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Leis Ordinárias
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LEI N° 1.704, de 04 de julho de 2023.

 

 

AUTORIZA O PROGRAMA “SEGURANÇA MAS ESCOLAS”, QUE VIDA PROMOVER MEDIDAS DE PREVENÇÃO E RESPOSTA AOS ATAQUES E ATENTADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Art. 1° - Fica autorizado o Programa “Segurança nas Escolas Públicas e Privadas” como instrumento básico de enfrentamento aos ataques e atentados contra a vida, nos estabelecimentos de ensino do Município de Piraí.

     

Art. 2º - São objetivos básicos do Programa Segurança nas Escolas:

I – a capacitação profissional e pessoal de professores e funcionários, para a identificação e redução dos estímulos à violência infanto-juvenil individual ou em grupo, bem como a intervenção logo nos primeiros relatos de comportamento violento, a fim de orientar os pais e responsáveis, e encaminhá-los aos serviços de atendimento competentes;

II – a promoção de treinamentos e palestras especialmente direcionados aos professores, funcionários, pais e alunos, para instruí-los na identificação e respostas a ataques e atentados em escolas no Município de Piraí;

III – a instalação do botão do pânico, câmeras de segurança, alarme de incêndio e saída de emergência nos estabelecimentos de ensino;

IV – a realização de parceria com as empresas de grande porte que estão instaladas em Piraí, com objetivo de aprender sobre protocolos internacionais de segurança e planos de emergência;

Art. 3º - As palestras e treinamentos tratados nesta lei, contemplarão a participação dos agentes responsáveis pela saúde mental e segurança pública, bem como todos os profissionais da área educacional.

Art. 4º - Aos professores, funcionários, pais, alunos e vítimas de atentados, fica garantido o direito de atendimento psicológico individual, sem prejuízo da exposição do acompanhamento psicológico em grupo.

Art. 5º - De acordo com a Constituição Federal em seu art. 6º, os direitos sociais, a educação, a segurança, entre outros, devem ser garantidos a todos.

Art. 6º - Fica a Secretaria de Educação autorizada a desenvolver plano de emergência articulado entre órgãos de segurança pública e toda rede de educação pública e privada, a fim de viabilizar o pronto atendimento no caso de potenciais ou iminentes ataques e atentados em estabelecimento de ensino no Município de Piraí.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

                                                                                                             PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 07 de julho de 2023.

RICARDO CAMPOS PASSOS

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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