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Leis Ordinárias
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Lei n° 1.777, de 09 de dezembro de 2024.

EMENTA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS AJUIZADOS PELO MUNICÍPIO DE PIRAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º.  Esta Lei autoriza e estabelece as regras para parcelamento e reparcelamento de créditos tributários e não tributários ajuizados pelo Município de Piraí;

Art. 2º. A concessão de parcelamento nos termos desta Lei não implica moratória, novação ou transação e confere ao contribuinte o direito de obter certidão de regularidade de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto do parcelamento nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.

Art 3º. Caberá a Procuradoria Fiscal do Município aferir legitimidade do Requerente para obtenção do parcelamento.

Art 4º. O parcelamento será solicitado mediante o reconhecimento do débito pelo contribuinte devedor através da assinatura do termo de confissão de dívida acompanhado da documentação necessária ao pedido, devendo ser requerida junto ao setor da Procuradoria Fiscal deste Município, órgão competente para o seu deferimento.

  • 1º. Será permitido requerer o parcelamento através de procuração com poderes específicos.
  • 2º. Caso o requerente seja legítimo possuidor ou responsável pelo imóvel que pretenda parcelar, não possuindo o título de propriedade, deverá firmar declaração de posse/responsável tributário.

Art. 5º. O parcelamento que trata esta Lei terá o prazo de pagamento fixado no ato do pedido, em razão do valor do débito e da capacidade de pagamento do contribuinte, respeitados os limites mínimos mensais para cada parcela e demais condições previstas nesta Lei:

 

I – tratando-se de pessoa física, a parcela mínima será R$ 50,00 (cinquenta reais), considerando os seguintes limites de parcelas:

  1. 120 (cento e vinte) parcelas para débitos tributários ou não tributários, cujo o valor consolidado da dívida seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
  2. 180 (cento e oitenta) parcelas para débitos tributários ou não tributários cujo o valor consolidado da dívida seja maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferior ou igual a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
  3. 240 (duzentos e quarenta) parcelas para débitos tributários ou não tributários cujo o valor consolidado da dívida seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

II – tratando-se de pessoa jurídica, observando o limite máximo de 120 (cento e vinte) parcelas:

  1. Micro Empreendedor Individual (MEI): R$ 50,00 (cinquenta reais);
  2. Micro-Empresa (ME): R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
  3. Empresa de Pequeno Porte (EPP): R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais)
  4. Demais Pessoas Jurídicas: R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais)
  • 1º. A pessoa física que comprovar renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos vigente no território nacional não está sujeito ao limite de parcelas contido nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo.

Art. 6º.  O parcelamento estabelecido por esta Lei importará:


I. reconhecimento do débito pelo devedor;


II. confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos débitos nele contidos, nos termos dos arts. 389, 390, 393 e 395, todos do Código de Processo Civil;

III. renúncia ao direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo por parte do sujeito passivo;


IV. renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

V. suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido, ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei.;

 

 

 

VI.  na desistência de ações que versem sobre o débito, objeto do parcelamento, com consequente renúncia ao embargos do devedor, exceções de pré-executividade ou eventuais recursos inerentes.

Art. 7º. São titulares dos créditos:


I. tributários: o sujeito passivo da obrigação principal, nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional; e

II. não tributários: os obrigados a pagamentos dos demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, aluguéis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Art. 8º. O titular dos créditos que aderir ao parcelamento de que trata esta Lei deve assinar o Termo de Parcelamento, que deve conter as seguintes informações:

I. identificação completa do requerente, com telefone, endereço e e-mail;

II. identificação de todos os créditos que compõem o parcelamento, com a indicação do seu código no Sistema Tributário da Prefeitura, sua origem, competência, valor original e consectários apurados até a data da consolidação;


III. informação sobre a titularidade da dívida, com nome completo ou razão social, sem abreviações, e CPF ou CNPJ;


IV. informação clara sobre as consequências do parcelamento, conforme art. 3º presente Lei;


V. informação do valor total consolidado, número de parcelas e valor das parcelas; e

VI. data e assinatura do requerente.


  • 1º. A guia para pagamento da parcela inicial deve ser entregue ao requerente no ato da assinatura do Termo de Parcelamento.
  • 2º. O Vencimento da primeira parcela será de livre escolha do requerente desde que não ultrapasse o mês corrente e as demais no mesmo dia os meses subsequentes;

Art. 9º. O valor do crédito tributário objeto do parcelamento será consolidado tendo por base a data da formalização do requerimento aplicando-se a ele os encargos legais previstos no art. 62 do CTM.

  • 1º - O valor das parcelas será corrigido anualmente, no primeiro dia de cada exercício, mediante a aplicação do índice fixado na legislação tributária municipal.
  • 2º - Após a consolidação da dívida, o valor de cada parcela inadimplida, estará sujeito aos acréscimos legais previsto no artigo 62 do Código Tributário Municipal.
  • 3º - Sobre o valor de cada parcela incidirão os encargos legais computados entre a data da consolidação do crédito tributário e a data do efetivo pagamento de cada parcela.

 

  • 4º - Sobre os créditos incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança judicial, conforme legislação aplicável.
  • 5º - Os honorários advocatícios a que se refere o §2º do art. 10, deverão ser recolhidos nas 2 (duas) primeiras parcelas, independentemente do número de parcelas concedidas ao parcelamento;
  • 6º - No caso das custas judiciais e taxas judiciárias, a teor do convênio firmado junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deverão ser diluídos dentro do mesmo exercício financeiro, mediante utilização da guia compartilhada;
  • 7º - No caso dos honorários previstos na Lei Federal 8.906/94 serão devidos na razão de 10% sobre o montante da dívida atualizada, salvo, se outro percentual houver sido fixado pelo juiz.

Art. 10. Considera-se efetivado o parcelamento com o pagamento da primeira parcela no prazo previsto expresso na respectiva guia de recolhimento recebida.

Art. 11. O parcelamento será rescindido automaticamente em caso de inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que ocorra o pagamento de qualquer uma das parcelas.

  • 1º. O cancelamento do parcelamento por falta de pagamento independe de qualquer aviso ou notificação.
  • 2º. Os valores eventualmente pagos no parcelamento antes do cancelamento serão transpostos para a guia original, com vistas ao abatimento da dívida, tomando-se por base a datas em que os pagamentos foram efetuados.

Art. 12. No caso de cancelamento do parcelamento nos termos do art. 11 desta Lei, poderá ser concedido ao requerente, reparcelamento, por uma única vez e pelo número de parcelas nas mesmas condições do parcelamento original.

  • 1º. Após firmado o termo de parcelamento a Procuradoria Fiscal juntará no processo judicial correspondente, o respectivo termo mediante requerimento de suspensão na forma do art. 922 do CPC.
  • 2º. Após liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

  • 3º. O parcelamento não implica homologação do crédito tributário parcelado, ficando assegurado ao Município o direito de cobrança de qualquer diferença que venha a ser posteriormente apurada e lançada.
  • 4º. O crédito ajuizado garantido por penhora on line na sua parcialidade, admite-se o parcelamento do remanescente.
  • 5º. O crédito ajuizado garantido por arresto de bens imóveis sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo vedado o reparcelamento.
  • 6º. O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens móveis ou imóveis sobre os quais recaia decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, ou quaisquer restrições, no caso de veículos cadastrados no sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores – RENAJUD, somente poderá ser parcelado em 02 (duas) parcelas, sendo vedado o reparcelamento.

Art. 13. O parcelamento  rescindido na forma do artigo 11 desta Lei  acarretará:

I. A perda de todos os benefícios desta Lei, voltando a serem calculados os consectários legais desde a data original do debito.

 

II. No prosseguimento do executivo fiscal com execução automática da garantia eventualmente existente, com possibilidade de inclusão do nome do requerente em órgãos de Proteção ao Crédito;

Art. 14. O parcelamento de créditos ajuizados para empresas em sede de recuperação judicial deverá obedecer as condições previstas no Art. 4º desta Lei.

 

 

Parágrafo Único. O requerimento do parcelamento deverá ser:

  1. Assinado pelo seu devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da Lei, ou pelo administrador judicial; e
  1. Instruído com os seguintes documentos além dos exigidos ordinariamente:
  1. documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
  1. cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.

Art. 15. Fica a Procuradoria Fiscal do Município através de seus procuradores autorizados a extinguir as execuções físicas referentes aos créditos tributários e não tributários alcançados pela Prescrição.

Art. 16. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a suprir omissões desta lei e regulamentar outras nos termos deste lei.

Art. 17- Ficam revogados as disposições em contrário.

Art. 18. Aplicam-se, de forma subsidiária, nos casos de omissão desta Lei, o disposto na Lei de Parcelamentos dos créditos tributários ou não tributários não ajuizados.

Art. 19. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de dezembro de 2024.

RICARDO CAMPOS PASSOS

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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