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DECRETO Nº 5.242, de 16 de outubro de 2020.

 

Atualiza o Decreto nº 5.231, de 05 de outubro de2020, para dispor sobre os horários de funcionamentodo comércio e demais atividades do Municípiode Piraí em decorrência das medidas adotadaspara enfrentamento da propagação decorrente doCoronavírus.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarouestado de Pandemia em relação ao coronavírus;

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos notificados em todo omundo e a ocorrência de início de alastramento do vírus no Brasil;CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as novas medidas adotadas pelo Governo Federal atravésdo Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020 e o Decreto nº 46.973 de 16 demarço de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a prevenção,controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública emdecorrência do Coronavírus;CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Município de Piraí nos Decretosnº 5.088, de 16 de março de 2020 e nº 5.108, de 06 de abril de 2020;

CONSIDERANDO, ainda, o dever do Poder Executivo Municipal de tomar asmedidas preventivas à saúde e o bem-estar da população, evitando locais comaglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO, o ajuizamento de Ação Civil Pública pela Promotoria deJustiça de Tutela Coletiva de Barra do Piraí junto ao Poder Judiciário daComarca de Piraí, autuado sob o nº 0000555-82-2020.8.19.0043;

CONSIDERANDO, a decisão proferida pela Excelentíssima Doutora Juíza da Comarca de Piraí, deferindo o pedido da Promotoria de Justiça de TutelaColetiva, no processo acima referenciado, ressaltando a necessidade documprimento das medidas de acompanhamento da pandemia, sob pena demulta e apuração de eventual responsabilidade;

CONSIDERANDO, as necessidades e possibilidades apontadas no processoadministrativo, que trata da melhoria da fiscalização e sobre a capacidade defuncionamento do comércio no Município de Piraí;

CONSIDERANDO, os dados de acompanhamento da pandemia no municípiode Piraí e na referência regional em saúde;

CONSIDERANDO que o resultado da avaliação dos indicadores definidos noPlano de Retomada no período avaliado, foi classificado como Sinal Laranja;

D E C R E T A:

Art. 1º - O comércio do Município de Piraí, que não se enquadra nas regras específicasabaixo, poderá funcionar, com barreira na entrada de forma regular ofluxo de pessoas, através de venda on line, retirada do produto no estabelecimentopelo cliente, e venda local no horário de 08:00h às 18:30hs, obedecidasas seguintes condições:I – A entrada de pessoas fica limitada a 1 pessoa por 10m² de área livre ou deacordo com o que for determinado pela fiscalização da Vigilância Sanitária doMunicípio de Piraí;II – Uso obrigatório de máscaras e o afastamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;III – Uso obrigatório de álcool 70% para higienização das mãos na entrada esaída do estabelecimento e pontos estratégicos;IV – Em caso de fila, será de responsabilidade do estabelecimento sua organização,distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, uso de máscara.Parágrafo Único – Deverão ser observadas as normas contidas inciso VII doartigo 7º do Decreto Estadual nº 47.129 de 19 de junho de 2020.

Art. 2º - Os estabelecimentos que se enquadram nos segmentos abaixo, deverãorespeitar os seguintes horários de funcionamento pré estabelecidos:I – Os supermercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrúti, lojas agropecuárias,lojas de materiais de construção, óticas e casas lotéricas: 08:00 h a18:30 h;II – Padarias: 06:00 h às 21:00h;III – Farmácias: 08:30 h às 20:00h;ESTADO DO RIO DE JANEIROPREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍGABINETE DO PREFEITOIV – Lanchonetes, lojas de conveniências, trailers, foods trucks e restaurantes:08:00h às 22:00h, após esse horário permitida retirada no local e delivery (entregano destino).V - Os bares poderão funcionar de 08:00h às 22:00h, e apenas com retirada deprodutos no estabelecimento, sem consumo e permanência de clientes no local,mantendo barreira física na entrada. Após esse horário, somente delivery (entregano destino).VI – É permitido o funcionamento das atividades de autoescola, cursos livres,profissionalizantes e treinamentos das 08:00 às 22:00hs, com restrição do númerode pessoas pelo distanciamento mínimo de 1,5m, e com tempo de duraçãoda atividade de no máximo 1 (uma) hora.§ 1º - O atendimento deverá ser organizado pelo estabelecimento, observandoo distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas nas filas internas e externaspara evitar aglomerações, bem como, elaborar e administrar as filas, sendo desua total responsabilidade o controle das mesmas.§ 2º - Restaurantes, lanchonetes e similares, deverão funcionar com restriçãode pessoas pelo distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra.§ 3º – Nas padarias será permitido o consumo com distanciamento de 1,5m entrepessoas.§ 4º – Fica proibida a oferta de alimentos através da modalidade de autoatendimento(buffet e self-service) em qualquer serviço e comércio.

Art. 3º – Os estabelecimentos descritos no presente Decreto deverão disponibilizarpara todos os funcionários que estiverem em serviço, equipamentos deproteção (máscaras, álcool 70% e espaço para higienização das mãos).

Art. 4º- Os salões de beleza, barbearias e esmalterias, poderão funcionarobedecidas as seguintes condições:I – atendimento de clientes somente com hora marcada;II – atendimento com intervalo entre os clientes de forma a evitar aglomeraçõesconforme as normas da vigilância sanitária;III – manter o distanciamento de 1,5m entre clientes;IV – cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária doMunicípio de Piraí.

Art. 5º - Os hotéis e pousadas deverão trabalhar com oferta reduzida de leitoscom ocupação máxima de 50% da sua capacidade, evitando aglomerações eadotando as medidas de higienização já amplamente divulgadas, incluindo espaçodestinado a restaurantes, que deverão funcionar com restrições da capacidade,com distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra.§ 1º. No momento da realização de “check in” e “check out”, as aglomeraçõesdeverão ser evitadas nos espaços da recepção, observando ainda o distanciamentoentre as pessoas de no mínimo 1,5m e a higienização de superfícies.§ 2º. As atividades nos espaços comuns deverão atender as normas específicasemanadas pela Vigilância Sanitária do Município.

Art. 6º - Fica permitido o funcionamento de clubes para as atividades ao ar livre,e as demais atividades de acordo com as especificações emanadas pelaVigilância Sanitária.

Art. 7º - Os estúdios de Pilates, as academias e similares poderão funcionar nohorário de 06:00h às 20:00h, obedecidas as seguintes condições:I - É permitido um cliente para cada 20 m²;II - O atendimento dos clientes deverá ser realizado com hora marcada;III - Os aparelhos e equipamentos deverão estar dispostos com distanciamentomínimo de 1,5m, incluindo o espaço entre as pessoas;IV - As atividades deverão ser realizadas no período máximo de 1 hora, semfluxo cruzado no espaço do estabelecimento;V - cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária doMunicípio de Piraí.

Art. 8º - Os postos de combustíveis, serviços de táxi, moto táxi e indústrias, poderãofuncionar em horário normal seguindo as normas emanadas pela VigilânciaSanitária e os acordos trabalhistas estabelecidos com seus funcionários.Parágrafo Único: Os táxis e mototáxis deverão observar estritamente a limpezaa cada usuário com água e sabão, detergente, desinfetante de uso comum ouálcool 70%.

Art. 9º – É permitido o funcionamento de clínicas e consultórios (humanos e veterinários),durante a vigência desse decreto, considerando as medidas sanitáriaspertinentes, para atendimento de casos de urgência, emergência, inadiáveisou prioritários.Parágrafo Único: Os consultórios odontológicos poderão funcionar com as normasespecíficas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Art. 10 – As atividades religiosas presenciais de qualquer natureza, poderão serrealizadas observadas as seguintes determinações:I – Restrição do número de pessoas pelo distanciamento mínimo de 1,5m, sendoproibida a permanência de pessoas em espaços sem assentos;II – Uso obrigatório de máscaras;III – Restrição de tempo de duração da atividade no máximo 1(uma) hora;IV – cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Municípiode Piraí.Parágrafo Único - As atividades religiosas de qualquer natureza, poderão ocorreratravés das redes sociais ou outros meios eletrônicos, mantendo-se a distânciamínima de 1,5m entre elas, durante a vigência deste decreto.

Art. 11 - As atividades culturais coletivas poderão ocorrer através das redes sociaisou outros meios eletrônicos, mantendo-se a distância mínima de 1,5m entreelas, uso de máscaras e demais medidas de higiene, durante a vigênciadeste decreto.

Art. 12 – Ficam proibidas as atividades de banho, recreação e pesca no Rio Cacaria,no Lago de Caiçara e no Rio Piraí e outros lugares assemelhados;

Art. 13 – Ficam proibidas as atividades de grupo ( acima de 06 pessoas) de ciclismoe motociclismo, jipeiros e assemelhados no Município, visando evitaraglomeração e disseminação da Covid – 19, podendo ocorrer a intervenção daPolícia Militar na identificação e autuação dos mesmos.

Art. 14 – Ficam proibidos eventos que causem e possam causar aglomeraçõesde pessoas (mais de 06 pessoas), como festas, comemorações, confraternizações,em imóveis de uso residencial ou comercial, áreas de uso comum, clubes,casas alugadas para eventos, praças, calçadas e vias públicas, dentre outros,devendo ainda, serem observadas o uso obrigatório de máscaras e a recomendaçãode distanciamento.§ 1º – Fica permitida a realização de eventos coletivos na modalidade de drivein, sendo necessária a autorização da Vigilância Sanitária Municipal.§ 2º - A fiscalização municipal poderá solicitar o apoio da Polícia Militar, com oencerramento das atividades no local, e a lavratura do boletim de ocorrência.§ 3º – Poderão ainda serem adotadas medidas de interdição do local, bemcomo, da suspensão e cancelamento do alvará de funcionamento, caso o localou a atividade possua fins comerciais.

Art. 15 - As visitas as Instituições de longa permanência e no hospital, serãoreadequadas restringindo o acesso e garantindo a segurança de pacientes eprofissionais de acordo com as normas emanadas pela Vigilância Sanitária doMunicípio de Piraí, e do Plano de Humanização da Rede de Atenção à Saúdedo Município para a Pandemia do novo Coronavírus.

Art. 16 - Os Órgãos Públicos Municipais deverão funcionar em horário normalde acordo com suas especificidades, avaliando a possibilidade de home office.Parágrafo Único – Os serviços de saúde deverão funcionar com regramentoespecífico.

Art. 17 – As restrições impostas por este Decreto terão vigência no período de20/10/2020 até 03/11/2020, podendo ser alteradas e prorrogadas, em razão dapresença do interesse público assim exigir.

Art. 18 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindoefeitos imediatos.Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 16 de outubro de 2020.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVESPrefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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