LEI Nº 1.454, de 26 de fevereiro de 2019.
Autoriza o Poder Executivo a instituir, manter e operar, ou outorgar a exploração do estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do município, denominado “ZONA AZUL” e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, artigo 24, inciso X, fica implantado o Sistema de Estacionamento Rotativo no perímetro urbano do Município de Piraí, de utilização por tempo limitado e mediante o pagamento da respectiva Tarifa.
Art. 2º - O sistema de estacionamento objeto desta lei, denominado de ZONA AZUL, será instalado nas vias e logradouros públicos por ato do Prefeito Municipal através de Decreto, podendo ter sua zona de abrangência alterada ou estendida à critério da Secretaria de Transporte e Trânsito conforme demanda.
Art. 3º - Compete à Secretaria de Transporte e Trânsito a organização, gerenciamento e fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo – ZONA AZUL objeto desta lei.
Art. 4º - A Secretaria de Transporte e Trânsito indicará, por meio de sinalização regulamentadora, as zonas e logradouros públicos, bem como dias e horários de funcionamento do sistema.
Art. 5º - Pela utilização do Estacionamento Rotativo - ZONA AZUL, o usuário pagará a Tarifa correspondente, que, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, terá seu valor fixado e revisto a qualquer tempo, obedecendo o índice oficial a ser utilizado pelo Executivo Municipal.
Art. 6º - A cobrança da Tarifa será feita por meio de venda de cartões numerados, através de Agentes da Zona Azul e ou Postos de Vendas credenciados junto à Secretaria de Transporte e Trânsito, com períodos de 01 (uma) ou 2 (duas) horas à escolha do usuário, com instruções para uso, sendo obrigatória a retirada do veículo findo o período constante do cartão.
Art. 7º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a credenciar estabelecimentos comerciais como sendo Postos de Vendas, desde que atendidas as determinações da legislação em vigor e após realização de processo licitatório.
Art. 8º - É de responsabilidade dos Agentes da Zona Azul e ou do usuário do Estacionamento Rotativo – ZONA AZUL o preenchimento do cartão, conforme instruções no verso do mesmo, constando o número da placa do veículo, data e horário de início da utilização da vaga.
- 1º - O cartão preenchido deverá ser acondicionado sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima, a fim de possibilitar a fiscalização.
- 2º - A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga o uso do cartão.
- 3º - Os Cartões serão colocados a disposição do público através de Agentes da Zona Azul e ou Postos de Vendas credenciados.
Art. 9º - Os recursos arrecadados com o pagamento da Tarifa e cobrança de multas relativas à ZONA AZUL serão destinados ao Fundo Especial Municipal de Trânsito e Transporte – FMTT.(A ser criado).
Art. 10 - O estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos funcionará no período compreendido entre 08:00 e 18:00 horas, de 2ª a 6ª feira e, entre 08:00 e 13:00 horas aos sábados, ou, se necessário, a critério da Secretaria de Transporte e Trânsito em períodos e horários diferentes, observadas as peculiaridades de cada via e logradouro.
- 1º - Fica autorizado, dentro do espaço de abrangência da ZONA AZUL, a título de tolerância, o estacionamento pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos sem o devido pagamento.
- 2º - Fica proibida a reserva de vagas do Estacionamento Rotativo – ZONA AZUL, por qualquer meio.
Art. 11 - Não estarão inclusas no Sistema de Estacionamento Rotativo, quando devidamente sinalizadas:
I- As áreas situadas em frente aos estabelecimentos hospitalares, centros de atendimentos de emergência e prontos-socorros;
II- As vagas destinadas ao estacionamento de Farmácias, desde que por um período máximo de 5 (cinco) minutos, devendo o motorista manter o pisca-alerta do veículo ligado durante este período;
III- As vagas situadas em frente aos hotéis, teatros, cinemas e templos, destinadas ao embarque e desembarque de passageiros;
IV- As vagas destinadas ao estacionamento de veículos de aluguel que prestem serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente;
V- As vagas destinadas ao estacionamento para operações de carga e descarga, em dias e horários definidos em legislação própria;
VI- As vagas destinadas ao estacionamento exclusivo de motocicletas e similares.
- 1º - As áreas ou vagas de estacionamento previstas neste artigo devem ser sinalizadas pelo órgão executivo de trânsito com circunscrição sobre a via, conforme os padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 12 - Além das vagas constantes do inciso V do artigo 11, ficam desobrigados do pagamento da Tarifa do Estacionamento Rotativo – ZONA AZUL os veículos leves em atividade de carga e descarga rápida, por um período máximo de 15 (quinze) minutos, devendo o motorista manter ligado o pisca-alerta do veículo.
Art. 13 - Ficarão, ainda, desobrigados do pagamento pela utilização do Sistema de Estacionamento Rotativo – ZONA AZUL, quando em serviço:
I- Os veículos oficiais da União, Estados e Municípios, bem como os de sua administração indireta e fundacional a serviço de órgão público;
II- As ambulâncias;
III- Os veículos de apoio técnico da imprensa.
Art. 14 - Para uso exclusivo de veículos conduzidos ou que transportem idosos, será assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas no Sistema de Estacionamento Rotativo – ZONA AZUL, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso, em atendimento ao disposto no art. 41 da Lei Federal nº 10.741/2003.
- 1º - Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata este artigo, deverão, obrigatoriamente, utilizar uma credencial emitida através do órgão executivo de trânsito do município de domicílio da pessoa idosa, que terá validade em todo território nacional, conforme determinação da Resolução nº 303/2008 do CONTRAN.
- 2º - Caso o Município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
- 3º - Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata este artigo deverão exibir a credencial sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima.
- 4º - A autorização para uso dessas vagas poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades na credencial:
I - uso de cópia efetuada por qualquer processo;
II - rasurada ou falsificada;
III - em desacordo com as disposições contidas na Resolução 303/2008 do CONTRAN, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por idoso.
- 5º - O uso das vagas de que trata o caput deste artigo não exime o usuário do pagamento da Tarifa referente à ZONA AZUL.
Art. 15 - Para uso exclusivo de veículos conduzidos ou que transportem pessoas portadoras de deficiências com dificuldade de locomoção, será assegurada a reserva de 2% (dois por cento) das vagas no Sistema de Estacionamento Rotativo, as quais deverão ser posicionadas próximo dos acessos de circulação de pedestres, em atendimento ao disposto no art. 7º da Lei Federal nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000.
- 1º - Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata este artigo, deverão, obrigatoriamente, utilizar uma credencial emitida através do órgão executivo de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência com dificuldade de locomoção, que terá validade em todo território nacional, conforme determinação da Resolução nº 304/2008 do CONTRAN.
- 2º - Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
- 3º - Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata este artigo deverão exibir a credencial sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima.
- 4º - O prazo de validade da credencial de que trata o §1º deste artigo será definido segundo critérios do órgão executivo de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
- 5º - O uso das vagas de que trata o caput deste artigo não exime o usuário do pagamento da taxa referente à ZONA AZUL.
Art. 16 - Os infratores desta lei ficam sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 181, inciso XVII.
- 1º - São consideradas as Infrações:
I- estar o veículo estacionado sem o respectivo cartão;
II- motocicleta e similares estacionados em vagas não destinadas a elas;
III- estar o cartão com período ultrapassado;
IV- estar o cartão assinalado incorretamente ou com rasuras;
V- estar o cartão preenchido à lápis.
- 2º - Caberá aos Agentes de Trânsito a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações constantes do §1º do artigo 16, respeitando o período de tolerância, contados a partir do momento em que o Agente colocar no veículo o cartão de aviso.
Art. 17 - Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão para exploração dos estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos, por período não superior a 10 (dez) anos e mediante processo licitação, na forma da lei.
Art. 18 - Ao Poder Público Municipal não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer na área do Estacionamento Rotativo – ZONA AZUL.
Art. 19 - Por um período de transição de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta lei, a fiscalização dos Agentes de Trânsito, no que se refere à utilização do Sistema de Estacionamento Rotativo – ZONA AZUL, terá caráter orientador e educativo.
Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de abril de 2019.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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