LEI Nº 1.470 de 29 de abril de 2019.
Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, dando inclusive, outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e as normas gerais para o seu adequado desenvolvimento.
Art. 2º – Toda Mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º – Serão asseguradas às Mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária.
- 1º – O Poder Público desenvolverá políticas públicas que visem garantir os direitos humanos das Mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- 2º – Cabe à família, à sociedade e ao Poder Público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 4º – Fica mantidoo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, criado pela Lei Municipal nº 544, de 23 de março de 2000, Órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente e de âmbito Municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal da Mulher e composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 5º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM:
I – Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais Órgãos Públicos, visando à implementação de Políticas Públicas comprometidas com a superação de preconceitos e desigualdade de gênero;
II – Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito Municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da Mulher;
III – Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as Mulheres na cidade e no campo, propondo Políticas Públicas, objetivando eliminar todas as formas de discriminação;
IV – Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das Mulheres, construindo acervos e propondo Políticas de inserção da Mulher na cultura, com o objetivo de preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;
V - Receber, analisar e efetuar denuncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a Mulher, encaminhando-as aos Órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar o cumprimento da Legislação em vigor e os procedimentos pertinente aos direitos assegurados da mulher;
VI - Realizar campanhas educativas de conscientização sobre a violência contra a Mulher, sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar Leis, Regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra a Mulher;
VII - Primar pela igualdade de oportunidades de direitos entre Homens e Mulheres, de modo a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania;
VIII - Promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos Estaduais, Nacionais, e Internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar programas;
IX - Sugerir ao Prefeito Municipal a elaboração de projetos de Lei que visem assegurar os direitos da Mulher, assim como eliminar Legislação de conteúdo discriminatório;
X – Sugerir ao Poder Público programas para prestar acompanhamento de assistência jurídica, psicológica e social as Mulheres vítimas de qualquer tipo de violência em qualquer faixa etária;
XI - Inscrever e fiscalizar programas e entidades governamentais e não governamentais de atendimento à Mulher;
XII - Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a Comissão Organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XIII – Encaminhar as deliberações da Conferência aos Órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
IX – Em situações específicas a Administração Municipal, poderá convocar extraordinariamente o CMDIM, para deliberar sobre assunto de interesse da Municipalidade;
X - Promover a articulação com os demais Conselhos Municipais, com a Comissão Regional da Mulher e com os Conselhos Estadual e Nacional, bem como Órgãos não governamentais que tenham atuação na área da Mulher, visando a defesa e a garantia dos direitos da Mulher;
XI – Participar da elaboração do diagnóstico social da população da Mulher no município;
XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIII – Instituir Comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XIV – Elaborar e aprovar o Calendário de Reuniões Ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, estabelecendo esforços para a sua ampla divulgação;
XV – Zelar pelaefetiva implementação das ações dispostas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;
XVI – Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e de garantia de suas prerrogativas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, será composto por 12 (doze) membros Titulares e Suplentes, os quais representarão paritariamente o Poder Público Municipal e as Instituições da Sociedade Civil Organizadas eleitas, a cada 02 (dois) anos durante a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, em caráter excepcional, poderá realizar a formalização da eleição de seus representantes, quando o término do mandato em curso, não coincindir com a realização da mencionada Conferência.
Art. 7º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, será constituido em sua totalidade por Mulheres.
SUBSEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO
Art. 8º – O Poder Executivo se fará representar no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, por meio dos seguintes Órgãos:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Educação:
IV – Secretaria Municipal de Esportes;
V – Secretaria Municipal de Cultura;
VI – Secretaria Municipal de Agricultura.
- 1º – Os representantes do Poder Executivo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal.
- 2º – Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM.
- 3º – O exercício da função de Conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão ao interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da Mulher.
- 4º – O mandato dos representantes do Poder Executivo Municipal está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente publicada no Informativo Oficial do Município de Piraí.
- 5º – O afastamento de qualquer representante do Poder Executivo Municipal, deverá ser previamente comunicado e justificado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM e o novo representante deverá ser indicado no prazo máximo da realização da assembléia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo.
SUBSEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 9º – A Sociedade Civil se fará representar no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, por meio dos seguintes segmentos:
I – Um representante de Entidade Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento à Mulher;
II – Um representante de Entidade Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atentimento da Infância e Juventude;
III – Um representante de Clube de Serviços e ONGS;
IV – Um respresentante de Associações Religiosas;
V – Dois representantes de Associações de Moradores e/ou Federação das Associações de Moradores de Piraí.
- 1º – Somente será admitida a participação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, as Entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e registradas no Conselho Municipal da Mulher – CMDIM e na Secretaria Municipal de Assistência Social.
- 2º – O segmento que não encontrar-se representado na eleição para o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, será automaticamente substituído pela Entidade ( suplente ), que concentrar o maior número de votos em seu segmento.
Art. 10 – O processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, proceder-se-á da seguinte forma:
I - A convocação da eleição será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato;
II – Será designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, uma Comissão Eleitoral composta paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil;
Art. 11 – O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, pertencerá a Entidade da Sociedade Civil eleita, que indicará, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a eleição, seus representantes para o Conselho.
Parágrafo Único – A eventual substituição dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, deverá ser previamente comunicada e justificada .
Art. 12 – É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público Municipal, sobre o processo de escolha de representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM.
Art. 13 – Os representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, titulares e suplentes, deverão ser empossados pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado na respectiva eleição.
Art. 14 – O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM é de 02 (dois) anos.
Art. 15 – Cada Titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, terá 01 (um) Suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Art. 16 – A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único – Caberá a Administração pública Municipal o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, Titulares ou Suplente, para que se façam presentes a cursos, capacitações e/ou eventos e solenidades nos quais representem oficialmente o Conselho.
Art. 17 – O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, obedecerá, as seguintes normas:
I – O conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês obedecendo ao Calendário prévio anual que deverá ser aprovado até o mês de dezembro do ano anterior;
II – As reuniões extraordinárias, por assunto de relevância, serão realizadas a critério da Presidente do Conselho ou mediante proposta da maioria de seus membros, cuja convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito ) horas;
III – A falta de convocação comprovada de qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, poderá impugnar as decisões da reunião extraordinária;
IV – O Órgão de deliberação máxima é o plenário e suas decisões serão consubstanciadas em Resolução que serão publicadas no Boletim Informativo Oficial do Município de Piraí;
V – Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 18 – Estão impedidos de compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM:
I – Conselhos de Políticas Públicas;
II – Representantes de Órgãos de outras esferas Governamentais;
III – Autoridades Judiciárias, Legislativas, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na Comarca de Piraí.
Art. 19 – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Suspensão do mandato:
- a) Faltar, injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) sessões intercaladas;
- b) For determinado, em procedimento para apuração de irregularidades em Entidade de atendimento à qual pertença o membro, a suspensão cautelar de seus dirigentes;
II – Cassação do mandato quando:
- a) For constatada a prática do ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública;
- b) For aplicada à Entidade a qual pertença o membro, alguma sanção prevista em Legislação vigente.
Parágrafo Único – A suspensão ou cassação do mandato de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, em qualquer hipótese, dependerá de instauração de procedimento administrativo específico, garantindo a ampla defesa e ao contraditório, sendo a decisão final tomada por maioria de votos do Conselho.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Art. 20 – Para exercer suas competências, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, dispõe da seguinte estrutura funcional:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice – Presidência;
IV – Secretaria:
V – Comissões Temáticas;
VI – Grupos de Trabalho.
- 1º – As atribuições, sistemática de trabalho e demais ações necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, estarão estabelecidos no Regimento Interno.
- 2º – Para o preenchimento das funções estabelecidas no caput do Artigo, será necessária a realização de eleição interna pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM.
- 3° - A eleição deverá ocorrer impreterivelmente no mesmo dia da Posse do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, devendo esta, ser realizada com a totalidade de seus membros.
- 4º – A Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, será exercida de forma alternada entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, admitindo-se apenas uma recondução.
Art. 21 – O Poder Público Municipal disponibilizará os meios físicos, materiais, humanos e operacionais, necessários à implementação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM.
Art. 22 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, deverá exercer suas atividades em parceria com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL
NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDIM
Art. 23 – São documentos mínimos necessários para o registro de Entidades da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM:
I – Cartão do CNPJ;
II – Estatuto da Entidade Registrato;
III – Ata de Posse da Diretoria;
IV – Nome, endereço completo e qualificação dos membros da Diretoria;
V – Alvará de localização e funcionamento;
VI – Plano de Trabalho da Entidade.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, poderá através de Resolução, determinar a apresentação de documentos adicionais para fins de registro.
SEÇÃO II
DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 24 – As Entidades Governamentais e Não Governamentais que se destinam a prestar atendimento a Mulheres e suas respectivas famílias no Município de Piraí, somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo Único – Será negado o registro a Entidade que não preencher os requisitos estabelecidos em Legislação e/ou nas Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM.
Art. 25 – Os programas de atendimento à Mulheres e suas respectivas famílias, elaborados por Entidades Governamentais e Não Governamentais com atuação no Município de Piraí, somente poderão ser executados após sua inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM.
Art. 26 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, deverá a cada 02 (dois) anos, realizar o recadastramento das Entidades e dos Programas de atendimento em execução no Município de Piraí.
Art. 27 – Para fins da presente Lei, são consideradas Entidades de atendimento, aquelas que executam programas voltado ao atendimento de Mulheres e suas respectivas famílias.
Art. 28 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, poderá solicitar o auxílio de outros Órgãos e Serviços Públicos a fim de certificar-se da adequação da Entidade e/ou Programas às normas e princípios Estatutários, bem como, a outros requisitos que venham a ser exigidos por meio de Resolução própria.
Art. 29 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM, expedirá ato próprio, dando publicidade ao registro das Entidades e inscrições de programas, que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo da comunicação ao Juízo da Comarca.
Art. 30 – Verificada a ocorrência de quaisquer irregularidades prevista em Lei, poderá ser cassado o registro da Entidade ou a inscrição do programa, devendo o fato ser comunicado à autoridade Judiciária e ao Ministério Público.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.
Art. 32 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 544, de 23 de março de 2000 e a Lei Municipal nº 1.244, de 17 de maio de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 02 de maio de 2019.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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