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  DECRETO Nº 6.317, de 01 de abril de 2024.

“Dispõe sobre a implantação da Política Pública Municipal da Escola de Tempo Integral nas Unidades Escolares da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Piraí”.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

 

                             Art. 1º -  Fica instituída a Política Pública Municipal de Escola em Tempo Integral, no âmbito das Unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Piraí.

  • 1º - Esta política pública define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e têm a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias de ampliação da jornada escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

 

  • 2º - A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, com atendimento diário aos alunos em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas ou educacionais, como: projetos, atividades curriculares, extracurriculares, alimentação, passeios, repouso, higienização etc.

                             Art. 2º - A Política Municipal de Escola em Tempo Integral, constitui-se como política promotora da formação e do desenvolvimento humano do aluno, nas dimensões física, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica nos mais variados contextos sociais; e, consigo mesmo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade, contribuindo com a independência pessoal dos alunos/estudantes/educandos podendo atender desde a Educação Infantil até o 9º (nono) ano do Ensino Fundamental, ou o que for ser definido e progredindo gradativamente, conforme o interesse público e suas respectivas modalidades de ensino, ofertadas pela Rede Municipal de Ensino de Piraí.

                           Parágrafo Único -  Para os efeitos de que trata este Decreto, consideram-se os conceitos fundamentais da Base Nacional Comum Curricular(BNCC), para a Educação Integral, a Escola de Tempo Integral e a ampliação da jornada escolar:

  1. O conceito de educação integral que enfatiza a construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, as possibilidades e os interesses dos alunos;
  2. O olhar inovador e inclusivo a questões centrais do processo educativo: o que aprender, para que aprender, como ensinar, como promover redes de aprendizagem colaborativa e como avaliar o aprendizado;
  • Os desafios da sociedade contemporânea, considerando as diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas juvenis e seu potencial de criar formas diversas de existir;
  1. A superação da fragmentação radicalmente disciplinar do conhecimento e o estímulo à aplicação de conceitos e de conhecimentos vivenciados no cotidiano da sociedade;
  2. A necessária visão plural, singular e integral da criança, do adolescente, do jovem e do adulto – considerando-os como sujeitos de aprendizagem – para promover uma educação voltada ao seu acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno, nas suas singularidades e diversidades;
  3. As formas diversificadas de organização dos espaços e tempos escolares possibilitam uma flexibilização curricular tanto no que concerne às aprendizagens definidas na BNCC, já que escolhas são possíveis desde que contemplem os diferentes campos, como também às articulações da BNCC com os itinerários formativos e os temas integradores que identificam a parte diversificada do currículo;
  • A importância do contexto para dar sentido ao que se aprende e o protagonismo do aluno em suas aprendizagens;
  • A construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, as possibilidades e os interesses dos alunos e, também, com os desafios da sociedade contemporânea;
  1. A oferta de ampliação da jornada escolar definida em parceria com as famílias ou responsáveis e o aluno, a partir das escolhas que complementam as atividades de lazer, culturais e esportivas das famílias, das comunidades e do aluno;
  2. O direito à construção do projeto de vida dos alunos, considerando suas opções de ampliação da jornada escolar.

                              Art. 3º - A Escola em Tempo Integral a ser instituída no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Piraí, visa:

  1. Aprimoramento da equidade e eficiência alocativa das matrículas nos sistemas de ensino;
  2. Reorientação curricular na perspectiva da educação integral;
  • Formação e capacitação de profissionais do Magistério e da Educação para a desenvolver ações de Escola em Tempo Integral;
  1. Aperfeiçoamento da articulação intersetorial no Município de Piraí através de parcerias público-privadas;
  2. Desenvolver projetos inovadores de educação em escolas em tempo integral.
  3. Proporcionar aos alunos/estudantes/educandos, auxílio no desenvolvimento pessoal, social e escolar;
  • Desenvolvimento nas aprendizagens;
  • Oportunizar o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades complementares e projetos em conformidade com o Projeto Político-Pedagógico (PPP), o Currículo da Rede Municipal de Ensino de Piraí alinhado à BNCC.

                            Art. 4º - Para os fins desse Decreto, consideram-se atividades complementares no âmbito da Política Municipal de Escola em Tempo Integral, as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e os apoios pedagógicos. Os apoios pedagógicos são definidos como atividades de reforço escolar, como alfabetização e letramento, aulas de recuperação, tutoria individualizada, entre outras, desenvolvidas de forma presencial ou remota, síncrona ou assíncrona, dentro ou fora da unidade escolar, sempre com o aval da Secretaria Municipal de Educação. Essas atividades são destinadas a melhorar o aproveitamento escolar, enriquecer o currículo e promover o desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural dos estudantes.

                           Art. 5º -  São objetivos da Política Municipal de Escola em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Piraí:

  1. Ampliar o tempo de permanência dos alunos na escola ou sob a responsabilidade desta, assistindo-o, como ser integral;
  2. Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
  • Atender os alunos nas suas diferentes potencialidades e fragilidades desenvolvendo possibilidades de consolidar as habilidades para construir ou ampliar os conhecimentos;
  1. Oferecer aos alunos oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
  2. Garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando as diretrizes do Currículo da Rede Municipal de Ensino de Piraí alinhado à BNCC, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas, metodológicas, estratégicas e demais práticas educativas que atendam aos objetivos propostos nesta lei;
  3. Intensificar as oportunidades de socialização na escola e seu entorno;
  • Fomentar a geração de conhecimento entre os alunos;
  • Promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo e integral;
  1. Proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, a arte, a literatura e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos;
  2. Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como desenvolver o reforço escolar e acompanhar sua evolução nas escolas de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino de Piraí;
  3. Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos alunos/estudantes/educandos em todas as suas dimensões;
  • Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação de Piraí;
  • Possibilitar aos alunos o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas;
  • Promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a construção da cidadania;
  1. Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
  • Estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Escola em Tempo Integral.
  • Aprimorar a formação continuada dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, estratégias de ensino e avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem integral dos alunos, em conjunto com as atividades de ampliação da jornada escolar.

                           Art. 6º -  As Escolas Municipais de Piraí que serão contempladas, inicialmente, por esta Política Pública Municipal da Escola de Tempo Integral, bem como os anos atendidos são:

  1. CIEP 158 – Professora Margarida Thompson – 1º ao 9º Ano – E.F. (Integral)
  2. CIEP 477 – Professora Rosa da Conceição Guedes – 4º ano – E.F.;
  • Escola Municipal Eugênio Lourenço Corrêa - E.I. ao 5º ano – E.F.;
  1. M. Rosa Carelli da Costa – 4º ano – E.F.
  • 1º - O CIEP 158 – Professora Margarida Thompson, que já faz parte da Educação em Tempo Integral do Município de Piraí, em caráter experimental, implantada pela Deliberação CME n.º 01/2016, não fará parte do Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei n. 14.640, de 31 de julho de 2023, porém, integrará a Política Pública Municipal da Escola de Tempo Integral, nos termos deste Decreto.
  • 2º - A partir da publicação deste Decreto, as Unidades Escolares poderão ser consideradas:
  1. Escolas de atendimento exclusivo do ensino regular;
  2. Escolas de atendimento misto de ensino regular e de escola em tempo integral;
  • Escolas de atendimento exclusivo de escola em tempo integral.

                             Art. 7º - As escolas que vierem a se organizar para oferecer escola em tempo integral, deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos – PPP, o qual refletirá as concepções do Currículo da Rede Municipal de Ensino de Piraí alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular e disciplinará as normas e princípios de organização, contemplando as seguintes diretrizes gerais:

  1. Apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
  2. Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral e integrada, de escola de tempo integral;
  • Fundamentar a concepção de escola integral a partir dos níveis, etapas e modalidades de ensino ofertadas, além da integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os Componentes Curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;
  1. Descrever a metodologia utilizada pela escola com fins de ampliar a jornada escolar;
  2. Apontar os critérios de organização da escola, especificando:
  3. Processo de matrícula;
  4. Estrutura do calendário escolar;
  5. Organização das turmas de estudantes;
  6. Processo de avaliação da aprendizagem da Rede Municipal de Ensino e do Projeto Político-Pedagógico, incluindo o desempenho dos educandos e as respectivas formas de registros;
  7. Como as atividades complementares de ampliação da jornada escolar por meio desta Política de Escola em Tempo Integral serão integradas aos conselhos de classe;
  8. Como as atividades complementares de ampliação da jornada escolar por meio desta Política de Escola em Tempo Integral serão integradas aos estudos de recuperação da aprendizagem (se necessário);
  9. Como será realizado e registrado o controle da frequência e o processo de avaliação qualitativa;
  10. Como o desempenho nas atividades de complementação de atividades em tempo integral contribuirá para processos de avanços escolares, como classificações, progressões, aceleração de estudos, transferência, aproveitamento de estudos, adaptação, reclassificação e certificação;
  11. Identificar no Projeto Político-Pedagógico como serão registradas as atividades complementares nos históricos escolares.

                             Art. 8º - Os horários de funcionamento das escolas e a organização curricular da base comum e da parte diversificada, além da oferta das atividades complementares na Rede Municipal de Ensino de Piraí, no âmbito da Política Municipal de Escola em Tempo Integral, deverão ser organizados observando os seguintes casos:

  1. Dos horários de funcionamento
    1. Horário de aula da base comum e da parte diversificada em um turno de aula e no contraturno oferta de atividade complementares na própria escola ou em outro espaço escolar e/ou em um espaço não-escolar;
    2. Horário dos Apoios Pedagógicos e Atendimento Educacional Especializado estudantes encaminhados no contraturno da oferta da escolarização regular;
    3. A relação, carga horária e os horários dos programas e projetos especiais e das atividades extracurriculares, atividades complementares, serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação conforme normativa específica.
  1. Da organização curricular
  1. A organização curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e suas modalidades de ensino inclui o currículo básico obrigatório conforme definido no Currículo da Rede Municipal de Ensino de Piraí alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular, bem como, atividades que contribuem para o desenvolvimento e formação integral do aluno/estudante/educando, denominadas de atividades complementares.
  • Da carga horária
  1. Carga horária semanal da Educação Integral será composta das horas/aula definidas nas correspondentes matrizes educacionais/curriculares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
  2. A carga horária semanal da Educação em Tempo Integral sendo composta pelas horas/aula definidas nas correspondentes matrizes educacionais/curriculares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, somadas com as horas/aula destinadas para as atividades complementares.
  3. Do quadro curricular
  1. Caberá a cada unidade escolar, conforme seu Projeto Político-Pedagógico e a distribuição dos componentes curriculares, especificar no Currículo da Rede Municipal de Ensino de Piraí alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular;
  2. Ao compor o quadro curricular, a unidade escolar deverá prever as atividades complementares especificadas no Plano Municipal de Atividades Complementares que será elaborado e publicado pela Secretaria Municipal de Educação;
  3. A Carga Horária de até 35 horas semanais regulares do currículo será composto pelos componentes educacionais dos Campos de Experiência da BNCC para a Educação Infantil de Creche e de Pré-Escola;
  4. A Carga Horária de 20 horas semanais regulares do currículo será composto pelos componentes da base comum indicado na Lei de Diretrizes e Bases, para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
  5. A Carga Horária de 20 horas semanais regulares do currículo será composto pelos componentes da base comum indicado na Lei de Diretrizes e Bases, para os Anos Finais do Ensino Fundamental.
  6. Carga Horária de, no mínimo, 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas como atividades complementares ao currículo da Educação Básica.
  • 1º - Entende-se por atividades complementares, as tipificadas no Art. 2º desta Lei.
  • 2º - Entende-se que, para fins de consideração de carga horária integral, os alunos/estudantes/educandos matriculados na unidade escolar, cumpram um total mínimo de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais.
  • 3º - Os pais e/ou responsáveis que, por motivos pessoais ou de força maior, não desejarem manter o educando nessa proposta prevista na Política Municipal de Escola em Tempo Integral, poderão pleitear vaga na Unidade Escolar mais próxima da sua residência ou de sua preferência, desde que haja vaga no mesmo segmento de escolaridade.
  • 4º -O transporte e deslocamento decorrente do parágrafo anterior será de responsabilidade dos pais e/ou responsáveis, tendo a oferta opcional por parte da Secretaria Municipal de Educação somente se já houver trajeto previamente atendido pelo transporte escolar regular.

                             Art. 9º - As matrículas e consequentes autorizações para frequentar as atividades complementares ou extracurriculares serão realizadas pelos pais e/ou responsáveis legais dos estudantes matriculados regularmente, na Educação Infantil e Ensino Fundamental das escolas da Rede Municipal de Ensino.

  • - 1º. -A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas da Rede Municipal de Ensino de Piraí, universalizando o atendimento, progressivamente., e considerará:
  1. O disposto nos §§ 3º e 4º do art. 7º da lei nº 14.113/2020;
  2. Ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral, desde que autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação de Piraí; e
  • Priorizará as escolas que atendam alunos/estudantes/educandos em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando a seguinte prioridade de elegibilidade:
  1. As crianças e adolescentes em condições de risco social, acompanhadas pelo serviço social, terão prioridade na matrícula das atividades extracurriculares ou atividades complementares e não haverá necessidade de que a matrícula seja realizada pelos pais ou responsáveis legais dos alunos/estudantes/educandos;
  2. A ordem cronológica de inscrição, em hipótese alguma, será utilizada como critério de preferência para efetivação da matrícula;
  3. Os inscritos serão classificados em lista por atividade atualizada e disponibilizada na própria unidade escolar ou as agendas ou outra forma que o município utiliza para se comunicar com as famílias ou responsáveis;
  4. Na ocorrência de vagas e inexistência de inscritos para as atividades extracurriculares ou atividades complementares, será organizado novo período de inscrição somente para as atividades extracurriculares ou atividades complementares com vagas remanescentes, respeitando rigorosamente a priorização de matrícula;
  5. Os inscritos remanescentes serão classificados em lista de espera por atividade;
  6. O estudante poderá ser matriculado em mais de uma atividade extracurricular/complementar e projetos especiais disponíveis para a sua etapa de ensino (Educação Infantil, Ensino Fundamental – Anos Iniciais, Ensino Fundamental Anos Finais);
  7. O aluno que apresentar 10 (dez) dias consecutivos de faltas, após esgotadas todas as tentativas de resgate, perderá a vaga, sendo esta disponibilizada aos inscritos na lista de espera;
  8. O responsável legal pelo estudante, assinará um Termo de Responsabilidade pela frequência e participação do aluno/estudante/educando nas atividades extracurriculares/complementares durante o ano letivo vigente.

                             Art. 10 - As atividades extracurriculares, complementares, projetos, programas educacionais serão avaliados bimestralmente, conforme indicadores de resultados das atividades de frequência e desempenho, sendo:

  1. Número de alunos/estudantes/educandos participantes;
  2. Frequência;
  • Índice de aproveitamento e desenvolvimento dos alunos;
  1. Percentual de satisfação dos alunos e da comunidade.

                             Art. 11 -  Integrará também esta Política Municipal de Escola em Tempo Integral, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem do aluno:

  1. O Atendimento Educacional Especializado que deverá ser ofertado aos alunos/estudantes/educandos que são público-alvo da Educação Especial que estudam no contraturno escolar regular, com atividades complementares e suplementares;
  2. Os alunos do Programa de Educação Integral ofertado no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Piraí com atividades no contraturno das aulas regulares com complementação das atividades de alfabetização, letramento e raciocínio lógico;
  3. Os alunos do Programa de Educação Integral que apresentam distorção idade/ano, baixa proficiência em leitura, escrita e em Matemática e, dificuldades de aprendizagem;
  4. Os alunos/estudantes/educandos do Programa de Educação Integral que são atendidos no contraturno das aulas regulares serão ofertados através das Salas de Leituras das Unidades Escolares, atividades de formação de leitores, escritores e contadores de histórias e estórias, entre outras atividades.

                             Art. 12 - As atividades extracurriculares, complementares, projetos, programas educacionais devem ser previstos no Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Piraí.

                             Art. 13 - As escolas da Rede Municipal de Ensino de Piraí, poderão ofertar atividades extracurriculares, complementares, projetos, programas educacionais fora da unidade escolar, em espaços não escolares ou em outras instituições da sociedade civil organizada ou do poder público que ofertam atividades de cunho socioeducacional, desportivo e cultural, entre outras.

                            Art. 14  - Compete a Secretaria Municipal de Educação:

  1. Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Escola em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;
  2. Proporcionar formação continuada aos profissionais que atuarão nas Escolas e em atividades em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
  • Assessorar pedagogicamente a coordenação do(s) projeto(s), programa(s) e atividade(s), sobre a elaboração e a execução das ações da Política Pública de Escola em Tempo Integral;
  1. Orientar as escolas na execução e implementação da Política Pública de Escola em Tempo Integral;
  2. Selecionar profissionais, quando necessário, para compor atividades complementares da Política Pública de Escola em Tempo Integral.

                           Art. 15 -  Compete às Unidades Escolares:

  1. Adequar seus regimentos internos e Projeto Político-Pedagógico ao contexto da Política Pública de Escola em Tempo Integral;
  2. Ter um plano escolar complementar ao Plano de Atividades Complementares da Secretaria Municipal de Educação, o qual refletirá as concepções do seu Projeto Político-Pedagógico e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos deste Decreto;
  • Operacionalizar as ações do(s) projeto(s), programa(s) e atividade(s) in loco, garantindo a efetivação da Política Pública de Escola em Tempo Integral e acompanhando os resultados;
  1. Acompanhar a frequência dos alunos/estudantes/educandos a serem contemplados nas atividades complementares da Política Pública de Escola em Tempo Integral;
  2. Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extraescolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades complementares propostas na Política Pública de Escola em Tempo Integral.

                            Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, expedir instruções complementares, quando necessário.

                            Art. 16 -  Para a consecução da Política Municipal de Escola em Tempo Integral a Prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Educação de Piraí, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.

                             Art. 17 - A implementação da presente Política Municipal de Escola em Tempo Integral será complementada pelo Plano Municipal de Atividades Complementares, que disciplinará as atividades da Política Pública da Escola de Tempo Integral a serem desenvolvidas no contraturno escolar.

                             Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante parecer técnico do Departamento Pedagógico ou outro departamento da Secretaria, responsável por acompanhar o programa.

 

                             Art. 19 - Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

        

 

                 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 01 de abril de 2024.

 

             RICARDO CAMPOS PASSOS

                       Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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