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 DECRETO Nº 5.198, de 11 de agosto de 2020.

 

Atualiza o Decreto nº 5.193, de 04 de agosto de 2020, para dispor sobre os horários de funcionamento do comércio e demais atividades do Município de Piraí em decorrência das medidas adotadas para enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou estado de Pandemia em relação ao coronavírus;

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos notificados em todo o mundo e a ocorrência de início de alastramento do vírus no Brasil;

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as novas medidas adotadas pelo Governo Federal através do Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020 e o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Município de Piraí nos Decretos nº 5.088, de 16 de março de 2020 e nº 5.108, de 06 de abril de 2020;

CONSIDERANDO, ainda, o dever do Poder Executivo Municipal de tomar as medidas preventivas à saúde e o bem-estar da população, evitando locais com aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO, o ajuizamento de Ação Civil Pública pela  Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Barra do Piraí junto ao Poder Judiciário da Comarca de Piraí, autuado sob o nº 0000555-82-2020.8.19.0043;

 CONSIDERANDO, a decisão proferida pela Excelentíssima Doutora Juíza da Comarca de Piraí, deferindo  o pedido da  Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, no processo acima referenciado, ressaltando a necessidade do cumprimento das medidas de acompanhamento da pandemia, sob pena de multa e apuração de eventual responsabilidade;

CONSIDERANDO, as necessidades e possibilidades apontadas no processo administrativo, que trata da melhoria da fiscalização e sobre a capacidade de funcionamento do comércio no Município de Piraí;

CONSIDERANDO, os dados de acompanhamento da pandemia no município de Piraí e na referência regional em saúde;

CONSIDERANDO que o resultado da avaliação dos indicadores definidos no Plano de Retomada no período avaliado, foi classificado como Sinal Amarelo;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - O comércio do Município de Piraí, que não se enquadra nas regras específicas abaixo,  poderá funcionar, com barreira na entrada de forma regular o fluxo de pessoas, através de venda on line, retirada do produto no estabelecimento pelo cliente, e venda local, no horário de 08:00h às 18:00h, obedecida as seguintes condições:

I – A entrada de pessoas fica limitada a 1 pessoa por 10m² de área livre ou de acordo com o que for determinado pela fiscalização da Vigilância Sanitária do Município de Piraí;

II – Uso obrigatório de máscaras e o afastamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

III –  Uso obrigatório de álcool para higienização das mãos na entrada e saída do estabelecimento e pontos estratégicos;

IV – Em caso de fila, será de responsabilidade do estabelecimento sua organização, distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, uso de máscara.

Parágrafo Único – Deverão ser observadas as normas contidas inciso VII do artigo 7º do Decreto Estadual nº 47.129 de 19 de junho de 2020.

Art. 2º - Os estabelecimentos que se enquadram nos segmentos abaixo, deverão respeitar os seguintes horários de funcionamento pré estabelecidos:

I – Os supermercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrúti, lojas agropecuárias, óticas e casas lotéricas: 08:00 h a 18:00 h;

II – Padarias: 06:00 h às 18:00h;

III – Farmácias: 08:30 h às 20:00h;

IV – Oficinas mecânicas, borracharias, bicicletarias e lojas de autopeças: 08:00h às 18:00h;

V – Lanchonetes, lojas de conveniências, trailers, foods trucks e restaurantes: 08:00h às 22:00h;

VI – É permitido o funcionamento das atividades de autoescola, cursos livres, profissionalizantes e treinamentos, considerando as restrições definidas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí: 08:00 às 18:00hs.

  • 1º - Mercearias, supermercados e similares não poderão ter consumo de alimentos e bebidas no local.
  • 2º - O atendimento deverá ser organizado pelo estabelecimento, observando o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas nas filas internas e externas para evitar aglomerações, bem como, elaborar e administrar as filas, sendo de sua total responsabilidade o controle das mesmas.
  • 3º - O funcionamento deverá restringir a capacidade no interior do estabelecimento de 1 (um) cliente para cada 10m² de área livre ou de acordo com o que for determinado pela fiscalização da Vigilância Sanitária do Município de Piraí.
  • 4º - Restaurantes e lanchonetes deverão funcionar com 50% da capacidade, com distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra, ficando proibida a oferta de alimentos através da modalidade self-service.
  • 5º - Os estabelecimentos descritos no inciso II e V do presente artigo, não poderão funcionar como bar, devendo o atendimento ao cliente limitar-se ao tempo máximo de 1 (uma) hora.
  • 6º – Lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniências, trailers, foods trucks, não poderão vender bebida alcoólica.

Art. 3º – Os estabelecimentos descritos no presente Decreto deverão disponibilizar para todos os funcionários que estiverem em serviço, equipamentos de proteção (máscaras, álcool em gel e espaço para higienização das mãos).

Art. 4º - Todos os bares deverão permanecer fechados, permitido o atendimento na modalidade delivery (entrega no destino);

Art. 5º- Os salões de beleza, barbearias e esmalterias, poderão funcionar  no horário de 08:00 h às 18:00h, obedecidas as seguintes condições:

 

I – atendimento de clientes somente com hora marcada;

II – manter o distanciamento de 1,5m entre clientes;

III – cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Art. 6º - Os hotéis e pousadas deverão trabalhar com oferta reduzida de leitos com ocupação máxima de 50% da sua capacidade, evitando aglomerações e adotando as medidas de higienização já amplamente divulgadas, incluindo espaço destinado a restaurantes, que deverão funcionar com restrições de 50% da capacidade, com distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra.

  • 1º. No momento da realização de “check in” e “check out”, as aglomerações deverão ser evitadas nos espaços da recepção, observando ainda o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 1,5m e a higienização de superfícies.
  • 2º. As atividades nos espaços comuns como academias, spas, piscinas, saunas e outras áreas de convívio dos hotéis e pousadas deverão permanecer paralisadas.

Art. 7º -  As academias e clubes deverão permanecer fechados.

 

Art. 8º -  Os estúdios de Pilates e similares poderão funcionar no horário de 06:00h às 20:00h, obedecidas as seguintes condições:

 

I - É permitido um cliente para cada 10 m²;

II - O atendimento dos clientes deverá ser realizado com hora marcada;

 

III - Os aparelhos e equipamentos deverão estar dispostos com distanciamento mínimo de 1,5m, incluindo o espaço entre as pessoas;

IV - As atividades deverão ser realizadas no período máximo de 1 hora, sem fluxo cruzado no espaço do estabelecimento;

V - É proibido o uso de atividades em piscinas;

VI - cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Parágrafo Único - Entende-se por estúdio o espaço que permite ao praticante de exercício físico um atendimento personalizado e individualizado.

Art. 9º - Os postos de combustíveis, serviços de táxi, moto táxi e indústrias, poderão funcionar em horário normal seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS e os acordos trabalhistas estabelecidos com seus funcionários.

Parágrafo Único: Os táxis e mototáxis deverão observar estritamente a limpeza a cada usuário com água e sabão, detergente, desinfetante de uso comum ou álcool 70%.

Art. 10 – É permitido o funcionamento de clínicas e consultórios (humanos e veterinários), durante a vigência desse decreto, considerando as medidas sanitárias pertinentes.

Parágrafo Único: Os consultórios odontológicos poderão funcionar com as normas específicas emanadas pela  Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Art. 11 – As atividades de cultos religiosos presenciais de qualquer natureza, poderão ser retomadas observadas as seguintes determinações:

I – Deverão funcionar com  50% da capacidade;

II – Uso obrigatório de máscaras;

III - com distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

IV – cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Parágrafo Único - As atividades de cultos religiosos de qualquer natureza, poderão ocorrer através das redes sociais ou outros meios eletrônicos, vedados mais do que 06 pessoas para sua produção, mantendo-se a distância mínima de 1,5m entre elas, durante a vigência deste decreto.

Art. 12 - As atividades culturais poderão ocorrer através das redes sociais ou outros meios eletrônicos, vedados mais do que 06 pessoas para sua produção, mantendo-se a distância mínima de 1,5m entre elas,  uso de máscaras e demais medidas de higiene, durante a vigência deste decreto.

Art. 13 – Ficam proibidas as atividades de banho, recreação e pesca no Rio Cacaria, no Lago de Caiçara e no Rio Piraí e outros lugares assemelhados;

Art. 14 – Ficam proibidas as atividades de grupo de ciclismo e motociclismo, jipeiros e assemelhados no Município, visando evitar aglomeração e disseminação da Covid – 19, podendo ocorrer a intervenção da Polícia Militar na identificação e autuação dos mesmos.

Art. 15 – Ficam proibidos eventos que causem e possam causar aglomerações de pessoas (mais de 06 pessoas), como festas, comemorações, confraternizações, em imóveis de uso residencial ou comercial, áreas de uso comum, clubes, casas alugadas para eventos, praças, calçadas e vias públicas, dentre outros, devendo ainda, serem observadas o uso obrigatório de máscaras e a recomendação de distanciamento.

  • 1º - A fiscalização municipal poderá solicitar o apoio da Polícia Militar, com o encerramento das atividades no local, e a lavratura do boletim de ocorrência.
  • 2º – Poderão ainda serem adotadas medidas de interdição do local, bem como, da suspensão e cancelamento do alvará de funcionamento, caso o local ou a atividade possua fins comerciais.

Art. 16 -  As visitas as Instituições de longa permanência e hospitais, são permitidas de acordo com as  normas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Art. 17 -  Os Órgãos Públicos Municipais deverão funcionar com medidas de restrição,  de acordo com as normas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Art. 18 – As restrições impostas por este Decreto terão vigência no período de 12/08/2020 até 25/08/2020, podendo ser alteradas e  prorrogadas, em razão da presença do interesse público assim exigir.

 

Art. 19 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ,  11 de agosto de 2020.

 

 

 

 

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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