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DECRETO Nº 5.351, de 23 de março de 2021.

 

Atualiza o Decreto nº5.338, de 09 de março de 2021, para dispor sobre os horários de funcionamento do comércio e demais atividades do Município de Piraí em decorrência das medidas adotadas para enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou estado de Pandemia em relação ao Coronavírus;

 

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos notificados em todo o mundo e a ocorrência de início de alastramento do vírus no Brasil;

 

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO as novas medidas adotadas pelo Governo Federal através do Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020 e o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;

 

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Município de Piraí nos Decretos nº 5.088, de 16 de março de 2020 e nº 5.108, de 06 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO, ainda, o dever do Poder Executivo Municipal de tomar as medidas preventivas à saúde e o bem-estar da população, evitando locais com aglomeração de pessoas;

 

CONSIDERANDO, o ajuizamento de Ação Civil Pública pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Barra do Piraí junto ao Poder Judiciário da Comarca de Piraí, autuado sob o nº 0000555-82-2020.8.19.0043;

 

CONSIDERANDO, a decisão proferida pela Excelentíssima Doutora Juíza da Comarca de Piraí, deferindo o pedido da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, no processo acima referenciado, ressaltando a necessidade do cumprimento das medidas de acompanhamento da pandemia, sob pena de multa e apuração de eventual responsabilidade;

 

CONSIDERANDO, as necessidades e possibilidades apontadas no processo administrativo, que trata da melhoria da fiscalização e sobre a capacidade de funcionamento do comércio no Município de Piraí;

 

CONSIDERANDO, os dados de acompanhamento da pandemia no município de Piraí e na referência regional em saúde;

CONSIDERANDO, que é crime praticado pelo particular contra a administração pública desobedecer a ordem legal de funcionário público no exercício da função;

 

CONSIDERANDO que o resultado da avaliação dos indicadores definidos no Plano de Retomada no período avaliado, foi classificado como Sinal ROXO;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° - O comércio do Município de Piraí, que não se enquadra nas regras específicas abaixo, poderá funcionar, com barreira na entrada de forma a regular o fluxo de pessoas, através de venda online, retirada do produto no estabelecimento pelo cliente, e venda local no horário das 08:00h às 18:00h, obedecidas as seguintes condições:

 

I – A entrada de pessoas fica limitada a 1 pessoa por 10m² de área livre ou de acordo com o que for determinado pela fiscalização da Vigilância Sanitária do Município de Piraí;

II – Uso obrigatório de máscaras e o afastamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

 

III – Disponibilidade e uso obrigatório de álcool 70% para higienização das mãos na entrada e saída do estabelecimento e pontos estratégicos;

 

IV – Em caso de fila, será de responsabilidade do estabelecimento sua organização, distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e uso de máscara.

 

Parágrafo Único – Deverão ser observadas as normas contidas inciso VII do artigo 7º do Decreto Estadual nº 47.129 de 19 de junho de 2020.

 

Art. 2° - Os estabelecimentos que se enquadram nos segmentos abaixo, deverão respeitar os seguintes horários de funcionamento preestabelecidos:

 

§ 1° - De segunda a sexta feira TODOS os estabelecimentos poderão funcionar no horário das 8:00h às 18:00h, sem consumo de bebidas alcoólicas no local e seu entorno (entende-se por entorno até 50 (cinquenta) metros de raio do estabelecimento) EXCETO:

 

I - Farmácias poderão funcionar das 08:00h às 20:00h, com barreira física a partir de 18:00h.

 

II - Postos de combustíveis poderão funcionar das 05:00h às 22:00h, com funcionamento da loja de conveniência das 5:00 às 18:00, sem consumo de bebidas alcoólicas no local e seu entorno (entende-se por entorno até 50 (cinquenta) metros de raio do estabelecimento).

 

§ 2° – Aos Sábados TODOS os estabelecimentos estarão fechados, EXCETO:

 

I - Supermercados poderão funcionar das 08:00h até às 15:00h, sem consumo de bebidas alcoólicas no local e seu entorno (entende-se por entorno até 50 (cinquenta) metros de raio do estabelecimento).

II - Padarias poderão funcionar das 05:00h até às 15:00h, sem consumo de bebidas alcoólicas no local e seu entorno (entende-se por entorno até 50 (cinquenta) metros de raio do estabelecimento).

 

III - Farmácias poderão funcionar das 08:00h às 20:00h, com barreira física na entrada a partir de 18:00h.

 

IV - Postos de combustíveis poderão funcionar das 05:00h às 22:00h, entretanto não está permitido o funcionamento da loja de conveniência.

 

§ 3° – Domingo TODOS os estabelecimentos estarão fechados, EXCETO:

 

I – Farmácias poderão funcionar das 08:00h às 20:00h, com barreira física na entrada a partir de 18:00h.

 

II - Postos de combustíveis poderão funcionar das 05:00h às 22:00h,entretanto não está permitido o funcionamento da loja de conveniência.

 

§ 4° - Lanchonetes, lojas de conveniências, trailers, food truck e restaurantes: poderão funcionar no horário preestabelecido, sem consumo de bebidas alcoólicas no local e seu entorno (entende-se por entorno até 50 (cinquenta) metros de raio do estabelecimento).

 

§ 5°- Os bares, distribuidoras de bebidas e similares só poderão funcionar das 08:00h às 18:00h de segunda feira à sexta feira e APENAS na modalidade delivery (entrega no destino). Não será permitido outra modalidade de funcionamento, nem mesmo abertura do estabelecimento. Não será permitido o funcionamento aos sábados e domingos.

 

§ 6° - Restaurantes, lanchonetes e similares, poderão funcionar com restrição de pessoas pelo distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra, sem consumo de bebidas alcoólicas no local e seu entorno (entende-se por entorno até 50 (cinquenta) metros de raio do estabelecimento).

 

§ 7° - Fica permitida a oferta de alimentos através da modalidade de autoatendimento (self-service) em serviços e comércios legalizados para tal, sendo necessário um colaborador devidamente paramentado para servir os clientes e/ou oferecer aos clientes luvas descartáveis para se servirem no balcão com distanciamento de 1,5m entre os clientes nas filas.

 

§ 8° – Nas padarias será permitido o consumo com distanciamento de 1,5m entre as pessoas, exceto o de bebidas alcoólicas.

 

Art. 3° – Os estabelecimentos descritos no presente Decreto deverão disponibilizar para todos os funcionários que estiverem em serviço, equipamentos de proteção (máscaras, álcool 70% e espaço para higienização das mãos).

 

Art. 4° - Os salões de beleza, barbearias e esmalterias, poderão funcionar das 08:00h às 18:00h e obedecidas as seguintes condições:

I – Atendimento de clientes somente com hora marcada;

 

II – Atendimento com intervalo entre os clientes de forma a evitar aglomerações conforme as normas da vigilância sanitária;

 

III – Manter o distanciamento de 1,5m entre os clientes;

 

IV – Cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

 

Art. 5° - Os hotéis e pousadas deverão trabalhar com oferta reduzida de leitos com ocupação máxima de 15% (quinze por cento) da sua capacidade, evitando aglomerações e adotando as medidas de higienização já amplamente divulgadas, incluindo espaço destinado a restaurantes, que deverão funcionar com restrições da capacidade, com distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra.

 

§ 1°. No momento da realização de “check in” e “check out”, as aglomerações deverão ser evitadas nos espaços da recepção, observando ainda o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 1,5m e a higienização de superfícies.

 

§ 2°. Não será permitido a utilização dos espaços de lazer e convivência tais como: piscinas, parques, saunas, salão de jogos, bares e afins.

 

Art. 6° - Fica proibido o funcionamento de clubes.

 

Art. 7° - Os estúdios de Pilates, as academias e similares poderão funcionar no horário das 08:00h às 18:00h, obedecidas as seguintes condições:

 

I - É permitido um cliente para cada 20m²;

 

II - O atendimento dos clientes deverá ser realizado com hora marcada;

 

III - Os aparelhos e equipamentos deverão estar dispostos com distanciamento mínimo de 1,5m, incluindo o espaço entre as pessoas;

 

IV - As atividades deverão ser realizadas no período máximo de 1 hora, sem fluxo cruzado no espaço do estabelecimento;

 

V - Cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

 

Artigo 8° - Fica proibido o funcionamento de forma presencial de escolas e universidades públicas e privadas.

 

Art. 9° - Serviços de táxi e moto táxi, poderão funcionar das 08:00h as 22:00h, sendo permitido o funcionamento de forma excepcional fora do horário preestabelecido para atendimento de emergências, tais como de saúde.

 

Parágrafo Único: Os táxis e mototáxis deverão observar estritamente a limpeza a cada usuário com água e sabão, detergente, desinfetante de uso comum ou álcool 70%.

 

Art. 10° – É permitido o funcionamento de clínicas e consultórios (humanos e veterinários), durante a vigência desse decreto, considerando as normas emanadas pela Vigilância Sanitária, com atendimentos de emergência, urgência e inadiáveis.

 

Parágrafo Único: Os consultórios odontológicos poderão funcionar com as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí, com atendimentos de emergência, urgência e inadiáveis.

 

Art 11° - Os estabelecimentos descritos no presente Decreto estão autorizados a realizar a modalidade de serviço delivery das 08:00h às 22:00h.

 

Art. 12° – As atividades religiosas presenciais de qualquer natureza poderão ser realizadas das 08:00h às 19:00h de segunda feira à sábado, não sendo permitido aos domingos, eainda observadas as seguintes determinações:

 

I – Restrição do número de pessoas pelo distanciamento mínimo de 2m, sendo proibida a permanência de pessoas em espaços sem assentos;

 

II – Uso obrigatório de máscaras;

 

III – Restrição de tempo de duração da atividade no máximo 1(uma) hora;

 

IV – Cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

 

Parágrafo Único - As atividades religiosas de qualquer natureza poderão também ocorrer em qualquer dia da semana através das redes sociais ou outros meios eletrônicos, com a presença de no máximo 06 (seis) pessoas e mantendo-se a distância mínima de 2m entre elas, durante a vigência deste decreto.

 

Art. 13° - As atividades culturais coletivas poderão ocorrer através das redes sociais ou outros meios eletrônicos, com a presença de no máximo 06 (seis) pessoas e mantendo-se a distância mínima de 2m entre elas, uso de máscaras e demais medidas de higiene, durante a vigência deste decreto.

 

Art. 14° – Ficam proibidas as atividades de banho, recreação e pesca no Rio Cacaria, no Lago de Caiçara e no Rio Piraí e outros lugares assemelhados, bem como a permanência de pessoas nas imediações destes locais;

 

Art. 15° – Ficam proibidas as atividades de grupo (acima de 06 pessoas) de ciclismo, motociclismo, jipeiros e assemelhados no Município, visando evitar aglomeração e disseminação da Covid – 19, podendo ocorrer a intervenção da Polícia Militar na identificação e autuação dos mesmos.

 

Art. 16° – Ficam proibidos eventos que causem e possam causar aglomerações de pessoas (mais de 06 pessoas), como festas, comemorações, confraternizações, em imóveis de uso residencial ou comercial, áreas de uso comum, clubes, casas alugadas para eventos, praças, calçadas e vias públicas, atividades com música ao vivo ou som mecânico e ainda, som em veículos automotores, dentre outros, devendo ainda, serem observadas o uso obrigatório de máscaras e a recomendação de distanciamento.

 

§ 1° – Fica proibido a realização de eventos coletivos na modalidade de drive in.

 

§ 2° - A fiscalização municipal poderá solicitar o apoio da Polícia Militar, com o encerramento das atividades no local, e a lavratura do boletim de ocorrência.

 

§ 3° – Poderão ainda serem adotadas medidas de interdição do local, bem como, da suspensão e cancelamento do alvará de funcionamento, caso o local possua fins comerciais.

 

Art. 17° - As visitas as Instituições de longa permanência e no hospital, serão readequadas restringindo o acesso e profissionais de acordo com as normas emanadas pela Vigilância Sanitária do de Piraí, e do Plano de Humanização da Rede de Atenção à Saúde Pandemia da COVID-19.

 

Art. 18° - Os Órgãos Públicos Municipais poderão funcionar em horário normal com suas especificidades, avaliando a possibilidade de home office.

 

Parágrafo Único – Os serviços de saúde deverão funcionar com regramento específico.

 

Art. 19° – As restrições impostas por este Decreto terão vigência no período de 24/03/2021 até 06/04/2021, podendo ser alteradas e prorrogadas, em razão da presença do interesse público assim exigir.

 

Art. 20° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

 

Art. 21° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 23 de março de 2021.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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