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LEI COMPLEMENTAR Nº 22, de 16 de novembro de 2009.

 

Cria o Código de Posturas do Município de Piraí, e dá outras providências.

 

À CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º - Esta lei, denominada Código de Posturas do Município de Piraí, contém medidas de polícia administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos; estabelece as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, visando a disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral.

  • 1º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, concorrer, induzir, coagir, constranger ou auxiliar alguém, na prática de infração à legislação de postura do município.
  • 2º - A responsabilidade por infração à norma independe da intenção do agente ou responsável e da natureza e extensão dos efeitos do ato.
  • 3º - Será responsabilizado:

I – o infrator, quando Pessoa Física;

II – a Pessoa Jurídica, quando a infração for praticada pelo seu representante legal ou por pessoa na condição de seu mandatário ou empregado;

III - os pais, tutores, curadores, quanto às pessoas de seus filhos menores, tutelados e curatelados, respectivamente.

Art. 2º - São competentes para fiscalizar o cumprimento do presente Código:

           

I - os servidores municipais integrantes do corpo fiscalizador, legalmente investidos nos cargos e outros que para isso sejam designados;

           

II - os órgãos colegiados e entidades conveniadas com o Município para fiscalização do exercício profissional nas hipóteses de declaração ou perícia de responsabilidade técnica;

III - os cidadãos, em geral, aos quais incumbe a formulação de informações e denúncias aos órgãos públicos municipais.

Parágrafo Único – Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, depois de ouvidas as Secretarias competentes para a apreciação da questão.

Art. 3º – Para os efeitos deste Código:

I - higiene pública é o conjunto de preceitos e regras que tratam das relações de comunidade quanto à profilaxia de moléstias contagiosas, as condições de habitação, alimentação, circulação, uso do solo, gozo e usufruto de serviços municipais e à destinação de resíduos da produção e do consumo de bens;

II - bem estar público é o conjunto de preceitos e regras que afetam as relações da comunidade quanto à segurança, moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem como das relações jurídicas entre a Administração Pública Municipal e os munícipes.

Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, sujeitas aos preceitos e regras que constituem este Código, são obrigadas a:

I - facilitar o desempenho da fiscalização municipal;

II - fornecer informações de utilidade imediata ou mediata para integrar as ações do Governo do Município.

TÍTULO II

Das Infrações e das Penas

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 5º – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou qualquer outro ato baixado pela Administração Municipal no uso de seu poder de polícia.

Art. 6º – Será considerado infrator todo aquele que cometer, auxiliar ou coagir alguém a praticar infração.

Art. 7º – As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

I - Multa;

II - Proibição de transacionar com as repartições públicas municipais;

 

III - Apreensão de bens;

IV - Interdição temporária de atividades;

 

V - Cassação do Alvará de Licença;

VI - Fechamento do estabelecimento;

CAPÍTULO II

Das Multas

Art. 8º – As infrações a esta Lei, a outras Leis e Regulamentos Municipais no que couber, serão punidas com multas, a saber:

NATUREZA DA INFRAÇÃO                                                                               VALOR

I - Praticar ato sujeito a licença antes da sua concessão                              R$ 650,00

II - Negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes públicos                                         R$ 650,00

III - Deixar de remeter aos órgãos municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por Lei, nos prazos e nas condições estabelecidas.                                  R$ 650,00

IV - Deixar de comunicar dentro dos prazos, formas e condições previstas, alterações ou baixa que impliquem modificações, criação ou extinção de fatos anteriormente gravados.                                                                                                             R$ 175,00

V - Por infrações às normas relativas à higiene pública                                R$ 290,00

VI - Por infrações às normas relativas ao bem-estar público                        R$ 290,00

VII - Por infrações às normas relativas à localização e ao funcionamento de estabelecimentos em geral, não previstas nos itens I a IV                                R$ 350,00

VIII - Por continuar no exercício da atividade, no local cujo estabelecimento tenha sido interditado ou fechado pela autoridade fiscal, até que seja obedecida a ordem de interdição ou fechamento, ou até que seja regularizada a situação do estabelecimento, por dia de funcionamento                                                                                        R$ 1.200,00

IX - Afixar cartaz de qualquer natureza em muros, postes, viadutos, fachadas, paredes e outros locais públicos.                                                                                           R$ 350,00

X - Anúncios, propagandas, citações promocionais em cartazes afixados nos locais citados no item anterior por anunciante.                                                               R$ 350,00

XI - Por infrações às normas não mencionadas nos itens anteriores e constantes deste Código, Leis que o complementam, e regulamentos Municipais para os quais não haja multa especificamente fixada.                                                                                   R$ 350,00

  • 1º - O autuado poderá saldar o valor do seu débito com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, acaso efetue o pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência. (CTM)
  • 2º- O disposto no §1º deste artigo aplica-se a todos os Autos por infringência a este Código.

Art. 9º - Quando um infrator incorrer simultaneamente em mais de uma infração serão aplicadas cumulativamente às penalidades relativas a cada infração.

Art. 10 – Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado e nem estará isento da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

Art. 11 – As multas que não forem pagas ou impugnadas nos prazos regulamentares serão inscritas em Dívida Ativa.

Art. 12 – Os órgãos responsáveis pela execução deste Código deverão manter o necessário entrosamento com a Secretaria Municipal de Fazenda a fim de obter a inscrição em Dívida Ativa das multas que não forem pagas ou impugnadas nos prazos regulamentares.

Art. 13 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/FIBGE), ou índice que vier a substituí-lo.                                 

CAPÍTULO III

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

 

Art. 14 – As Pessoas Jurídicas ou Físicas que estiverem em débito de multas oriundas das sanções previstas neste Código, não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com o Município, incluindo, outrossim, os órgãos da Administração Indireta.

Parágrafo Único – A proibição a que se refere o artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo que não tenha decisão final.

CAPÍTULO IV

Da Apreensão de Bens

Art. 15 - A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código.

Parágrafo Único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os objetos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão, mediante autorização judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 16 – Nos casos de apreensão, os objetos serão recolhidos ao depósito municipal ou depósitos conveniados, lavrando – se o Auto de Apreensão e Depósito.

  • 1º - Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito municipal, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor, após lavrado Auto de Apreensão e Depósito.
  • 2º - Acaso não haja impedimento legal consubstanciado em legislação específica, a devolução dos objetos apreendidos será feita após o pagamento, pelo infrator, das multas que tiverem sido aplicadas, assim como indenizar o Município das despesas originadas pela apreensão.

Art. 17 - No caso de não serem reclamados e retirados dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida apreensão, os objetos apreendidos serão, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, leiloados, incorporados ao patrimônio do Município ou doados à instituição de assistência social sem fins lucrativos, devidamente inscrita junto à Secretaria Municipal de Promoção Social.

  • 1º - A importância apurada no leilão dos objetos apreendidos será aplicada na indenização das multas e das despesas tratadas no artigo anterior, devendo o saldo remanescente ser entregue ao proprietário, o qual será notificado para recebê-lo.
  • 2º - O direito à retirada do saldo oriundo do leilão dos bens apreendidos prescreverá em 01 (um) mês e, se assim não for feito pelo seu proprietário, o mesmo passará a incorporar o patrimônio municipal.
  • 3º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas.
  • 4º - As mercadorias e materiais citados no parágrafo anterior, bem como todos aqueles presumivelmente nocivos à saúde ou bem estar público, serão encaminhados para a avaliação junto ao Setor de Vigilância Sanitária e, se próprias para o consumo poderão ser doadas às instituições de assistência social indicadas pela Secretaria de Promoção Social; se impróprias, deverão ser inutilizadas, procedendo-se à baixa e à comunicação à autoridade competente.
  • 5º - Não haverá, em qualquer caso, responsabilidade do Município pelo perecimento de qualquer bem apreendido em razão de infração aos dispositivos contidos neste Código.

CAPÍTULO V

Da Interdição Temporária de Atividades

 

Art. 18 – Serão interditados, temporariamente, os estabelecimentos que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras do interesse da coletividade, face à representação dos órgãos competentes.

  • 1º - A interdição temporária das atividades dar-se-á ante a constatação de uma das seguintes situações:

I - perigo iminente ou risco para a coletividade;

II - exercício de atividade diferente da requerida e aprovada pelo Município;

 

III - funcionamento em discordância das normas ambientais ou sanitárias;

IV - funcionamento sem a prévia aprovação pelo Município;

           

  • 2º - Até que cessem os motivos da interdição, o bem interditado ficará sob vigilância da fiscalização municipal.
  • 3º - A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada, na sua plenitude, a irregularidade constatada, pagas as multas decorrentes da infração e demais despesas eventualmente arcadas pelo Município.
  • 4º - As interdições relativas à saúde serão reguladas pelo Código Sanitário.

CAPÍTULO VI

Da Cassação da Licença

 

Art. 19 - O Alvará de licença poderá ser cassado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Órgão municipal que o haja concedido, quando constatado que não foram sanadas as irregularidades apontadas no Capítulo anterior.

CAPÍTULO VII

Do Fechamento do Estabelecimento

Art. 20 – O fechamento do estabelecimento ocorrerá quando:

 

I – houver a cassação do alvará na forma prevista neste Código;

II – for denegada a licença de funcionamento;

III – verificado o exercício de atividade econômica sem a necessária licença para o funcionamento.

CAPÍTULO VIII

Das Penalidades Funcionais

 

Art. 21 -  Serão punidos de acordo com a lei:

I - os servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitado, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste Código;

II - os agentes públicos que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, os quais serão considerados nulos;

III - os agentes públicos que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 22 – As penalidades de que trata o artigo 21, serão impostas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante representação da autoridade a que estiver subordinado o servidor, e serão aplicadas depois de transitado em julgado a decisão que as tiver imposta.

TITULO III

Do Processo de Execução das Penalidades

 

CAPITULO I

Da Intimação

Art. 23 – Verificando-se a infração a esta Lei Complementar, será expedida contra o infrator, uma intimação para que, imediatamente ou no prazo de até 60 (sessenta) dias, conforme o caso, regularize a situação.

Parágrafo Único – O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da intimação, respeitando os limites mínimos e máximos, previstos neste artigo, podendo, inclusive, ser prorrogado.

Art. 24 - O prazo concedido para cumprimento da intimação poderá ser prorrogado por período de tempo que somado ao inicial, não exceda a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 25 – A intimação será feita em formulário destacável de talonário próprio, lavrado em 04 (quatro) vias, devendo o intimado ou seu representante legal apor sua assinatura, em campo próprio no verso do formulário, ao receber a primeira via da mesma, que conterá os seguintes elementos:

I – nome do intimado, do representante legal ou da denominação que o identifique;

II – dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da intimação preliminar;

III – prazo para a regularização da situação;

IV – descrição do fato que motivou a intimação e a indicação do dispositivo legal infringido;

V – a pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido;

VI – nome e assinatura do agente fiscal.

  • 1º - Recusando-se o intimado a assinar, será tal recusa declarada na intimação preliminar pela autoridade fiscal, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.
  • 2º - A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da intimação, acarretará na lavratura imediata do Auto de Infração.

Art. 26 – Também não caberá intimação, devendo o infrator ser imediatamente autuado:

I – quando pego em flagrante;

II – nas infrações definidas no Capítulo “Apreensão de bens”;

Art. 27 – Esgotado o prazo de que trata o Art. 23, Parágrafo Único, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado Auto de Infração.

CAPÍTULO II

Do Auto de Infração

Art. 28 – O auto de infração é um dos instrumentos por meio do qual se inicia o processo para apurar infração às normas de Poder de Polícia.

Art. 29 – O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado e do agente fiscal autuante, descrição clara e precisa do fato, bem como a indicação do dispositivo legal infringido, devendo ser lavrado em formulário próprio, sem conter rasuras.

Art. 30 - No auto de infração deverá constar:

I - dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;

II – qualificação do infrator e, se for Pessoa Jurídica, do seu representante legal;

III – descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da intimação;

IV - o valor da multa a ser paga pelo infrator e seu respectivo dispositivo legal;

V - o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua impugnação e suas provas;

           

VI - nome e assinatura do agente público que lavrou o auto de infração.

  • 1º - As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.
  • 2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, sua aposição não implicará em confissão e tampouco sua recusa agravará a pena.
  • 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração, far-se-á menção de tal circunstância em campo próprio, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.

Art. 31 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o Auto de Apreensão de Bens, Auto de Interdição Temporária das Atividades e Auto de Interdição do Estabelecimento, conforme o caso, devendo constar no formulário de autuação tal circunstância.

CAPÍTULO III

Do Auto de Apreensão de Bens

 

Art. 32 – A apreensão consiste no recolhimento dos objetos e documentos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código e demais normas pertinentes.

  • 1º – Na apreensão, a autoridade municipal lavrará auto de apreensão em 04 (quatro) vias, o qual deverá conter:

I – qualificação do infrator e, se for Pessoa Jurídica, do seu representante legal e/ou daquele que tiver a posse da coisa no momento da apreensão;

II – local, data e hora do fato que motivaram a apreensão;

III – descrição da infração e dos motivos que levaram à apreensão e seu respectivo dispositivo legal;

IV – quantificação e qualificação exata dos objetos apreendidos, bem como indicação da quantidade, peso ou medida dos mesmos;

V -  a indicação do lugar onde ficarão depositados e/ou indicação de depositário;

VI -  o prazo para retirada da coisa apreendida, conforme o caso;

VII - assinatura do proprietário ou representante legal, conforme o caso, ou ainda, daquele que tiver a posse da coisa no momento da apreensão;

VIII - nome e assinatura do agente público que lavrou o auto de apreensão e depósito.

  • 2º - Na recusa de assinatura por parte do proprietário, do representante legal, ou daquele que tiver a posse da coisa apreendida, tomar-se-á duas testemunhas identificadas.

Art. 33 - O Auto de Apreensão de Bens será lavrado cumulativamente com o Auto de Infração, devendo constar no formulário de autuação esta circunstância.

CAPÍTULO IV

Do Auto de Interdição Temporária das Atividades e da Cassação de Alvará de Licença

Art. 34 - A interdição temporária consiste na interrupção das atividades proibindo  o  funcionamento de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral, do uso ou ocupação de prédio ou local acaso constatada alguma violação inerente aos princípios descritos no caput do art. 18.

Art. 35 – Constatada a irregularidade, dar-se-á a advertência para regularização, dando ciência ao advertido que a irregularidade deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias.

  • 1º - Não cumprida a determinação, lavrar-se-á o Auto de Interdição Temporária das Atividades, o qual será feito em 04 (quatro) vias e deverá conter:

I – qualificação do infrator e, se for Pessoa Jurídica, do seu representante legal e/ou daquele que estiver respondendo pelo estabelecimento no momento da interdição;

II – local, data e hora do fato;

III – descrição da infração e dos motivos que levaram a interdição temporária das atividades e seus respectivos dispositivos legais;

IV – a indicação das providências que deverão ser tomadas a fim de regularizar a atividade;

V -  o prazo para regularização;

VI - assinatura do proprietário ou representante legal, conforme o caso;

VII - nome e assinatura do agente público que lavrou o auto de interdição temporária das atividades

Art. 36 - O Auto de Interdição Temporária das Atividades será lavrado cumulativamente com o Auto de Infração, devendo constar no formulário de autuação esta circunstância.

Art. 37 – Verificado o não cumprimento das diligências especificadas no Auto de Interdição Temporária, o mesmo será convolado na Cassação de Licença, conforme previsto no art. 19 do presente Código.

Parágrafo Único – Do ato que convolar o Auto de Interdição Temporária em Cassação de Licença dar-se-á ciência ao infrator, através de notificação por carta, acompanhada de cópia do ato e com Aviso de recebimento, ou frustrada tal hipótese, através de edital a ser publicado no Informativo Oficial do Município.

CAPÍTULO V

Do Auto de Interdição do Estabelecimento

Art. 38 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 20 da presente Lei, proceder – se – á ao fechamento do estabelecimento, o qual será lacrado pelo agente público, mediante a lavratura do Auto de Interdição do Estabelecimento.

Art. 39 – O Auto de Interdição do Estabelecimento será lavrado em três vias e deverá conter:

I – qualificação do infrator e, se for Pessoa Jurídica, do seu representante legal;

II – local, data e hora do fato;

III – descrição da infração e dos motivos que levaram a interdição do estabelecimento e seus respectivos dispositivos legais;

IV - assinatura do proprietário ou representante legal, conforme o caso;

V - nome e assinatura do agente público que lavrou o auto de interdição de estabelecimento.

Art. 40 - O Auto de Interdição do Estabelecimento será lavrado cumulativamente com o Auto de Infração, devendo constar no formulário de autuação esta circunstância.

CAPÍTULO VI

Das Impugnações

Art. 41 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua Impugnação contra o ato da autoridade municipal, contado a partir da data da autuação.

Parágrafo Único – Não caberá o oferecimento de impugnação da intimação prevista no art. 23, bem como da advertência prevista no art. 35, ambos deste Código.

Art. 42 - A Impugnação far-se-á por requerimento dirigido ao Prefeito, que o encaminhará à Procuradoria para o julgamento.

Parágrafo Único – O requerimento deverá ser instruído com os documentos necessários à elucidação e comprovação dos fatos alegados e farão parte integrante do processo.

Art. 43 – Durante o tempo em que a Impugnação estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de aplicação das sanções ou cobranças de multas, exceto nas situações que exijam imediata providência de zelo pela segurança, saúde e bem estar da população.

Art. 44 - A Impugnação de que trata o Art. 41 será decidida pela autoridade julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do despacho proferido pelo Prefeito.

  • 1º – A critério da autoridade julgadora, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, não excedendo o prazo máximo de 30 (trinta) dias quando verificada necessidade de esclarecimento ou parecer técnico.
  • 2º - O prazo previsto para decisão ficará suspenso quando a autoridade julgadora solicitar, ao requerente, a juntada de documentos necessários à instrução e julgamento do pedido.
  • 3º - A suspensão referida no parágrafo anterior terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da notificação ao requerente, mesmo quando não cumprida a exigência.

Art. 45 - A decisão, depois de ouvida a autoridade competente, será proferida através de despacho fundamentado, o qual mencionará os fatos e as razões que a motivaram.

Art. 46 - O autuado será notificado da decisão referida no Art. 45 através de despacho mediante assinatura no próprio processo; por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de Recebimento ou por edital publicado no Informativo Oficial do Município se desconhecido o domicílio do infrator ou quando frustrada a hipótese prevista no inciso anterior.

Art. 47 - Na ausência do oferecimento de Impugnação no prazo legal, ou de ser ela rejeitada, será validada a sanção já imposta, devendo ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias.

  • 1º – Tratando – se de sanção pecuniária, o não cumprimento acarretará a inscrição do infrator na Dívida Ativa do Município, nos termos do art. 11 desta Lei.
  • 2º - O prazo para cumprimento das sanções impostas neste artigo será contado a partir da notificação da decisão ao infrator.

CAPÍTULO VII

Dos Recursos

 

Seção I

Da Segunda Instância Administrativa e do julgamento pelo Conselho

 

Art. 48 - Da decisão que julgar a Impugnação, poderá ser interpostos recurso dirigido à autoridade julgadora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do Edital.

Art. 49 – O Recurso será julgado pelo Conselho Municipal de Posturas, órgão colegiado que fica desde já criado.

Art. 50 - Durante o tempo em que o Recurso estiver aguardando julgamento, serão suspensos todos os prazos de aplicação das sanções ou cobranças de multas, exceto nas situações que exijam imediata providência de zelo pela segurança, à saúde e bem estar da população.

Art. 51 – O autuado será notificado da decisão referida no Art. 49 por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de Recebimento ou por edital publicado no Informativo Oficial do Município se desconhecido o domicílio do infrator ou quando frustrada a hipótese prevista no inciso anterior.

Parágrafo Único - As decisões definitivas deverão ser cumpridas, acaso indeferido o recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da notificação do infrator na forma prevista no caput.

Seção II

Do Conselho Municipal de Posturas

 

 

Art. 52 - O Conselho Municipal de Posturas é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos e procedimentos previstos neste Código, por força de suas atribuições.

  • 1º - O Conselho Municipal de Posturas será composto por quatro membros, sendo dois representantes do Poder Executivo e dois da sociedade civil e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento, devendo ser nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
  • 2º – Os membros titulares do Conselho Municipal de Posturas e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por prazos sucessivos.
  • 3º - Os membros do Conselho deverão ser portadores de título universitário e de reconhecida experiência nas matérias atinentes a este Código.
  • 4º - Os membros representantes da sociedade civil, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe.
  • 5º - Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda e pelo Procurador Geral do Município, dentre servidores conhecedores dos assuntos atinentes às matérias versadas por esta Lei.
  • 6º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre os representantes do Município.

Art. 53 – A posse dos membros do Conselho Municipal de Posturas realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o Conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns membros, perante o Prefeito.

  • 1º – Perderá o mandato o membro que:

I – deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;

II – usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;

III – recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;

IV – contrariar normas regulamentares do Conselho.

  • 2º - A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro.

 

  • 3º - O Presidente do Conselho determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo.
  • 4º – Os membros do Conselho Municipal de Posturas serão remunerados com um jeton mensal cujo valor será fixado por Decreto Municipal.
  • 5º – A fim de atender aos serviços de expediente, o Prefeito Municipal poderá designar um servidor do Município para secretariar o Conselho, que perceberá uma gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o membro efetivo.
  • 6º – O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho reger-se-ão pelo disposto neste Código e por Regulamento próprio a ser baixado pelo Prefeito.

CAPÍTULO VIII

Dos Atos de Ofício

.

Art. 54 – Os Secretários do Município, em suas respectivas áreas de atuação, poderão iniciar o processo, através de ato de ofício, devendo proceder à intimação expressa do indiciado, bem como a respectiva formalização processual.

  • 1º – Iniciado o processo, é assegurado ao infrator o direito de impugnação, que deverá ser exercitado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data comprovada de recebimento da notificação ou publicação do ato.
  • 2º – A impugnação será protocolizada no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Piraí e será dirigida à autoridade que demandou o procedimento.

Art. 55 – Os processos originados através do ato previsto neste Capítulo terão o mesmo rito processual do iniciado por autuação.

TÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

 

 

 

 

Seção I

 Das Licenças

 

Art. 56 - Licença é ato administrativo municipal de controle prévio, pelo qual a autoridade municipal competente expressa a admissão quanto à execução de obras e construções, à localização, instalação e ao funcionamento de estabelecimento voltado à prestação de serviço público ou à execução de atividade econômica no território municipal.

  • 1° - A licença é única e intransferível, mesmo nos casos onde mais de uma unidade administrativa participar do processo de análise e fiscalização.
  • 2o - O exame da autoridade municipal competente será feito com base nas exigências da legislação municipal incidente sobre os serviços públicos e atividades econômicas, apreciando as questões relacionadas:

I – ao desenvolvimento urbano;

II – ao meio ambiente;

III – à saúde pública;

IV - demais assuntos relacionados ao poder de polícia municipal originário, ou delegado pelo Estado ou União, incidentes pela localização, pelo tipo de atividade desenvolvida ou pelo material utilizado.

  • 3o - O licenciamento de atividades potencialmente causadoras de impacto ao meio ambiente deverá observar as regras próprias vigentes no âmbito municipal, estadual e federal.
  • 4o - As exigências estabelecidas no ato de licença decorrerão de análises técnicas específicas que porventura a Administração entenda necessário.

Art. 57 – Será indispensável a licença nos seguintes casos:

I – para a instalação e o funcionamento de empresas, indústrias, estabelecimentos comerciais, creditícios, agropecuários ou de prestação de serviço de qualquer natureza profissional;

II – a execução de obras e urbanização de áreas particulares e públicas;

III – o exercício de atividades especiais.

Parágrafo Único – Para a concessão de licença a Administração Pública verificará a oportunidade e conveniência da instalação do estabelecimento e do exercício das atividades a ela atinentes, bem como as implicações relativas ao trânsito, estética, tráfego urbano e impactos ambientais.

Art. 58 - A licença para estabelecimento que preste serviço público, execute atividades econômicas em geral ou destine-se à concentração de pessoas, excetuados os casos previstos em lei, será concedida em caráter estável após o pagamento da correspondente taxa e análise favorável dos seguintes documentos:

I - CPF ou identidade, quando se tratar de pessoa física;

II - Contrato social, estatuto ou declaração de firma, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, quando se tratar de Pessoa Jurídica;

           

III - Última ata de eleição de diretoria, devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e publicada em órgão oficial ou jornal de grande circulação, quando for o caso;

IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

V – comprovante de residência do requerente;

VI - Prova de habilitação profissional ou de inscrição em órgão de registro específico da atividade, se a atividade assim exigir;

VII - Prova de locação do imóvel em que se localizará o estabelecimento ou o respectivo título de propriedade, autorização expressa do proprietário, ou ainda, no caso de posse, comprovação de seu exercício por prazo não inferior a um ano;

VIII - Prova de inscrição cadastral nos órgãos competentes de arrecadação tributária, conforme a atividade a ser desenvolvida;

  • 1º - Conforme o estabelecimento e o tipo de atividade ainda deverão ser apresentados para análise:

I - parecer técnico decorrente de consulta prévia;

II – certificado de inspeção sanitária;

III - laudo de aprovação do corpo de bombeiro;

IV - licença ambiental;

V  - declaração de zoneamento emitida pela Secretaria de Obras;

VI – Planta de localização do empreendimento;

VII - outros documentos necessários ao funcionamento do estabelecimento ou exercício da atividade.

  • 2º - Além da documentação discriminada neste artigo, os regulamentos específicos de determinadas atividades poderão exigir a juntada de outros documentos ao pedido de Licença para Localização.

Art. 59 – O requerimento deverá ser feito por documento padrão, disponibilizado pela Prefeitura Municipal e dirigido ao Chefe do Poder Executivo e, todos os seus campos deverão ser preenchidos de forma legível.

Parágrafo Único – Acompanhará o requerimento, necessariamente, declaração do requerente se comprometendo a comunicar qualquer mudança de endereço, sob pena de pagamento de multa prevista no art. 8º, XI desta Lei.

Art. 60 - A expedição do Alvará de Licença será feita pelo Município, através da Secretaria Municipal de Fazenda, ouvidos no que couber, os órgãos municipais de vigilância sanitária, Meio Ambiente e controle de uso do solo.

Art. 61 - Após deferimento do pedido e comprovação de pagamento da taxa prevista na Legislação Tributária Municipal, será expedido o alvará, o qual obedecerá  a uma sequência numérica.

Art. 62 -  O Alvará conterá as seguintes informações:

I – nome do titular, pessoa  física ou jurídica a qual foi concedido;

II – natureza da atividade e restrições ao seu exercício;

III – local do estabelecimento ou do exercício da atividade e identificação do imóvel, quando se tratar de estabelecimento fixo;

IV – número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município;

 

V – horário do funcionamento, quando houver.

Art. 63 - O Alvará de Licença deverá ser mantido em bom estado de conservação e afixado em local visível, devendo ser exibido a autoridade fiscalizadora, sempre que esta o exigir.

Parágrafo Único - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Licença.

Art. 64 - O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais de seus elementos.

  • 1º – A modificação deverá ser requerida no prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que se verifique a alteração.
  • 2º - No caso de transferência, venda do estabelecimento ou encerramento da atividade, a modificação deverá ser comunicada no prazo de 05 (cinco) dias, contados daqueles fatos.

Seção II

Das Autorizações

 

Art. 65 – Depende de Autorização, o exercício de atividade comercial ou de prestação de serviço em logradouros públicos.

Parágrafo Único - A expedição do Alvará de Autorização será feita pelo Município, através da Secretaria Municipal de Fazenda, ouvidos no que couber, os órgãos municipais de vigilância sanitária, meio ambiente e controle de uso do solo.

Art. 66 - Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir à fiscalização municipal, a autorização para o exercício do comércio ambulante e a carteira profissional.

Parágrafo Único – A exigência do presente artigo é extensiva ao ambulante ou vendedor eventual autorizado a  se fixar, provisoriamente, em lugar público.

Seção III

Da Consulta Prévia

 

Art. 67 - A consulta prévia consiste em análise preliminar, pela Administração Pública, para fins de licenciamento das atividades a serem desenvolvidas, sendo obrigatória a todas as atividades a serem licenciadas.

Art. 68 - A consulta prévia será dirigida ao Chefe do Poder Executivo Municipal e deverá resultar em parecer técnico, a ser expedido pelo órgão municipal competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prorrogáveis por igual período, contados da data do recebimento pela Secretaria Municipal de Fazenda, contendo informações sobre:

I - a adequação ou conformidade do empreendimento em relação às diretrizes estabelecidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo;

II - as condições legais e técnicas impostas à implantação e ao funcionamento, segundo a complexidade e porte do empreendimento e possíveis impactos ambientais, sanitários, paisagísticos e urbanísticos;

           

III - os documentos básicos para o licenciamento exigidos nesta Lei.

  • 1º - O parecer técnico emitido pelo órgão municipal competente deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos exigidos pela lei, no ato do pedido de licença.
  • 2º - A emissão de parecer técnico não implica na aquisição de direito do consulente ou de qualquer interessado quanto à instalação ou funcionamento do estabelecimento.
  • 3º – A Consulta Prévia prevista nesta Lei não substitui o Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, previstos no Código Ambiental para os casos que requeiram licenciamento ambiental.

CAPÍTULO  II

Das Licenças de localização e funcionamento

 

Seção I

Dos Estabelecimentos

Art. 69 - A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento de produção, industrial, comercial, creditício, agropecuário, clubes recreativos, ou de prestação de serviço de qualquer natureza, profissionais ou não, estabelecimentos de ensino e empresas em geral, bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função, depende de licença.

Parágrafo Único - Os bazares, quermesses, exposições ou outras atividades de objetivos exclusivamente beneficentes, poderão ser autorizados a funcionar por prazo não superior a 30 (trinta) dias, com estrita obediência aos ditames legais atinentes à proteção do interesse público.

Art. 70 – Quando se tratar de construção nova, reforma ou ampliação de imóvel destinado a atividades industrial, comercial ou de prestação de serviço, a licença de localização e funcionamento somente será concedida após a aceitação da obra pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano.

Art. 71 – Quando a atividade da empresa for exercida em vários estabelecimentos, para cada um deles será expedido o correspondente alvará de licença.

Art. 72 – É vedado o exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço em  prédio residencial, salvo nas hipóteses seguintes:

I – a de prestação de serviço, nos pavimentos de prédio residencial, mediante transformação de uso, desde que não se oponha à convenção de condomínio ou, no silêncio desta, haja autorização dos condôminos;

II – a de natureza artesanal, exercida pelo morador do apartamento, sem emprego de máquina de natureza industrial, utilização de mais de um auxiliar e o uso de letreiros;

III - as atividades autônomas realizadas em computador, telefone, pranchetas, etc.

Art. 73 – Na concessão da licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, o Município levará em consideração, de modo especial  os setores de zoneamento, o sossego, a saúde e a segurança da população e o  impacto no trânsito de pedestres e veículos.

Seção II

Dos Estabelecimentos de Interesse Sanitário, Ambiental e Social

 

Art. 74 - Nos casos de estabelecimentos que contemplem interesse à saúde e ao meio ambiente, o licenciamento deverá contemplar as normas específicas vigentes, conforme o tipo de atividade econômica prevista, considerando seu grau de complexidade para as ações.

  • 1º - O parecer da Vigilância Sanitária será exigido para os estabelecimentos previstos nas normas sanitárias.
  • 2º - O parecer do Controle Ambiental será exigido para os estabelecimentos relacionados pelas normas ambientais.

CAPÍTULO  III

Das Licenças para instalação de veículo publicitário

Art. 75 - A afixação de letreiros e anúncios publicitários depende de licença prévia do Poder Executivo Municipal, a qual deverá ser requerida pelo interessado.

Art. 76 - Para os fins deste Código, consideram – se veículos publicitários:

           

I – letreiros, as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, contendo informações do tipo, o nome do estabelecimento, a marca, o slogan, o nome fantasia, o logotipo, a atividade principal, o endereço físico ou eletrônico e o telefone;

II - anúncios publicitários, as indicações de referências de produtos, serviços ou atividades através de placas, painéis, “out-doors” ou qualquer meio de veiculação de mensagem publicitária, colocados em local estranho àquele em que a atividade é exercida ou no próprio local, quando as referências extrapolarem às contidas no inciso anterior.

Parágrafo único - Toda e qualquer indicação colocada sobre a cobertura dos edifícios será considerada anúncio publicitário.

Art. 77 – O requerimento de licença para instalação de veículo publicitário será instruído com as especificações técnicas e apresentação dos documentos estabelecidos no art. 58 deste Código.

Art. 78 - Os letreiros e anúncios poderão ser afixados diretamente na fachada dos estabelecimentos, paralela ou perpendicularmente, ou quando houver recuo frontal, sobre aparato próprio de sustentação, até o alinhamento predial.

Art. 79 - Para a expedição da licença para instalação de veículos publicitários, serão observadas as seguintes normas:

I - para cada estabelecimento será autorizada uma área para o letreiro, nunca superior à área da fachada, não podendo ultrapassar os limites laterais da fachada.

II - no caso de mais de um estabelecimento no térreo de uma mesma edificação, a área destinada ao letreiro deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos e, aqueles situados acima do térreo, deverão anunciar no “hall” de entrada, ou a critério do condomínio;

III - os letreiros e anúncios não poderão encobrir elementos construtivos que compõem o desenho da fachada, interferindo na composição estética da mesma, quando se tratar de edificação de valor histórico, artístico e cultural;

IV - são permitidos anúncios em terrenos não edificados, ficando sua colocação condicionada à capina e remoção de detritos, durante todo o tempo em que o mesmo estiver exposto, não sendo admitido corte de árvores para viabilizar a instalação dos mesmos;

Art. 80 - É vedada a instalação de engenho publicitário quando:

I – em áreas de preservação ambiental, observando – se os critérios estabelecidos no Código Ambiental;

           

II - em bens de uso comum do povo, tais como: parques, jardins, cemitérios, túneis, rótulas, trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas, calçadas, postes, árvores,  monumentos e outros similares;

III – em áreas que gere a obstrução da visão do Patrimônio Ambiental Urbano;

IV - obstruir ou reduzir o vão das portas, janelas ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação;

V - oferecer perigo físico ou risco material;

VI - obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização do trânsito, placa de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações oficiais;

VII - empregar luzes ou inscrições que conflitam com sinais de trânsito ou dificultem sua identificação;

VIII - em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre as vias públicas;

IX - em volantes, panfletos e similares distribuídos em semáforos, e por lançamentos aéreos;

X - em faixas de domínio de rodovias, ferrovias, redes de energia e dutos em uso;

XI - atente à moral e aos bons costumes;

Art. 81 - A critério do órgão municipal competente, poderão ser admitidos:

           

I - publicidade sobre a cobertura de edifícios, de uso exclusivamente comercial;

           

II - decorações e faixas temporárias, distribuição de volantes, panfletos e similares, relativos a eventos populares, religiosos, culturais, cívicos ou de interesse público nas vias e logradouros públicos ou fachadas de edifícios;

III - publicidade móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, conforme o disposto neste Código;

IV - painéis artísticos em muros e paredes;

V - publicidade colada ou pintada diretamente em portas de aço, muros ou paredes frontais ao passeio, vias ou logradouros públicos ou visíveis destes;

Art. 82 - A exibição de anúncios com finalidade educativa e cultural, bem como os de propaganda política de partidos e candidatos, regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral - TRE, será permitida, respeitadas as normas próprias que regulam a matéria.

Art. 83 - A licença para letreiros e anúncios será expedida por prazo indeterminado e, quando for o caso, a título precário, conforme conveniência da Administração.

  • 1º - Poderá ser expedida uma única licença por conjunto de placas, painéis ou out-doors, em um mesmo terreno, indicada a posição de cada um e suas dimensões.
  • 2º - A mudança de localização da publicidade exigirá nova licença.

Art. 84 - Na ocorrência de simultaneidade de requerimento para uma mesma área, será licenciado o primeiro requerimento registrado pelo órgão competente.

Art. 85 - O Município, por motivo de segurança ou interesse público relevante, poderá determinar a remoção imediata do engenho publicitário, sem que caiba à licenciada o pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento.

Art. 86 - A transferência de concessão de licença entre empresas deverá ser solicitada por escrito e previamente, antes de sua efetivação, sob pena de suspensão da mesma.

Art. 87 - Os letreiros e anúncios atualmente expostos, em desacordo com as normas da presente lei, deverá ser regularizada, no prazo máximo de 03 (três) meses a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO IV

Das autorizações para exploração de atividades em logradouro público

 

Art. 88 - A autorização é ato administrativo discricionário de caráter provisório e precário, sendo válida, conforme o caso, pelo prazo nela estipulado, podendo ser revogada a qualquer momento de acordo com o interesse público.

  • 1º – A autorização será concedida para exploração das atividades econômicas em logradouros públicos, de modo ambulante ou volante e deverá ser renovada a cada ano, junto ao órgão competente.
  • 2º - A instalação de mobiliário urbano fixo, como quiosques, bancas de jornal, etc., para o exercício de atividades econômicas em logradouro público ou áreas pertencentes à Administração Pública ficam condicionadas ao contrato administrativo de concessão de uso.
  • 3º - A expedição do Alvará de Autorização será precedida do pagamento da respectiva taxa, conforme previsão contida no Código Tributário Municipal.

Art. 89 – É vedada a exploração de atividade em logradouro público sem o respectivo alvará de autorização.

Parágrafo Único - Compreendem-se como atividades nos logradouros públicos, entre outras, as seguintes:

I - de comércio e prestação de serviço, em local pré-determinado, tais como: banca de revistas, jornais, livros, frutas, feiras livres, engraxates;

II - de comércio e prestação de serviços ambulantes;

III - de recreação e esportiva;

IV - de exposição de arte popular.

Art. 90 - A autorização para exploração de atividade em logradouro público é intransferível e será sempre concedida a título precário.

Art. 91 – O Município estabelecerá, através de Lei específica, normas de trânsito, acessibilidade e de preservação do patrimônio paisagístico e ambiental, os setores onde poderão ser exercidas as atividades econômicas em logradouros públicos, bem como o número máximo de ambulantes, barracas, quiosques, trailers, veículos utilitários ou qualquer outro mobiliário urbano similar.

 

Parágrafo Único - Nos períodos de festejos populares e datas comemorativas, o Município deverá elaborar plano especial visando à criação de áreas temporárias para o exercício da atividade ou ampliação das áreas existentes.

Art. 92 - As atividades econômicas em logradouros serão classificadas como ambulante ou volante.

  • 1º - Serão consideradas ambulantes quando as atividades admitirem o deslocamento durante seu exercício, obedecendo trajeto ou área de abrangência definidos pelo Município, podendo ser exercidas a pé, em carrocinhas, triciclos ou equipamento móvel similar.
  • 2º - Serão consideradas volantes quando as atividades admitirem a fixação durante seu exercício, obedecendo áreas previamente demarcadas pelo Município como nos casos das feiras livres, fazendo uso de mobiliário desmontável como barracas e similares ou ainda em veículos utilitários.
  • 3º - Os equipamentos utilizados nas atividades ambulantes ou volantes deverão obrigatoriamente ser recolhidos diariamente, após encerramento das atividades, sem o que, serão apreendidos e sujeitos às demais penalidades previstas em lei.

Art. 93 - O mobiliário necessário ao exercício de atividades econômicas em logradouros deverá obedecer à regulamentação específica quanto aos aspectos paisagísticos, urbanísticos e técnicos.

Art. 94 - Quando se tratar de licença para armação de circo, parque de diversão e outras atividades semelhantes, com localização fixa, o Município, ao concedê-la, exigirá, se julgar conveniente, depósito prévio e em valor que garanta despesas extraordinárias como limpeza, conservação e recomposição do logradouro.

Parágrafo Único – O depósito será restituído se ficar apurado, através de vistoria, a desnecessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, será deduzido da quantia depositada o valor das despesas pela execução dos serviços.

TÍTULO V

DO AMBIENTE URBANO E NATURAL

 

CAPÍTULO I

Da ordem e ambiência urbana

Seção I

Disposições Gerais

Art. 95 - É dever do Município zelar pela manutenção da ordem e do sossego público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.

Art. 96 - No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, e que funcionem no período noturno, os proprietários e/ou seus representantes legais serão responsáveis pela manutenção da ordem.

Art. 97 - As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados no interior dos estabelecimentos mencionados no dispositivo anterior, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada, na reincidência, o alvará de licença para seu funcionamento.

Art. 98 - É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura, através de solicitação ao órgão competente.

 

 

 

 

Seção II

Do Horário de Funcionamento

Art. 99 – O horário de abertura e de fechamento estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tanto atacadistas como varejistas é livre, devendo obedecer às normas desta subseção e os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

Art. 100 – Excetuam-se do disposto no artigo anterior as farmácias e drogarias e outros que porventura forem declarados essenciais pela Administração Pública Municipal, que ficam obrigadas ao cumprimento de plantão, em horário extraordinário, inclusive à noite, domingos e feriados, conforme regras a serem fixadas por Decreto Municipal.

Art. 101 - Mediante ato especial, o Prefeito Municipal poderá limitar ou estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando:

 

I - houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar congestionamentos no trânsito;

 

II - atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho;

III - da realização de eventos tradicionais do Município.

Seção III

Dos Divertimentos Públicos

Art. 102 - Divertimentos públicos, para os efeitos desta Seção, são os que se realizam nas vias públicas, em construções temporárias ou permanentes, de livre acesso ao público, cobrando-se ou não ingresso, para a promoção de atividades artísticas, culturais ou esportivas.

Art. 103- Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outros, poderá ser realizado sem autorização do Poder Público Municipal.

  • 1º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruída com:

I - análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, às condições higiênico-sanitárias, além da respectiva licença ambiental;

II - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas.

  • 2º - As exigências do § 1º não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências.
  • 3º - A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.
  • 4º - As atividades citadas no caput deste artigo, só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as suas instalações, pelos órgãos competentes.

Art. 104 - Em todas as casas de diversões públicas, parques recreativos, circos, salas de espetáculos, cinema e similares, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pela lei municipal pertinente:

I - as instalações físicas e os mobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;

II - as instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo;

III - os aparelhos destinados à renovação do ar, conforme disposto no Código de Obras, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

Parágrafo Único - Além das condições estabelecidas neste artigo, o Município poderá exigir outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas e usuários do espaço.

Art. 105 – Em todo e qualquer caso, deverão ser obedecidos os limites quanto à lotação oficial estabelecida no habite-se.

Art. 106 - Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos ou competições esportivas que demandem ou não o uso de veículo ou de qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar, para aprovação do Município, os planos, regulamentos e itinerário, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou particulares.

 

 

 

 

Seção IV

Dos Sons e Ruídos

Art. 107 - É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza e que ultrapassem os níveis de intensidade sonoros superiores aos níveis fixados no Código Municipal de Meio Ambiente.

  • 1º - Os ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos neste artigo são:

I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mal estado de funcionamento;

II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III - a propaganda sonora realizada através de veículos com alto-falantes, megafones, bumbos, tambores e cornetas, entre outros;

IV - o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáveis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde que se façam ouvir fora do recinto;

V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância, desde que não autorizados pela Prefeitura e pelo Corpo de Bombeiros;

           

VI - música excessivamente alta proveniente de veículos com alto-falantes, de lojas de discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, jogos eletrônicos e similares;

           

VII - os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das 22h (vinte e duas horas) até às 7h (sete horas);

  • 2º - Excetuam-se das proibições deste artigo:

I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulâncias, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

II - as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construções ou obras de qualquer natureza, licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem nos limites de horários estabelecidos pelo Código Municipal de Meio Ambiente;

III - os apitos das rondas e guardas policiais;

IV - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e locais previamente autorizados pela Prefeitura, ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;

V - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

VI - os sinos de igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou anunciar atos religiosos.

Art. 108 - As casas de comércio, igrejas, templos, prestadores de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades, com restrições de intensidade sonora, autorizadas pelo Poder Público Municipal, citados nesta Seção, deverão adotar em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança.

 

Art. 109 – Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, sanatórios, asilos, escolas e residências, é proibido executar qualquer serviço ou trabalho que produza ruídos, antes das 7 (sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, exceto nos casos de interesse público.

Art. 110- Os índices sonoros máximos permitidos para efeito deste Código obedecerão aos critérios estabelecidos no Código Municipal de Meio Ambiente.

 

Seção V

Do Trânsito Público

Art. 111 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada ao objetivo de manter a segurança, a ordem , o bem-estar e a mobilidade da população em geral.

Art. 112 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras autorizadas pela Prefeitura Municipal ou quando exigências policiais o determinem.

Parágrafo Único – Fica vedado aos estabelecimentos empresariais demarcarem áreas que beneficiem o estacionamento de veículos de carga e descarga.

Art. 113 - As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, só serão possíveis mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, após ouvida a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.

  • 1º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente e normas do Conselho Nacional de Trânsito.
  • 2º - Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a causa tenha sido fortuita ou de força maior, sob pena da Prefeitura fazê-la às expensas do proprietário.

Art. 114 - É proibido nos logradouros públicos:

I - danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;

II - pintar faixas de sinalização de trânsito, ou qualquer símbolo ou ainda, identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da Administração Pública;

III - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização da Administração Pública;

IV - depositar contêiner, caçamba ou similares, sem prévia autorização da Administração Pública;

  • 1º - Excetua-se do disposto neste artigo, do item IV, quando se tratar de caçambas de recolhimento individual de lixo de grande porte, entulhos ou outros inservíveis, nas vias públicas, desde que a empresa esteja regular junto ao Município, tenha obtido a prévia autorização, bem como tenha cumprido os seguintes requisitos:

a - somente ocuparem área de estacionamento permitido;

b - serem depositadas, rente ao meio-fio, na sua maior dimensão;

c - quando excederem as dimensões máximas das faixas de estacionamento, deverão ser devidamente sinalizadas;

d - estarem pintadas com tinta ou película refletiva;

e - observarem a distância mínima de 10m (dez metros) das esquinas;

f - não permanecerem estacionadas além do prazo estabelecido na autorização.

  • 2º - Para utilização de caçambas nas vias públicas localizadas na área central, devem ser atendidas as determinações estabelecidas, também, pelo órgão gestor do trânsito.

Art. 115 - É proibido nos passeios:

I - conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie, exceto quando tratar-se de carrinho de criança, e cadeira-de-rodas;

II - conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria;

III - trafegar com bicicletas, motocicletas, skates, ou similares, exceto quando tratar-se de trecho sobre passeio incluído no projeto cicloviário oficial

Art. 116 - O veículo encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos, será apreendido e transportado ao depósito municipal ou conveniado, respondendo, seu proprietário, pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

 

Seção VI

Dos Inflamáveis e Explosivos

 

Art. 117 - São considerados inflamáveis:

 

I - fósforo e os materiais fosfóricos;

II - gasolina e demais derivados de petróleo;

III - éter, álcool, aguardente e óleos em geral;

IV - carbureto, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;

V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).

Art. 118 - Consideram-se explosivos:

 

I - fogos de artifícios;

II - nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III - pólvora e algodão de pólvora;

IV - espoletas e os estopins;

V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

VI - cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 119 – A atividade de fabricação, estocagem, comercialização, transporte e uso de explosivos, inflamáveis e outros produtos controlados pelo Ministério da Defesa, de acordo com a legislação federal correspondente, será licenciada desde que possua as autorizações cabíveis, através dos seguintes procedimentos:

 

I - consulta prévia e projeto preliminar aprovado com fundamento na legislação ambiental e Plano Diretor do Município;

II - licença concedida pelo SFPC - Serviço de Fiscalização de produtos Controlados do Ministério da Defesa;

III - laudo técnico do Corpo de Bombeiros.

Art. 120 - É proibido:

I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos, bem como para a  vizinhança em geral;

II - soltar balões em todo o território do Município;

III - fazer fogueiras nos logradouros públicos;

IV - vender fogos de artifício a menores de idade.

  • 1º - As proibições dispostas nos incisos I e III, deste artigo, poderão ser suspensas quando previamente autorizadas pelo Município.
  • 2º - Os casos previstos no § 1º, deste artigo, serão regulamentados pelo Executivo Municipal, que poderá, inclusive, estabelecer exigências necessárias ao interesse da segurança pública.

Seção VII

Da Exploração Mineral

Art. 121 - A exploração de atividades de mineração e olarias dependerá de licença da Prefeitura Municipal e será concedida após a obtenção de licença ambiental, obedecendo no que concerne à legislação municipal, estadual e federal pertinentes ao disposto nesta seção.

Art. 122 - Será interditada a atividade, ainda que licenciada, desde que, posteriormente, se verifique que sua exploração acarrete perigo de dano à vida, à saúde pública, ou se realiza em desacordo com o projeto apresentado, ou ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar ao licenciado a execução de obras na área ou local de exploração nas propriedades circunvizinhas, ou para evitar efeitos que comprometam a salubridade e segurança do entorno.

Art. 123 - A exploração de pedreiras e cortes em rochas, com o uso de explosivos, fica sujeita à legislação vigente.

Art. 124 - A instalação de olarias no Município, além da licença mencionada no Art. 121 desta Lei, deve obedecer, ainda, às seguintes prescrições:

I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos;

II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirado o material.

CAPÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 125 - É dever da Prefeitura Municipal de Piraí zelar pela higiene pública em todo o território do Município, observando as disposições contidas neste Capítulo, bem como as normas que serão dispostas no Código Sanitário e as demais normas estaduais e federais.

Art. 126 - A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:

I - higiene das vias e logradouros públicos;

II - limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas;

III - higiene dos terrenos e das edificações;

IV - coleta do lixo.

Art. 127 - Em cada inspeção que for verificada alguma irregularidade, o agente fiscal, quando identificado o infrator, emitirá a competente intimação, nos termos deste Código, implicando o não cumprimento da diligência na continuidade do procedimento previsto nesta Lei.

 

 

 

 

 

Seção II

Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 128 - A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada, sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza.

Art. 129 - Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:

I - manter terrenos baldios ou não, com detritos ou vegetação propícios à proliferação de pragas e vetores:

II - fazer escoar águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias ou logradouros públicos;

III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais que resultem ou não na sua queda e/ou derramamento, comprometendo a segurança, estética e asseio das vias e logradouros públicos, bem como a arborização pública;

IV - queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos.

V - fazer varredura de lixo dos passeios, terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais, veículos, para as vias públicas e/ou bocas-de-lobo;

VI - lavar animais em rios, vias, passeios, praças ou outros logradouros públicos;

VII - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para os logradouros públicos ou vizinhança;

VIII - atirar lixo, detritos, papéis, quaisquer objetos ou impurezas, através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para os logradouros públicos e/ou vizinhança;

IX – utilizar guarda-corpo de janelas, escadas, terraços e sacadas, voltados para vizinhança ou logradouro público, para colocação de objetos, como vasos e afins.

           

X - reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos;

XI - depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos;

XII - impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais dos logradouros públicos, desviando ou destruindo tais servidões;

XIII – poluir as nascentes ou quaisquer corpos d’água;

XIV - lavar roupa, animais, automóveis e banhar-se em logradouros públicos e em chafarizes, fontes e torneiras, situados nos mesmos;

XV - deitar goteiras provenientes de condicionadores de ar e ladrão de caixas d´água, nos passeios, vias e logradouros públicos e vizinhança; 

  • 1º - No caso de transporte de materiais argilosos, areias e outros, decorrentes de corte, aterro, barreiros, pavimentação, ou assemelhados, deverão ser adotados dispositivos ou ação permanente que mantenham as vias livres de quaisquer interferências relacionadas ao material em transporte.
  • 2º - No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de qualquer natureza, a Prefeitura Municipal providenciará a limpeza da referida galeria, correndo todo o ônus por conta do proprietário do imóvel, obedecido o disposto em lei.

Art. 130 - Os condutores de veículos, de qualquer natureza, não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura Municipal, sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando os seus veículos, quando solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que serviços possam ser realizados em boas e devidas condições.

Seção III

Da Higiene dos Terrenos e Edificações

 

Art. 131 - Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados a roçar as testadas das mesmas, a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos.

Art. 132 - Na área rural não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos e assemelhados, a menos de 30,00m (trinta metros) dos cursos d’água.

Art. 133 - É proibida, em todo o território municipal, a conservação de águas estagnadas, nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos.

Art. 134 - O proprietário ou ocupante é responsável perante a Prefeitura Municipal, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, devendo mantê-los em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública, devendo obedecer, além das normas previstas nesta seção, as que porventura estiverem previstas no Código Sanitário Municipal.

Art. 135 - Os terrenos não edificados, localizados em vias urbanas pavimentadas, serão obrigatoriamente fechados na sua testada com muro em alvenaria, pedra, concreto ou similar, de forma a garantir a estética do logradouro, com altura mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros), e mantidos limpos e drenados.

Parágrafo Único - Os terrenos em iguais condições, localizados em vias não pavimentadas deverão ser mantidos limpos e drenados.

Art. 136 - A Prefeitura Municipal poderá declarar insalubre toda a edificação que não reunir condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua interdição ou demolição.

Parágrafo único - Nos estabelecimentos onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio, fabricação ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela legislação sanitária vigente.

Art. 137 - Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados, se forem cercados por muros de alvenaria revestida ou concreto, de altura não inferior a 2,00m (dois metros), devendo as peças, estarem devidamente organizadas e em área coberta a fim de não permitir a proliferação de vetores e pragas urbanas.

Parágrafo Único - É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:

I - expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes, estas, quando construídas no alinhamento predial;

II - permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias e/ou logradouros públicos.

Art. 138 - As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão atender às prescrições da legislação sanitária vigente.

  • 1º - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
  • 2º - Em todas as piscinas públicas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle das águas.

Seção IV

Da Coleta de Lixo

 

Art. 139 - O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista, conforme parâmetros estabelecidos pelo Código Municipal de Meio Ambiente.

  • 1º - Os resíduos constituídos por materiais pérfuro-cortantes deverão ser acondicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores.
  • 2º - À população será permitido colocar lixo nas vias e logradouros públicos, somente nos dias e horários pré-determinados para coleta, nunca na véspera.

Art. 140 - O resíduo de serviço de saúde deverá ser depositado em coletores apropriados com capacidade, dimensão e características estabelecidas pela Prefeitura Municipal, sendo o recolhimento, transporte e destino final, feito pelo serviço especial de coleta diferenciada, respeitada a legislação vigente.

Art. 141 – O lixo gerado na área e no entorno, de eventos coletivos, tais como: feiras, circos, rodeios, shows, ou similares, será de responsabilidade dos promotores, que deverão acondicioná-los devidamente e comunicar com antecedência, por escrito, ao órgão competente para que seja realizada a coleta.

Art. 142 - É proibida a queima de lixo, entulhos ou resíduos de qualquer natureza, em vias e logradouros públicos e áreas particulares em geral.

Seção V

Das Medidas referentes aos Animais

Art. 143 - É  expressamente proibido:

I - criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte e/ou produção de leite e ovos, em regime domiciliar ou através de clínicas veterinárias com ou sem internação, que produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incômodo e tornando-se inconveniente ao bem estar da vizinhança;

II - domar ou adestrar animais nos logradouros públicos;

III - criar abelhas dentro do perímetro urbano do Município;

IV - amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas;

 

Art. 144 - A criação de animais para reprodução, montaria, corte e/ou produção de leite e ovos, em cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos, chácaras, fazendas e sítios, que comprovadamente constituírem propriedades empresariais ou produtivas deverão ser legalmente licenciados.

Parágrafo Único - No que couber, as edificações e os equipamentos deverão obedecer ao disposto no Código de Obras do Município e às disposições municipais previstas pelo serviço de saúde pública, com base na legislação em vigor.

Art. 145 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana do Município.

 

  • 1º - Os cães poderão andar na via pública, desde que estejam com coleira e em companhia do seu dono ou responsável, respondendo este, pelos danos que o animal causar a terceiros.
  • 2º - Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos serão recolhidos ao depósito do Município, ou conveniado.
  • 3º - O animal recolhido em conformidade com o parágrafo anterior deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 03 (três) dias para animais de pequeno porte, podendo chegar a 07 (sete) dias para os de grande porte, de acordo com convênio e mediante pagamento da multa e das taxas devidas;
  • 4º - Os animais não retirados no prazo designado no parágrafo anterior poderão ser:

I - vendidos em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital;

II - doados a instituições filantrópicas ou universitárias para fins de experiências científicas;

III - doados às entidades de proteção aos animais;

  • 5º - Os animais encontrados com sinais evidentes de zoonose ou condições de sofrimento serão imediatamente recolhidos e submetidos à eutanásia.
  • 6º - A exibição de animais perigosos depende de prévia autorização municipal e a adoção de precauções necessárias para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 146 - Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos, na área urbana do Município, serão recolhidos pela Prefeitura Municipal que providenciará destino final adequado.

Art. 147 - É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem, ao sossego e à higiene pública.

 

CAPÍTULO III

Do uso e ocupação dos logradouros públicos

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 148 - Todo o exercício de atividade transitória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço publicitário, que se utilize de qualquer forma de construção, instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares, sobre o logradouro público, necessitarão de autorização específica da Prefeitura Municipal, atendidas, no que couber, às disposições desta lei.

  • 1º - Entende-se por logradouro público os espaços destinados à circulação de pessoas, veículos ou ambos, compreendendo ruas, travessas, praças, estradas, vielas, largos, viadutos, escadarias e etc. que se originem de processo legal de ocupação do solo ou localizados em Áreas de Especial Interesse Social.
  • 2º - A atividade em via e logradouro público só será exercida em área previamente indicada pela Prefeitura, através de Decreto Municipal.

Art. 149 – No exercício do poder de polícia, a Prefeitura regulamentará a prática das atividades em logradouros públicos, visando a segurança, higiene, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.

Seção II

Dos Passeios, Muros e Cercas

Art. 150 - Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e conservação de passeios, muros e cercas nos limites do terreno.

Art. 151 - Nos imóveis localizados em vias pavimentadas é obrigatória à execução e manutenção de passeios, em toda extensão da sua testada.

  • 1º - Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal, que observará, obrigatoriamente, o uso de material e antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública, oficialmente previstos.
  • 2º - Os responsáveis pelos imóveis de que trata o caput deste artigo, terão prazo máximo de 90 (noventa) dias, após notificados, para execução dos passeios.
  • 3º - Os responsáveis pelos terrenos enquadrados no caput deste artigo, que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias executarem os serviços determinados.
  • 4º - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados por alterações do nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela arborização dos logradouros públicos, bem como o conserto necessário, decorrente de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.

Art. 152 - É proibida a execução, na área urbana do Município, de cerca de arame farpado ou similar, no alinhamento frontal, a menos de 2,00m (dois metros) de altura em referência ao nível do passeio.

Seção III

Das Feiras Livres

 

Art. 153 – As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios essenciais à população, especialmente os de origem hortifrutigranjeira, assim como artesanato, utensílios domésticos e outros produtos.

 

Art. 154 – A atividade de feirante somente será exercida pelos interessados que obtiverem a devida autorização junto à Administração Pública.

Art. 155 – As feiras serão localizadas em áreas ou logradouros públicos, previamente estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinará seu funcionamento, de modo a não prejudicar o trânsito e acesso fácil para aquisição de mercadorias.

Art. 156 - As mercadorias serão expostas em barracas padronizadas desmontáveis e/ou tabuleiros, em perfeitas condições de higiene e apresentação, atendendo, no que couber, às previsões porventura constantes no Código Sanitário Municipal.

 

Art. 157 – À hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros e respectivos pertences e à remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar o recinto livre e pronto para o início imediato da limpeza, ficando obrigado à utilização de recipientes adequados para a coleta do lixo ou resíduos provenientes do exercício da atividade, atendendo, no que couber, às normas constantes no Código Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 158 – Os feirantes, por si ou por seus representantes, são obrigados a:

 

I – acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e guardar decoro para com o público;

II - manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda dos seus artigos;

III - não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem prolongá-la, além da hora do encerramento;

IV - não ocupar área maior que a que lhes for concedida na distribuição de locais e não deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes dos que lhes for determinado;

V - colocar etiquetas com os preços das mercadorias.

VI - Manter  documentação de autorização da atividade em local visível. 

 

Seção IV

Do Comércio Eventual e Ambulante

 

Art. 159 – O exercício do comércio eventual e ambulante dependerá de autorização da Prefeitura.

  • 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, por ocasião de festejos e comemorações populares, em locais previamente autorizados pela Prefeitura.
  • 2º - Considera-se comércio ambulante a atividade comercial ou a prestação de serviços em logradouro público, sem instalação ou localização fixa.
  • 3º - A autorização para o vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios deste Código, sendo pessoal e intransferível.
  • 4º – O Município estabelecerá, quando da concessão da autorização, os locais e horários de estacionamento dos veículos a serem utilizados para o exercício da atividade do comércio eventual e ambulante, quando for o caso.

Art. 160 – O local indicado para o exercício do comércio eventual deverá ser mantido em perfeitas condições de asseio e limpeza, ficando obrigado à utilização de recipientes adequados para a coleta do lixo ou resíduos provenientes do exercício da atividade, atendendo, no que couber, as normas constantes no Código Municipal de Meio Ambiente.

Art. 161 – Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro público devem apresentar-se com trajes condizentes ao exercício da atividade e em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório, ainda, aos vendedores de gêneros alimentícios o uso de uniforme completo.

Art. 162 – Os vendedores ambulantes deverão sempre portar a autorização para o exercício da atividade.

Art. 163 – O exercício irregular das atividades inerentes ao comerciante eventual ou ambulante, acarretará na aplicação de multas e apreensão das mercadorias, respeitado o disposto neste Código.

Seção V

Da Ocupação dos Logradouros por Mesas e Cadeiras

 

Art. 164 – A ocupação e utilização, para fins comerciais, das áreas públicas por mesas e cadeiras ou similares, por hotéis, bares, restaurantes e similares, dependerá de autorização do Poder Público Municipal, após vistoria  e pagamento da respectiva taxa de licença para ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos constante no Código Tributário Municipal.

Art. 165 - A autorização mencionada no artigo anterior será concedida a título precário devendo ser complementar e posterior ao licenciamento e/ou autorização de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo Único – A quantidade e o horário estipulado para a ocupação serão especificados na mencionada autorização.

Art. 166 - Os estabelecimentos que objetivarem autorização para ocupação de logradouro com mesas e cadeiras ficarão sujeitos a:

I - manter uma faixa, nas calçadas e nos calçadões, desimpedida para a livre circulação do transeunte, bem como não poderá criar qualquer embaraço ao trânsito;

II - conservar em perfeito estado a área e o equipamento existente;

Art. 167 - Todo o mobiliário utilizado na ocupação da área solicitada deverá apresentar qualidade, durabilidade e padrões estéticos compatíveis com sua localização e exposição ao tempo.

Art. 168 – Nenhuma pessoa será impedida de ocupar mesas e cadeiras que estiverem em logradouro público, mesmo que estas pessoas não desejem consumir nenhum produto e/ou serviço oferecido pelo estabelecimento proprietário das mesas e cadeiras.

 

 

Seção VI

Das Exposições

 

Art. 169 – O Município poderá autorizar, por prazo determinado, pintores, escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social a realizarem, em logradouros públicos, exposições de livros ou de trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal.

  • 1º – O pedido de autorização será dirigido ao chefe de Poder Executivo Municipal e indicará o local, natureza, caráter e prazo da exposição.
  • 2º – O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou ao bem público.

 

Seção VII

Do Mobiliário Urbano

 

Art. 170 - Considera-se mobiliário urbano a coleção de artefatos fixos ou temporários, implantados nos logradouros públicos, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação./

  • 1º - Para efeito desta lei, o mobiliário urbano classifica-se em:

I - estruturas: conjuntos de dois ou mais elementos, independentes, que se complementam para o desempenho de uma função, podendo ser de suporte, como postes e sinalização vertical de trânsito; acessório, como caçamba estacionária de lixo, hidrante e respirador ou utilitário, como telefones públicos, caixa coletora de lixo e correio e parquímetro;

 

II - barracas cabines e quiosques removíveis: elementos que guardam semelhança com edificação, cuja função é abrigar algum tipo de atividade humana, como banca de jornal, abrigo de ponto de ônibus, coreto, cabine policial, de informação turística e de banco 24 horas;

           

III - elementos de ordenação: elementos usados para proporcionar conforto, segurança e proteção ao pedestre e ao sistema viário, como frades, rampas, guarda-corpos, cancela, peitoril, cavalete, cones e tapumes;

IV - elementos paisagísticos: aqueles que guardam significado simbólico para a cultura da cidade, orientação cívica ou composição da paisagem urbana, como esculturas, monumentos, estátuas, pedestais, arco, mastro, chafariz, pórtico, bica, jardineira e canteiros;

V - elementos de lazer: aqueles destinados às funções esportivas e recreativas, como bancos e mesas, bicicletários, equipamentos infantis e esportivos;

VI - engenhos publicitários: usados para veiculação de mensagem publicitária, anúncios, propaganda, como painéis, tabuleta, tótem, etc. regulados por seção específica desta Lei.

  • 2º - Não se consideram mobiliário urbano, para efeitos desta Lei, quiosques construídos de alvenaria ou estrutura de madeira, configurando, nestes casos, edícula e deverá obedecer aos dispositivos do Código de Obras e Edificações.

Art. 171 - O mobiliário urbano, com ou sem inscrição de propaganda comercial, ou da concessionária, só poderá ser instalado com autorização da Prefeitura Municipal, na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da cidade e nem a circulação, bem como o acesso de pessoas ou veículos de qualquer espécie, às edificações.

Art. 172 – A instalação de postes de linhas telegráficas, telefônicas e de força e luz, bem como a colocação de caixas postais, hidrantes etc., nas vias públicas, dependem de autorização da Prefeitura.

Art. 173 – É expressamente proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos urbanos, sob pena de sofrer as sanções previstas neste Código.

Seção VIII

Das Barracas, Coretos e Palanques

Art. 174 - A armação, nos logradouros públicos, de barracas, coretos, palanques ou similares, provisórios, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, depende de autorização da Prefeitura Municipal.

  • 1º - Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - contar com a aprovação do tipo de barraca, pela Prefeitura, apresentando bom aspecto estético;

II - funcionar exclusivamente no horário, período e local do evento para a qual foram licenciadas;

III - apresentarem condições de segurança;

IV - não causarem danos às árvores, ao sistema de iluminação, às redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;

V - quando destinadas à venda de bebidas e alimentos, deverão ser obedecidas às disposições da Vigilância Sanitária relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.

  • 2º - Na localização dos coretos e palanques deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - não inviabilize o trânsito de pedestres e acesso de veículos;

II - serem providos de instalações elétricas quando de uso noturno;

III - não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais.

Art. 175 - As barracas, coretos e palanques deverão ser removidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento dos eventos.

Parágrafo Único - Após o prazo estabelecido neste artigo, a Prefeitura Municipal promoverá a remoção da barraca, coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas com a remoção.

Seção IX

Das Bancas de Jornais e Revistas

 

Art. 176 – A colocação de bancas de jornal e revistas, nos logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura, a qual será considerada permissão de uso de bem público.

  • 1º – A cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, não podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais de uma banca.
  • 2º - A permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecido o disposto no § 1º deste artigo, sob pena de cassação sumária da permissão.

Art. 177 – Para concessão da permissão, a Prefeitura verificará a oportunidade e conveniência da localização da banca e suas implicações relativamente ao trânsito, à estética da cidade e ao interesse público.

Parágrafo Único – Para atender ao interesse público e por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo poderá ser alterado o local de instalação da banca de jornal.

 

Art. 178 – As bancas de jornais, revistas e livros não poderão ser localizadas:

I – de forma a prejudicar a visibilidade de placas, sinais de trânsito, monumentos históricos, etc.

II – a menos de 50,00m (cinqüenta metros) de outra já licenciada;

III – em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veículos;

IV – em áreas que possam ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura da calçada.

 

Art. 179 – Os jornaleiros não poderão:

I – fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;

II – exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo;

III – aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura Municipal;

IV – mudar o local de instalação da banca.

Art. 180 – As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em local visível.

Art. 181 - As condições para o funcionamento e os modelos das bancas serão regulamentadas por meio de decreto.

CAPÍTULO IV

Da preservação do ambiente natural, paisagístico e cultural

 

Seção I

Das Árvores e da Arborização Pública

Art. 182 – O corte, a poda, remoção ou sacrifício das árvores em logradouros públicos, urbanos ou rurais, assim como as localizadas em terrenos particulares, reger – se – ão pelo Código Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo Único – Esse procedimento é extensivo às concessionárias de serviços públicos, ressalvados os casos em que a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou à integridade física de qualquer cidadão, originado por fenômenos climáticos; assim como as podas que são feitas como medida preventiva para proteção da rede elétrica; situações que deverão ser devidamente justificadas pelas empresas responsáveis.

Art. 183 - A fixação de faixas, cartazes, etc, em arborização pública somente será autorizada nas condições estabelecidas pelo Código Municipal de Meio Ambiente.

Art. 184 - Nas praças e/ou logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dano causado:

I - danificar árvores e canteiros, colher flores ou tirar mudas de plantas;

II - danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado.

Seção II

Do Aspecto Histórico

 

Art. 185 – Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular beleza e fins turísticos, bem como obras e prédios de valor histórico ou artístico de interesse social, incumbirá ao Município:

I – preservar os recantos naturais de beleza paisagística e finalidade turística, mantendo sempre que possível, a vegetação que caracteriza a flora natural da região;

II – proteger as áreas verdes existentes no Município, com objetivos urbanísticos, preservando, tanto quanto possível, a vegetação nativa e incentivando o reflorestamento;

III – preservar os conjuntos arquitetônicos, áreas e logradouros públicos da cidade que, pelo estilo ou caráter histórico, sejam tombados, bem assim quaisquer outros que julgar conveniente ao embelezamento e estética da cidade ou, ainda, relacionados com sua tradição histórica ou folclórica;

IV – fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção de beleza paisagística da cidade.

Seção III

Dos Cemitérios

Art. 186 – Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados pela Prefeitura Municipal de Piraí que os administrará direta, indiretamente ou através de concessão.

  • 1º - É facultado às pessoas jurídicas de direito privado, que se organizarem para esse fim, explorar cemitérios particulares, mediante concessão da Prefeitura e pagamento dos tributos e emolumentos devidos, observadas as disposições constantes deste título, além de outros requisitos regulamentares que forem estabelecidos pelo Poder Executivo.
  • 2º - É assegurado às associações religiosas, que já os possuam, administrar seus cemitérios particulares.

Art. 187 – No recinto dos cemitérios, além das áreas de enterramento, de ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capela e salão mortuário.

Seção IV

Das Inumações

 

Art. 188 – As inumações serão feitas em sepulturas separadas, temporárias ou  perpétuas.

Art. 189 – Nas sepulturas gratuitas, os enterramentos serão feitos pelo prazo de 03 (três) anos para adultos e para menores, não se admitindo com relação a eles prorrogação de prazo.

Art. 190 - As concessões de perpetuidade serão feitas para sepultura do tipo destinado a adultos e crianças, em mausoléus simples ou germinados e sob as seguintes condições, que constarão do título:

I - possibilidade de uso do mausoléu para sepultamento de cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins, mediante o pagamento da respectiva taxa;

           

II -  obrigação de construir, dentro de 03 (três) meses, os baldrames convenientemente revestidos e efetuar a cobertura da sepultura em alvenaria no prazo máximo de  01 (um) ano;

III - caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto na alínea b.

Art. 191 – Havendo sucessão "causa mortis", através de partilha devidamente homologada pelo juiz, o herdeiro deverá registrar o seu direito na administração do cemitério.

  • 1º – O órgão competente da administração, a requerimento dos interessados, efetuará a transferência provisória da concessão, com validade de 5 (cinco) anos, renovável a cada final de período, por solicitação de sucessores do concessionário falecido.
  • 2º - A transferência provisória far-se-á mediante apresentação de Alvará Judicial, expedido para esse fim.

Art. 192 – É de 03 (três) anos, o prazo a vigorar entre duas inumações em um mesmo local.

Seção V

Da Administração dos Cemitérios

Art. 193 – À administração dos cemitérios competirá os poderes de polícia, fiscalização dos assentamentos e registros e controle da organização interna das necrópoles.

Art. 194 – O registro dos enterramentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, "causa mortis", data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários.

 

Art. 195 – Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidas no horário previamente fixado pela administração.

Art. 196 – Excetuados os casos de investigação policial devidamente autorizada por mandado judicial e de transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorridos os prazos para inumações previstos neste Código.

Art. 197 – Para qualquer inumação em sepulturas perpétuas deverá ser apresentado à administração o respectivo título de concessão.

Art. 198 – Decorridos os prazos para inumações, as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e os outros emblemas colocados sobre as mesmas.

Parágrafo Único - As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas serão postos, por prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição dos interessados, que poderão reclamá-los, findo o qual passarão a pertencer à Prefeitura.

TÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 199 - O Poder Executivo expedirá os atos administrativos complementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.

Parágrafo Único – Os termos, autos e outros documentos e formulários usados para fiscalização e aplicação de sanções obedecerão aos modelos a serem regulamentados através de Decreto Municipal.

Art. 200 - Para o cumprimento do disposto neste Código e das normas que o regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.

Art. 201 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 202 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 02/1998, e suas alterações.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE  PIRAÍ, em 24 de novembro de 2009.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito  Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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