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Leis Ordinárias
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Lei n° 1.779, de 09 de dezembro de 2024.                                 

Dá nova redação ao artigo 123, da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009, revoga-se o Inciso I, II e Parágrafo Único, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Piraí.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1°- O artigo123 da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Piraí, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 123 - O servidor público efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o ônus para a entidade cessionária e por prazo determinado.

  • 1º - A Cessão para órgão ou entidade dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios será instrumentalizada através de Convênio ou instrumento equivalente;
  • 2º - A Cessão do servidor público municipal efetivo será deflagrado por meio de solicitação do ente cessionário, através de ofício ao Chefe do Poder Executivo ou Legislativo;
  • 3º - Os processos de cessão serão em regra com ônus para o cessionário, com a responsabilidade do cedente arcar com as despesas de pagamentos dos vencimentos do servidor, devendo o cessionário reembolsar o cedente as parcelas decorrentes da legislação pertinente, tais como vencimento, gratificações incorporadas, triênio, encargos previdenciários, férias e décimo terceiro e demais encargos existentes, inclusive a contribuição previdenciária patronal;

 

  • 4º - Na hipótese do não reembolso pelo cessionário até o último dia do segundo mês subsequente ao pagamento da remuneração do servidor, a Secretaria de Administração deverá notificar:

 

 

I – O cessionário acerca da necessidade de imediato retorno do servidor ao órgão ou entidade cedente;

II – O servidor sobre a obrigatoriedade de imediato retorno ao órgão ou entidade de origem.

  • 5º - Na hipótese de não atendimento às notificações de que trata o § 4º, a Secretaria de Administração deverá:

I – Considerar como falta os dias de trabalho a partir da expiração do prazo sem efetivo retorno do servidor, com consequente impacto na sua remuneração pelos dias não trabalhados;

II – Solicitar instauração de inquérito administrativo com fundamento em eventual abandono de cargo, depois de decorrido o prazo estipulado;

  • 6º - O acompanhamento e controle mensal dos ressarcimentos relativos aos servidores municipais com ônus para outros entes será realizado pela Secretaria de Administração e Secretaria da Fazenda

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Inciso I, II e Parágrafo Único do art. 123 da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009.

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro de 2024.

RICARDO CAMPOS PASSOS

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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