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Leis Ordinárias
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Lei nº 1.783, de 06 de janeiro de 2025.                      

Dispõe sobre a criação e nova denominação às Secretarias na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí, incluindo cargos, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam criadas na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí, a Secretaria Municipal de Políticas da Mulher, a Secretaria Municipal de Turismo, a Secretaria Municipal de Comunicação e a Chefia de Gabinete, órgãos de administração direta, subordinados ao Prefeito por linha de autoridade integral.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Políticas da Mulher é o órgão que tem por competência:

I – elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar os programas, projetos e atividades voltadas à promoção da cidadania feminina;

II – promover ações visando o enfrentamento da violência contra a mulher e a conscientização de seus direitos;

III – promover ações de enfrentamento aos comportamentos discriminatórios e preconceituosos;

IV – articular e propiciar os meios que favoreçam a inserção da mulher no mercado de trabalho;

V – desenvolver programas visando a capacitação e empreendedorismo feminino;

VI – promover ações da saúde da mulher, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;

VII – articular de forma integrada a institucionalização de políticas públicas para mulher, em nível municipal e estadual e federal;

VIII – atuar como interlocutor das demandas sociais, econômicas, políticas e culturais da mulher nas esferas municipal, estadual e federal;

IX – desempenhar outras atividades afins.

Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Políticas da Mulher compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

I – Divisão de Autonomia e Políticas da Mulher;

II – Divisão de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher;

                   Art. 3º- A Secretaria Municipal de Turismo é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

                   I – analisar e implantar políticas visando promover os aspectos de interesse turístico do Município;

                   II – elaborar pesquisas, estudos de viabilidade e projetos de desenvolvimento do ecoturismo;

                   III – propor a política municipal de turismo e demais planos, programas e projetos municipais relacionados com apoio e incentivo ao turismo;

                   IV – promover e divulgar os produtos turísticos do Município;

                   V – desempenhar outras atividades afins.

 

                   Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Turismo compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

                   I – Divisão de  Planejamento Turístico;

                   II – Setor de Eventos.

                   Art. 4º- A Secretaria Municipal de Comunicação é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

 l -   propor diretrizes da política de comunicação da Prefeitura ;

ll - promover as ações de comunicação, imprensa, publicidade e informativos da Administração Pública Municipal;

lll - gerir os assuntos de interesse do governo que devam ser divulgados à população, propondo ao Prefeito o meio e forma de divulgação, promovendo a divulgação quando pertinente ;

lV - prestar ao Prefeito o suporte necessário ao desempenho de suas atribuições, referente a política de comunicação do governo ;

V - gerir e coordenar as atividades relativas à comunicação digital do governo;

Vl - estabelecer os contatos com os órgãos de comunicação;

Vll - desempenhar outras atividades afins.

                   Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Comunicação compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

                   I – Divisão de Comunicação Social;

                   II – Setor de Imprensa e Publicidade

                   Art. 5º - Ficam alterados os nomes das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e Turismo; de Ciência e Tecnologia; de Obras e Urbanismo;  Planejamento e Integração de Políticas Públicas; e Transporte e Trânsito, que passam a ser denominadas, respectivamente, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;  Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação;  Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Governamental; e Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana.

                   Art. 6º - A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana compreende em sua estrutura:

                   I – Divisão de Planejamento Viário de Transporte;

  • Setor de Transporte Urbano;
  • Setor de Transporte Escolar;

                   II – Divisão de Ordem Pública;

  • Setor de Controle e Comando;
  • Setor de Programas de Segurança;
  • Setor de Trânsito e Vias Públicas.

                   III – Setor de Apoio Administrativo.

                   Art. 7º – A Chefia de Gabinete é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I – atender à Câmara Municipal no que concerne as indicações e requerimento dos Vereadores;

II – assistir o Prefeito em suas relações com os munícipes e entidades de classe;

III – coordenar as relações institucionais entre o poder executivo e os demais poderes públicos em todas as esferas de governo;

IV – desempenhar outras competências afins.

                   Art. 8º –  A Ouvidoria Municipal é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos que contrariem o interesse público;

II – diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo;

III – informar ao interessado as providências adotadas, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

IV – recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

V – coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;

VI – comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.

VII – desempenhar outras competências afins.

                   Art. 9º - O artigo 23, da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I – (.......................................................................................................);

II – (......................................................................................................);

III – (.....................................................................................................);

IV – (.....................................................................................................);

V – (......................................................................................................);

VI – (..................................................................................................);

VII – (....................................................................................................);

VIII - (....................................................................................................);

IX - Gerenciar e controlar o Fundo Municipal de Educação, em relação a sua execução e normatização, objetivando a gestão plena do Sistema Educacional do Município.

XI - desempenhar outras competências afins.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

Na área Educacional:

- Divisão de Planejamento e Controle

- Setor de Projetos

- Divisão Técnico-Pedagógica

- Setor de Ensino Fundamental

- Setor de Educação Infantil

- Setor de Tecnologia da Informação

Na área de gestão do Fundo Municipal de Educação:

- Coordenadoria do Fundo Municipal de Educação

- Divisão de Orçamento e Contabilidade

- Divisão de Tesouraria

- Divisão de Administração

- Setor de Suprimentos

 - Assessoria Jurídica

Art. 10 - Ficam criados os cargos em Comissão de Gerente de Gestão Estratégica e Analista Operacional, com as atribuições e vencimentos contidos no Anexo I e II  da presente Lei.

 

Art. 11 - Em razão do disposto nos Artigos 1°, 2°, 3º e 5º desta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos, os cargos de provimento em comissão de: Secretário Municipal de Políticas da Mulher – CC1, Secretário Municipal de Turismo – CC1, Secretário Municipal de Comunicação – CC 1, Chefe de Gabinete – CC 1, Chefe de Divisão de Autonomia e Políticas da Mulher – CC4; Chefe de Divisão de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher – CC4; Chefe de Divisão de Ordem Pública – CC4; Chefe de Setor de Transporte Escolar – CC7 ; Chefe de Setor de Controle e Comando – CC7; Chefe Setor de Programas de Segurança – CC7.

Art. 12 – O artigo 11 da Lei 768, de nº 24 de dezembro de 2004 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11  – A Consultoria Jurídica é órgão da Prefeitura que tem por competência:

 

I – assessorar e cooperar no nível de gerenciamento estratégico dos Órgãos Jurídicos Municipais, quando demandado pelo Procurador Geral do Município.

II -  elaborar estudos e preparar informações por solicitação dos Secretários Municipais referentes a assuntos das respectivas pastas;

III- atuar em cooperação com o Procurador Geral, promovendo a uniformidade e padronização de orientações jurídica no âmbito da Administração.

IV – emitir pareceres nos processos que implicarem obrigações contratuais da Administração Municipal;

V -  desempenhar outras competências afins.”

Art. 13 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento em vigor que, em sendo necessária, será suplementada.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a enviar o Projeto de Lei, com as modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária do Exercício de 2025, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente.

Art. 15 - Para efeito do cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à sua regulamentação, adequando e reeditando o Regimento Interno e a Lei de Estrutura da Prefeitura, se necessário.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de janeiro de 2025.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

  Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SIMBOLO

QUANTIDADE

SECRETARIO MUNICIPAL

AP

               19

PROCURADOR GERAL

AP

               01

CHEFIA DE GABINETE

AP

               01

CONSULTOR JURIDICO

AP

               01

COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO

AP

               01

OUVIDOR MUNICIPAL

AP

               01

ASSESSOR POLITICO LEGISLATIVO

AP

               01

GERENTE DE PROG. ESP. DE TRABALHO

AP

               06

GERENTE EXECUTIVO

         CC 01

               15

GERENTE DE GESTÃO ESTRATÉGICA

         CC 02

               10

CHEFE DE DIVISÃO

         CC 03

               48

ASSESSOR EXECUTIVO

         CC 03

               20

COORDENADOR E LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

         CC 03

               01

ASSESSOR JURIDICO

         CC 04

               06

ANALISTA OPERACIONAL

         CC 05

               10

CHEFE DE SETOR

         CC 06

               65

GERENTE OPERACIONAL

         CC 06

               15

CHEFE DE UNIDADE DE SAÚDE

        CC 06

               02

CHEFE DE UNIDADE DE EMERGENCIA

        CC 06

               01

CHEFE DE UNIDADE LABORATORIAL

        CC 06

              01

CHEFE DE UNIDADE FARMACEUTICA

        CC 06

01

ASSISTENTE JURIDICO

        CC 07

08

ASSESSOR DE INFORMATICA

        CC 07

10

ADMINISTRADOR DISTRITAL

        CC 08

               05

ASSESSOR TECNICO

        CC 08

               60

ADMINISTRADOR LOCAL

        CC 09

              10

ASSESSOR DE IMPRENSA

        CC 10

              01

SUPERVISOR OPERACIONAL

        CC 10

              25

ENCARREGADO DE TURMA

        CC 10

              15

SUPERVISOR DE NUCLEO

        CC 11

              60

ASSISTENTE EXECUTIVO

        CC 12

              65

ASSISTENTE OPERACIONAL

        CC 12

              50

ASSISTENTE DE NÚCLEO

        CC 12

              45

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

GERENTE DE GESTÃO ESTRATÉGICA 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:     

 

- Dirigir, implementar e acompanhar o planejamento estratégico do governo, visando o cumprimento das metas institucionais.  

 

 

ANALISTA OPERACIONAL

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

- Assessorar as chefias na execução e suporte das atividades operacionais , monitorando processos a fim de garantir  a eficiência e conformidade das  ações com as diretrizes institucionais.

DENOMINAÇÃO

SIMBOLO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

 

     

GERENTE DE GESTÃO ESTRATÉGICA

CC 03

7.236,22

10

 

 

 

 

ANALISTA OPERACIONAL

 

CC 06

4.258,25

  10

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

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