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DECRETO Nº 5.309 de 15 de janeiro de 2021.

“DISPÕE SOBRE A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS NAS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS E ACERCA DO NÃO RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS NO  MUNICÍPIO DE PIRAI – RJ, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DE 2021, COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.752, de 27/11/1999, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Piraí, e dá providências;

CONSIDERANDO que a saúde pública é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas públicas, sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e outros agravos, sendo de acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto;

CONSIDERANDO a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal – STF, em reconhecer a competência dos prefeitos para deliberar sobre a adoção de condutas restritivas durante a Pandemia da COVID-19 (ADPF 672 -  D.F.);

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 5.100/20, que determinou a suspensão das aulas presenciais em todas as unidades educacionais do município de Piraí, como medida para enfrentamento da emergência em razão da grave crise de saúde ocasionada pela pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a edição da Resolução 01/2020, que estabeleceu normas para a realização de atividades não presenciais, em caráter excepcional, durante o período de interrupção de aulas presenciais, em decorrência da pandemia causada pela COVID-19;

CONSIDERANDO que o Município de Piraí tem adotado todas as medidas emergenciais devido à necessidade de se estabelecer plano de resposta ao evento da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que, segundo as disposições do art. 205, da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 CONSIDERANDO que a Medida Provisória n.º 934, de 01 de abril de 2020, dispensou os estabelecimentos de ensino de educação básica, em caráter excepcional, dada as necessidades de aplicação das medidas de enfrentamento a pandemia da COVID-19, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput no § 1º do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, e observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino;

CONSIDERANDO o teor do § 4º do art. 32 da LDB que, ao dispor sobre o Ensino Fundamental ofertado de modo presencial, é expresso ao admitir a possibilidade de ensino a distância como forma de complementação da aprendizagem ou durante situações emergenciais que assim o exigirem, este último em substituição ao ensino presencial;

CONSIDERANDO, ainda, que o Parecer CNE/CP n.º 05/20 fixou os entendimentos sobre a reorganização do calendário escolar e dispôs que atividades escolares quando do retorno presencial deverão considerar que o mesmo deve ser gradual, as competências e os objetivos de aprendizagem, a necessidade de avaliação diagnóstica e reforço escolar, através de programa de revisão das atividades ofertadas de forma não presencial, avaliação da aprendizagem, sempre considerando os protocolos sanitários exigíveis;

CONSIDERANDO que a Lei 14.040/2020 dispensou a obrigatoriedade de observância do mínimo de dias letivos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação para a educação básica, desde que cumprida a carga horária mínima anual (art. 2, IIº), e, por óbvio, a garantia do padrão de qualidade (art. 3, XI da Lei 9.394), ambos não flexibilizados pela nova normativa.

 CONSIDERANDO, o plano de ação construído pela Secretaria Municipal de Educação  em parceria com a Comissão de Gerenciamento da Pandemia e o Conselho Municipal de Educação, bem como periódica atualização para a retomada das atividades presenciais que contempla não apenas as atividades presenciais, mas também atividades não presenciais através de plataforma digital e de atividades na versão impressa, enquanto se mantiverem necessárias durante o processo de retomada, como medida de reforço e revisão das atividades, consideradas as especificidades do território, a diversidade socioeconômica das famílias e as desigualdades de acesso de alunos e professores;

CONSIDERANDO que o referido plano de ação considera critérios mínimos para a abertura das escolas, a fim de que seja garantida, quando os estudos sanitários autorizarem, a retomada do processo ensino-aprendizagem presencial com atenção ao material de higiene recomendado, adequação dos espaços físicos para o distanciamento controlado de alunos e professores, avaliação diagnóstica, metodologia pedagógica adequada ao contexto, reforço escolar, fluxos de busca ativa para evitar abandono e evasão, dentre outros aspectos relevantes assim compreendidos pelos gestores educacionais que a normatização do referido plano de ação foi precedida de análise e debate com a Comissão de Gerenciamento da Pandemia e o Conselho Municipal de Educação, órgão normatizador e consultivo do sistema municipal de ensino;

CONSIDERANDO a decisão da Comissão Municipal de Gerenciamento da Pandemia da COVID-19, criada pelo Decreto 5.205, de 27 de agosto de 2020 com a responsabilidade de elaborar do Protocolo de Retorno às Aulas Presenciais no município de Piraí, ocorrida na reunião do dia 05/10/2020, na qual a referida comissão, que representa também a sociedade civil, se posicionou de forma contrária ao retorno das aulas presenciais no atual momento;

CONSIDERANDO os grandes esforços realizados pelo Município de Piraí, desde o início da pandemia, inclusive com a edição de diversos atos administrativos, como os Decretos Municipais - Decreto 5.084, de 13 de março que antecipou o recesso escolar para o período de 16 a 31 de março de 2020; Decreto 5.100, de 31 de março, que suspendeu as aulas pelo período de 01 a 15 de abril de 2020; Decreto 5.113, de 13 de abril, que suspendeu as aulas pelo período de 16 a 30 de abril de 2020; Decreto 5.129, de 30 de abril, que suspendeu as aulas pelo período de 04 a 15 de maio de 2020; Decreto 5.142, de 15 de maio, que suspendeu as aulas pelo período de 18 a 31 de maio de 2020; Decreto 5.172, de 30 de junho, que suspendeu as aulas pelo período de 01 a 31 de julho de 2020; Decreto 5.192, de 31 de julho, que suspendeu as aulas pelo período de 03 a 31 de agosto de 2020; Decreto 5.211, de 31 de agosto, que suspendeu as aulas pelo período de 01 a 30 de setembro de 2020;

2020; Decreto 5.240, de 16 de outubro, que suspendeu as aulas pelo período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO que muitos municípios do Estado do Rio de Janeiro manifestaram-se pela postergação do retorno de atividades presenciais nas escolas situadas em seus respectivos territórios;

CONSIDERANDO a grande preocupação do Poder Executivo Municipal de que a abertura das unidades escolares da rede estadual, municipal e privada poderia afetar os indicadores relacionados à pandemia da COVID-19 em Piraí e região,

CONSIDERANDO a necessidade de se preservar e priorizar a vida e a saúde da população.

                               D E C R E T A:

 

Art. 1º – Ficam suspensas as aulas presenciais no território do município de Piraí, nas unidades escolares da rede estadual, rede municipal e da rede privada até 30 de abril de 2021, em decorrência da Pandemia da COVID-19, devendo as escolas darem continuidade ao ensino remoto cumprindo a legislação vigente, com observância da carga horária mínima obrigatória, para validação do ano escolar.

  • 1º. Os estabelecimentos de ensino estaduais, municipais e privados a que aludem esse caput, darão prosseguimento as suas ações pedagógicas no ano letivo de 2021 por meio de atividades não presenciais, em consonância com a legislação educacional vigente.

Art. 2º - As modalidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio dar-se-ão por atividades não presenciais.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento não presenciais:

I - ambientes virtuais

II - pesquisa

III - materiais impressos

IV - outros meios de acesso às atividades propostas.

Art. 3º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas e revogadas a qualquer momento, mediante as avaliações atualizadas em decorrência da pandemia da COVID-19.

Art. 4º – Eventuais medidas complementares a este Decreto poderão ser editadas pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de Resolução, dentro de suas respectivas atribuições.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 15 de janeiro de 2021.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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