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Leis Ordinárias
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LEI Nº 971, de 06 de outubro de 2009.

 

Institui tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Esta lei regulamenta e consolida o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual (ME, EPP e MEI) em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e as introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, os quais serão autorizados a exercer as suas atividades mediante licença concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 2º - Fica criado o “Alvará Rápido” caracterizado pela concessão, em caráter provisório por meio digital e/ou administrativo, de alvará de funcionamento com prazo de vigência de até 180 (cento e oitenta) dias para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP e para o Microempreendedor Individual - que se instalarem no território do Município.

  • 1º - O pedido de “Alvará Rápido” poderá ser efetuado mediante a apresentação de um único documento: o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
  • 2º - Deverá ser informado obrigatoriamente:

I – identificação da pessoa jurídica ou do micro empreendedor individual;

II - endereço completo do estabelecimento;

III – atividade constante no CNPJ;

IV – número de inscrição no CNPJ ;

– nome e qualificação do sócio ou administrador se for o caso;

VI - nome do requerente;

VII – nome e CRC do contabilista responsável pela escrituração fiscal, quando for o caso;

  • 3º – O “Alvará Rápido” somente será expedido após a aprovação prévia do local pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, após ouvida a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e o Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
  • 4º - Ficam dispensadas de vistorias prévias as microempresas, as empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual, cujas atividades não apresentem riscos, não sejam prejudiciais ao sossego público, saúde pública e segurança pública, que não tragam risco ao meio ambiente e que não contenham entre outros:

– material inflamável;

II – aglomeração de pessoas;

III - possam emitir sons e/ou ruídos em níveis superiores aos determinados pela legislação vigente;

IV – material explosivo;

– material Químico;

VI – manipulação de alimentos;

VII – reciclagem de quaisquer materiais.

  • 5º – Não será concedida licença provisória para funcionamento de hospitais, clínicas, instituições de educação.
  • 6º- Para a expedição do Alvará por prazo indeterminado, o contribuinte enquadrado como ME, EPP e MEI, naquilo que couber, deverá, antes de expirado o prazo de validade do Alvará Rápido, apresentar no órgão competente da Secretaria de Fazenda, os seguintes documentos:

I - CPF ou identidade, quando se tratar de pessoa física;

II - contrato social, estatuto ou declaração de firma, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, quando se tratar de Pessoa Jurídica;

 

III - última ata de eleição de diretoria, devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e publicada em órgão oficial ou jornal de grande circulação, quando for o caso;

IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

V – comprovante de residência do requerente;

VI - prova de habilitação profissional ou de inscrição em órgão de registro específico da atividade, se a atividade assim exigir;

VII - prova de locação do imóvel em que se localizará o estabelecimento ou o respectivo título de propriedade, autorização expressa do proprietário, ou ainda, no caso de posse, mediante apresentação do carnê de IPTU em seu nome;

VIII - prova de inscrição cadastral nos órgãos competentes de arrecadação tributária, conforme a atividade a ser desenvolvida;

IX – licenciamento ambiental, quando for o caso;

  •  – Não será concedida licença em caráter provisório para o Microempreendedor Individual, sem estabelecimento fixo, que vier a ocupar áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.
  •  – Somente poderão ser enquadradas como MEI – Microempreendedor Individual, as atividades estabelecidas no Anexo Único da presente Lei.

Art. 3º - O “Alvará Rápido” será solicitado através de preenchimento de um formulário padrão, disponibilizado no site www.piraí.rj.gov.br e enviado, via internet e/ou diretamente à Secretaria de Fazenda, através da Sala do Empreendedor, instituída através do Decreto Municipal nº 2.978, de 18 de março de 2009.

Parágrafo Único – Imediatamente após o deferimento da solicitação, a Secretaria Municipal de Fazenda emitirá o respectivo alvará de localização provisório, com validade de até 180 (cento e oitenta) dias, período em que a autoridade fazendária validará ou não a referida liberação do alvará definitivo.

Art 4º - O Município poderá restringir, a qualquer momento, a atividade dos estabelecimentos com “Alvará Rápido”, visando resguardar o interesse público.

Parágrafo Único – O microempreendedor individual que deixar de preencher os requisitos exigidos por essa Lei deverá regularizar sua situação, assim que solicitado, sob pena de perder tal condição.

Art. 5º – Fica concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP e, ainda, de 100% (cem por cento) aos Microempreendedores Individuais – MEI, das seguintes taxas municipais:

  1. a) taxa de Licença para Localização e Funcionamento.
  1. b) taxas de Expediente relativas à cadastro, registro, baixa e emissão de certidões.
  1. c) taxa de Licença para o Exercício de Atividades sujeitas á Fiscalização Sanitária;
  1. d) taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial;
  1. e) taxa de Licença para Publicidade;
  1. f) taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Terrenos ou Vias e Logradouros Públicos.

Art. 6º - Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a tomar todas as providências necessárias, nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas, visando aderir efetivamente ao “Projeto Cadastro Sincronizado Nacional”, que tem como objetivo a desburocratização.

Parágrafo Único – Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Prefeito Municipal autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise.

Art. 7º - Para efeito de encerramento das atividades econômicas de ME, EPP e MEI, na falta do distrato social, poderá ser comprovada a efetiva data por meio de 01 (um) dos seguintes documentos entre outros que poderão comprovar o encerramento:

  1. a) última nota fiscal emitida pela empresa;
  1. b) registro de outra empresa no mesmo local;
  1. c) rescisão do contrato de locação;
  1. d) desligamento de serviços básicos, tais como: água, telefonia, luz, etc.
  1. e) diligência fiscal.

Art 8º - A presente lei não exime o contribuinte, ora beneficiado, de promover a regularização perante os demais órgãos competentes.

Art. 9º – Os benefícios previstos nesta lei não excluem outros já existentes ou a serem implementados.

Art. 10 – Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente de maneira orientativa e não punitiva junto às ME, EPP e MEI.

Art. 11 - O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas que serão estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, revogando – se as disposições em contrário.

Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 09 de outubro de 2009.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

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