LEI Nº 1.723, de 18 de setembro de 2023.
“EMENTA: CRIA CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO A SEREM ADOTADOS PARA ALIENAÇÃO DEFINITIVA DE TERRENOS/IMÓVEIS OCUPADOS PELAS EMPRESAS QUE TENHAM TERMO DE CONCESSÃO, CESSÃO E/OU DOAÇÃO OU OUTRO SIMILAR COM O MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Esta lei regulamenta os critérios objetivos com vistas a serem utilizados como parâmetro de avaliação de áreas públicas para fim de alienação definitiva de terrenos/imóveis públicos ocupados por empresas que tenham termo de concessão, cessão e/ou doação ou outro similar junto ao Município de Piraí, bem como em outras áreas de interesse da administração municipal.
Art. 2º – A avaliação das áreas públicas ou de interesse público serão precedidas de estudo com a composição da fórmula e os procedimentos a serem adotados para a avaliação dos imóveis, quais sejam:
I – Valor do Metro Quadrado (Vm²t) – o critério é a pesquisa do valor do metro quadro do local, conforme todos os valores investidos na área em que está localizado o imóvel, desde a data de desapropriação, devidamente corrigidos pelo índice inflacionário – IGPM/FGV até a data da avaliação e também de acordo com os fatores de correção constantes da planta genérica de valores do município Piraí.
II – Área do Terreno (At) – referente à área objeto da avaliação onde será aplicada a fórmula.
III – Topografia (T) – Lei n. 16.321/2021 (Planta Genérica de Valores) – será considerado o declive da área em percentual determinado na legislação vigente.
IV – Fator Pedologia (P) – será considerada as condições do terreno, se trata de um imóvel arenoso, rochoso, entre outros, a fim de ser aferida a sua normalidade perante o que determina a lei.
V – Fator Situação (St) – será considerada a localização do imóvel, tendo em vista possuir uma frente (logradouro público), que efetivamente influencia na valoração do bem.
VI – Fator Gleba (Fg) – critério depreciação da área, a fim de estabelecer razoabilidade inerente a Justiça Fiscal.
Art. 3° - A fórmula empregada tem como objetivo estabelecer parâmetros justos a fim de que o bem e seu valor estejam em consonância com o mercado imobiliário, evitando assim eventuais alegações de enriquecimento ilícito pelo Poder Público, se locupletando com superfaturamento imobiliário, propiciando incentivos para a vinda de novos empreendimentos empresariais ao Munícipio de Piraí.
Parágrafo único – Fórmula Final – (Vm²t x P x T x St x (At x Fg))
Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 21 de setembro de 2023.
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal
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