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 LEI COMPLEMENTAR Nº 31, de 04 de junho de 2012.

 

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica  -  NFS-e, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços nos termos que especifica, e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

                                    Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

                                    Art. 2º -  Caberá ao Poder Executivo disciplinar por Regulamento, os requisitos para emissão da NFS-e, em especial:

                                    I –  os contribuintes sujeitos à sua utilização, por faixa de receita bruta ou forma de constituição jurídica;

                                    II - os percentuais de geração, assim como as formas de aplicação e de utilização dos créditos tributários para pessoas físicas tomadoras de serviços;

                                     III - a utilização e conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS e das Notas Fiscais Convencionais.

           

                                    Art. 3º - Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.

                                    Art. 4º -  A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, observado o disposto no artigo 5º desta Lei.

 

                                    Art. 5º - A falta ou insuficiência no recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio da NFS-e e cobrado através de guia específica gerada pelo próprio sistema, sujeita o infrator aos acréscimos moratórios estabelecidos na legislação municipal.

 

                                    Art. 6º - A pessoa física, na qualidade de tomadora do serviço, poderá utilizar como crédito, para fins do disposto no artigo 7º desta Lei, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN efetivamente recolhido, relativo às NFS-e passíveis de geração de crédito.

 

  • 1º - O crédito de que trata o caput deste artigo será de até 30% (trinta por cento) do valor do ISS efetivamente pago.

 

  • 2º - Quando o prestador de serviço for optante pelo Simples Nacional e o ISS não for retido pelo tomador do serviço, o percentual de crédito de que trata este artigo será calculado sobre o montante resultante da aplicação de alíquota de até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor total da nota fiscal de serviços menos as deduções legais, independente da atividade exercida, faixa ou tabela do Simples Nacional.
  • 3º - Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:

                                    I - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

                                    II - Os condomínios e as pessoas jurídicas.

                                    Art. 7º - O crédito a que se refere o artigo 6º desta Lei poderá ser utilizado, exclusivamente, para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente ao imóvel indicado pelo tomador do serviço.

 

  • 1º - Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador de serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

 

  • 2º - Os créditos tributários serão totalizados a cada exercício, em data estabelecida em regulamento, para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, aplicáveis a imóveis que não possuam débitos em atraso.

 

  • 3º - A utilização dos créditos tributários das pessoas físicas tomadoras de serviços que possuam débitos de qualquer natureza junto ao Tesouro Municipal, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado ou com exigibilidade suspensa, fica suspensa até que a situação seja integralmente regularizada.

 

  • 4º - Independentemente do disposto neste artigo, o crédito tributário deverá ser utilizado no prazo de até 02 (dois) anos, findo os quais estará automaticamente cancelado.

                                    Art. 8º - Ao descumprimento das obrigações decorrentes desta Lei aplicam-se, no que couberem, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 03 de 1999 - Código Tributário do Município de Piraí.

 

  • 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os contribuintes que não atenderem à obrigação de emissão de NFS-e ficam sujeitos à multa de até R$ 160,00 (cento e sessenta reais), aplicável por cada operação efetuada sem o referido documento fiscal, observadas as seguintes faixas de valores de serviços:

            I - até R$ 500,00: multa de R$ 16,00;

            II - de mais de R$ 500,00 a R$ 1.000,00: R$ 32,00;

            III – de mais de R$ 1.000,00 a 5.000,00: multa de R$ 64,00;

            IV – de mais de R$ 5.000,00 a 10.000,00: multa de R$ 96,00;

            V – de mais de R$ 10.000,00 a 20.000,00: multa de R$ 128,00;

            VI – acima de R$ 20.000,00: multa de R$ 160,00.

 

                                    Art. 9º -  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

                                    Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ,  em 05 de junho de 2012.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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