LEI COMPLEMENTAR Nº 11, de 20 de dezembro de 2002.
Institui a Contribuição de Iluminação Pública , altera o Código Tributário do Município de Piraí (LC nº 03, de 14/12/99) e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP destinada a custear a prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos do Município.
- 1o. A Contribuição de Iluminação Pública incidirá sobre imóveis edificados ou não, localizados:
- a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
- b) no lado do logradouro em que estiverem instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla;
- c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;
- d) em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias.
- 2o. Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados no poste mais próximo dotado de luminária, com um raio de até 120 m (cento e vinte metros).
- 3o. Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda sua extensão aquela em que a interrupção desse serviço, entre duas luminárias, for superior a 120 m (cento e vinte metros).
Art. 2º. Fica considerado imóvel distinto para efeito de cobrança da Contribuição cada unidade autônoma residencial, comercial ou industrial de consumo de energia, tais como, casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação.
Art. 3º. Contribuinte da CIP é o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel.
Parágrafo único. São também contribuintes da CIP quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços.
Art. 4º. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP será devida em razão do custo dos serviços de manutenção e melhoria do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, calculada de modo específico e cobrada da seguinte forma:
- I) imóveis residenciais e territoriais: R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) por metro linear de testada, por ano;
- II) imóveis comerciais e prestadores de serviços: R$ 12,00 (doze reais) por metro linear de testada, por ano;
III) imóveis industriais: R$ 30,00( trinta reais) por metro linear de testada, por ano.
- 1º. O cálculo e o lançamento da CIP para os imóveis prediais e territoriais serão efetuados considerando:
I) como valor mínimo o correspondente à testada de 06(seis) metros lineares de testada, por economia;
II) como valor máximo, por economia, o decorrente da aplicação da testada de 20(vinte) metros lineares;
III) nos condomínios verticais, para cada economia, a testada de 06 (seis) metros lineares;
- 2º. O valor mínimo será aplicado , ainda, sempre que a testada do imóvel não puder ser apurada;
- 3º. Havendo testada para mais de um logradouro, lançar-se-á a Contribuição de Iluminação Pública pela testada principal ou a que for dotada de iluminação;
Art. 5º. O produto da arrecadação da CIP constituirá receita do Tesouro Municipal destinada , prioritariamente , à operação e manutenção das instalações para iluminação pública , bem como à expansão e à melhoria desses serviços.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com concessionárias de serviços públicos para fins de cobrança e/ou arrecadação da CIP.
Art. 7º. Ato do Poder Executivo disciplinará a cobrança da CIP , a atualização anual do seu valor , observados os critérios definidos pela LC nº 03/99 , e a fiscalização a ser exercida pela Prefeitura , assim como estabelecerá as sanções pela inobservância do disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais penalidades fixadas na legislação municipal .
Art. 8º. Fica revogado o Inciso I , do artigo 234 , da LC nº 03/99, renumerando-se os demais.
Art. 9º. A Lei Complementar nº 03 , de 14 de dezembro de 1999 – Código Tributário do Município de Piraí , passa a viger com as seguintes alterações :
"Art. 14. ...........................
I-.............................………
II-............................………
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária , observado o disposto nesta Lei."
"Art. 47. .................……..
V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada , e outras espécies de ação judicial ;
VI- o parcelamento. "
"Art. 60. .........................
- a dação em pagamento em bens imóveis , na forma e condições estabelecidas nesta Lei. "
"Art. 62. O crédito não integralmente pago no vencimento terá o principal atualizado , anualmente , com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor , da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/FIBGE) , ou índice que vier a substituí-lo , aplicando-se sobre este valor , a multa de mora e os juros de mora, sem prejuízo da imposição das penalidades fiscais estabelecidas para o respectivo tributo.
- 1º. ................................
- 2º. ................................
- 3º. ................................"
"Art. 100. .......................
- 5º. .............................
- não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas , a qualquer título."
"Art. 105. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviço , no território do Município de Piraí , por pessoas físicas ou jurídicas , dos serviços previstos na seguinte lista:
- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano ,inclusive as organizadas como cooperativas ou qualquer outra modalidade jurídica.
- Médicos veterinários.
- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
- Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
- Incineração de resíduos quaisquer.
- Limpeza de chaminés.
- Saneamento ambiental e congêneres, inclusive serviços de saneamento básico, tais como abastecimento d’água, captação e destinação final de dejetos sanitários (esgotos) e limpeza pública.
- Assistência técnica.
- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza.
- Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres.
- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
- Traduções e interpretações.
- Avaliação de bens.
- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
- Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares.
- Demolição.
- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.
- Florestamento e reflorestamento.
- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
- Paisagismo, jardinagem e decoração.
- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
- Organização de festas e recepções (buffet).
- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
- Administração de fundos mútuos.
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring).
- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres, inclusive os serviços de transporte referentes a turismo, excursões e passeios quando realizados pelo próprio prestador dos serviços, ainda que fora do Município.
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48 , inclusive os referentes a administração, locação e exploração desses bens quando pertencentes a terceiros.
- Agentes da propriedade industrial.
- Agentes da propriedade artística ou literária.
- Leilão.
- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos financeiros feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
- Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
- Diversões públicas:
- cinemas, “táxi dancings” e congêneres;
- bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
- exposições, com cobrança de ingresso;
- bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
- jogos eletrônicos;
- competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
- execução de música, individualmente ou por conjuntos.
- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
- Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67. Colocação de tapete e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos.
69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.
70. Recondicionamento de motores.
71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
72.Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73.Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74.Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76. Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas e desenhos.
77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80. Funerais.
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82. Tintura e lavanderia.
83. Taxidermia.
84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
88. Advogados.
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90. Dentistas.
91. Economistas.
92. Psicólogos.
93. Assistentes Sociais.
94. Relações públicas.
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e instituições a elas equiparadas , tais como administradoras de cartões de crédito e outras).
96. Instituições financeiras e equiparadas , tais como administradoras de cartões de crédito e outras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos; de extrato e contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e tele-processamento, necessários à prestação dos serviços).
97. Transporte de natureza estritamente municipal.
98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo a execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."
"Art. 116. Na execução de obra de construção civil por pessoas jurídicas, quando os serviços porem contratados por administração , a base de cálculo é o preço do serviço , realizado direta ou indiretamente pelo prestador."
"Art. 118. Na prestação de serviço de construção civil , o imposto será calculado sobre o preço do serviço ou do faturamento total relativo ao respectivo contrato."
"Art.119. Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre as parcelas efetivamente recebidas."
"Art. 123. ……………….
e) que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a que se refere o Art. 105 desta Lei;
f) que tenham mais de 2(dois) empregados por sócio;
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea “f” deste artigo , serão computados todos os empregados que trabalhem nas dependências do contribuinte , inclusive os pertencentes a empresas por este contratadas para atendimento de serviços auxiliares ou administrativos tais como limpeza , segurança , secretaria e congêneres."
"Art. 128. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:
I- os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município;
II- as instituições financeiras e suas equiparadas , bem como as demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em relação a todos os serviços que contratarem , a qualquer título, inclusive os de cobrança de qualquer natureza;
III- as empresas de rádio, televisão e jornal;
IV- as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
V- as concessionárias de serviços públicos, inclusive as de exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio, em relação aos serviços por elas contratados, especialmente os de construção civil;
VI- as administradoras de imóveis e os condomínios ;
VII- as administradoras de planos de saúde , qualquer que seja a sua forma de organização jurídica , bem como os hospitais , clínicas , casas de saúde e congêneres ;
VIII- as empresas atacadistas ;
IX- as indústrias em geral ;
X- todo aquele que contratar serviços de reforma , demolição ou de construção civil ;
XI- as empresas de seguro e de capitalização;
XII- todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
XIII- todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresa não inscrito no Município como contribuinte do ISS.
Parágrafo único. revogado."
"Art. 253. .......................
- 6º. Aplicam-se , subsidiariamente , ao parcelamento , as disposições desta Lei concernentes à moratória."
"Art. 260. .........................
Parágrafo único. ............
- ...............................
- ...............................
III- a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça ;
IV- a solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública , desde que comprovada a instauração , no órgão respectivo,de processo regular para investigar prática de infração pelo sujeito passivo ;
V- a representação fiscal para fins penais ;
VI- a inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Municipal ;
VII- o parcelamento ou a moratória. "
"Art. 271 - Conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para apresentação da defesa o valor da multa fiscal será reduzido em 50 % (cinqüenta por cento) e o procedimento tributário arquivado."
"Art. 275– O sujeito passivo da obrigação tributaria poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas."
"Art. 278– É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Fazenda ou a autoridade fiscal a quem delegar.
Parágrafo Único – revogado."
Art. 10. A Seção III , do Capítulo IV , Título III , Livro I , do Código Tributário de Piraí , passa a ter a seguinte redação :
" SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO , TRANSAÇÃO E DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 71. Observado o disposto nesta Lei e nos artigos 170 e 171 da Lei Federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o Poder Executivo Municipal poderá efetuar, com o sujeito passivo da obrigação tributária para com a Fazenda Pública Municipal, compensação parcial ou total de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos ou,
ainda, celebrar transação, que através de concessões mútuas objetive a terminação de litígio no âmbito judicial e conseqüente extinção do crédito tributário.
- 1º. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a tributos objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
- 2º. Sendo vencido, o crédito do sujeito passivo poderá ser atualizado pelos mesmos índices adotados para os valores devidos ao Tesouro Municipal e, se vincendo , a apuração do seu montante será efetuada pela redução mediante a simples aplicação, no período decorrido entre a data da compensação ou transação e a do vencimento, de juros de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativos.
- 3º. A compensação somente poderá ser efetuada mediante a demonstração expressa, em processo regular, da satisfação dos créditos da Fazenda Municipal, sem qualquer antecipação das suas obrigações e nas condições fixadas na legislação em vigor.
- 4º. A celebração de transação dependerá de:
I- abertura de processo específico, a partir de solicitação de qualquer das partes;
II- justificativa fundamentada do interesse da administração no fim da lide ;
III- justificativa das concessões, as quais não poderão atingir o principal do crédito tributário;
IV- avaliação financeira do acordo, efetuada por comissão especialmente designada para esse fim;
V- parecer específico, do ponto de vista legal, do órgão jurídico da Prefeitura;
VI- autorização expressa, em processo, do Secretário Municipal de Fazenda.
- 5º. É competente para autorizar compensação e transação o titular da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante despacho fundamentado, em processo, da autoridade administrativa.
Art. 72. O crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, desde que apurado com todos os acréscimos previstos em lei, poderá ser solvido, quando do interesse da Administração Municipal, por dação em pagamento, mediante o fornecimento de bens imóveis.
Parágrafo único. Para efetivação da dação em pagamento observar-se-á:
I- que o débito correspondente não tenha sido objeto de parcelamento ou de benefício de dilação de prazo para pagamento;
II- que os bens fornecidos sejam de estrita necessidade para a Administração Municipal;
III- que os bens sejam avaliados e adquiridos obedecidos os critérios de menor preço e outros previstos na legislação de licitações;
IV- a demonstração, pelo sujeito passivo, de que o pagamento em moeda corrente não pode ser efetuado sem risco para a sua manutenção regular ou das atividades da sua empresa;
V- autorização expressa em processo regular, do Secretário Municipal de Fazenda, com base em parecer da autoridade administrativa e do órgão jurídico da Prefeitura.
Art. 73. As propostas de compensação e de dação em pagamento não geram suspensão do crédito tributário e implicam na confissão irretratável da dívida, com renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto a sua cobrança."
Art. 11. A "TABELA I - A" , anexa à Lei Complementar nº 03/99 , passa a vigorar da seguinte forma :
"TABELA I
A - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – PESSOAS JURÍDICAS
Item |
Lista de Serviços: |
Alíquota s/ preço do serviço (%) |
01 |
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. |
5 % |
02 |
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação ou congêneres |
5 % |
03 |
bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; |
5 % |
04 |
enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) |
5 % |
05 |
assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; |
5 % |
06 |
planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista , inclusive cooperativas , e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; |
5 % |
07 |
(vetado) |
|
08 |
médicos veterinários; |
5 % |
09 |
hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; |
5 % |
10 |
guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; |
5 % |
11 |
barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; |
5 % |
12 |
banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres; |
5 % |
13 |
varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; |
5 % |
14 |
limpeza e drenagem de portos, rios e canais; |
5 % |
15 |
limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; |
5 % |
16 |
desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; |
5 % |
17 |
controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; |
5 % |
18 |
incineração de quaisquer resíduos; |
5 % |
19 |
limpeza de chaminé; |
5 % |
20 |
saneamento ambiental e congêneres, inclusive serviços de saneamento básico , tais como abastecimento de água potável , eliminação de dejetos sanitários (esgoto) e limpeza pública; |
5 % |
21 |
assistência técnica; |
5 % |
22 |
assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; |
5 % |
23 |
planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; |
5 % |
24 |
análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; |
2 % |
25 |
contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; |
5 % |
26 |
perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas |
5 % |
27 |
tradução e interpretação |
5 % |
28 |
avaliação de bens; |
5 % |
29 |
datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; |
5 % |
30 |
projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; |
5 % |
31 |
aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; |
5 % |
32 |
execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares; |
3 % |
33 |
demolição; |
3 % |
34 |
reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; |
3 % |
35 |
pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração, exploração de petróleo e gás natural; |
3 % |
36 |
florestamento e reflorestamento; |
5 % |
37 |
escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; |
5 % |
38 |
paisagismo, jardinagem e decoração; |
5 % |
39 |
raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; |
5 % |
40 |
ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza; |
3 % |
41 |
planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; |
5 % |
42 |
organização de festas e recepções: "buffet"; |
5 % |
43 |
administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios; |
10 % |
44 |
Administração de fundos mútuos; |
10 % |
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; |
10 % |
46 |
agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer; |
10 % |
47 |
agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; |
5 % |
48 |
agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia "franchise" e de faturação (factoring) ; |
10 % |
49 |
agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; |
5 % |
50 |
agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, e 47; |
5 % |
51 |
despachantes; |
5 % |
52 |
agentes da propriedade industrial; |
5 % |
53 |
agentes da propriedade artística ou literária; |
5 % |
54 |
leilão; |
5 % |
55 |
regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; |
5 % |
56 |
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda bens de qualquer espécie (exceto depósitos financeiros feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
5 % |
57 |
guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; |
5 % |
58 |
vigilância ou segurança de pessoas e bens; |
5 % |
59 |
transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município; |
5% |
60 |
Diversões públicas a) cinemas , “táxi dancing” e congêneres b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingressos; d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; |
10 % |
61 |
distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; |
5 % |
62 |
fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); |
10 % |
63 |
gravação ou distribuição de filmes e "vídeo tapes"; |
10 % |
64 |
fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; |
5 % |
65 |
fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; |
10 % |
66 |
produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; |
5 % |
67 |
colocação de tapetes e cortina, com material fornecido pelo usuário final do serviço; |
5 % |
68 |
lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos ; |
5 % |
69 |
conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos ; |
5 % |
70 |
recondicionamento de motores ; |
5 % |
71 |
recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; |
5 % |
72 |
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; |
5 % |
73 |
lustração de bens móveis quando o serviço for prestado por usuário final do objeto lustrado; |
5 % |
74 |
instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; |
5 % |
75 |
montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; |
5 % |
76 |
cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; |
2 % |
77 |
composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, datilografia e fotolitografia, impressão gráfica em geral, com ou sem fornecimento de material, seja adquirido por terceiros ou pelo estabelecimento gráfico; |
5 % |
78 |
colocação de molduras e afins, encadernações, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; |
5 % |
79 |
locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; |
5 % |
80 |
funerais; |
5 % |
81 |
alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento; |
5 % |
82 |
tinturaria e lavanderia; |
5 % |
83 |
taxidermia; |
5 % |
84 |
recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; |
5 % |
85 |
propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); |
5 % |
86 |
veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão); |
5 % |
87 |
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais. |
5 % |
88 |
advogados; |
5 % |
89 |
engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; |
5 % |
90 |
dentistas; |
5 % |
91 |
Economistas |
5 % |
92 |
Psicólogos |
5 % |
93 |
Assistentes sociais |
5 % |
94 |
relações públicas; |
5 % |
95 |
cobrança e recebimento por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e instituições a elas equiparadas, tais como administradoras de cartões de crédito e outras); |
10 % |
96 |
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e as a elas equiparadas , tais como administradoras de cartões de crédito e outras: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e tele-processamento à prestação de serviços); |
10 % |
97 |
transporte de natureza estritamente municipal; |
4 % |
98 |
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho, dentro do mesmo município. |
5% |
99 |
hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) |
5 % |
100 |
distribuições de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. |
5 % |
101 |
Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários , envolvendo execução de serviços de conservação , manutenção , melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito , operação , monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos , atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de dezembro de 2002.
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