DECRETO N°6.656 DE 09 DE JANEIRO DE 2025.
“DISPÔE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no artigo 2º da Lei Complementar Municipal n° 06/2000.
DECRETA:
Art. 1°- Todos os créditos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados em conformidade com o artigo 62 da Lei complementar 03/1999 - CTM.
Art. 2º - Os tributos, taxas, tarifas, contribuições e outras receitas administradas pelo Município, serão atualizados no percentual 4,6006% (Quatro inteiros e seis mil e seis centésimos por cento), que corresponde ao INPC acumulado em doze meses em outubro de 2024.
Art. 3º - Os valores constantes do art. 13, da Tabela V e do Anexo I da Lei Municipal nº 1.632/2021 serão corrigidos conforme o disposto no Artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º - Fica fixada a alíquota por m³ de lixo recolhido em R$ 14,03 para o exercício de 2025, em conformidade com o artigo 235 da LC 03/99 e com o índice previsto no artigo 2º deste Decreto.
Art. 5º - Os valores constantes nos parágrafos do artigo 4º da LC 11/2002 serão atualizados pelo índice previsto no artigo 2º deste decreto, conforme descrito a seguir:
- 1º - Atualiza-se o valor do parágrafo 1º para R$ 14,28.
- 2º - Atualizam-se os valores do parágrafo 2º conforme a tabela abaixo:
I - Classe de Consumo Mensal Residencial:
até 80 kWh ...................................................................... R$ 5,02
de mais de 80 a 140 kWh ............................................... R$ 7,53
de mais de 140 a 220 kWh ............................................. R$ 11,30
de mais de 220 a 400 kWh ............................................. R$ 15,06
acima de 400 kWh .......................................................... R$ 18,83
II - Classe de Consumo Mensal Industrial:
até 300 kWh ................................................................... R$ 18,83
de mais de 300 a 600 kWh ............................................. R$ 37,66
de mais de 600 a 1000 kWh ........................................... R$ 75,31
acima de 1000 kWh ........................................................ R$ 112,97
III -Classe de Consumo Mensal Comercial e de Prestação de Serviços:
até 200 kWh ................................................................... R$ 15,06
de mais de 200 a 400 kWh ............................................. R$ 25,10
de mais de 400 a 600 kWh ............................................. R$ 37,66
de mais de 600 a 1000 kWh ........................................... R$ 50,21
acima de 1000 kWh ........................................................ R$ 62,76
IV - Classe de Consumo Mensal Rural:
até 100 kWh ...................................................................... R$ 2,51
de mais de 100 a 400 kWh ............................................... R$ 3,77
de mais de 400 a 1000 kWh ............................................. R$ 5,02
acima de 1000 kWh .......................................................... R$ 6,28
Art. 6º - As multas aplicáveis às infrações tributárias constantes da Lei Complementar n° 03/1999, ficam fixadas para o exercício de 2025 nos seguintes valores:
Código Tributário – LC 03/99 |
R$ |
Art. 160, Inciso I, alínea a |
R$9,75 |
Art. 160, Inciso I, alínea b |
R$ 487,23 |
Art. 160, Inciso I, alínea c |
R$9,75 |
Art. 160, Inciso I, alínea d |
R$ 487,23 |
Art. 160, Inciso I, alínea e |
R$974,45 |
Art. 160, Inciso II, alínea a |
R$ 487,23 |
Art. 160, Inciso II, alínea b |
R$ 341,05 |
Art. 160, Inciso II, alínea c |
R$243,60 |
Art. 160, Inciso II, alínea d |
R$730,83 |
Art. 160, Inciso III, alínea a |
R$974,45 |
Art. 160, Inciso III, alínea b |
R$ 487,23 |
Art. 160, Inciso III, alínea c |
R$243,60 |
Art. 160, Inciso III, alínea e |
R$ 487,23 |
Art. 160, Inciso III, alínea f |
R$730,83 |
Art. 160, Inciso III, alínea g |
R$974,45 |
Art. 160, Inciso III, alínea h |
R$974,45 |
Art. 160, Inciso V |
R$974,45 |
Art. 192 |
R$12,72 |
Art. 238 |
R$ 63,73 a R$ 637,26 |
Art. 7º - As Tabelas anexas à Lei Complementar Nº 03/99, ficam fixadas para o exercício de 2025 nos seguintes valores:
TABELA I
B - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E EMPRESAS UNIPROFISSIONAIS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO EMPRESA UNIPROFISSIONAL ( Art. 123) |
VALOR ANUAL (R$) |
Nível Superior de Escolaridade |
R$ 641,93 |
Nível Médio de Escolaridade |
R$ 385,13 |
Nível Elementar de Escolaridade / Sem Qualificação Técnica |
R$ 128,38 |
TABELA III
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
TIPO DE ESTABELECIMENTO |
R$ |
|||
Por dia |
Por ano |
|||
1 – INDÚSTRIA (por m²) |
prédio |
- |
12,76 |
|
telheiro |
- |
3,17 |
||
galpão |
- |
6,38 |
||
2 – COMÉRCIO (por m²) |
bares, churrascarias e restaurantes |
- |
19,10 |
|
bares, churrascarias e restaurantes nas áreas periféricas |
- |
6,38 |
||
supermercados |
- |
12,76 |
||
lojas e departamentos |
- |
12,76 |
||
pastelarias, sorveterias, bombonieres e docerias |
- |
12,76 |
||
ourives e relojoarias |
- |
31,86 |
||
lojas de calçados e couros |
- |
31,86 |
||
lojas de tapetes, cortinas e decorações |
- |
12,76 |
||
farmácias e drogarias |
- |
31,86 |
||
estúdios e laboratórios fotográficos |
- |
31,86 |
||
ótica |
- |
31,86 |
||
papelarias e livrarias |
- |
12,76 |
||
lojas de material de construção |
- |
6,38 |
||
padaria e confeitaria |
- |
9,55 |
||
comércio de carnes em geral |
- |
9,55 |
||
bilheteria rodoviária |
- |
31,86 |
||
quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes nesta tabela. |
- |
12,76 |
||
3 – ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO (por m²) |
- |
25,48 |
||
4 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES (por m²) |
Até 1000 m² |
- |
3,17 |
|
De 1000 m² até 3000 m² |
- |
1,26 |
||
Acima de 3001 m² |
- |
0,63 |
||
5 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS EM GERAL |
- |
509,80 |
||
6 - GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEICULOS (por m²) |
- |
3,17 |
||
7 - CASAS LOTERICAS (por m²) |
- |
25,48 |
||
8 - OFICINAS DE CONSERTOS (por m²) |
eletrônica |
- |
25,48 |
|
veículos |
- |
3,12 |
||
9 – POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS (por m² de área construída ou coberta) |
- |
9,55 |
||
10 – DEPOSITO DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E LAVANDERIAS (por m²) |
- |
3,17 |
||
11 – TINTURARIAS E LAVANDERIAS (por m²) |
- |
9,55 |
||
12 – ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSA GENS, GINÁSTICAS (por m²) |
- |
3,17 |
||
13 – BARBEARIAS (por m²) |
- |
6,38 |
||
14 – SALÕES DE BELEZA (por m²) |
- |
12,76 |
||
15 – ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (por m²) |
- |
6,38 |
||
16 – ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES (por m²) |
- |
3,17 |
||
17 – LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E/OU PATOLOGIA CLÍNICA (por m²) |
- |
12,76 |
||
18 - CLÍNICA (por m²) |
- |
12,76 |
||
19 - DIVERSÕES PÚBLICAS |
cinemas e teatros (por m²) |
- |
19,10 |
|
restaurantes dançantes, boates (por m²) |
- |
3,17 |
||
clubes (por m²) |
- |
3,17 |
||
bilhares e quaisquer outros jogos de mesa (por m²) |
- |
3,17 |
||
jogos eletrônicos (por m²) |
- |
25,48 |
||
boliche (por m² ) |
- |
25,48 |
||
exposições, feiras de amostras e quermesses |
63,73 |
- |
||
parque de diversões |
63,73 |
- |
||
quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores |
63,73 |
- |
||
20 – EMPREITEIRAS E INCORPORADORES (por m²) |
- |
31,86 |
||
21 – AGROPECUÁRIA E/OU VETERINÁRIA (por m²) |
12,76 |
|||
22 – LOCADORAS E/OU REVENDEDORAS DE VEÍCULOS (por m²) |
- |
12,76 |
||
23 – FERRO VELHO (por m²) |
- |
3,17 |
||
24 – GRÁFICAS (por m²) |
- |
15,93 |
||
25 – FUNERÁRIAS (por m²) |
- |
12,76 |
||
26 – EMPRESAS IMOBILIÁRIAS EM GERAL (por m²) |
- |
25,48 |
||
27 – EMPRESAS DE TRANSPORTES (por m²) |
prédio |
- |
12,76 |
|
galpão |
- |
6,38 |
||
telheiro |
- |
3,17 |
||
área de estacionamento |
- |
1,26 |
||
28 – AUTO ESCOLAS (por m²) |
- |
12,76 |
||
29 – DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À TAXA DE LOCALIZAÇÃO NÃO CONSTANTES DOS ÍTENS ANTERIORES (por m²) |
- |
12,76 |
||
TABELA IV
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
HORÁRIOS |
R$ |
||
Por dia |
Por mês |
Por ano |
|
1 – Até as 22:00 horas |
6,38 |
19,10 |
127,45 |
2 – Além das 22:00 horas |
12,76 |
31,86 |
191,18 |
3 – Sábados após as 12:00 horas |
3,17 |
12,76 |
63,73 |
4– Domingos e feriados |
19,10 |
63,73 |
254,90 |
TABELA V
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
DESCRIÇÃO |
R$ |
|
1- Aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares |
63,73 |
|
2 – Concessão de licença para edificar (por m² de área do piso coberto) |
2,53 |
|
3 – Reconstrução, reforma, reparo ou demolições (por m²) |
1,26 |
|
4 – Concessão de habite-se (por m²) |
1,26 |
|
5 – Regularização de obra (por m²) |
1,26 |
|
6 – Loteamentos |
análise para aprovação do projeto (por lote) |
31,86 |
licença para execução do loteamento (por lote) |
31,86 |
|
7 – Parcelamento e aglutinação de solo (por m²) |
0,63 |
|
8 – Arruamento (por quadra, excluídas as áreas destinadas às vias e logradouros públicos) |
95,59 |
TABELA VI
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
R$ |
|||
Por dia |
Por mês |
Por ano |
||
1 – Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros |
comum |
- |
- |
191,18 |
luminosa |
- |
- |
318,63 |
|
2 – Publicidade no interior ou exterior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio (por publicidade) |
- |
63,73 |
- |
|
3 – Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade |
31,86 |
- |
- |
|
4– Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade (por veículo) |
- |
63,73 |
- |
|
5 – Publicidade em cinema, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes dispositivos (por publicidade) |
- |
63,73 |
- |
|
6– Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias, estradas, e caminhos municipais (por m² ou fração) |
- |
6,38 |
63,73 |
|
7 – Quaisquer outros tipos de publicidade não constantes nos itens anteriores (por m² ou fração) |
31,86 |
63,73 |
- |
TABELA VII
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃODE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
TIPO DE OCUPAÇÃO |
R$ |
|||
Por dia |
Por mês |
Por ano |
||
1 - FEIRANTES |
63,73 |
254,90 |
637,30 |
|
2- VEÍCULOS |
Carros de passeio |
3,17 |
6,38 |
31,86 |
Caminhões ou ônibus |
6,38 |
31,86 |
127,45 |
|
Utilitários |
5,12 |
25,48 |
95,59 |
|
Reboque |
5,12 |
25,48 |
95,59 |
|
3 – BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES (por m²) |
- |
- |
6,38 |
|
4 - MESAS DE BARES E RESTAURANTES (por unidade) |
6,38 |
- |
63,73 |
|
5 - CIRCOS |
127,45 |
- |
- |
|
6 – QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS ANTERIORES |
3,17 |
31,86 |
127,45 |
TABELA VIII
ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIODE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
NATUREZA DA ATIVIDADE |
R$ /Por dia |
Comércio ou atividade de prestação de serviço com ou sem utilização de veículo, aparelho ou máquina |
63,73 |
TABELA IX
ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES
TIPOS DE MÁQUINAS E MOTORES |
R$ |
|
1 – MOTORES : |
potência até 10 hp |
6,38 |
potência até 20 hp |
12,76 |
|
potência até 50 hp |
19,10 |
|
potencia até 100 hp |
31,86 |
|
potencia mais de 100 hp |
50,96 |
|
2 – INSTALAÇÃO DE GUINDASTES E ELEVADORES (POR TONELADAS OU FRAÇÃO) |
12,76 |
|
3 – INSTALAÇÃO DE FORNOS, FORNALHAS OU CALDEIRAS |
19,10 |
|
4 – INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS EM GERAL |
6,38 |
TABELA X
ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
TIPO DE ATIVIDADE |
R$ |
|
1 – Estabelecimentos e instalações que exerçam atividades com produtos alimentícios (por ano e m²) |
0,63 |
|
2 – Abate de animais (por cabeça ) |
bovino ou vacum |
9,55 |
ovino |
6,38 |
|
caprino |
5,12 |
|
suíno |
5,12 |
|
equino |
9,55 |
|
aves |
3,17 |
|
outros |
9,55 |
TABELA XI
ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE
ESPECIFICAÇÕES |
R$ |
||||
1 – ALINHAMENTO |
Por m² |
0,63 |
|||
Rebaixamento e colocação de guias (por m²) |
63,73 |
||||
2 – ATESTADOS S/ ATO OU FEITO ADMINISTRATIVO |
De uma lauda |
63,73 |
|||
Por lauda que exceder a primeira |
31,86 |
||||
3 – AVALIAÇÃO DE IMÓVEL |
63,73 |
||||
4 – AVERBAÇÃO DE IMÓVEIS |
63,73 |
||||
5 – CEMITÉRIO |
Exumação em |
De adulto, por 5 anos |
127,45 |
||
De menor, por 3 anos |
63,73 |
||||
Perpetuidade de Sepulturas |
1.274,62 |
||||
Exumações |
Antes de 5 anos |
191,18 |
|||
Após 5 anos |
127,45 |
||||
6 – CERTIDÕES: |
Sobre ato ou feito Administrativo |
De uma lauda |
63,73 |
||
P/lauda que exceder a primeira |
31,86 |
||||
Negativa de Tributos |
31,86 |
||||
Sobre dados Cadastrais |
63,73 |
||||
Sobre dados cadastrais |
Buscas até 5 anos |
63,73 |
|||
Acima de 10 anos |
127,45 |
||||
7 - CONCESSÕES |
Favores, em virtude de lei municipal. |
63,73 |
|||
Benefício individual ou à empresa, concedido pelo município, sobre o valor efetivo arbibrado (por ato de concessão) |
63,73 |
||||
Permissão para exploração, a titulo precário de serviço ou atividade |
63,73 |
||||
8 – CONCURSO PÚBLICO (por concursado) |
Mão de obra qualificada |
15,98 |
|||
Nível médio |
63,73 |
||||
Nível Superior |
95,59 |
||||
9 – CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA |
63,73 |
||||
10 – CONTRATOS COM O MUNICÍPIO |
318,63 |
||||
11 – PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATO COM O MUNICÍPIO |
191,18 |
||||
12 – CÓPIAS: |
Em papel heliográfico por m² |
127,45 |
|||
Em papel heliográfico, planta padrão |
63,73 |
||||
Autenticação de plantas fornecidas para interessado |
31,86 |
||||
13 – GUIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO E OUTROS |
6,38 |
||||
14 – SEGUNDA VIA DE GUIAS, DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO E OUTROS |
31,86 |
||||
15 – NUMERAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PRÉDIOS, ALÉM DA PLACA |
31,86 |
||||
16 – REQUERIMENTO DIRIGIDO A QUALQUER AUTORIDADE MUNICIPAL PARA QUAISQUER FINS |
Se depender de deslocamento do fiscal |
63,73 |
|||
Se não depender de deslocamento do fiscal |
31,86 |
||||
17 - TARIFA DE RODOVIÁRIA (sobre cada passagem vendida) |
0,63 |
||||
18 – TERMOS (Registros de qualquer natureza, lavrados em livros ou fichas municipais por página ou fração) |
63,73 |
||||
19 – TRANSFERÊNCIA |
De contrato de qualquer natureza, além do termo aditivo |
127,45 |
|||
De local de firma ou ramo de negócio |
63,73 |
||||
Anotação ou avaliação |
63,73 |
||||
De privilégio de qualquer natureza |
63,73 |
||||
Artigo 8º - As multas aplicáveis às infrações tributárias constantes da Lei complementar n° 22/2009, ficam fixadas para o exercício de 2025 nos seguintes valores:
Código de Posturas – LC 22/2009 |
R$ |
Art. 8º, Inciso I |
R$ 1.589,37 |
Art. 8º, Inciso II |
R$ 1.589,37 |
Art. 8º, Inciso III |
R$ 1.589,37 |
Art. 8º, Inciso IV |
R$ 427,91 |
Art. 8º, Inciso V |
R$ 709,10 |
Art. 8º, Inciso VI |
R$ 709,10 |
Art. 8º, Inciso VII |
R$ 855,81 |
Art. 8º, Inciso VIII |
R$ 2.934,22 |
Art. 8º, Inciso IX |
R$ 855,81 |
Art. 8º, Inciso X |
R$ 855,81 |
Art. 8º, Inciso XI |
R$ 855,81 |
Art. 9º - O IPTU/2025 que não ultrapassar a importância de R$ 14,75 (quatorze reais e setenta e cinco centavos) deverá ser cancelado de ofício pela autoridade fiscal responsável pelo lançamento tributário do referido imposto.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 09 de janeiro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Redes Sociais