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DECRETO N°6.656 DE 09 DE JANEIRO DE 2025.

“DISPÔE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no artigo 2º da Lei Complementar Municipal n° 06/2000.

DECRETA:

 

Art. 1°- Todos os créditos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados em conformidade com o artigo 62 da Lei complementar 03/1999 - CTM.

Art. 2º - Os tributos, taxas, tarifas, contribuições e outras receitas administradas pelo Município, serão atualizados no percentual 4,6006% (Quatro inteiros e seis mil e seis centésimos por cento), que corresponde ao INPC acumulado em doze meses em outubro de 2024.

Art. 3º - Os valores constantes do art. 13, da Tabela V e do Anexo I da Lei Municipal nº 1.632/2021 serão corrigidos conforme o disposto no Artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º - Fica fixada a alíquota por m³ de lixo recolhido em R$ 14,03 para o exercício de 2025, em conformidade com o artigo 235 da LC 03/99 e com o índice previsto no artigo 2º deste Decreto.

Art. 5º - Os valores constantes nos parágrafos do artigo 4º da LC 11/2002 serão atualizados pelo índice previsto no artigo 2º deste decreto, conforme descrito a seguir:

  • 1º - Atualiza-se o valor do parágrafo 1º para R$ 14,28.
  • 2º - Atualizam-se os valores do parágrafo 2º conforme a tabela abaixo:

I - Classe de Consumo Mensal Residencial:

até 80 kWh ...................................................................... R$ 5,02

de mais de 80 a 140 kWh ............................................... R$ 7,53

de mais de 140 a 220 kWh ............................................. R$ 11,30

de mais de 220 a 400 kWh ............................................. R$ 15,06

acima de 400 kWh .......................................................... R$ 18,83

II - Classe de Consumo Mensal Industrial:

até 300 kWh ................................................................... R$ 18,83

de mais de 300 a 600 kWh ............................................. R$ 37,66

de mais de 600 a 1000 kWh ........................................... R$ 75,31

acima de 1000 kWh ........................................................ R$ 112,97

III -Classe de Consumo Mensal Comercial e de Prestação de Serviços:

até 200 kWh ................................................................... R$ 15,06

de mais de 200 a 400 kWh ............................................. R$ 25,10

de mais de 400 a 600 kWh ............................................. R$ 37,66

de mais de 600 a 1000 kWh ........................................... R$ 50,21

acima de 1000 kWh ........................................................ R$ 62,76

IV - Classe de Consumo Mensal Rural:

até 100 kWh ...................................................................... R$ 2,51

de mais de 100 a 400 kWh ............................................... R$ 3,77

de mais de 400 a 1000 kWh ............................................. R$ 5,02

acima de 1000 kWh .......................................................... R$ 6,28

 

Art. 6º - As multas aplicáveis às infrações tributárias constantes da Lei Complementar n° 03/1999, ficam fixadas para o exercício de 2025 nos seguintes valores:

Código Tributário – LC 03/99

R$

Art. 160, Inciso I, alínea a

R$9,75

Art. 160, Inciso I, alínea b

R$ 487,23

Art. 160, Inciso I, alínea c

R$9,75

Art. 160, Inciso I, alínea d

R$ 487,23

Art. 160, Inciso I, alínea e

R$974,45

Art. 160, Inciso II, alínea a

R$ 487,23

Art. 160, Inciso II, alínea b

R$ 341,05

Art. 160, Inciso II, alínea c

R$243,60

Art. 160, Inciso II, alínea d

R$730,83

Art. 160, Inciso III, alínea a

R$974,45

Art. 160, Inciso III, alínea b

R$ 487,23

Art. 160, Inciso III, alínea c

R$243,60

Art. 160, Inciso III, alínea e

R$ 487,23

Art. 160, Inciso III, alínea f

R$730,83

Art. 160, Inciso III, alínea g

R$974,45

Art. 160, Inciso III, alínea h

R$974,45

Art. 160, Inciso V

R$974,45

Art. 192

R$12,72

Art. 238

R$ 63,73 a R$ 637,26

Art. 7º - As Tabelas anexas à Lei Complementar Nº 03/99, ficam fixadas para o exercício de 2025 nos seguintes valores:

TABELA I

B - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E EMPRESAS UNIPROFISSIONAIS

 

PROFISSIONAL AUTÔNOMO EMPRESA UNIPROFISSIONAL

( Art. 123)

VALOR ANUAL (R$)

Nível Superior de Escolaridade

R$ 641,93

Nível Médio de Escolaridade

R$ 385,13

Nível Elementar de Escolaridade / Sem Qualificação Técnica

R$ 128,38

TABELA III

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

TIPO DE ESTABELECIMENTO

R$

Por dia

Por ano

1 – INDÚSTRIA (por m²)

prédio

-

12,76

telheiro

-

3,17

galpão

-

6,38

2 – COMÉRCIO (por m²)

bares, churrascarias e restaurantes

-

19,10

bares, churrascarias e restaurantes nas áreas periféricas

-

6,38

supermercados

-

12,76

lojas e departamentos

-

12,76

pastelarias, sorveterias, bombonieres e docerias

-

12,76

ourives e relojoarias

-

31,86

lojas de calçados e couros

-

31,86

lojas de tapetes, cortinas e decorações

-

12,76

farmácias e drogarias

-

31,86

estúdios e laboratórios fotográficos

-

31,86

ótica

-

31,86

papelarias e livrarias

-

12,76

lojas de material de construção

-

6,38

padaria e confeitaria

-

9,55

comércio de carnes em geral

-

9,55

bilheteria rodoviária

-

31,86

quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes nesta tabela.

-

12,76

3 – ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO (por m²)

-

25,48

4 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES (por m²)

Até 1000 m²

-

3,17

De 1000 m² até 3000 m²

-

1,26

Acima de 3001 m²

-

0,63

5 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS EM GERAL

-

509,80

6 - GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEICULOS (por m²)

-

3,17

7 - CASAS LOTERICAS (por m²)

-

25,48

8 - OFICINAS DE CONSERTOS (por m²)

eletrônica

-

25,48

veículos

-

3,12

9 – POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS (por m² de área construída ou coberta)

-

9,55

10 – DEPOSITO DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E LAVANDERIAS (por m²)

-

3,17

11 – TINTURARIAS E LAVANDERIAS (por m²)

-

9,55

12 – ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSA GENS, GINÁSTICAS (por m²)

-

3,17

13 – BARBEARIAS (por m²)

-

6,38

14 – SALÕES DE BELEZA (por m²)

-

12,76

15 – ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (por m²)

-

6,38

16 – ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES (por m²)

-

3,17

17 – LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E/OU PATOLOGIA CLÍNICA (por m²)

-

12,76

18 - CLÍNICA (por m²)

-

12,76

19 - DIVERSÕES PÚBLICAS

cinemas e teatros (por m²)

-

19,10

restaurantes dançantes, boates (por m²)

-

3,17

clubes (por m²)

-

3,17

bilhares e quaisquer outros jogos de mesa (por m²)

-

3,17

jogos eletrônicos (por m²)

-

25,48

boliche (por m² )

-

25,48

exposições, feiras de amostras e quermesses

63,73

-

parque de diversões

63,73

-

quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores

63,73

-

20 – EMPREITEIRAS E INCORPORADORES (por m²)

-

31,86

21 – AGROPECUÁRIA E/OU VETERINÁRIA (por m²)

 

12,76

22 – LOCADORAS E/OU REVENDEDORAS DE VEÍCULOS (por m²)

-

12,76

23 – FERRO VELHO (por m²)

-

3,17

24 – GRÁFICAS (por m²)

-

15,93

25 – FUNERÁRIAS (por m²)

-

12,76

26 – EMPRESAS IMOBILIÁRIAS EM GERAL (por m²)

-

25,48

27 – EMPRESAS DE TRANSPORTES (por m²)

prédio

-

12,76

galpão

-

6,38

telheiro

-

3,17

área de estacionamento

-

1,26

28 – AUTO ESCOLAS (por m²)

-

12,76

29 – DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À TAXA DE LOCALIZAÇÃO NÃO CONSTANTES DOS ÍTENS ANTERIORES (por m²)

-

12,76

         

TABELA IV

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

HORÁRIOS

R$

Por dia

Por mês

Por ano

1 – Até as 22:00 horas

6,38

19,10

127,45

2 – Além das 22:00 horas

12,76

31,86

191,18

3 – Sábados após as 12:00 horas

3,17

12,76

63,73

4– Domingos e feriados

19,10

63,73

254,90

TABELA V

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

DESCRIÇÃO

R$

1- Aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares

63,73

2 – Concessão de licença para edificar (por m² de área do piso coberto)

2,53

3 – Reconstrução, reforma, reparo ou demolições (por m²)

1,26

4 – Concessão de habite-se (por m²)

1,26

5 – Regularização de obra (por m²)

1,26

6 – Loteamentos

análise para aprovação do projeto (por lote)

31,86

licença para execução do loteamento (por lote)

31,86

7 – Parcelamento e aglutinação de solo (por m²)

0,63

8 – Arruamento (por quadra, excluídas as áreas destinadas às vias e logradouros públicos)

95,59

TABELA VI

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

R$

Por dia

Por mês

Por ano

1 – Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros

comum

-

-

191,18

luminosa

-

-

318,63

2 – Publicidade no interior ou exterior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio (por publicidade)

-

63,73

-

3 – Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade

31,86

-

-

4– Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade (por veículo)

-

63,73

-

5 – Publicidade em cinema, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes dispositivos (por publicidade)

-

63,73

-

6– Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias, estradas, e caminhos municipais (por m² ou fração)

-

6,38

63,73

7 – Quaisquer outros tipos de publicidade não constantes nos itens anteriores (por m² ou fração)

31,86

63,73

-

TABELA VII

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃODE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

TIPO DE OCUPAÇÃO

R$

Por dia

Por mês

Por ano

1 - FEIRANTES

63,73

254,90

637,30

2- VEÍCULOS

Carros de passeio

3,17

6,38

31,86

Caminhões ou ônibus

6,38

31,86

127,45

Utilitários

5,12

25,48

95,59

Reboque

5,12

25,48

95,59

3 – BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES (por m²)

-

-

6,38

4 - MESAS DE BARES E RESTAURANTES (por unidade)

6,38

-

63,73

5 - CIRCOS

127,45

-

-

6 – QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS ANTERIORES

3,17

31,86

127,45

TABELA VIII

ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIODE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

NATUREZA DA ATIVIDADE

R$ /Por dia

Comércio ou atividade de prestação de serviço com ou sem utilização de veículo, aparelho ou máquina

63,73

TABELA IX

ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES

TIPOS DE MÁQUINAS E MOTORES

R$

1 – MOTORES :

potência até 10 hp

6,38

potência até 20 hp

12,76

potência até 50 hp

19,10

potencia até 100 hp

31,86

potencia mais de 100 hp

50,96

2 – INSTALAÇÃO DE GUINDASTES E ELEVADORES (POR TONELADAS OU FRAÇÃO)

12,76

3 – INSTALAÇÃO DE FORNOS, FORNALHAS OU CALDEIRAS

19,10

4 – INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS EM GERAL

6,38

 

TABELA X

ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

TIPO DE ATIVIDADE

R$

1 – Estabelecimentos e instalações que exerçam atividades com produtos alimentícios (por ano e m²)

0,63

2 – Abate de animais (por cabeça )

bovino ou vacum

9,55

ovino

6,38

caprino

5,12

suíno

5,12

equino

9,55

aves

3,17

outros

9,55

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA XI

ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE

 

ESPECIFICAÇÕES

R$

1 – ALINHAMENTO

Por m²

0,63

Rebaixamento e colocação de guias (por m²)

63,73

2 – ATESTADOS S/ ATO OU FEITO ADMINISTRATIVO

De uma lauda

63,73

Por lauda que exceder a primeira

31,86

3 – AVALIAÇÃO DE IMÓVEL

63,73

4 – AVERBAÇÃO DE IMÓVEIS

63,73

5 – CEMITÉRIO

Exumação em

De adulto, por 5 anos

127,45

De menor, por 3 anos

63,73

Perpetuidade de Sepulturas

1.274,62

Exumações

Antes de 5 anos

191,18

Após 5 anos

127,45

6 – CERTIDÕES:

Sobre ato ou feito Administrativo

De uma lauda

63,73

P/lauda que exceder a primeira

31,86

Negativa de Tributos

31,86

Sobre dados Cadastrais

63,73

Sobre dados cadastrais

Buscas até 5 anos

63,73

Acima de 10 anos

127,45

7 - CONCESSÕES

Favores, em virtude de lei municipal.

63,73

Benefício individual ou à empresa, concedido pelo município, sobre o valor efetivo arbibrado (por ato de concessão)

63,73

Permissão para exploração, a titulo precário de serviço ou atividade

63,73

8 – CONCURSO PÚBLICO (por concursado)

Mão de obra qualificada

15,98

 

Nível médio

63,73

 

Nível Superior

95,59

 

9 – CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

63,73

10 – CONTRATOS COM O MUNICÍPIO

318,63

11 – PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATO COM O MUNICÍPIO

191,18

12 – CÓPIAS:

Em papel heliográfico por m²

127,45

Em papel heliográfico, planta padrão

63,73

Autenticação de plantas fornecidas para interessado

31,86

13 – GUIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO E OUTROS

6,38

14 – SEGUNDA VIA DE GUIAS, DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO E OUTROS

31,86

15 – NUMERAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PRÉDIOS, ALÉM DA PLACA

31,86

16 – REQUERIMENTO DIRIGIDO A QUALQUER AUTORIDADE MUNICIPAL PARA QUAISQUER FINS

Se depender de deslocamento do fiscal

63,73

 

Se não depender de deslocamento do fiscal

31,86

 

17 - TARIFA DE RODOVIÁRIA (sobre cada passagem vendida)

0,63

18 – TERMOS (Registros de qualquer natureza, lavrados em livros ou fichas municipais por página ou fração)

63,73

19 – TRANSFERÊNCIA

De contrato de qualquer natureza, além do termo aditivo

127,45

 

De local de firma ou ramo de negócio

63,73

 

Anotação ou avaliação

63,73

 

De privilégio de qualquer natureza

63,73

 
           

Artigo 8º - As multas aplicáveis às infrações tributárias constantes da Lei complementar n° 22/2009, ficam fixadas para o exercício de 2025 nos seguintes valores:

Código de Posturas – LC 22/2009

R$

Art. 8º, Inciso I

R$ 1.589,37

Art. 8º, Inciso II

R$ 1.589,37

Art. 8º, Inciso III

R$ 1.589,37

Art. 8º, Inciso IV

R$ 427,91

Art. 8º, Inciso V

R$ 709,10

Art. 8º, Inciso VI

R$ 709,10

Art. 8º, Inciso VII

R$ 855,81

Art. 8º, Inciso VIII

R$ 2.934,22

Art. 8º, Inciso IX

R$ 855,81

Art. 8º, Inciso X

R$ 855,81

Art. 8º, Inciso XI

R$ 855,81

Art. 9º - O IPTU/2025 que não ultrapassar a importância de R$ 14,75 (quatorze reais e setenta e cinco centavos) deverá ser cancelado de ofício pela autoridade fiscal responsável pelo lançamento tributário do referido imposto.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 09 de janeiro de 2025.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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