LEI N° 1.704, de 04 de julho de 2023.
“AUTORIZA O PROGRAMA “SEGURANÇA MAS ESCOLAS”, QUE VIDA PROMOVER MEDIDAS DE PREVENÇÃO E RESPOSTA AOS ATAQUES E ATENTADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1° - Fica autorizado o Programa “Segurança nas Escolas Públicas e Privadas” como instrumento básico de enfrentamento aos ataques e atentados contra a vida, nos estabelecimentos de ensino do Município de Piraí.
Art. 2º - São objetivos básicos do Programa Segurança nas Escolas:
I – a capacitação profissional e pessoal de professores e funcionários, para a identificação e redução dos estímulos à violência infanto-juvenil individual ou em grupo, bem como a intervenção logo nos primeiros relatos de comportamento violento, a fim de orientar os pais e responsáveis, e encaminhá-los aos serviços de atendimento competentes;
II – a promoção de treinamentos e palestras especialmente direcionados aos professores, funcionários, pais e alunos, para instruí-los na identificação e respostas a ataques e atentados em escolas no Município de Piraí;
III – a instalação do botão do pânico, câmeras de segurança, alarme de incêndio e saída de emergência nos estabelecimentos de ensino;
IV – a realização de parceria com as empresas de grande porte que estão instaladas em Piraí, com objetivo de aprender sobre protocolos internacionais de segurança e planos de emergência;
Art. 3º - As palestras e treinamentos tratados nesta lei, contemplarão a participação dos agentes responsáveis pela saúde mental e segurança pública, bem como todos os profissionais da área educacional.
Art. 4º - Aos professores, funcionários, pais, alunos e vítimas de atentados, fica garantido o direito de atendimento psicológico individual, sem prejuízo da exposição do acompanhamento psicológico em grupo.
Art. 5º - De acordo com a Constituição Federal em seu art. 6º, os direitos sociais, a educação, a segurança, entre outros, devem ser garantidos a todos.
Art. 6º - Fica a Secretaria de Educação autorizada a desenvolver plano de emergência articulado entre órgãos de segurança pública e toda rede de educação pública e privada, a fim de viabilizar o pronto atendimento no caso de potenciais ou iminentes ataques e atentados em estabelecimento de ensino no Município de Piraí.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 07 de julho de 2023.
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal
Redes Sociais