Lei nº 1.783, de 06 de janeiro de 2025.
Dispõe sobre a criação e nova denominação às Secretarias na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí, incluindo cargos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí, a Secretaria Municipal de Políticas da Mulher, a Secretaria Municipal de Turismo, a Secretaria Municipal de Comunicação e a Chefia de Gabinete, órgãos de administração direta, subordinados ao Prefeito por linha de autoridade integral.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Políticas da Mulher é o órgão que tem por competência:
I – elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar os programas, projetos e atividades voltadas à promoção da cidadania feminina;
II – promover ações visando o enfrentamento da violência contra a mulher e a conscientização de seus direitos;
III – promover ações de enfrentamento aos comportamentos discriminatórios e preconceituosos;
IV – articular e propiciar os meios que favoreçam a inserção da mulher no mercado de trabalho;
V – desenvolver programas visando a capacitação e empreendedorismo feminino;
VI – promover ações da saúde da mulher, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;
VII – articular de forma integrada a institucionalização de políticas públicas para mulher, em nível municipal e estadual e federal;
VIII – atuar como interlocutor das demandas sociais, econômicas, políticas e culturais da mulher nas esferas municipal, estadual e federal;
IX – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Políticas da Mulher compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I – Divisão de Autonomia e Políticas da Mulher;
II – Divisão de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher;
Art. 3º- A Secretaria Municipal de Turismo é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – analisar e implantar políticas visando promover os aspectos de interesse turístico do Município;
II – elaborar pesquisas, estudos de viabilidade e projetos de desenvolvimento do ecoturismo;
III – propor a política municipal de turismo e demais planos, programas e projetos municipais relacionados com apoio e incentivo ao turismo;
IV – promover e divulgar os produtos turísticos do Município;
V – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Turismo compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I – Divisão de Planejamento Turístico;
II – Setor de Eventos.
Art. 4º- A Secretaria Municipal de Comunicação é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
l - propor diretrizes da política de comunicação da Prefeitura ;
ll - promover as ações de comunicação, imprensa, publicidade e informativos da Administração Pública Municipal;
lll - gerir os assuntos de interesse do governo que devam ser divulgados à população, propondo ao Prefeito o meio e forma de divulgação, promovendo a divulgação quando pertinente ;
lV - prestar ao Prefeito o suporte necessário ao desempenho de suas atribuições, referente a política de comunicação do governo ;
V - gerir e coordenar as atividades relativas à comunicação digital do governo;
Vl - estabelecer os contatos com os órgãos de comunicação;
Vll - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Comunicação compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I – Divisão de Comunicação Social;
II – Setor de Imprensa e Publicidade
Art. 5º - Ficam alterados os nomes das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e Turismo; de Ciência e Tecnologia; de Obras e Urbanismo; Planejamento e Integração de Políticas Públicas; e Transporte e Trânsito, que passam a ser denominadas, respectivamente, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação; Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação; Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Governamental; e Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana compreende em sua estrutura:
I – Divisão de Planejamento Viário de Transporte;
- Setor de Transporte Urbano;
- Setor de Transporte Escolar;
II – Divisão de Ordem Pública;
- Setor de Controle e Comando;
- Setor de Programas de Segurança;
- Setor de Trânsito e Vias Públicas.
III – Setor de Apoio Administrativo.
Art. 7º – A Chefia de Gabinete é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – atender à Câmara Municipal no que concerne as indicações e requerimento dos Vereadores;
II – assistir o Prefeito em suas relações com os munícipes e entidades de classe;
III – coordenar as relações institucionais entre o poder executivo e os demais poderes públicos em todas as esferas de governo;
IV – desempenhar outras competências afins.
Art. 8º – A Ouvidoria Municipal é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos que contrariem o interesse público;
II – diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo;
III – informar ao interessado as providências adotadas, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
IV – recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
V – coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;
VI – comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.
VII – desempenhar outras competências afins.
Art. 9º - O artigo 23, da Lei nº 768, de 24 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – (.......................................................................................................);
II – (......................................................................................................);
III – (.....................................................................................................);
IV – (.....................................................................................................);
V – (......................................................................................................);
VI – (..................................................................................................);
VII – (....................................................................................................);
VIII - (....................................................................................................);
IX - Gerenciar e controlar o Fundo Municipal de Educação, em relação a sua execução e normatização, objetivando a gestão plena do Sistema Educacional do Município.
XI - desempenhar outras competências afins.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
Na área Educacional:
- Divisão de Planejamento e Controle
- Setor de Projetos
- Divisão Técnico-Pedagógica
- Setor de Ensino Fundamental
- Setor de Educação Infantil
- Setor de Tecnologia da Informação
Na área de gestão do Fundo Municipal de Educação:
- Coordenadoria do Fundo Municipal de Educação
- Divisão de Orçamento e Contabilidade
- Divisão de Tesouraria
- Divisão de Administração
- Setor de Suprimentos
- Assessoria Jurídica
Art. 10 - Ficam criados os cargos em Comissão de Gerente de Gestão Estratégica e Analista Operacional, com as atribuições e vencimentos contidos no Anexo I e II da presente Lei.
Art. 11 - Em razão do disposto nos Artigos 1°, 2°, 3º e 5º desta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos, os cargos de provimento em comissão de: Secretário Municipal de Políticas da Mulher – CC1, Secretário Municipal de Turismo – CC1, Secretário Municipal de Comunicação – CC 1, Chefe de Gabinete – CC 1, Chefe de Divisão de Autonomia e Políticas da Mulher – CC4; Chefe de Divisão de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher – CC4; Chefe de Divisão de Ordem Pública – CC4; Chefe de Setor de Transporte Escolar – CC7 ; Chefe de Setor de Controle e Comando – CC7; Chefe Setor de Programas de Segurança – CC7.
Art. 12 – O artigo 11 da Lei 768, de nº 24 de dezembro de 2004 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 – A Consultoria Jurídica é órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – assessorar e cooperar no nível de gerenciamento estratégico dos Órgãos Jurídicos Municipais, quando demandado pelo Procurador Geral do Município.
II - elaborar estudos e preparar informações por solicitação dos Secretários Municipais referentes a assuntos das respectivas pastas;
III- atuar em cooperação com o Procurador Geral, promovendo a uniformidade e padronização de orientações jurídica no âmbito da Administração.
IV – emitir pareceres nos processos que implicarem obrigações contratuais da Administração Municipal;
V - desempenhar outras competências afins.”
Art. 13 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento em vigor que, em sendo necessária, será suplementada.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a enviar o Projeto de Lei, com as modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária do Exercício de 2025, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente.
Art. 15 - Para efeito do cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à sua regulamentação, adequando e reeditando o Regimento Interno e a Lei de Estrutura da Prefeitura, se necessário.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de janeiro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
SIMBOLO |
QUANTIDADE |
SECRETARIO MUNICIPAL |
AP |
19 |
PROCURADOR GERAL |
AP |
01 |
CHEFIA DE GABINETE |
AP |
01 |
CONSULTOR JURIDICO |
AP |
01 |
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO |
AP |
01 |
OUVIDOR MUNICIPAL |
AP |
01 |
ASSESSOR POLITICO LEGISLATIVO |
AP |
01 |
GERENTE DE PROG. ESP. DE TRABALHO |
AP |
06 |
GERENTE EXECUTIVO |
CC 01 |
15 |
GERENTE DE GESTÃO ESTRATÉGICA |
CC 02 |
10 |
CHEFE DE DIVISÃO |
CC 03 |
48 |
ASSESSOR EXECUTIVO |
CC 03 |
20 |
COORDENADOR E LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS |
CC 03 |
01 |
ASSESSOR JURIDICO |
CC 04 |
06 |
ANALISTA OPERACIONAL |
CC 05 |
10 |
CHEFE DE SETOR |
CC 06 |
65 |
GERENTE OPERACIONAL |
CC 06 |
15 |
CHEFE DE UNIDADE DE SAÚDE |
CC 06 |
02 |
CHEFE DE UNIDADE DE EMERGENCIA |
CC 06 |
01 |
CHEFE DE UNIDADE LABORATORIAL |
CC 06 |
01 |
CHEFE DE UNIDADE FARMACEUTICA |
CC 06 |
01 |
ASSISTENTE JURIDICO |
CC 07 |
08 |
ASSESSOR DE INFORMATICA |
CC 07 |
10 |
ADMINISTRADOR DISTRITAL |
CC 08 |
05 |
ASSESSOR TECNICO |
CC 08 |
60 |
ADMINISTRADOR LOCAL |
CC 09 |
10 |
ASSESSOR DE IMPRENSA |
CC 10 |
01 |
SUPERVISOR OPERACIONAL |
CC 10 |
25 |
ENCARREGADO DE TURMA |
CC 10 |
15 |
SUPERVISOR DE NUCLEO |
CC 11 |
60 |
ASSISTENTE EXECUTIVO |
CC 12 |
65 |
ASSISTENTE OPERACIONAL |
CC 12 |
50 |
ASSISTENTE DE NÚCLEO |
CC 12 |
45 |
ANEXO II
GERENTE DE GESTÃO ESTRATÉGICA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
- Dirigir, implementar e acompanhar o planejamento estratégico do governo, visando o cumprimento das metas institucionais.
ANALISTA OPERACIONAL
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
- Assessorar as chefias na execução e suporte das atividades operacionais , monitorando processos a fim de garantir a eficiência e conformidade das ações com as diretrizes institucionais.
DENOMINAÇÃO |
SIMBOLO |
VENCIMENTO |
QUANTIDADE |
|
|||
GERENTE DE GESTÃO ESTRATÉGICA |
CC 03 |
7.236,22 |
10 |
|
|
|
|
ANALISTA OPERACIONAL
|
CC 06 |
4.258,25 |
10 |
Redes Sociais