANIFICADAS,  DESTRUÍDAS E INACESSÍVEIS OU DE DIFÍCIL ACESSIBILIDADE - PPREDDI, COM APLICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado no Município de Piraí, o Programa de Prevenção e Recuperação de Edificações Danificadas, Destruídas e Inacessíveis ou de Difícil Acessibilidade – PPREDDI.

Art. 2º - São os objetivos do PPREDDI, além dos outros de interesse público, os seguintes:

I – Promover medidas estruturais e não estruturais que visem mitigar ou prevenir a ocorrência de desastres relacionados com a danificação e destruição de habitações;

II – Aplicação nas ocorrências relacionadas na Política Nacional de Defesa Civil, codificadas junto ao Código de Desastres, Ameaças e Riscos, bem como em seus anexos;

III – Recuperação em habitações danificadas e a construção de habitações destruídas ou em risco iminente de destruição, atuando de forma subsidiária à Lei n. 1.106/2013 e Decretos regulamentadores, que estabelece os critérios de concessão para o benefício do aluguel social e suas aplicações;

IV – A mitigação ou eliminação das ameaças das vulnerabilidades e dos riscos de ocorrência de desastres relacionados com a danificação e destruição de habitações, podendo executar obras preventivas no cenário onde se situam as habitações em situação de risco, com a finalidade de eliminar ou mitigar ameaças e riscos extremos a que tais imóveis possam estar sujeitos.

V – Promover meios de acesso à habitações que se encontram inacessíveis, assim como melhor a acessibilidade à habitações que tenham difícil acesso, abrangendo a mobilidade de pessoas com dificuldade de locomoção (idosos, pessoas com deficiência, crianças e enfermos).

Art. 3º - O PPREDDI somente poderá ser executado em habitações populares, que possuam riscos significativos de danos ou de destruição, ou que já tenham sido destruídas ou danificadas, ou com o acesso obstruído ou de difícil acesso, devidamente comprovado através de relatório de local, regularmente assinado pelas autoridades administrativas estabelecidas na presente lei.

Parágrafo Único: Não será aplicado o PPREDDI quando o valor da ação a ser empregada for desproporcional em relação ao valor do imóvel a ser contemplado

Art. 4º - São requisitos para se utilizar dos benefícios do PPREDDI, os seguintes:

I – Ser o beneficiário, proprietário ou possuidor manso e pacífico, adquirente, promitente comprador ou cessionário, com título devidamente registrado ou documentação hábil comprobatório de tal condição do imóvel.

II – Não ser proprietário ou possuidor na área do Município de Piraí, a qualquer título, outro imóvel;

III – Ter renda per capita de ½ salário mínimo ou até a 03 (três) salários mínimos de renda familiar, na modalidade nacional vigente;

IV – O imóvel encontrar-se localizado na área da circunscrição do Município de Piraí;

 

V - Ser residente no imóvel a ser incluído no PPREDDI, ou no caso de não residir no local, este demonstrar de forma comprovada, que sua desocupação do bem se deu em razão de manutenção da sua segurança física e de seus familiares, tendo em vista a situação de risco consolidado.

Art. 5º - O PPREDDI terá sua coordenação, execução, e gerenciamento, planejado pelos representantes dos seguintes órgãos da administração pública municipal:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação;

III – Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Governamental;

IV – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Parágrafo Único: Cada órgão da administração municipal atuará de acordo com as suas atribuições legais, estabelecidas junto à legislação Federal, Estadual e Municipal, com a finalidade de propiciar meios adequados para o cumprimento do objetivo estabelecido junto ao PPREDDI.

Art. 6º - Os representantes dos órgãos municipais estabelecidos no Art. 5º e incisos da presente lei deverão vistoriar os imóveis populares onde haja risco para seus ocupantes e vulnerabilidades, que se impactadas por eventos adversos, venham a produzir danos ou destruição no imóvel, classificando o grau de risco verificado, elaborando um Relatório Técnico da Edificação Familiar em Situação de Risco, o qual deverá ser assinado por todos, servindo de elemento norteador para aplicação do PPREDDI ou da Lei n. 1.106/2013 e Decretos regulamentadores, inerente ao aluguel social.

  • 1º - Observada a situação de risco na forma acima especificada, deverão ser adotadas medidas emergenciais no sentido de amenizar ou eliminar tais circunstâncias, medidas estas que serão consolidadas consoante deliberação competentes na forma prevista nesta lei.
  • 2º - Os materiais a serem empregados nas obras que visam prevenir ou mitigar riscos, recuperar os danos existentes e reconstruir as edificações não recuperáveis deverão ser adquiridos através de processo licitatório, na forma prevista em lei, bem como a contratação de profissionais e/ou empresas necessários a solução dos problemas da edificação, observando os critérios legais de dispensa previsto na Lei nº 14.133/2021 e legislação correlata, quando da ocorrência de casos de situação de Emergência ou em Estado de Calamidade Pública, devidamente estabelecida por Decreto Municipal.

Art. 7º - O PPREDDI, em suas ações preventivas e mitigadoras, contemplará as seguintes obras:

I – Construção ou recuperação de muros de proteção e de contenção de pequena monta;

II – Obras e estabilização de taludes de pequeno porte;

III – Construção de valetas para canalização de escoamento pluvial que se configure em ameaça para edificação residencial popular;

IV – Execução de obras que previnam recalque nas fundações;

V – Execução de obras que previnam quedas de muros, comprometimento estrutural da edificação, infiltrações e surgimentos de quaisquer riscos que ameacem gerar danos ou destruição material no imóvel ou que ameacem a integridade física dos seus moradores;

VI – Construção ou recuperação de fossas sanitárias, evitando que as infiltrações de suas águas comprometam as fundações ou terreno sob o qual se situa a edificação;

VII – Demolição de estrutura de alvenaria ou edificação que estejam sob risco iminente de desabamento ou oferecendo risco iminente de dano material ou humano, as outras edificações e as pessoas;

VIII – Recomposição da cobertura vegetal própria de áreas de risco de escorregamento que ameace edificações residenciais populares situadas a jusante;

IX – Obras de recuperação de construções habitacionais que venham a ser danificadas ou destruídas , englobando os seguintes serviços:

 

a - Pintura, reboco e/ou chapisco;

b – Reforma de banheiros;

c – Reforma de quartos;

d – Colocação e retirada de contra pisos e revestimento cerâmico do piso;

e – Reforma de telhados;

f – Retirada/colocação de portas e/ou janelas;

g – Reparos e/ou construção de rede de esgotos;

h – Execução de serviços reparos ou implementação de instalações elétricas;

i – Reparos e/ou construção de rede hidráulica;

Art. 8º - O PPREDDI em suas ações de reabilitação e recuperativas contemplará as seguintes obras:

I – Recuperação de edificações residenciais populares que estejam danificadas, onde haja risco de desabamento, parcial ou total, ou risco contra integridade física de seus moradores e terceiros;

II – Reconstrução de edificação residencial popular que tenham sido destruídas seja no próprio lote onde existia a edificação residencial anterior, se os estudos sobre segurança do lote sinalizarem para esta possibilidade e se a análise de riscos sobre as ameaças existentes também resplandecerem esta ação, seja no outro terreno, onde não haja área non aedificandi, e não seja área de risco intensificado;

III – Drenagem ou escoamento pluvial (no caso de enxurradas) e fluvial (no caso de enchentes) onde se situem habitações populares em áreas de risco, objetivando a reabilitação do local sinistrado;

IV – Retirada de massa escorregadia dos locais onde se situem habitações populares em áreas de risco, objetivando a reabilitação do cenário sinistrado;

V – Restabelecimento do sistema de distribuição ou captação de água potável nos locais de concentração de habitações populares em área de risco;

VI – Restabelecimento de outros serviços essenciais nos locais de concentração de habitações populares que se situem em áreas de risco, quando for necessário, objetivando a reabilitação do cenário sinistrado.

Art. 9º - Os projetos básicos padronizados de reconstrução e de reformas das habitações em risco, quando exigido pelo Código de Obras do Município de Piraí e pelo Conselho Regional de Arquitetura do Estado do Rio de Janeiro, deverão ser elaborados por engenheiro designado pela Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação, a fim de atender a tais determinações legais administrativas.

Art. 10 -  Fica autorizado o Poder Executivo, a firmar convênios com órgão estaduais e federais, e com organizações não governamentais, com vistas a facilitar, fortalecer e viabilizar as ações a serem adotadas pelo PPREDDI.

Art. 11 - Todas as Secretarias Municipais prestarão total auxílio no sentido de viabilizar e facilitar as ações do PPREDDI, participando ativamente desde que regularmente solicitadas.

Art. 12 - O beneficiário do PPREDDI, que nos 05 (cinco) anos seguintes a realização das obras de construção ou de recuperação transmitir o imóvel a qualquer título a terceiros, ficara obrigado a restituir aos cofres do Município de Piraí, devidamente corrigido, a contada da efetuação do gasto, o valor do que foi empregado com o bem, sendo que este não poderá participar novamente do programa, nem de qualquer outro que contemple a população carente com imóveis populares na circunscrição do Município de Piraí.

Art. 13 - O estudo sócio-econômico para comprovação dos requisitos mencionados no Art. 4º da presente lei será executado pelos órgãos da administração municipal, citados no art. 5º,incisos I, II, III e IV, do presente diploma legal.

Art. 14 - Os critérios estabelecidos para priorizar a ordem de execução das obras preventivas e recuperativas serão exclusivamente técnicos, de acordo com a avaliação dos riscos elaborada pra cada habitação popular e de acordo com a disposição dos recursos financeiros, observados os casos de extrema necessidade e Emergência ou Calamidade Pública.

Art. 15 - Fica autorizado ao Poder Executivo, regulamentar no que couber, os termos estabelecidos na presente Lei.

Art. 16 - As despesas desta Lei correrão pela verba própria do orçamento vigente, que, em sendo necessário, será suplementada.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de maio de 2025.

 

               LUIZ FERNANDO DE SOUZA

     Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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