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LEI COMPLEMENTAR N° 45, de 17 de outubro de 2017.

 

Altera o Código Tributário Municipal em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 157, de 31 de maio de 2017, que em virtude de derrubada de Veto Parcial alterou a Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que, por sua vez, altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

            Art. 1º - Os artigos 107, 128 e 159 da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 - Código Tributário do Município de Piraí, passam a viger com as seguintes alterações:

 

            “Art. 107 – O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

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            XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, da lista prevista no art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;

 

            XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, da lista prevista no art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;

            XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, da lista prevista no art. 105 da Lei Complementar nº 03/99, com a nova redação dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;

            .........................................................................................................................

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  • 3º - Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso VIII e IX, do Art. 100, da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999, com a nova redação dada pela Lei complementar nº 44, de 17 de julho de 2017, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

  • 4º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

  • 5º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”

 

            “Art. 128 - ......................................................................................................

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            XVII – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3º, do Art. 107, desta Lei Complementar.”

           

 

“Art. 159 - ......................................................................................................

            .........................................................................................................................

 

  • 8º - O disposto no parágrafo anterior não aplicar-se-á às ações fiscais dirigidas aos tomadores de serviços descritos no Art. 128, da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999 e suas alterações.”

           

            Art. 2º -  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, entretanto, somente produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º -  Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 23 de outubro de 2017.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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