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DECRETO Nº 5.367, de 27 de abril de 2021.

 

Atualiza o Decreto nº 5.363, de 20 de abril de 2021, para dispor sobre os horários de funcionamento do comércio e de mais atividades do Município de Piraí em decorrência das medidas adotadas para enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou estado de Pandemia em relação ao Coronavírus;

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos notificados em todo o mundo e a ocorrência de início de alastramento do vírus no Brasil;

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as novas medidas adotadas pelo Governo Federal através do Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020 e o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Município de Piraí nos Decretos nº 5.088, de 16 de março de 2020 e nº 5.108, de 06 de abril de 2020;

CONSIDERANDO, ainda, o dever do Poder Executivo Municipal de tomar as medidas preventivas à saúde e o bem-estar da população, evitando locais com aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO, o ajuizamento de Ação Civil Pública pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Barra do Piraí junto ao Poder Judiciário da Comarca de Piraí, autuado sob o nº 0000555- 82-2020.8.19.0043;

CONSIDERANDO, a decisão proferida pela Excelentíssima Doutora Juíza da Comarca de Piraí, deferindo o pedido da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, no processo acima referenciado, ressaltando a necessidade do cumprimento das medidas de acompanhamento da pandemia, sob pena de multa e apuração de eventual responsabilidade;

CONSIDERANDO, as necessidades e as possibilidades apontadas no processo administrativo, que trata da melhoria da fiscalização e sobre a capacidade de funcionamento do comércio no Município de Piraí;

CONSIDERANDO, os dados de acompanhamento da pandemia no município de Piraí e na referência regional em saúde;

CONSIDERANDO, que é crime praticado pelo particular contra a administração pública desobedecer a ordem legal de funcionário público no exercício da função;

CONSIDERANDO que o resultado da avaliação dos indicadores definidos no Plano de Retomada no período avaliado, foi classificado como Sinal ROXO;

DECRETA:

Art.1°- Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da COVID- 19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Piraí.

Art. 2° - O comércio do Município de Piraí, que não se enquadra nas regras específicas, poderá funcionar, com barreira na entrada de forma a regular o fluxo de pessoas, através de venda online, retirada do produto no estabelecimento pelo cliente, e venda local no horário das 05h às 20h, de segunda-feira à sábado, obedecidas às condições a seguir:

§ 1º - A entrada de pessoas fica limitada a 01 (uma) pessoa por 10m² de área livre ou de acordo com o que for determinado pela fiscalização da Vigilância Sanitária do Município de Piraí;

§ 2º - Uso obrigatório de máscaras e o afastamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

§ 3º - Disponibilização e uso obrigatório de álcool 70% para higienização das mãos na entrada e saída do estabelecimento e em pontos estratégicos;

§ 4º - Em caso de fila, será de responsabilidade do estabelecimento sua organização, distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e uso de máscara.

§ 5º -Todos os estabelecimentos não estão autorizados a permitir o consumo de bebida alcóolica no local e seu entorno (entende-se por entorno até 50 (cinquenta) metros de raio do estabelecimento).

Art.3°- Os estabelecimentos que se enquadram nos segmentos abaixo, deverão respeitar os seguintes horários de funcionamento preestabelecidos:

§ 1° - De segunda-feira a sábado TODOS os estabelecimentos poderão funcionar no horário das 5h às 20h, EXCETO:

I – Farmácias poderão funcionar das 08h às 20h, com barreira física a partir de 19h.

II –Postos de combustíveis poderão funcionar das 05h às 23h, entretanto o funcionamento da loja de conveniência das 5h às 20h.

III – As atividades religiosas presenciais de qualquer natureza poderão ser realizadas das 05h às 20h.

  1. – Restaurantes poderão funcionar das 8h às 20h, após esse horário está autorizado o delivery até às 24h.

  1. – Lotéricas poderão funcionar das 8h às 11h, no sábado.

  1. –Todos os estabelecimentos não estão autorizados a permitir o consumo de bebida alcoólica no local e seu entorno (entende-se por entorno até 50 (cinquenta) metros de raio do estabelecimento).

§2°– Aos Domingos TODOS os estabelecimentos, incluindo comércio em espaços públicos (feiras livres, ambulantes e similares) estarão fechados, EXCETO:

I – Farmácias poderão funcionar das 8h às 20h, com barreira física na entrada a partir das 19h.

II – Postos de combustíveis poderão funcionar das 5h às 23h, entretanto o funcionamento da loja de conveniência das 5h às 20h.

III – As atividades religiosas presenciais de qualquer natureza poderão ser realizadas das 05h às 20h.

IV – Restaurantes poderão funcionar das 8h às 20h, após esse horário está autorizado o delivery até às 24h.

V – Padarias poderão funcionar das 5h às 12h.

VI – Supermercados poderão funcionar de 8h as 12h.

VII- Todos os estabelecimentos não estão autorizados a permitir o consumo de bebida alcoólica no local e seu entorno (entende-se por entorno até 50 (cinquenta) metros de raio do estabelecimento).

§ 3° - Lanchonetes, bares, trailers, foodtruck poderão funcionar das 05h às 20h de segunda-feira a sábado, após esse horário está autorizado delivery até às 24h; aos domingos somente está autorizado a modalidade delivery.

I - Os estabelecimentos mencionados no § 4° terão ainda que observar a restrição de pessoas e o distanciamento de pelo menos 2 metros entre uma mesa e outra.

II – Todos os estabelecimentos não estão autorizados a permitir o consumo de bebida alcoólica no local e seu entorno (entende-se por entorno até 50 (cinquenta) metros de raio do estabelecimento).

§ 4° - Fica permitida a oferta de alimentos através da modalidade de auto atendimento (self-service) em serviços e comércios legalizados para tal, sendo necessário um colaborador devidamente para mentado para servir os clientes e/ou oferecer aos clientes luvas descartáveis para se servirem no balcão com distanciamento de 1,5m entre os clientes nas filas.

§ 5° – Nas padarias será permitido o consumo com distanciamento de 1,5m entre as pessoas.

Art. 4° – Os estabelecimentos descritos no presente Decreto deverão disponibilizar para todos os funcionários que estiverem em serviço, equipamentos de proteção (máscaras, álcool 70% e espaço para higienização das mãos).

Art. 5° - Os salões de beleza, barbearias e esmalterias de segunda-feira a sábado poderão funcionar das 08h às 20h e obedecidas as seguintes condições:

I – Atendimento de clientes somente com hora marcada;

II - Atendimento com intervalo entre os clientes de forma a evitar aglomerações conforme as normas da vigilância sanitária;

III – Manter o distanciamento de 1,5m entre os clientes;

IV – Cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Art.6° - Os hotéis e pousadas deverão trabalhar com oferta reduzida de leitos com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, evitando aglomerações e adotando as medidas de higienização já amplamente divulgadas, incluindo espaço destinado a restaurantes, que deverão funcionar com restrições da capacidade, com distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra.

§ 1°. No momento da realização de “check in” e “check out”, as aglomerações deverão ser evitadas nos espaços da recepção, observando ainda o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 1,5m e a higienização de superfícies.

§ 2°. Não será permitida a utilização dos espaços de lazer e convivência tais como: piscinas, parques, saunas, salão de jogos, bares e afins.

Art. 7° - O funcionamento de clubes dar-se-a de segunda a sábado de 05h às 20h, desde que não causem aglomerações de pessoas (até 06 pessoas).

Art. 8° - Os estúdios de Pilates, as academias e similares poderão funcionar segunda-feira a sábado no horário das 05h às 20h, obedecidas as seguintes condições:

§ 1°. É permitido um cliente para cada 20m²;

§ 2°. O atendimento dos clientes deverá ser realizado com hora marcada;

§ 3°. Os aparelhos e os equipamentos deverão estar dispostos com distanciamento mínimo de 1,5m, incluindo o espaço entre as pessoas;

§ 4°. As atividades deverão ser realizadas no período máximo de 01 (uma) hora, sem fluxo cruzado no espaço do estabelecimento;

§ 5°. Cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Art. 9° - Fica proibida a realização de aulas presenciais em escolas e universidades públicas e privadas.

Art.10 - Serviços de táxi e moto táxi poderão funcionar das 08h às 23h, sendo permitido o funcionamento, de forma excepcional, fora do horário preestabelecido para atendimento de emergências, tais como de saúde similares.

Parágrafo Único: Os táxis e mototáxis deverão observar estritamente a limpeza a cada usuário com água e sabão, detergente, desinfetante de uso comum ou álcool 70%.

Art. 11 - É permitido o funcionamento de clínicas e consultórios (humanos e veterinários), durante a vigência desse decreto, considerando as normas emanadas pela Vigilância Sanitária.

Parágrafo Único: Os consultórios odontológicos poderão funcionar com as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Art. 12 - Os estabelecimentos descritos no presente Decreto estão autorizados a realizar a modalidade de serviço delivery das 05h às 24h.

Art. 13 - As atividades religiosas presenciais de qualquer natureza poderão ser realizadas das 05h às 20h todos os dias da semana e ainda observadas as seguintes determinações:

§ 1°. Restrição do número de pessoas pelo distanciamento mínimo de 2m, sendo proibida a permanência de pessoas em espaços sem assentos;

§ 2°. Uso obrigatório de máscaras;

§ 3°. Restrição de tempo de duração da atividade no máximo 1 (uma) hora;

§ 4°. Cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Parágrafo Único - As atividades religiosas de qualquer natureza poderão também ocorrer em qualquer dia da semana através das redes sociais ou outros meios eletrônicos, coma presença de no máximo 06 (seis) pessoas e mantendo-se a distância mínima de 2m entre elas, durante a vigência deste decreto.

Art. 14 - As atividades culturais coletivas poderão ocorrer através das redes sociais ou outros meios eletrônicos, com a presença de no máximo 06 (seis) pessoas e mantendo-se a distância mínima de 2m entre elas, uso de máscaras e de mais medidas de higiene, durante a vigência deste decreto.

Art. 15 – Ficam proibidas as atividades de banho, recreação e pesca no Rio Cacaria, no Lago de Caiçara e no Rio Piraí e outros lugares assemelhados, bem como a permanência de pessoas nas imediações destes locais;

Art.16 – Ficam proibidas as atividades de grupo (acima de 06 pessoas) esportivas, ciclismo, motociclismo, jipeiros e assemelhados no Município, visando evitar aglomeração e disseminação da Covid –19, podendo ocorrer a intervenção da Polícia Militar na identificação e autuação dos mesmos.

Art. 17 – Só serão permitidos eventos que não causem aglomerações de pessoas (até 06 pessoas), em festas, comemorações, confraternizações, em imóveis de uso residencial ou comercial, áreas de uso comum, clubes, casas alugadas para eventos, praças, calçadas e vias públicas, atividades com música

ao vivo ou som mecânico e ainda, som em veículos automotores, dentre outros, devendo ainda, serem observados o uso obrigatório de máscaras e a recomendação de distanciamento, bem como no horário das 05h às 20h, de segunda a sábado.

§1°– Fica proibida a realização de eventos coletivos na modalidade de drivein.

§2°- A fiscalização municipal poderá solicitar o apoio da Polícia Militar, com o encerramento das atividades no local, e a lavratura do boletim de ocorrência.

§3°– Poderão ainda ser adotadas medidas de interdição do local, bem como a suspensão e

Cancelamento do alvará de funcionamento, caso o local possua fins comerciais.

Art.18- As visitas as Instituições de longa permanência e no hospital, serão readequadas restringindo o acesso de acordo com as normas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí, e do Plano de Humanização da Rede de Atenção à Saúde na Pandemida COVID-19.

Art.19 – Os Órgãos Públicos Municipais poderão funcionar em especificidades, avaliando a possibilidade de homeoffice.

Horário normal com suas

Parágrafo Único – Os serviços de saúde deverãofuncionar com regramento específico.

Art.20 – As restrições impostas por este Decreto terão vigência no período de 28/04/2021 (quarta-

feira) até 04/05/2021 (terça-feira), podendo ser alteradas e prorrogadas, interesse público e assim exigir.

Em razão da presença do

Art.21 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

Art.22 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 27 de abril de 2021.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

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