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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.732, de 13 de novembro de 2023.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;

 

Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Piraí para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da República, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidade da Administração Pública Municipal;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos da Administração Direta a ele vinculados.

Art. 2º - A Receita Orçamentária a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 307.000.142,00 (trezentos e sete milhões e cento e quarenta e dois reais)

I - Orçamento Fiscal, em R$ 159.349.383,64 (cento e cinquenta e nove milhões, trezentos e quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos).

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 147.650.758,36 (cento e quarenta e sete milhões, seiscentos e cinquenta mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos).

Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos II e III.

Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 307.000.142,00 (trezentos e sete milhões e cento e quarenta e dois reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa constante do Anexo IV e desdobrada até o nível de Elemento de Despesa, constante do Anexo V, compreendendo assim:

I - Orçamento Fiscal, em R$ 169.349.283,64 (cento e sessenta e nove milhões, trezentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos).

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 137.650.858,36 (cento e trinta e sete milhões, seiscentos e cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos).

Art. 6º - A execução de novos projetos só se dará mediante suficiente disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, atendendo o disposto no art. 48 da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, e no art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida no Anexo XVIII desta Lei.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da receita total estimada para o exercício de 2024, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiência do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - Anulação parcial ou total de dotações;

II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

III - Excesso de arrecadação;

IV – Convênios ou Instrumentos Congêneres celebrados com os Governos Federal ou Estadual.

Parágrafo Único - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, quando o crédito se destinar a:

I – Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais;

II – Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III – Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios e instrumentos congêneres;

IV – Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e Educação;

V – Incorporar os saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2023 e o excesso de arrecadação quando se configurar a receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 10 – A compatibilidade da programação orçamentária com as metas constantes do documento de que trata o art. 5º, I, da Lei 101 de 04 de maio de 2000, fica demonstrada no Anexo VII deste projeto.

Art. 11 – Para atender ao disposto no art. 1º da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, o presente projeto foi elaborado em consonância com o Projeto de Lei de Revisão do PPA – Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, estando a compatibilização evidenciada no Anexo VII desta Lei, atendendo o disposto na Portaria SOF Nº 42 de 14 de abril de 1999.

Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da administração instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários à adequação, desde que observado o disposto no art. 48 da lei n. 1724 de 04 de setembro de 2023, que aprovou as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

Art. 13 – Os recursos da Reserva de Contingência serão utilizados de acordo com o disposto no art. 28, § único da lei nº 1.724; Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024,

Art. 14 – A assunção de despesas obrigatórias de caráter continuado deverá obedecer às disposições do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 15 – A Dívida Pública Municipal, será atendida pelas receitas previstas nesta Lei, respeitadas as suas vinculações e segregadas conforme Anexo II.

Art. 16 – A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e a aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica – FUNDEB compõe o Anexo IX desta Lei.

Art. 17 - A aplicação dos recursos na Função Saúde compõe o Anexo X desta Lei.

                  1. Art. 18 – O Poder Executivo Municipal repassará para o Poder Legislativo Municipal de Piraí por ocasião da execução do exercício financeiro de 2024, o percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências de impostos do Município auferida no exercício de 2023, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal.

                  2. Parágrafo Único - A transferência financeira à Câmara Municipal será realizada até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de novembro de 2023.

RICARDO CAMPOS PASSOS

Prefeito Municipal

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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