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Leis Ordinárias
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Lei n° 1.778, de 09 de dezembro de 2024.

 

EMENTA: Regula o parcelamento administrativo dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, não ajuízados e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

 

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

 

Seção I

 

Do Pedido de Parcelamento Formulado Pelo Próprio Contribuinte ou Seu Representante Legal

 

Art. 1º - Os créditos tributários e não tributários poderão ser objeto de parcelamento, nos termos desta Lei.

 

  • 2º - Os créditos tributários que tem como fato gerador o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e os créditos tributários em execução fiscal não estão sujeitos ao parcelamento previsto nesta Lei.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Fazenda é competente para conceder parcelamento de débitos e expedir as respectivas guias de pagamento.

 

  • 1º - O contribuinte deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais os créditos que serão parcelados.
  • 2º - A validade do parcelamento ocorrerá após o pagamento da primeira parcela, momento em que produzirá seus efeitos legais.

Seção II

 

Do Pedido de Parcelamento Formulado Por Terceiros

Art. 3º - Quando o parcelamento for requerido por pessoa diversa do sujeito passivo ou seu representante legal, o interessado deverá assinar termo de ciência de quitação de dívida alheia em nome do contribuinte original.

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a data de vencimento da última parcela do parcelamento deferido não poderá ser posterior ao décimo segundo mês imediatamente anterior ao mês em que ocorrer o término do prazo prescricional da dívida original.

CAPÍTULO II

 

DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Seção I

 

Dos Prazos de Parcelamento

Art. 4º - O parcelamento deverá ser formalizado por meio de processo administrativo, a ser autuado mediante termo próprio, acompanhado da documentação necessária.

  • 1º - O parcelamento autorizado na forma deste artigo terá o prazo de pagamento fixado no ato da sua concessão, em razão do valor do débito e da capacidade de pagamento do contribuinte, respeitados os limites mínimos mensais para cada parcela e demais condições previstas nesta Lei:

 

I – tratando-se de pessoa física: R$ 50,00 (cinquenta reais), considerando os seguintes limites no número de parcelas:

  1. 120 (cento e vinte) parcelas para débitos, tributários ou não tributários, cujo o valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
  1. 180 (cento e oitenta) parcelas para débitos, tributários ou não tributários, cujo o valor consolidado seja maior de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
  1. 240 (duzentos e quarenta) parcelas para débitos, tributários ou não tributários, cujo o valor consolidado seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

II – tratando-se de pessoa jurídica, observando o limite máximo de 120 (cento e vinte) parcelas:

  1. micro empreendedor individual (MEI): R$ 50,00 (cinquenta reais);
  1. micro empresa (ME): R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
  1. empresa de pequeno porte (EPP): R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
  1. demais pessoas jurídicas: R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).
  • 2º - A pessoa física que comprovar renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos vigente no território nacional não está sujeito ao limite de parcelas contido nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do §1º deste artigo.

 

Seção II

 

Dos Acréscimos Legais

Art. 5º - O valor da dívida será consolidado na data da efetivação do parcelamento, de acordo com os acréscimos legais previstos no Art. 62 da Lei Complementar nº 03/99 – Código Tributário Municipal.

  • 1º - O valor das parcelas será corrigido anualmente, no primeiro dia de cada exercício, mediante a aplicação do índice fixado na legislação tributária municipal.
  • 2º - Após a consolidação da dívida, o valor de cada parcela inadimplida, estará sujeito aos acréscimos legais previsto no artigo 62 do Código Tributário Municipal.

 

Seção IV

 

Da Impossibilidade de Conceder o Parcelamento

Art. 6º - Não poderá ser concedido parcelamento de créditos cujos devedores estejam sob ação fiscal, ressalvados os créditos anteriormente apurados, quando denunciados espontaneamente.

Art. 7º - Não poderá ser concedido parcelamento enquanto houver ação judicial em curso questionando o crédito que se deseja parcelar, salvo se o devedor desistir da pretensão formulada na ação, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil - Leinº13.105/2015.

  • 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovado mediante apresentação de cópia da Sentença que extinguir o processo.

Art. 8º - Não poderão ser reunidos no mesmo parcelamento os seguintes créditos:

I - tributários com não tributários;

II- em fase de cobrança administrativa com aqueles já objeto de execução fiscal;

CAPÍTULO III

 

DA CONCESSÃO DE NOVOS PARCELAMENTOS E REPARCELAMENTO

 

Seção I

 

Dos Novos Parcelamentos

 

 

Art. 9º - Poderá ser concedido novo parcelamento desde que o interessado esteja em dia com o pagamento de todos os demais parcelamentos a ele concedidos anteriormente.

Seção II

Do Reparcelamento

Art. 10 - Tratando-se de crédito não ajuizado, será permitido o reparcelamento decorrente de inadimplência desde que haja o pagamento de 10% (dez por cento) do total dos créditos consolidados, desde que não haja outro reparcelamento anterior.

Parágrafo Único - Caso haja créditos com histórico de reparcelamento anterior, para concessão de novo reparcelamento o contribuinte terá que efetuar o pagamento de 20% (vinte por cento) do total dos créditos consolidados.

TÍTULO II

 

DOS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS DO PARCELAMENTO

 

CAPÍTULOI

 

DOS EFEITOS DO PARCELAMENTO

 

Seção I

 

Da Natureza do Crédito Parcelado e da Suspensão de Sua Exigibilidade

Art. 11 - O deferimento do parcelamento não implicará moratória, novação ou transação e a confirmação do procedimento deferido, mediante o pagamento da primeira parcela, suspenderá a exigibilidade dos créditos parcelados até seu integral cumprimento, ou ocorrência da rescisão do parcelamento.

CAPÍTULO II

 

DAS CONSEQUÊNCIAS DO PARCELAMENTO

Art. 12 – O pedido de parcelamento realizado e deferido nos termos do art. 2º implicará:

I - Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, nos termos dos artigos 389, 390, 393 e 395 do Código de Processo Civil – Lei n º 13.105/2015, ficando condicionado o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

II - Renúncia ao direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo; ou desistência destes, caso já estejam em curso.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplicará aos parcelamentos deferidos nos termos do art.3º.

CAPÍTULO III

 

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO POR INADIMPLIMENTO

Art. 13 - O parcelamento será rescindido automaticamente em caso de inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou após o decurso do prazo de180 (cento e oitenta) dias sem que ocorra o pagamento de qualquer uma das parcelas.

Art. 14 - A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará o restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores em relação ao montante não pago.

Parágrafo Único – A rescisão de que trata o caput implicará no encaminhamento do saldo devedor para ajuizamento de ação de execução fiscal;

CAPÍTULO IV

 

DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, PARA FINS DO ART.155-A, § 3º DO CTN.

Seção I

 

Da Concessão do Parcelamento de Créditos em Sede de Recuperação Judicial

Art. 15 - Considera-se devedor em recuperação judicial, para fins desta Lei, todo empresário ou sociedade empresária que, nos termos da legislação vigente, tenha obtido o deferimento do processamento do seu pedido de recuperação judicial.

Art. 16 - O parcelamento de créditos em sede de recuperação judicial deverá obedecer as condições previstas no Art. 4º desta Lei.

 

Parágrafo Único – O requerimento do parcelamento deverá ser:

I - Assinado pelo seu devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da Lei, ou pelo administrador judicial; e

II – Instruído com os seguintes documentos além dos exigidos ordinariamente:

  1. documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
  1. cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.

 

TÍTULO III

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PARCELAMENTO

Art. 17 - A declaração de dívida no pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do devedor.

 

Art. 18 - A Secretaria Municipal de Fazenda editará os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 – As disposições constantes desta Lei entram em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 20 - Ficam revogadas as Leis nº 1.197/2015 e 1625/2021.

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro de 2024.

RICARDO CAMPOS PASSOS

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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