Lei n° 1.778, de 09 de dezembro de 2024.
EMENTA: Regula o parcelamento administrativo dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, não ajuízados e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Seção I
Do Pedido de Parcelamento Formulado Pelo Próprio Contribuinte ou Seu Representante Legal
Art. 1º - Os créditos tributários e não tributários poderão ser objeto de parcelamento, nos termos desta Lei.
- 1º - O disposto neste artigo deverá ser aplicado aos créditos vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança administrativa.
- 2º - Os créditos tributários que tem como fato gerador o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e os créditos tributários em execução fiscal não estão sujeitos ao parcelamento previsto nesta Lei.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Fazenda é competente para conceder parcelamento de débitos e expedir as respectivas guias de pagamento.
- 1º - O contribuinte deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais os créditos que serão parcelados.
- 2º - A validade do parcelamento ocorrerá após o pagamento da primeira parcela, momento em que produzirá seus efeitos legais.
Seção II
Do Pedido de Parcelamento Formulado Por Terceiros
Art. 3º - Quando o parcelamento for requerido por pessoa diversa do sujeito passivo ou seu representante legal, o interessado deverá assinar termo de ciência de quitação de dívida alheia em nome do contribuinte original.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a data de vencimento da última parcela do parcelamento deferido não poderá ser posterior ao décimo segundo mês imediatamente anterior ao mês em que ocorrer o término do prazo prescricional da dívida original.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Seção I
Dos Prazos de Parcelamento
Art. 4º - O parcelamento deverá ser formalizado por meio de processo administrativo, a ser autuado mediante termo próprio, acompanhado da documentação necessária.
- 1º - O parcelamento autorizado na forma deste artigo terá o prazo de pagamento fixado no ato da sua concessão, em razão do valor do débito e da capacidade de pagamento do contribuinte, respeitados os limites mínimos mensais para cada parcela e demais condições previstas nesta Lei:
I – tratando-se de pessoa física: R$ 50,00 (cinquenta reais), considerando os seguintes limites no número de parcelas:
- 120 (cento e vinte) parcelas para débitos, tributários ou não tributários, cujo o valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
- 180 (cento e oitenta) parcelas para débitos, tributários ou não tributários, cujo o valor consolidado seja maior de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
- 240 (duzentos e quarenta) parcelas para débitos, tributários ou não tributários, cujo o valor consolidado seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
II – tratando-se de pessoa jurídica, observando o limite máximo de 120 (cento e vinte) parcelas:
- micro empreendedor individual (MEI): R$ 50,00 (cinquenta reais);
- micro empresa (ME): R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
- empresa de pequeno porte (EPP): R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
- demais pessoas jurídicas: R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).
- 2º - A pessoa física que comprovar renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos vigente no território nacional não está sujeito ao limite de parcelas contido nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do §1º deste artigo.
Seção II
Dos Acréscimos Legais
Art. 5º - O valor da dívida será consolidado na data da efetivação do parcelamento, de acordo com os acréscimos legais previstos no Art. 62 da Lei Complementar nº 03/99 – Código Tributário Municipal.
- 1º - O valor das parcelas será corrigido anualmente, no primeiro dia de cada exercício, mediante a aplicação do índice fixado na legislação tributária municipal.
- 2º - Após a consolidação da dívida, o valor de cada parcela inadimplida, estará sujeito aos acréscimos legais previsto no artigo 62 do Código Tributário Municipal.
Seção IV
Da Impossibilidade de Conceder o Parcelamento
Art. 6º - Não poderá ser concedido parcelamento de créditos cujos devedores estejam sob ação fiscal, ressalvados os créditos anteriormente apurados, quando denunciados espontaneamente.
Art. 7º - Não poderá ser concedido parcelamento enquanto houver ação judicial em curso questionando o crédito que se deseja parcelar, salvo se o devedor desistir da pretensão formulada na ação, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil - Leinº13.105/2015.
- 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovado mediante apresentação de cópia da Sentença que extinguir o processo.
Art. 8º - Não poderão ser reunidos no mesmo parcelamento os seguintes créditos:
I - tributários com não tributários;
II- em fase de cobrança administrativa com aqueles já objeto de execução fiscal;
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE NOVOS PARCELAMENTOS E REPARCELAMENTO
Seção I
Dos Novos Parcelamentos
Art. 9º - Poderá ser concedido novo parcelamento desde que o interessado esteja em dia com o pagamento de todos os demais parcelamentos a ele concedidos anteriormente.
Seção II
Do Reparcelamento
Art. 10 - Tratando-se de crédito não ajuizado, será permitido o reparcelamento decorrente de inadimplência desde que haja o pagamento de 10% (dez por cento) do total dos créditos consolidados, desde que não haja outro reparcelamento anterior.
Parágrafo Único - Caso haja créditos com histórico de reparcelamento anterior, para concessão de novo reparcelamento o contribuinte terá que efetuar o pagamento de 20% (vinte por cento) do total dos créditos consolidados.
TÍTULO II
DOS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS DO PARCELAMENTO
CAPÍTULOI
DOS EFEITOS DO PARCELAMENTO
Seção I
Da Natureza do Crédito Parcelado e da Suspensão de Sua Exigibilidade
Art. 11 - O deferimento do parcelamento não implicará moratória, novação ou transação e a confirmação do procedimento deferido, mediante o pagamento da primeira parcela, suspenderá a exigibilidade dos créditos parcelados até seu integral cumprimento, ou ocorrência da rescisão do parcelamento.
CAPÍTULO II
DAS CONSEQUÊNCIAS DO PARCELAMENTO
Art. 12 – O pedido de parcelamento realizado e deferido nos termos do art. 2º implicará:
I - Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, nos termos dos artigos 389, 390, 393 e 395 do Código de Processo Civil – Lei n º 13.105/2015, ficando condicionado o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
II - Renúncia ao direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo; ou desistência destes, caso já estejam em curso.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplicará aos parcelamentos deferidos nos termos do art.3º.
CAPÍTULO III
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO POR INADIMPLIMENTO
Art. 13 - O parcelamento será rescindido automaticamente em caso de inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou após o decurso do prazo de180 (cento e oitenta) dias sem que ocorra o pagamento de qualquer uma das parcelas.
Art. 14 - A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará o restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores em relação ao montante não pago.
Parágrafo Único – A rescisão de que trata o caput implicará no encaminhamento do saldo devedor para ajuizamento de ação de execução fiscal;
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, PARA FINS DO ART.155-A, § 3º DO CTN.
Seção I
Da Concessão do Parcelamento de Créditos em Sede de Recuperação Judicial
Art. 15 - Considera-se devedor em recuperação judicial, para fins desta Lei, todo empresário ou sociedade empresária que, nos termos da legislação vigente, tenha obtido o deferimento do processamento do seu pedido de recuperação judicial.
Art. 16 - O parcelamento de créditos em sede de recuperação judicial deverá obedecer as condições previstas no Art. 4º desta Lei.
Parágrafo Único – O requerimento do parcelamento deverá ser:
I - Assinado pelo seu devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da Lei, ou pelo administrador judicial; e
II – Instruído com os seguintes documentos além dos exigidos ordinariamente:
- documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
- cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.
TÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PARCELAMENTO
Art. 17 - A declaração de dívida no pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do devedor.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Fazenda editará os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 – As disposições constantes desta Lei entram em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 20 - Ficam revogadas as Leis nº 1.197/2015 e 1625/2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro de 2024.
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal
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