LEI N° 1.737/2023, de 20 de dezembro de 2023.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRAÍ PUBLICAR A RELAÇÃO DE TODOS OS MEDICAMENTOS QUE SÃO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE USO CONTÍNUO OU NÃO DISPONIVEL E ONDE ENCONTRÁ-LOS NA REDE MUNICIPAL ASSIM COM RELAÇÃO DOS NÃO DISPONIVEIS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Piraí – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica a Secretaria Municipal de Saúde obrigada a publicar no site da Prefeitura Municipal de Piraí e em todas as Unidades Básica de Saúde, farmácia municipal e Hospital em local de fácil acesso à leitura, a relação dos medicamentos de uso continuo disponíveis e o local onde encontrá-los na Rede Municipal de Saúde, assim como, a relação dos não disponíveis com a indicação da data e previsão de disponibilidade dos mesmos.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizada quinzenalmente.
Art. 2º - A informação disposta no caput do artigo 1º deve ser precisa quanto aos medicamentos que são de distribuição gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta no sistema público de saúde.
Art. 3º. No mesmo espaço no site da Prefeitura de Piraí, onde serão divulgadas as informações acerca da relação de medicamentos, serão também divulgadas a relação mensal da quantidade de medicamentos adquiridos e também disponibilizará à população um serviço para receber quaisquer informações da falta de medicamentos e repassar essas informações aos responsáveis pelo site oficial da Prefeitura de Piraí para publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, já prevista na Lei de Transparência 12.527/2011 e suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a regulamentação desta Lei, contados da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Piraí, 20 de dezembro de 2023.
Mário Hermínio da Silva Carvalho
-Presidente-
Referente PL nº 049/2023 Alexsandro Sena Silva (Sena)
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