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Lei Complementar nº 53, de 15 de setembrode 2026.

 

Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos microempreendedores individuais e equiparados, na conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14de dezembro de 2006 e, recepciona no âmbito do Município de Piraí, a declaração de direitos de liberdade econômica, prevista na Lei Federal nº 13.874/2019, Lei Estadual nº 8. 953/2020 e dá outras providências.”

 

  A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), como dispõem os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, no âmbito do município de Piraí, e, recepciona a declaração de direitos de liberdade econômica, prevista na lei federal nº 13.874, de 20 de dezembro de 2019, Lei Estadual nº 8.953/2020.

Art. 2º - Para fins dessa Lei consideram-se microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) e microempreendedor individual (MEI), os empresários e as pessoas jurídicas nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º - O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata esta lei abrange os seguintes temas, sem prejuízo de outros que possam beneficiar este segmento:

I - trâmites de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos empresariais; II - cadastros e inscrições municipais; III - tributário; IV - fiscalização orientadora; V - apoio à representação; VI - participação em licitações públicas; VII - apoio ao associativismo; VIII - acesso ao crédito; IX - estímulo à Inovação; X - acesso à justiça; XI - educação Empreendedora. XII - agropecuária e pequenos produtores rurais.

§ 2º - Os benefícios desta lei serão estendidos, no que couberem:

I - em relação ao disposto nos incisos I e III ao IX do §1º deste artigo ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de Julho de 2006, na forma do § 3º-A do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - em relação ao disposto nos incisos III e V a IX do §1º deste artigo, às sociedades cooperativas que se enquadram no artigo 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO

 

Seção I

Da Simplificação e Informatização dos Processos

 

Art. 3º - O município deverá manter sua adesão à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM instituída pela LEI Nº 11.598, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007, assegurando a integração de seus sistemas e procedimentos aos demais órgãos e entidades participantes da Rede.

Art. 4º - Todos os órgãos municipais envolvidos na abertura, registro, licenciamento e baixa de empresas deverão trabalhar em conjunto para simplificar os processos de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas e garantir a linearidade do processo sob a perspectiva do usuário e deverão:

I - observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, na Lei Estadual nº 8.953, de 30 de julho de 2020 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), inclusive os trâmites especiais e opcionais destinados ao MEI; 

II – considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos e entidades dos três âmbitos de governo, compatibilizando e integrando procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário;

Parágrafo Único - Os requisitos para o cumprimento dos preceitos sanitários, dos critérios de controle ambiental, de ocupação do solo e de prevenção contra incêndios, exigidos para fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, serão simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

Art. 5º - Com o objetivo de simplificar, desonerar e abreviar os processos de abertura, alteração e baixa de empresas no Município, os órgãos públicos municipais deverão:

I - observar o sequenciamento das etapas de consulta prévia, requerimentos, entrega de documentos, acompanhamento do processo, emissão de guias de pagamento e deferimento do registro; 

II - adotar a entrada única de dados cadastrais e documentos, preferencialmente sob a forma eletrônica ou digital;

III - trabalhar de modo integrado; 

IV – compartilhar informações e documentos, com a devida preservação das bases de dados envolvidas, em conformidade com os princípios e disposições da Lei Geral de Proteção de Dados– LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018); 

V - racionalizar e compatibilizar exigências para evitá-la a multiplicidade de documentos, requerimentos, cadastros, declarações e outros requisitos; 

VI - disponibilizar informações e orientações ao usuário preferencialmente via rede mundial de computadores sobre os requisitos e procedimentos para emissão, renovação, alteração ou baixa das licenças e inscrições municipais, bem como sobre as condições legais para funcionamento de empresas no Município.

§ 1º - Para fins do caput deste artigo, a Administração Municipal deverá:

I - instituir e integrar sistemas eletrônicos com plataforma na Rede Mundial de Computadores; 

II - compartilhar dados com os sistemas federais ou estaduais, desde que preservados o sigilo e a autonomia para regulamentação das exigências legais, nas respectivas etapas do processo; 

III - assegurar aos empresários entrada única de dados cadastrais e documentos, resguardados a independência das bases de dados e observada à necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.

§ 2º - será adotado o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificação de empresários e pessoas jurídicas, nos cadastros e inscrições dos órgãos municipais nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 6º- Os órgãos públicos municipais deverão articular as suas próprias competências com as dos órgãos federais e estaduais objetivando conciliar os procedimentos para legalização da abertura, alteração ou baixa de empresas.

Parágrafo Único - Para atender os objetivos descritos no caput, as Secretarias envolvidas no processo de abertura de empresa poderão:

I - celebrar acordos e convênios com os órgãos federais e estaduais de registros empresariais, fiscais, sanitários, ambientais e de segurança, visando ao compartilhamento de informações e de documentos necessários à emissão das licenças; 

II - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o art. 76 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, instituído pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

Art. 7º- Na abertura, alteração e baixa de inscrições ou licenças, concedidas às empresas instaladas no Município, ficará vedado qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato ou não estiver prevista em lei.

Parágrafo Único - Observado o parágrafo único do artigo 6º desta lei, não será exigida do requerente, a apresentação de cópia ou original de:

I - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; 

II - comprovantes de quitação, regularidade ou inexistência de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participem; 

 III - comprovantes de regularidade com órgãos de classe dos prepostos de empresários ou pessoas jurídicas;

 IV - comprovantes de inscrições ou documentos emitidos ou cadastrados nos sistemas dos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; 

V - comprovantes de inscrições, registros, licenciamentos ou documentos emitidos por quaisquer entidades integrantes da Administração Pública Municipal; 

VI - comprovantes de inscrições nas Fazendas Nacional e Estadual; 

  VII - prova das condições de “habite-se”, situação cadastral ou fiscal do imóvel utilizado por produtores rurais, pessoas físicas, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; 

       VIII - comprovantes do porte da empresa ou de opção por regimes tributários simplificados ou especiais.

Art. 8º- Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas realizarão vistorias, preferencialmente em conjunto.

 

Seção II

Da Inscrição e Licenciamento

 

Art. 9º- Serão observadas as definições de baixo, médio e alto risco,estabelecidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM para fins da Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 10 - Para as atividades definidas como de baixo risco ficam dispensados os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e do art. 1º da Lei Estadual nº 8.953, de 30 de julho de 2020.

Parágrafo Único - As atividades de baixo risco não estarão condicionadas à vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando sujeitas às fiscalizações rotineiras ou por denúncia.

Art. 11 - Para as atividades classificadas como de médio risco, nos termos da legislação vigente, os alvarás, licenças e documentos equivalentes poderão ser emitidos automaticamente após o registro do estabelecimento, dispensando análise prévia, conforme o disposto no art. 7º, caput, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

§ 1º- As atividades de risco médio comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade. 

§ 2º- As disposições deste artigo não afastam as regras de licenças ambientais e outros atos autorizativos previstos na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 12- Para as atividades definidas como de alto risco é necessário atender a todos os requisitos de controle sanitário, metrológico, ambiental e de prevenção contra incêndios para a emissão de licenças, alvarás e demais autorizações para o funcionamento.

Parágrafo Único - Das atividades consideradas de alto risco serão exigidas a vistoria prévia para início da operação do estabelecimento, sem prejuízo para as demais conforme as leis federais e estaduais.

Art. 13 - Estarão subordinados ao disposto nesta seção, os órgãos municipais encarregados dos processos relativos a:

I - inscrição de contribuintes; 

II - consulta prévia de viabilidade; 

III - concessão de alvarás ou autorizações para modificações ou instalações no imóvel, quando necessárias ao funcionamento da empresa; 

IV- concessão de alvarás para autorizar a localização e o funcionamento de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas; 

V - concessão de licenças sanitárias e ambientais; 

VII - autorizações para publicidade; 

VIII - demais atos necessários para inscrição, licenciamento, funcionamento, autorizações e baixa.

Art. 14 - A concessão de autorização transitória para participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, eventos e exposições será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único- A autorização de que trata o caput terá caráter precário, com validade limitada à duração do evento, e será concedida mediante critérios simplificados, respeitando a natureza eventual da atividade e a legislação vigente sobre uso do espaço público e ordenamento urbano.

Art. 15 - A dispensa dos atos públicos de liberação econômica, nos termos do art. 10 desta lei, aplicar-se-á, no que couber, a todos os empreendimentos que exerçam atividades classificadas como de baixo risco, incluindo, mas não se limitando a: produtores rurais, agricultores familiares, artesãos, microempreendedores e escritórios de advocacia, desde que desenvolvam exclusivamente atividades que não representem risco à segurança, à saúde, ao meio ambiente ou de perturbação à vizinhança, incompatível com a referida classificação.

Parágrafo Único - A dispensa de atos públicos, bem como a liberação de alvará e licença automatizados, não exime os responsáveis legais do cumprimento dos requisitos sanitários, de controle ambiental e de prevenção contra incêndios, quando for o caso, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 16 - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas manterão a disposição dos usuários, de forma integrada e consolidada:

I - Informações e orientações sobre todos os tramites e requisitos para abertura, funcionamento e baixa de empresários e pessoas jurídicas no Município;

II - Instrumentos de pesquisas prévias para verificação da viabilidade de inscrição, obtenção de licenças e das respectivas alterações.

Parágrafo Único- As informações serão fornecidas preferencialmente pela rede mundial de computadores e deverão conferir certeza ao requerente sobre a viabilidade de legalização da empresa no Município.

Art. 17- Para promover a simplificação do processo de abertura, alteração e baixa de empresas, o Poder Executivo poderá autorizar a obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio digital, diretamente dos sistemas de cadastro e registro mantidos por órgãos estaduais e federais envolvidos nos processos de legalização de empresários e pessoas jurídicas.

Parágrafo Único - O trâmite simplificado poderá ser realizado com base nas informações disponíveis nos sistemas do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O CNPJ poderá ser adotado como identificação cadastral única no processo de registro de empresários e pessoas jurídicas, realizado pela REDESIM no âmbito municipal.

Art. 18 - A consulta prévia de viabilidade para a legalização de empresários no município será realizada por meio do Integrador Estadual, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

§ 1º - Compete ao Município, na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM:

I – definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual para a realização da viabilidade de localização, ou pesquisa prévia de viabilidade locacional, quando exigida; 

II – prestar resposta ao Integrador Estadual acerca das solicitações de viabilidade de localização, no prazo estabelecido, incluindo orientações, requisitos condicionantes e a devida fundamentação, em caso de indeferimento.

§ 2º - A resposta de viabilidade deverá observar as normas de uso e ocupação do solo, contemplando as condicionantes aplicáveis às Áreas de Proteção Ambiental (APAs), bem como a vedação à instalação de empreendimentos em Áreas de Preservação Permanente (APP), hipótese em que a viabilidade deverá ser indeferida.

Art. 19 - As licenças, alvarás e similares serão obtidos preferencialmente em plataforma virtual online.

Art. 20 - Será autorizado o funcionamento de microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), bem como produtores rurais pessoas físicas, agricultores familiares, artesãos e escritórios de advocacia que exerçam atividades classificadas como de baixo ou médio risco, aplicando-se, no que couberem, os regimes de dispensa ou de licenciamento automatizado, em estabelecimentos localizados:

I – em área ou edificação desprovida de regularização fundiária ou imobiliária, desde que a atividade não cause prejuízos, incômodos ou riscos à vizinhança e observe as normas urbanísticas aplicáveis; 

II – na residência do titular ou sócio, inclusive em imóveis sem “habite-se”, desde que o exercício da atividade não implique aglomeração de pessoas nem gere riscos ou danos à vizinhança, especialmente quanto à emissão de ruídos e à perturbação do sossego.

§ 1º- Nas hipóteses previstas neste artigo, fica vedada a reclassificação do imóvel residencial para uso comercial, bem como a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, exceto nos casos de descaracterização do uso residencial, hipótese em que poderá ser exigido o desmembramento do imóvel, conforme a legislação aplicável. 

§ 2º- A autorização prevista no caput não se aplica a empreendimentos localizados em áreas de preservação permanente, unidades de conservação, áreas de risco, áreas non aedificandi e demais áreas protegidas ou sujeitas à restrição ambiental previstas na legislação federal, estadual ou municipal;

Art. 21- Os estabelecimentos regularmente instalados poderão exercer suas atividades em quaisquer dias e horários, inclusive feriados, observado o disposto no Código Tributário Municipal, na legislação ambiental, na legislação trabalhista e nas normas de proteção ao sossego público.

Seção III

Da Baixa Simplificada

 

Art. 22 - A baixa das inscrições e licenças municipais de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerão independentes da regularidade de obrigações tributárias e acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participe.

§ 1º - A baixa simplificada não impedirá o lançamento e a cobrança posterior dos tributos e respectivas penalidades, juros, multas, correção monetária, acréscimos e obrigações acessórias, decorrentes da falta de recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. 

§ 2º- A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos titulares e sócios, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 

§ 3º- A constatação de fraude ensejará a desconsideração da personalidade jurídica e implicará na cobrança dos tributos da empresa e dos seus sócios, inclusive dos administradores que tiverem agido fora da lei e do contrato ou estatuto social.

Art. 23- A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das inscrições e licenças de forma automática e gratuita a partir da solicitação do contribuinte, quando se presumirá a baixa das inscrições e licenças.

Seção IV

Do Microempreendedor Individual

 

Art. 24- O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, deverá se dar conforme estabelecido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

§ 1º - É vedada a exigência de taxas, emolumentos, custos, custas, fundos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro e de licenciamento, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

§ 2º - O agricultor familiar, definido na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, dentre outras.

Art. 25 - O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento no ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente pelo Portal do Empreendedor, que permitirá o exercício de suas atividades.

§ 1º -O Município poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI. 

§ 2º- Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida correção, sob as penas da legislação municipal. 

§ 3º- Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento. 

§ 4º- As correções necessárias para atendimento do disposto nos §§ 1º e 2º serão realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do Empreendedor. 

§ 5º- A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento de que trata o caput abrangerá todas as ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual.

Art. 26- O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI é o comprovante de abertura do MEI.

Parágrafo Único- O CCMEI é o documento hábil de registro e dispensa de licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de alvarás e licenças e enquadramento do MEI na sistemática SIMEI perante terceiros.

 

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Do ISS no SIMPLES NACIONAL

 

Art. 27- O microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – SIMPLES NACIONAL na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.

§ 1º- Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos:

I - à definição de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual; 

II - à abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de exclusões do SIMPLES NACIONAL; 

III - às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao repasse do ISS arrecadado; 

IV - à fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes; 

V - aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à imposição de penalidades previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 

VI - ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime de arrecadação unificada; 

VII - à restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no regime de arrecadação unificada; 

VIII - às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do SIMPLES NACIONAL; 

IX - à notificação eletrônica de contribuintes.

§ 2º - O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes formas de incidências do ISS, em relação às quais será observado o Código Tributário Municipal:

I - substituição tributária ou retenção na fonte; 

II - importação de serviços; 

III – responsável tributário.

§ 3º- A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos fiscais relativos a tributos não apurados no SIMPLES NACIONAL. 

§ 4º - No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal à microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor fixo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES NACIONAL. 

§ 5º- A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará subordinada às normas previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão.

Art. 28 - O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL somente enquanto a receita bruta anual da empresa optante permanecer dentro dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 para enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual.

Art. 29 - As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão recolher o ISS em valor fixo mensal na forma da legislação municipal, observado o disposto nos §§ 18 e 19 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 1º- Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NACIONAL recolherão o ISS em valores fixos, observado o disposto no § 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

§ 2º- Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por empresas optantes, serão recolhidos através do SIMPLES NACIONAL.

Art. 30- A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observados o art. 3º da Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, e os §§ 4º, 4-A e 25 do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º - Na hipótese de dispensa da retenção prevista em lei específica, o ISS devido ao Município será cobrado através do SIMPLES NACIONAL, observado o disposto no §4º do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

§ 2º - Não será retido o ISS se o prestador de serviços, estabelecido no Município, estiver sujeito ao recolhimento fixo mensal.

Art. 31- O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, deverá reter e recolher na fonte o ISS devido sobre os valores repassados aos contratados, relativamente à prestação de serviços realizados em parceria.

 

Seção II

Do Microempreendedor Individual

Art. 32- O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos mensais, independente da receita bruta mensal auferida, como previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando dispensado da retenção na fonte e das condições de contribuinte substituto e de responsável.

§ 1º- O microempreendedor individual poderá ter a inscrição municipal cancelada se deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no período de 12 (doze) meses consecutivos, desde que previamente notificado para regularização no prazo estabelecido pela Administração Municipal, assegurados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo. 

§ 2º- A remissão de débitos tributários poderá ocorrer mediante lei específica, observadas as disposições do art. 150, §6º da Constituição Federal e da legislação tributária aplicável. 

§ 3º- O microempreendedor individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal.

Art. 33- A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei.

 

Seção III

Do Controle e da Fiscalização

 

Art. 34- O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos competentes, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação do ISS através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de parcelamento.

Art. 35- A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no SIMPLES NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos §§ 5º a 14º do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 2006.

§ 1º - Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do ISS cobrados através do SIMPLES NACIONAL.

 § 2º- Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não serão utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema simplificado.

Art. 36- O parcelamento de débitos do ISS obedecerá aos critérios estabelecidos na legislação tributária municipal específica e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º - Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES NACIONAL ou não inscritos em Dívida Ativa da União, em função de ausência de aplicativo unificado, poderão ser parcelados segundo os critérios da legislação municipal, mas, na consolidação, serão consideradas as reduções de multas de lançamento de ofício previstas nos artigos 35 a 38-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na regulamentação do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL. 

§ 2º- O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES NACIONAL obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 37- No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar assistência mútua e compartilhar informações com a Receita Federal do Brasil e com a Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro e de outros estados e municípios, relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.

Parágrafo Único - Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda Municipal poderá notificar previamente o contribuinte para regularizar a sua situação fiscal sem caracterizar o início de procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma do §3º do artigo 34 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pela Lei Complementar Federal 155, de 17 de outubro de 2016.

Art. 38 - A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código Tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º- O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a Procuradoria Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal, relativo ao SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

§ 2º- O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias, públicas e privadas para a fiscalização, podendo ainda obrigar o fornecimento de informações por terceiros como cartórios, administradoras, instituições financeiras, bancos, plataformas, empresas de tecnologia e outras. 

§ 3º- Os convênios e parcerias de que trata o parágrafo anterior restringir-se-ão à execução de atividades meramente acessórias ou de apoio à fiscalização, sendo vedada a delegação de atribuições que configurem poder de polícia, tais como a lavratura de autos de infração, a apreensão de bens ou a aplicação de sanções.

Art. 39 - A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, na forma dos §§ 3º e 5º do artigo 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Seção IV

Dos Benefícios Fiscais

Art. 40- O Município poderá, na forma da lei, conceder benefícios fiscais destinados a incentivar a criação e o desenvolvimento dos entes previstos nesta legislação.

Art. 41- Fica concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP das seguintes taxas municipais:

I - taxa de Licença para Localização e Funcionamento.

II - taxas de Expediente relativas a cadastro, registro, baixa e emissão de certidões. 

III - taxa de Licença para o Exercício de Atividades sujeitas á Fiscalização Sanitária; 

IV - taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial; 

V - taxa de Licença para Publicidade; 

VI - taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Terrenos ou Vias e Logradouros Públicos.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 42- Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora sobre os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, o produtor rural pessoa física e agricultor familiar, artesãos, em relação ao cumprimento das:

I - normas sanitárias, ambientais e de segurança; 

II - normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e autovias ou de vias e logradouros públicos; 

III - normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do solo.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não será aplicado ao processo administrativo fiscal relativo a tributos e obrigações acessórias tributárias.

Art. 43 - Na fiscalização orientadora será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à ordem pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

§ 1º- Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 

§2º- A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para examinar a regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior se for descoberta qualquer irregularidade. 

§ 3º- A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza da obrigação.

Art. 44 - Constatada irregularidade na primeira ação fiscal, será lavrado termo e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicação de penalidade.

§ 1º- Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será lavrado auto de infração na forma da legislação municipal vigente. 

§ 2º - Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

 

CAPÍTULO V

DO APOIO E REPRESENTAÇÃO

 

SEÇÃO I

Do Agente de Desenvolvimento

 

Art. 45- O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de Desenvolvimento com as qualificações previstas no artigo 85-A, § 2º da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º- O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I - residir na área da comunidade em que atuar; 

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; 

III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; 

IV - ser preferencialmente servidor público de carreira do Município. V- ter preferencialmente formação superior.

§ 2º- A função de Agente de Desenvolvimento será caracterizada pela articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, que visarem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

SEÇÃO II

Sala do Empreendedor

 

Art. 46- Com objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, será criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:

I - concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas; 

II - disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura, alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de negócio e ao local de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal; 

III - disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado na abertura de empresas no Município; 

IV - alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas visando à promoção do desenvolvimento local; 

V - disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de naturezas administrativa e mercadológica; 

VI - disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no Município; 

VII - disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas micro e pequenas empresas; 

VIII - disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o acesso das micro e pequenas empresas, dos microempreendedores sediados no Município aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal; 

IX - realizar outras atribuições relacionadas em regulamentação posterior; 

X – disponibilização de computadores com acesso à Internet para uso dos servidores, cidadãos, empresários e empregados que necessitem se informar e fazer os cadastros necessários para a constituição, funcionamento e baixa das pessoas jurídicas, inclusive os microempreendedores.

Art. 47- Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

Art. 48- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ficará responsável pela coordenação da Sala do Empreendedor.

 

CAPÍTULO VI

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Art. 49- Nas contratações públicas realizadas pelos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e aos Microempreendedores (MEI), com os seguintes objetivos:

I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; 

II - ampliar a eficiência das políticas públicas; 

III - incentivar a inovação; 

IV - fomentar o desenvolvimento de empresas locais.

§1º - O tratamento favorecido, diferenciado e simplificado de que trata o caput deste artigo será estendido, no que couber, ao agricultor familiar, produtor rural pessoa física e sociedades cooperativas. 

§ 2º - Para efeitos desta lei, considera-se:

I - âmbito local - limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação; 

II - âmbito regional - limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

§ 3º- Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no caput deste artigo. 

§ 4º -Compete aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo regulamentar o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado de que trata este artigo.

Art. 50 - Para ampliar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas municipais, a Administração deverá:

I - estabelecer e divulgar planejamento anual das contratações públicas, com estimativa de quantitativo e previsão de datas para as contratações; 

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar sobre a adequação dos seus processos produtivos; 

III - utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que não restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município; 

IV - elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação; 

V - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, de forma a identificar as empresas sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; 

VI - capacitar periodicamente os membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal, agentes de contratação, pregoeiros e equipe de apoio para aplicação desta Lei; 

VII - fixar meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município e instituir ferramenta para monitoramento e divulgação de resultados; 

VIII - disponibilizar, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e na Sala do Empreendedor, informações sobre as regras para participação, as condições de pagamento e os objetivos legais das licitações; 

IX - promover a centralização interna das informações sobre fornecedores; 

X – ofertar, por iniciativa própria ou em parceria com entidades públicas ou privadas, programas de capacitação permanente voltados às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores, por meio de cursos, treinamentos, workshops, palestras, seminários, cartilhas, publicações ou vídeo aulas, com o objetivo de ampliar o conhecimento e fortalecer a capacidade de participação desses empreendedores nas contratações públicas municipais. 

XI - deverá ser oferecido suporte, através da Sala do Empreendedor, com a finalidade de orientar microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais do Município, interessados em fornecer bens e prestar serviços para o Poder Público, sobre a interpretação dos instrumentos convocatórios e documentos exigidos nos processos de contratações diretas e licitatórios.

Art. 51- As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, apresentarão toda a documentação exigida, inclusive aquela relativa à comprovação das regularidades fiscal e trabalhista.

§ 1º- Havendo alguma restrição na comprovação das regularidades fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão das respectivas certidões com efeitos negativos. 

§ 2º- O prazo para regularização fiscal e trabalhista:

I - será contado a partir da divulgação do resultado da fase de habilitação. 

II - será prorrogado por igual período, se requerido pelo licitante, exceto nos casos de urgência para a contratação ou de insuficiência de prazo para a emissão da nota de empenho, devidamente justificados.

§ 3º- A não regularização da documentação, nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, sendo facultada a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato ou a revogação da licitação. 

§ 4º- A abertura da fase recursal, em relação ao resultado do certame, ocorrerá após os prazos da regularização de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 52- Nas contratações realizadas pela Administração Pública Municipal com entrega imediata, ou cujo valor seja inferior a 1/4 (um quarto) do limite previsto para dispensa de licitação nas compras em geral, nos termos do inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser adotada a simplificação na habilitação para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores, com a exigência apenas da seguinte documentação:

I - cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; 

II - documento de identificação do responsável legal e ato constitutivo, quando aplicável; 

III - comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, conforme exigido para o objeto contratado; 

IV - demais documentos que forem estritamente necessários para assegurar a segurança da contratação, conforme regulamentação específica.

Art. 53- Como critério de desempate nas licitações municipais de menor preço, será assegurada a preferência para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º  - Ocorrerá empate quando os valores das propostas, apresentadas por microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. 

§ 2º- Na modalidade de pregão, o limite estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) em relação ao menor preço. 

§ 3º -O critério de empate ficto somente será aplicado quando a melhor oferta inicial não for apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 54- No caso de empate proceder-se-á da seguinte forma:

I - a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta com preço inferior à considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 

II - se não ocorrer à contratação, serão convocadas as empresas remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 53 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 

III - se forem equivalentes os valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrarem nos intervalos estabelecidos no § 1º e 2º do artigo 53 desta lei, será realizado sorteio para identificação da primeira a oferecer a melhor oferta.

§ 1º- Não será aplicado o disposto no inciso III deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não admitir empate real, como nos lances equivalentes do pregão, classificados segundo a ordem de apresentação das propostas. 

§ 2º- Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido pelo resultado da ponderação entre a técnica e os preços das propostas, facultada a apresentação de proposta com preço inferior pela microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada. 

§ 3º - Se houver propostas beneficiadas com margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado, exclusivamente, entre as propostas que fizerem jus a essas margens. 

§ 4º- Não havendo a contratação nos termos deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 

§ 5º- No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. 

§ 6º - Nas demais modalidades, o instrumento convocatório determinará o prazo para apresentação de nova proposta.

Art. 55- Para a prestação de serviços ou a realização de obras, as entidades contratantes poderão exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, observada a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º -Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal deverão ser destinados diretamente às microempresas e às empresas de pequeno porte subcontratadas. 

§ 2º- Na hipótese do § 1º deste artigo, o contrato com a licitante indicará as subcontratadas, as parcelas e os valores a elas destinados e a responsabilidade solidária da contratada.

Art. 56- Nas subcontratações constará do instrumento convocatório:

I - os percentuais mínimo e máximo da subcontratação, vedada a sub-rogação, completa ou parcial; 

II - a obrigatoriedade de indicação e qualificação das subcontratadas, inclusive com a descrição dos bens e serviços e seus respectivos valores; 

III - a obrigatoriedade de apresentação da documentação de regularidade fiscal e trabalhista das subcontratadas, no momento da habilitação, observados os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 51 desta lei, e ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão. 

IV - a obrigação da empresa contratada, na hipótese de:

a) Extinção da subcontratação, de substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mantido o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, mediante notificação ao órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão e sem prejuízo das sanções cabíveis; 

b) Inviabilidade da substituição, de assumir a responsabilidade pela execução da parcela originalmente subcontratada;

V - a obrigatoriedade de a empresa contratada responsabilizar-se pela padronização, compatibilidade, qualidade e pelo gerenciamento centralizado da subcontratação.

§1º- Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, não havendo a tempestiva regularização, será permitida a substituição da microempresa ou empresa de pequeno porte inicialmente indicada, desde que observados os prazos e as condições fixados no instrumento convocatório. 

§ 2º - Do instrumento convocatório também constará a inaplicabilidade da exigência de subcontratação quando o licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte; 

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte; e 

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

Art. 57- Será vedada a subcontratação:

I - das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório; 

II - de empresa com titular ou sócio em comum com a empresa contratante; 

III - para fornecimento de bens, exceto quando vinculado à prestação de serviços acessórios; IV - de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas; 

V - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação;

Art. 58 - Nas contratações de itens ou lotes com valores até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a Administração Pública Municipal realizará processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas ou empresas de pequeno porte.

Parágrafo Único- Não havendo interessados na licitação realizada nos termos do caput deste artigo, o procedimento licitatório será refeito, permitindo-se a participação de empresas de maior porte.

Art. 59- Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório em que haja a reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível.

Parágrafo Único- Na hipótese deste artigo, serão observados os seguintes critérios:

I - não haver prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto licitado; 

II - não ser impedida a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte para a totalidade do objeto; 

III - ser admitida a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto licitado; 

IV - o instrumento convocatório prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes que praticarem o preço do primeiro colocado da cota principal; 

V - se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas ocorrerá pelo menor preço; 

VI - nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deve prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, exceto se a cota reservada for, justificadamente, inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido; 

VII - não ser aplicada a reserva de cota para itens ou lotes com valor inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 60- As contratações diretas por dispensa de licitação no âmbito municipal, nos termos dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, deverão ser, preferencialmente, realizadas com microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

Art. 61- Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item.

Art. 62- Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 55 a 59 poderão ser concedidas, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:

a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço;

 b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; 

c) na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 

d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta; 

e) a prioridade somente será aplicada quando a melhor oferta inicial não for apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente. 

f) nas licitações a que se refere o art. 59º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte; 

g) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente; 

h) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência; e

Art. 63- O procedimento auxiliar de Credenciamento, previsto no art. 79, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser utilizado nas contratações de serviços para pequenos reparos, pequenas reformas e manutenções e nas aquisições de bens, priorizando os microempreendedores individuais com sede no Município.

Art. 64- Não serão aplicadas as normas dos arts. 55a 59 desta Lei, quando:

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências do instrumento convocatório; 

II - o tratamento diferenciado e simplificado das microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública, por registrarem preço superior ao valor estabelecido como referência, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, por incompatibilidade na aplicação dos benefícios; 

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, excetuadas as dispensas dos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, hipóteses em que será garantida a preferência de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte.

 IV – quando o valor estimado do item ou do objeto da licitação for superior ao limite de receita bruta anual admitido para enquadramento como empresa de pequeno porte, nos termos dos incisos I e II do art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 65- A preferência e as condições diferenciadas para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte deverão constar nos editais, sob pena de responsabilidade do agente público responsável pela aprovação.

Parágrafo Único- Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiada a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

CAPÍTULO VII

DO ASSOCIATIVISMO

Art. 66- A Administração Pública Municipal, por si ou mediante parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores, promovendo o associativismo, o cooperativismo, os consórcios e a constituição de Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, com vistas à competitividade e à promoção do desenvolvimento local integrado e sustentável.

Parágrafo Único- Para o atendimento do caput, o Município poderá, na forma da lei, alocar recursos em seu orçamento e celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, visando ao incremento do desenvolvimento econômico local.

Art. 67- O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais:

§ 1º -Estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; 

§ 2º- Estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; 

§ 3º- Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; 

§ 4º- Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; 

§ 5º- Apoio aos empresários locais, para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; 

§ 6º- Cessão de espaços públicos para associações de pequenos empreendedores; 

§ 7º-Isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.

 

CAPÍTULO VIII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 68 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, bem como dos micros empreendedores individuais, fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência.

Art. 69 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município e região de influência.

Art. 70 -  A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 71- A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor.

§ 1º - Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias aos micros e pequenos empresários localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas. 

§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. 

§ 3º A participação no Comitê não será remunerada.

 

Art. 72 -A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como pelos microempreendedores individuais estabelecidos no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.

Art. 73- Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.

Art. 74- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado afirmar Termo de Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município, (conforme definido por meio da Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de reordenação fundiária.

 

CAPÍTULO IX

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

 

Art. 75- O Poder Executivo Municipal deverá promover políticas públicas e programas de estímulo ao desenvolvimento científico, tecnológico, inovador, sustentável e inclusivo, incentivando a criação, adaptação e difusão de produtos, processos, serviços e modelos de negócios inovadores por produtores rurais, agricultores familiares, cooperativas, associações, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, startups, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs, bem como organizações da sociedade civil.

Parágrafo Único- As políticas públicas de que trata este artigo observarão, sempre que possível, os princípios da sustentabilidade, inclusão social, transformação digital, cooperação interinstitucional, competitividade econômica e desenvolvimento territorial.

Art. 76- A Administração Pública Municipal poderá, de forma isolada ou em parceria com instituições públicas ou privadas, implantar, apoiar, fomentar ou participar de programas, projetos, ambientes e mecanismos de estímulo à inovação, incluindo:

I – incubadoras de empresas, startups e empreendimentos inovadores; 

II – parques tecnológicos, polos tecnológicos e distritos de inovação; 

III – ambientes promotores de inovação, tais como hubs, centros de inovação, espaços colaborativos e laboratórios de inovação; 

IV – laboratórios de prototipagem digital, FabLabs, makerspaces, laboratórios de robótica e espaços de fabricação digital; 

V – programas de aceleração de startups, negócios inovadores e empreendedorismo tecnológico; 

VI – programas de inovação aberta voltados à resolução de desafios públicos e privados; 

VII – programas de pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia; VIII – observatórios de inovação, inteligência territorial e ciência de dados; 

IX – ambientes regulatórios experimentais (sandboxes regulatórios); X – programas de cidades inteligentes, internet das coisas, inteligência artificial e transformação digital; 

XI – programas de educação tecnológica, cultura maker, capacitação profissional e qualificação digital; 

XII – redes de cooperação tecnológica, ecossistemas de inovação e arranjos produtivos locais inovadores; 

XIII – plataformas de compartilhamento de conhecimento, dados abertos e inteligência pública; 

XIV – programas de apoio à propriedade intelectual, patentes, registros de software e proteção de ativos intangíveis; 

XV – programas de compras públicas para inovação, encomenda tecnológica e contratação de soluções inovadoras; 

XVI – programas de incentivo à economia verde, bioeconomia, sustentabilidade e tecnologias ambientais; XVII – programas de inclusão sócio digital e democratização do acesso à tecnologia; 

XVIII – programas de apoio ao desenvolvimento de soluções voltadas ao Governo Digital, Educação Digital, Saúde Digital, Segurança Pública Inteligente, Agricultura 4.0 e Gestão Ambiental Inteligente.

§ 1º -Para a consecução dos objetivos previstos neste Capítulo, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, organismos internacionais, instituições de ensino e pesquisa, agências de fomento, entidades de investimento e financiamento, empresas, startups e demais instituições ligadas à ciência, tecnologia e inovação. 

§ 2º- O Município poderá instituir mecanismos de incentivo à inovação aberta, promovendo a interação entre o setor público, instituições de ensino e pesquisa, empresas, startups, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, visando ao desenvolvimento de soluções inovadoras para demandas públicas e privadas. 

§ 3º-O Poder Executivo Municipal poderá utilizar instrumentos de contratação pública e compras governamentais como mecanismos de incentivo ao desenvolvimento, teste, validação e contratação de soluções inovadoras, observada a legislação vigente. 

§ 4º- O Município poderá instituir ambientes regulatórios experimentais, denominados sandboxesregulatórios, destinados ao teste, desenvolvimento e validação de modelos de negócio, produtos, serviços ou processos inovadores, observada regulamentação específica. 

§ 5º- A implementação, operação e execução das políticas públicas, programas, projetos, ambientes, soluções tecnológicas e instrumentos de estímulo à inovação previstos neste Capítulo deverão observar, no que couber, as disposições da Lei de Inovação (Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004), da Lei do Bem (Lei Federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021), da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), da Lei do Governo Digital (Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021), bem como da legislação, regulamentação, normas técnicas, diretrizes de governança digital vigentes no âmbito municipal e demais legislações correlatas, assegurando a proteção de dados pessoais, a segurança da informação, a transparência, a interoperabilidade dos sistemas, a inclusão digital, o desenvolvimento tecnológico sustentável e a prestação eficiente dos serviços públicos.

Parágrafo Único- Para consecução dos objetivos deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação.

 

CAPÍTULO X

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 77- O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar as empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74, da Lei Complementar123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 78 - Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais localizados em seu território.

§ 1º - O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, obedecidas as normas de regência, estando às iniciativas sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor. 

§ 2º - Com base no “caput” deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito na Sala do Empreendedor.

 

CAPÍTULO XI

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA

Art. 79- Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

§ 1º - Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino. 

§ 2º- Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

Art. 80- Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.

§ 1º- Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta decursa de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.

Art. 81- Fica o Poder Público Municipal autorizado a incluir medidas no programa de inclusão digital do Município, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas, bem como dos microempreendedores individuais do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.

§ 1º- Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. 

§ 2º- Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para:

I - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 

II - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; 

III - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; 

IV - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; V - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e, 

VI - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

Art. 82- Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

I – ser constituída e gerida por estudantes; 

II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; 

III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços às microempresas, empresas de pequeno porte em microempreendedores individuais; 

IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes e, 

V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

 

CAPÍTULO XII

DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

 

Art. 83- O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e agricultores familiares.

§ 1º- Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum. 

§ 2º -Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo, pequenos e médiosprodutores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal. 

§ 3º- Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócio econômicos corretos, com o objetivo de promover a auto sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo. 

§ 4º- Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84- O Poder Executivo deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar, consolidar e publicar, no Diário Oficial:

I - a compilação da legislação municipal relacionada aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, atualizando-a anualmente até 30 de novembro de cada ano. 

II - os decretos necessários para a regulamentação desta Lei Complementar.

Parágrafo Único- Os textos consolidados desta Lei Complementar e dos respectivos regulamentos serão mantidos atualizados na página eletrônica do Município na Internet.

Art. 85- Anualmente deverá ser realizada ao menos uma audiência pública, prévia e amplamente divulgada, para ouvir lideranças sobre as melhorias necessárias para o fomento, a inovação e a responsabilidade social dos pequenos negócios desenvolvidos no âmbito municipal.

Art. 86 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 971, de 06 de outubro de 2009, a Lei Complementar nº 35, de 18 de dezembro de 2012, o Decreto nº 5.053, de 26 de dezembro de 2019, bem como as demais disposições em contrário. 

 

                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de setembro de 2026.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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