DECRETO Nº 5.280, de 08 de dezembro de 2020.
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira no âmbito do Poder Executivo do Município de Piraí, visando o levantamento do Balanço Geral do exercício de 2020, e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro de 2020 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Município serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle Interno – SAFCI envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
CONSIDERANDO que os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2020 e os Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2020 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2020, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que os pagamentos dos fornecedores e prestadores de serviços devem ser efetuados considerando a ordem cronológica de pagamentos;
CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados, pela correta transição e encerramento do mandato;
D E C R E T A:
Art. 1º - Para o encerramento do exercício financeiro de 2020, as Secretarias Municipais e os Fundos vinculados a estes órgãos, observarão as disposições de caráter orçamentário e financeiro contidas neste Decreto.
Art. 2º - Os empenhos só poderão ser emitidos até 18 de dezembro de 2020, excetuando-se aqueles referente às despesas abaixo relacionadas, que poderão ser empenhadas até 23 de dezembro de 2020:
I - Processos licitatórios concluídos até 23 de dezembro de 2020;
II - Educação e saúde (gastos classificados na função "12" e "10");
III- Obrigações tributárias;
IV - Pessoal, encargos sociais e obrigações patronais;
V - Precatórios, sentenças judiciais, indenizações e restituições;
VI - Juros, amortização e encargos das dívidas pública;
VII - Custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde e do Salário Educação;
VIII - Decorrentes de convênio, com receitas efetivamente arrecadadas, e de operações de crédito;
IX - Alterações orçamentárias publicadas após a data estabelecida no caput; e
X- Encargos Financeiros;
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda poderá autorizar excepcionalmente, após análise das justificativas enviadas pelas Secretarias Municipais solicitantes e seus respectivos fundos, o empenho de despesas não previstas, além do prazo estabelecido no caput no deste artigo.
Art. 3º - A concessão, aplicação e o recolhimento de eventuais saldos de adiantamentos ou ajudas de custo limitar-se-ão a:
I - concessão: 18 de dezembro de 2020;
II - aplicação: 22 de dezembro;
III - recolhimento: 23 de dezembro de 2020;
Art. 4º - Os saldos de empenhos não liquidados, e sem previsão de execução até 31 de dezembro de 2020, deverão ser cancelados até 30 de dezembro de 2020.
Art. 5º - Nenhum pagamento, independente da fonte de recursos, poderá ser realizado após 23 de dezembro de 2020.
- 1º - As solicitações de repasses financeiros pelas Secretarias Municipais, incluindo os Fundos vinculados a estes órgãos, à Secretaria Municipal de Fazenda, deverão ser realizadas até o dia 18 de dezembro de 2020.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Fazenda poderá autorizar excepcionalmente, após análise das justificativas enviadas pelas Secretarias Municipais solicitantes e seus respectivos fundos, o repasse além do prazo estabelecido no caput.
Art. 6º - São despesas do exercício financeiro aquelas empenhadas até 31 de dezembro de 2020.
- 1º - No encerramento do exercício financeiro, das despesas tratadas no caput deste artigo, serão inscritas em Restos a Pagar aquelas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2020, distinguindo-se as processadas das não processadas.
- 2º - Consideram-se despesas processadas aquelas liquidadas e não pagas, e despesas não processadas aquelas empenhadas e não liquidadas, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
- 3º - Os Restos a Pagar não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício de 2020, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.
Art. 7º - A inscrição de despesas como Restos a Pagar ocorrerá no encerramento do exercício financeiro, sendo que as despesas liquidadas, que constar na Divisão de Tesouraria, deverão ser pagas até 23 de dezembro de 2020.
- 1º - As despesas inscritas em Restos a Pagar não Processados que não forem liquidadas até 30 de junho de 2021 terão os saldos remanescentes de empenhos cancelados no dia 1º de julho de 2021.
2º - Em caso de comprovada necessidade de liquidação em data posterior a 30 de junho de 2021, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, pelas Secretarias Municipais e seus respectivos fundos, Processo Administrativo devidamente justificado até o dia 15 de maio de 2021, com a previsão atualizada de liquidação da despesa.- 3º - Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.
- 4º - Após o cancelamento da inscrição das despesas com Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado, poderá ser atendido à conta de dotação orçamentária destinada a despesas de exercícios anteriores.
Art. 8º - Somente após o reconhecimento da dívida pela autoridade competente, as despesas que não tenham sido processadas na época própria e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício serão classificados como despesas de exercícios anteriores.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais e seus respectivos fundos deverão observar rigorosamente as disponibilidades orçamentária e financeira, visando não comprometer o ano de 2021 com despesas de exercícios anteriores, as quais estarão sujeitas à apuração de responsabilidade naquele exercício.
Art. 9º - A relação contendo os saldos disponíveis, discriminados por conta, juntamente com os extratos bancários, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 08 de janeiro de 2021.
Art. 10 - Para fins de elaboração da Prestação de Contas de Gestão e visando o cumprimento do prazo da publicação dos relatórios definidos pela LRF, os respectivos responsáveis pelas Secretarias Municipais e seus fundos deverão encaminhar a correspondente documentação diretamente à Secretaria Municipal de Fazenda, nos prazos abaixo determinados:
I - até 15 de janeiro de 2021:
a) - as relações de Restos a Pagar, processados e não processados, incluindo encargos e folhas de pagamento de pessoal, para fins de verificação de inscrição;
b)-pela Procuradoria Geral do Município, deverão ser encaminhados os relatórios da Dívida Ativa com posição de 31 de dezembro de 2020 para fins de apropriação no Balanço Geral do Município;
c) - pela Setor de Cobrança e Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Fazenda, deverão ser encaminhados os relatórios de créditos tributários a receber pelo município, não recolhidos até 31 de dezembro de 2020, para fins de apropriação no Balanço Geral do Município;
d) - pelos responsáveis por bens em Almoxarifado e por bens patrimoniais, relação dos estoques registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle Interno-SAFCI, cuja existência física tenha sido apurada em 31 de dezembro de 2020;
II - até 22 de janeiro de 2021:
a) - o balanço orçamentário, financeiro, patrimonial, fluxo de caixa e demonstração do patrimônio líquido do exercício financeiro de 2020, acompanhado da respectiva demonstração das variações patrimoniais e respectivas notas explicativas.
Art. 11 - Os procedimentos licitatórios, consignados a conta dos recursos fixados no orçamento de 2020, poderão ter continuidade no exercício subsequente utilizando o respectivo Programa de Trabalho, constante da Lei Orçamentária Anual de 2021, aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 12 - A inobservância das obrigações previstas neste Decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 4.320 de 1964, e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 08 de dezembro de 2020.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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