DECRETO Nº 5.620, de 13 de Abril de 2022.
Atualiza o Decreto nº 5.595, de 16 de Março de 2022, para dispor sobre os horários de funcionamento do comércio e demais atividades do Município de Piraí em decorrência das medidas adotadas para enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO, que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou estado de Pandemia em relação ao Coronavírus;
CONSIDERANDO, os casos notificados em todo o mundo e a ocorrência de novas variantes do vírus no Brasil;
CONSIDERANDO, as orientações do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO, as medidas adotadas pelo Governo Federal através do Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020 e o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;
CONSIDERANDO, as medidas adotadas pelo Município de Piraí nos Decretos nº 5.088, de 16 de março de 2020 e nº 5.108, de 06 de abril de 2020;
CONSIDERANDO, ainda, o dever do Poder Executivo Municipal de tomar as medidas preventivas à saúde e o bem-estar da população, evitando locais com aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO, as necessidades e as possibilidades apontadas no processo administrativo, que trata da melhoria da fiscalização e sobre a capacidade de funcionamento do comércio no Município de Piraí;
CONSIDERANDO, os dados de acompanhamento da pandemia no município de Piraí e na referência regional em saúde;
CONSIDERANDO, que é crime praticado pelo particular contra a administração pública desobedecer a ordem legal de funcionário público no exercício da função;
CONSIDERANDO, que o resultado da avaliação dos indicadores definidos no Plano de Retomada no período avaliado, foi classificado como Sinal AMARELO;
DECRETA:
Art. 1°- Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da COVID- 19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Piraí.
Art. 2° - O comércio do Município de Piraí, que não se enquadra nas regras específicas, poderá funcionar, com barreira na entrada de forma a regular o fluxo de pessoas, através de venda online, retirada do produto no estabelecimento pelo cliente, e venda local no horário das 05h às 23h, de segunda-feira a domingo, obedecidas às condições a seguir:
§ 1º - A entrada de pessoas fica limitada a 01 (uma) pessoa por 10m² de área livre ou de acordo com o que for determinado pela fiscalização da Vigilância Sanitária do Município de Piraí;
§ 2º - Disponibilização e uso obrigatório de álcool 70% para higienização das mãos na entrada e saída do estabelecimento e em pontos estratégicos;
§ 3º - Em caso de fila, será de responsabilidade do estabelecimento sua organização e o distanciamento entre as pessoas, bem como uso de máscara.
Art. 3°- Os estabelecimentos que se enquadram nos segmentos abaixo deverão respeitar os seguintes horários de funcionamento preestabelecidos:
§ 1° - Postos de combustíveis poderão funcionar das 05h às 24h de segunda a domingo, entretanto o funcionamento da loja de conveniência das 5h às 23h.
§ 2° - Aos Domingos os estabelecimentos poderão funcionar no horário das 5h às 23h,
EXCETO:
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- Supermercados poderão funcionar das 8h às 12h.
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- Restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, sorveterias, bares, trailers, foodtrucks poderão funcionar das 08h às 23h de segunda-feira a domingo, após esse horário está autorizado delivery até às 24h.
§ 3° - Fica permitida a oferta de alimentos através da modalidade de autoatendimento (self- service) em serviços e comércios legalizados para tal, sendo necessário um colaborador devidamente paramentado para servir os clientes e/ou oferecer aos clientes luvas descartáveis para se servirem no balcão com distanciamento entre os clientes nas filas.
§ 4° - Os estabelecimentos mencionados nos parágrafos anteriores terão ainda que observar as orientações sanitárias, bem como restrição do número de pessoas através do distanciamento entre uma mesa e outra e somente a permanência de pessoas sentadas.
Art. 4° – Os estabelecimentos descritos no presente Decreto deverão disponibilizar para todos os funcionários que estiverem em serviço, equipamentos de proteção (máscaras, álcool 70% e espaço para higienização das mãos).
Art. 5° - Os salões de beleza, barbearias e esmalterias de segunda-feira a domingo poderão funcionar das 08h às 22h e obedecidas as seguintes condições:
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– Atendimento de clientes somente com hora marcada;
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- Atendimento com intervalo entre os clientes de forma a evitar aglomerações conforme as normas da vigilância sanitária;
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– Manter o distanciamento entre os clientes;
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– Cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.
Art. 6° - Os hotéis e pousadas deverão trabalhar com oferta reduzida de leitos com ocupação máxima de 80% (oitenta por cento) da sua capacidade, evitando aglomerações e adotando as medidas de higienização já amplamente divulgadas, incluindo espaço destinado a restaurantes, que deverão funcionar com restrições da capacidade, com distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra.
§ 1° - No momento da realização de “check in” e “check out”, as aglomerações deverão ser evitadas nos espaços da recepção, observando ainda o distanciamento entre as pessoas e a higienização de superfícies.
§ 2° - Os serviços e as atividades em espaços comuns deverão atender as normas específicas emanadas pela vigilância Sanitária.
Art. 7° - Fica permitido o funcionamento de clubes para as atividades individuais e ao ar livre, e as demais atividades de acordo com as especificações emanadas pela Vigilância Sanitária
Art. 8° - Os estúdios de Pilates, as academias e similares poderão funcionar de segunda- feira à domingo no horário das 05h às 22h, obedecidas as seguintes condições:
§ 1°- É permitido um cliente para cada 10m²;
§ 2°- O atendimento dos clientes deverá ser realizado com hora marcada;
§ 3° - Os aparelhos e os equipamentos deverão estar dispostos com distanciamento mínimo de 1,5m, incluindo o espaço entre as pessoas;
§ 4° - As atividades deverão ser realizadas no período máximo de 01 (uma) hora, sem fluxo cruzado no espaço do estabelecimento;
§ 5° - Cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.
Art. 9° - Fica autorizada a realização de aulas presenciais em escolas do município e universidades.
Art. 10 - Serviços de táxi e mototáxi poderão funcionar seguindo as normas emanadas pela Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único: Os táxis e mototáxis deverão observar estritamente a limpeza a cada usuário com água e sabão, detergente, desinfetante de uso comum ou álcool 70%.
Art. 11 - É permitido o funcionamento de clínicas e consultórios (humanos e veterinários), durante a vigência desse decreto, considerando as normas emanadas pela Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único: Os consultórios odontológicos poderão funcionar com as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.
Art. 12 - Os estabelecimentos descritos no presente Decreto estão autorizados a realizar a modalidade de serviço delivery das 05h às 24h.
Art. 13 - As atividades religiosas presenciais de qualquer natureza poderão ser realizadas todos os dias da semana e ainda observadas as seguintes determinações:
§ 1° - Restrição do número de pessoas respeitando o distanciamento, sendo proibida a permanência de pessoas em espaços sem assentos;
§ 2° - Cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.
I - As atividades religiosas de qualquer natureza poderão também ocorrer em qualquer dia da semana através das redes sociais ou outros meios eletrônicos, durante a vigência deste decreto.
Art. 14 - As atividades culturais coletivas poderão ocorrer de forma presencial, bem como através das redes sociais ou outros meios eletrônicos, mediante autorização da Vigilância Sanitária.
Art. 15 - Somente será permitido atividades com música ao vivo ou som mecânico e ainda, som em veículos automotores, dentre outros, mediante autorização da Vigilância Sanitária.
§ 1° - A fiscalização municipal poderá solicitar o apoio da Polícia Militar, com o encerramento das atividades no local, e a lavratura do boletim de ocorrência.
§ 2º – Poderão ainda ser adotadas medidas de interdição do local, bem como a suspensão e o cancelamento do alvará de funcionamento, caso o local possua fins comerciais.
Art. 16 - As visitas as Instituições de longa permanência e no hospital, serão readequadas restringindo o acesso de acordo com as normas emanadas pela Vigilância Sanitária do município de Piraí e do Plano de Humanização da Rede de Atenção à Saúde na Pandemia COVID-19.
Art. 17 – Fica permitida a reabertura e utilização das quadras e ginásios esportivos SOMENTE para atividades esportivas, considerando as normas emanadas da Vigilância Sanitária do Município de Pirai.
Art. 18 – Órgãos Públicos municipais poderão funcionar em horário normal com suas especificidades, avaliando a possibilidade de home office.
Parágrafo Único – Os serviços de saúde deverão funcionar com regramento específico.
Art. 19 – Todas as questões referente a utilização de máscara de proteção facial, serão reguladas em decreto próprio.
Art. 20 - As restrições impostas por este decreto terão vigência no período de 13/04/2022 (terça-feira) até 03/05/2022 (terça-feira), podendo ser alteradas e prorrogadas, em razão da presença do interesse público e assim exigir.
Art. 21 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 13 de Abril de 2022.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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