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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.711, 14 de agosto de 2023.

EMENTA: DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2º – É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a Criança e ao Adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para a organização e o funcionamento das entidades a que se refere o Art. 90, Caput, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 4 º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente funcionará em sede disponibilizada pelo Poder Público Municipal, com estrutura técnico-administrativa necessária para desempenho de suas funções.

 

Parágrafo Único – O Poder Público Municipal instituirá dotação específica, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de custear as despesas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive aquelas relacionadas a capacitação dos Conselheiros.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 5º – O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente de Piraí far-se-à por meio de um conjunto de ações articuladas entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil e será garantido através de:

I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte, cultura, profissionalização e outros que assegurem os direitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II – Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para os que dele necessitarem;

III – Serviços especiais.

 

Parágrafo Único – Para fins desta Lei, serviços especiais são aqueles que visam a:

a) Proteção e atendimento médico e psicológico as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) Identificação e localização de familiares desaparecidos;

c) Proteção jurídico social.

 

 

Art. 6º – São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 7º – Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 290, de 18 de julho de 1991, composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, órgão deliberativo e controlador das ações em todo os níveis incumbido de zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à Criança e ao Adolescente.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 8º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente em seu âmbito de ação;

 

II - Acompanhar e avaliar os serviços de assistência prestados à Criança e ao Adolescente pelos Órgãos do Poder Público ou entidades da sociedade civil no Município;

III – Proceder o registro das organizações da Sociedade Civil no Município, que prestem serviço de atendimento às Crianças, Adolescentes e suas famílias;

IV – Proceder a inscrição de programas de atendimento à Crianças e Adolescentes e suas respectivas famílias executados no Município por Órgãos do Governo ou Organizações da Sociedade Civil;

V- Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da Infância e da Adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

VI – Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

VII – Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

VIII – Administrar e promover o Banco de Projetos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX – Elaborar Editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

X – Publicar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI – Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

 

XII – Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIII – Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIV – Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, bem com, na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

XV - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XVI – Convocar ordinariamente ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que terá a atribuição de avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento, devendo a mesma coincidir com o ano da Conferência Estadual e Federal;

XVII – Conduzir o processo de escolha dos membros representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XVIII – Conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público, conforme preconizado no Art. 139, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

XIX – Aprovar, assim como suas alterações, o Regimento Interno do Conselho Tutelar, quando de sua instalação;

XX – Analisar o relatório trimestral encaminhado pelo Conselho Tutelar, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implantação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes;

XXI – Definir o plano de implementação do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, para o Conselho Tutelar;

XXII – Convocar os Suplentes do Conselho Tutelar, para o exercício do mandato em caso de gozo de férias, afastamento ou vacância do cargo Titular;

XXIII – Comunicar ao Ministério Público indícios de práticas de crime por parte de Conselheiro Tutelar, para adoção das medidas legais;

§1º - Para desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

§2º – As decisões tomadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações Governamentais e da Sociedade Civil, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à Criança e ao Adolescente

Art. 9º - Em situações específicas a Administração Pública Municipal, poderá convocar extraordinariamente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para deliberar sobre assunto de interesse da municipalidade.

 

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 10 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto paritariamente por membros Titulares e Suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil.

§ 1º – Para cada Titular corresponderá apenas 01 ( um ) Suplente.

§ 2º – O mandato dos Conselheiros será de 02 ( dois ) anos.

 

Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

 

Parágrafo Único – Caberá a administração pública municipal o custeio ou reembolso de despesas de transporte, alimentação, e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Titulares ou Suplentes, para que se façam presentes a eventos e solenidades nos quais representem oficialmente o Conselho.

 

Art. 12 – O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedecerá as seguintes normas:

I – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á ordinariamente 1 ( uma ) vez por mês obedecendo ao calendário prévio anual que deverá ser aprovado até o mês de dezembro do ano anterior;

II – As reuniões extraordinárias, por assunto de relevância, serão realizadas a critério do Presidente do Conselho ou mediante proposta da maioria de seus membros, cuja convocação deverá ser feita com a antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito ) horas;

III – A falta de convocação comprovada de qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá impugnar as decisões da reunião extraordinária;

IV – O órgão de deliberação máxima é o plenário e suas decisões serão transcritas em Resolução que serão publicadas no Boletim Informativo Oficial do Município de Piraí;

V – Expedir as notificações nos casos de sua competência.

 

SUBSEÇÃO I

DOS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 13 – O Poder Público Municipal se fará representar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio dos seguintes órgãos:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

V – Secretaria Municipal de Esportes;

VI – Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia.

§ 1º – Os representantes do Poder Público deverão ser designados pelo Prefeito Municipal após sua posse, com a publicação do ato no Informativo Oficial do Município de Piraí.

§ 2º – Para cada representante Titular deverá ser indicado um representante Suplente, que o substituirá provisoriamente em suas ausências, impedimentos, ou em caráter definitivo em caso de vacância da titularidade, nos termos expressos em seu Regimento Interno.

§ 3º – O exercício da função de Conselheiro, Titular e Suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão ao interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da Criança e do Adolescente.

§ 4º - O afastamento de qualquer representante do Poder Público Municipal, deverá ser previamente comunicado e justificado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o novo representante deverá ser indicado no praxo máximo da realização da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo.

 

SUBSEÇÃO II

DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

 

Art. 14 – A participação popular será garantida por meio de organizações representativas da Sociedade Civil com atuação no âmbito do Município e legalmente constituídas há pelo menos 2 ( dois ) anos.

Parágrafo Único – A representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha, vedadas a prorrogação de mandato e a recondução automática.

Art. 15 – O processo de escolha dos membros representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:

a) A convocação da eleição será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em no mínimo 60 ( sessenta ) dias antes do término do mandato;

b) Será designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente uma Comissão Eleitoral composta paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil;

c) A eleição para a escolha dos representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser realizada durante a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

d) Na impossibilidade definitiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar sua Conferência Municipal, poderá o mesmo, através de Edital, realizar a eleição de seus membros, atendendo ao que encontra-se preconizado no § 2º, do Art. 10, da presente Lei;

e) O Ministério Público poderá ser convidado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes da Sociedade Civil.

 

Art. 16 – O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá a Entidade da Sociedade Civil eleita, que indicará, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a eleição, seus representantes para o Conselho.

Parágrafo Único – A eventual substituição dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal do Idoso, deverá ser previamente comunicada e justificada.

 

Art. 17 – É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público Municipal, sobre o processo de escolha de representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 18 – Os representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Titulares e Suplente, deverão ser empossados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, após a proclamação do resultado da respectiva eleição.

 

SUBSEÇÃO III

DOS IMPEDIMENTOS DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 19 – Estão impedidos de compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Conselhos Municipais de Políticas Públicas;

II – Representantes de Órgãos e outras esferas Governamentais;

III – Pessoas que exerçam, simultaneamente, cargo ou função comissionada em Órgão Governamental e de direção em organização da Sociedade Civil;

IV – Conselheiros Tutelares;

V – Autoridades Judiciárias, Legislativas, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na Comarca de Piraí.

 

Art. 20 – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estarão sujeitos as seguintes penalidades:

I - Suspensão do mandato quando:

a) Faltar, injustificadamente, a 3 ( três ) reuniões consecutivas ou a 5 ( cinco ) sessões intercaladas;

b) For determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento à qual pertença o membro, a suspenção cautelar de seus dirigentes, conforme disposto no Parágrafo Único, do Art. 191, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

c) For aplicada, à entidade a qual pertença o membro alguma das sanções previstas no Art. 97, Inciso I, letras a e b, e Inciso II, letras b e c do mesmo diploma legal.

II – Cassação do mandato quando:

a) For constatada a prática do ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública;

b) For aplicada à entidade a qual pertença o membro alguma das sanções previstas no Art. 97, Inciso I, letras a e b, e Inciso II, letra d da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo Único – A suspensão ou cassação do mandato de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, dependerá de instauração de procedimento administrativo específico, garantindo o direito a ampla defesa e ao contraditório, sendo a decisão final por maioria de votos do Conselho.

 

SUBSEÇÃO IV

DA ESTRUTURA FUNCIONAL

 

Art. 21 – Para exercer suas competências, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dispõe da seguinte estrutura funcional:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice – Presidência;

IV – Secretaria;

V – Comissões Temáticas;

VI – Grupos de Trabalhos.

§ 1º – As atribuições de trabalho e demais ações necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estarão estabelecidas no Regimento Interno;

§ 2 – Para preenchimento das funções estabelecidas no Caput do Artigo, será necessária a realização de eleição interna pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

§ 3º – A eleição deverá ocorrer impreterivelmente após o ato de posse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo ser realizada com a totalidade dos membros presentes;

§ 4º – O mandato para as funções preconizadas nos Incisos II, III, IV e V, do Caput do Artigo será de 2 ( dois ) anos;

§ 5º – A Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será exercida de forma alternada entre os membros do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, admitindo-se uma recondução.

 

CAPÍTULO III

 

SEÇÃO I

DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO

 

Art. 22 – As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a Crianças e Adolescentes conforme termo do Artigo 90, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 23 – As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária, conforme preconizado no Art. 91, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 1 º – Será negado o registro a entidade nas hipóteses relacionadas no § 1º, do Art. 91, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ou em outras situações definidas em Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º – O registro terá validade máxima de 4 ( quatro ) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste Artigo.

§ 3 º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando exclusivamente a comprovar a capacidade da entidade em garantir os princípios da política de atendimento prevista no Art. 91, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, poderá através de Resolução determinar a apresentação de documentos adicionais para fins de registro a que se refere o Caput deste Artigo.

§ 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e inscrição de programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo da Comunicação imediata, sem prejuízo da Comunicação imediata ao Juízo da Infância e Juventude e ao Conselho Tutelar.

§ 5º – Verificada a ocorrência de quaisquer irregularidades previstas em Lei, poderá ser cassado o registro da entidade ou inscrição do programa devendo o fato ser comunicado à autoridade Judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.

§ 6º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente não concederá registro para funcionamento de entidades ou inscrição de programas que desenvolvam apenas atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil ou ensinos fundamental e médio.

 

Art. 24 – As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os princípios estabelecidos no Art. 92, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 25 – As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher Crianças e Adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 26 – As entidades que desenvolvam programas de internação deverão estabelecer as obrigações estabelecidas no Art. 94, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 27 – As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem Crianças e Adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus tratos.

 

Art. 28 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá solicitar o auxílio de outros órgãos e serviços públicos a fim de certificar-se da adequação da entidade e/ou programa às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos que venham a ser exigidos por meio de Resolução própria.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES

 

Art. 29 - As entidades Governamentais e Não Governamentais referidas no Art. 90, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselheiros Tutelares.

 

Art. 30 – Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentadas ao Município, conforme origem das dotações orçamentárias.

 

Art. 31 - As medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante no Art. 26, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, são aquelas estabelecidas no Art. 97 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

CAPÍTULO IV

DO BANCO DE PROJETOS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 32 – Fica instituído o Banco de Projetos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador de projetos voltados à política de atendimento, promoção, defesa, orientação e proteção integral à Criança e ao Adolescente, para financiamento pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º – Os procedimentos e critérios para a inscrição de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão regulamentados através de Resolução e/ou Edital próprio, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 2º – As Resoluções e/os Editais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os procedimentos e critérios para a inscrição de projetos, bem como, os projetos por este selecionados serão publicados no Informativo Oficial do Município de Piraí e amplamente divulgados pelo Conselho.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 33 – Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto no Art. 86, IV , da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e pela Lei Municipal nº 290, de 18 de junho de 1991, como captador e aplicador dos recursos destinados ao atendimento e proteção das Crianças e Adolescentes no Município de Piraí.

§ 1º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA é pessoa jurídica, possuindo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ( CNPJ ) próprio, respondendo juridicamente pelo que lhe compete de acordo com a legislação brasileira.

 

§ 2º - As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicadas segundo deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 34 - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

a) Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício da Criança e do Adolescente;

b) Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações;

c) Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito;

d) Administrar os recursos a serem aplicados em benefício da Criança e do Adolescente no Município de Piraí;

e) Administrar os recursos específicos para programas de atendimento da Criança e do Adolescente no Município de Piraí.

 

SEÇÃO III

DAS RECEITAS

 

I – Repasses do Município, do Estado e da União;

II – Doações públicas e/ou particulares;

III – Outras fontes não especificadas na presente Lei.

 

SEÇÃO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 35 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, subordina-se administrativamente e operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujo titular terá a designação de Gestor.

Art. 36 – São atribuições do Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos;

II – Apresentar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a demonstração das receitas e despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referentes ao período imediatamente anterior.

III – Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até a reunião ordinária do mês de setembro o quadro geral previsto na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual, para o período de suas respectivas abrangências.

 

Art. 37 – O Tesoureiro(a) da Prefeitura Municipal de Piraí, responderá pelo expediente de tesouraria do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 38 – Caberá ao Poder Executivo Municipal, em acordo com o respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentar o funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente através de Decreto Municipal.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.

 

Art. 40 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 41 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 831, de 11 de abril de 2006, a Lei Municipal nº 1.130, de 17 de julho de 2013, a Lei Municipal nº 1.167, de 15 de julho de 2014 e a Lei Municipal nº 1.277, de 30 de maio de 2017.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de agosto de 2023.

 

 

Ricardo Campos Passos

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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