LEI Nº 971, de 06 de outubro de 2009.
Institui tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta lei regulamenta e consolida o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual (ME, EPP e MEI) em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e as introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, os quais serão autorizados a exercer as suas atividades mediante licença concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º - Fica criado o “Alvará Rápido” caracterizado pela concessão, em caráter provisório por meio digital e/ou administrativo, de alvará de funcionamento com prazo de vigência de até 180 (cento e oitenta) dias para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP e para o Microempreendedor Individual - que se instalarem no território do Município.
- 1º - O pedido de “Alvará Rápido” poderá ser efetuado mediante a apresentação de um único documento: o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
- 2º - Deverá ser informado obrigatoriamente:
I – identificação da pessoa jurídica ou do micro empreendedor individual;
II - endereço completo do estabelecimento;
III – atividade constante no CNPJ;
IV – número de inscrição no CNPJ ;
V – nome e qualificação do sócio ou administrador se for o caso;
VI - nome do requerente;
VII – nome e CRC do contabilista responsável pela escrituração fiscal, quando for o caso;
- 3º – O “Alvará Rápido” somente será expedido após a aprovação prévia do local pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, após ouvida a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e o Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
- 4º - Ficam dispensadas de vistorias prévias as microempresas, as empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual, cujas atividades não apresentem riscos, não sejam prejudiciais ao sossego público, saúde pública e segurança pública, que não tragam risco ao meio ambiente e que não contenham entre outros:
I – material inflamável;
II – aglomeração de pessoas;
III - possam emitir sons e/ou ruídos em níveis superiores aos determinados pela legislação vigente;
IV – material explosivo;
V – material Químico;
VI – manipulação de alimentos;
VII – reciclagem de quaisquer materiais.
- 5º – Não será concedida licença provisória para funcionamento de hospitais, clínicas, instituições de educação.
- 6º- Para a expedição do Alvará por prazo indeterminado, o contribuinte enquadrado como ME, EPP e MEI, naquilo que couber, deverá, antes de expirado o prazo de validade do Alvará Rápido, apresentar no órgão competente da Secretaria de Fazenda, os seguintes documentos:
I - CPF ou identidade, quando se tratar de pessoa física;
II - contrato social, estatuto ou declaração de firma, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, quando se tratar de Pessoa Jurídica;
III - última ata de eleição de diretoria, devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e publicada em órgão oficial ou jornal de grande circulação, quando for o caso;
IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V – comprovante de residência do requerente;
VI - prova de habilitação profissional ou de inscrição em órgão de registro específico da atividade, se a atividade assim exigir;
VII - prova de locação do imóvel em que se localizará o estabelecimento ou o respectivo título de propriedade, autorização expressa do proprietário, ou ainda, no caso de posse, mediante apresentação do carnê de IPTU em seu nome;
VIII - prova de inscrição cadastral nos órgãos competentes de arrecadação tributária, conforme a atividade a ser desenvolvida;
IX – licenciamento ambiental, quando for o caso;
- 7º – Não será concedida licença em caráter provisório para o Microempreendedor Individual, sem estabelecimento fixo, que vier a ocupar áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.
- 8º – Somente poderão ser enquadradas como MEI – Microempreendedor Individual, as atividades estabelecidas no Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º - O “Alvará Rápido” será solicitado através de preenchimento de um formulário padrão, disponibilizado no site www.piraí.rj.gov.br e enviado, via internet e/ou diretamente à Secretaria de Fazenda, através da Sala do Empreendedor, instituída através do Decreto Municipal nº 2.978, de 18 de março de 2009.
Parágrafo Único – Imediatamente após o deferimento da solicitação, a Secretaria Municipal de Fazenda emitirá o respectivo alvará de localização provisório, com validade de até 180 (cento e oitenta) dias, período em que a autoridade fazendária validará ou não a referida liberação do alvará definitivo.
Art 4º - O Município poderá restringir, a qualquer momento, a atividade dos estabelecimentos com “Alvará Rápido”, visando resguardar o interesse público.
Parágrafo Único – O microempreendedor individual que deixar de preencher os requisitos exigidos por essa Lei deverá regularizar sua situação, assim que solicitado, sob pena de perder tal condição.
Art. 5º – Fica concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP e, ainda, de 100% (cem por cento) aos Microempreendedores Individuais – MEI, das seguintes taxas municipais:
- a) taxa de Licença para Localização e Funcionamento.
- b) taxas de Expediente relativas à cadastro, registro, baixa e emissão de certidões.
- c) taxa de Licença para o Exercício de Atividades sujeitas á Fiscalização Sanitária;
- d) taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial;
- e) taxa de Licença para Publicidade;
- f) taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Terrenos ou Vias e Logradouros Públicos.
Art. 6º - Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a tomar todas as providências necessárias, nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas, visando aderir efetivamente ao “Projeto Cadastro Sincronizado Nacional”, que tem como objetivo a desburocratização.
Parágrafo Único – Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Prefeito Municipal autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise.
Art. 7º - Para efeito de encerramento das atividades econômicas de ME, EPP e MEI, na falta do distrato social, poderá ser comprovada a efetiva data por meio de 01 (um) dos seguintes documentos entre outros que poderão comprovar o encerramento:
- a) última nota fiscal emitida pela empresa;
- b) registro de outra empresa no mesmo local;
- c) rescisão do contrato de locação;
- d) desligamento de serviços básicos, tais como: água, telefonia, luz, etc.
- e) diligência fiscal.
Art 8º - A presente lei não exime o contribuinte, ora beneficiado, de promover a regularização perante os demais órgãos competentes.
Art. 9º – Os benefícios previstos nesta lei não excluem outros já existentes ou a serem implementados.
Art. 10 – Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente de maneira orientativa e não punitiva junto às ME, EPP e MEI.
Art. 11 - O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas que serão estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, revogando – se as disposições em contrário.
Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 09 de outubro de 2009.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
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