DECRETO Nº 5.188, de 21 de julho de 2020.
Atualiza o Decreto nº 5.183, de 14 de julho de 2020, para dispor sobre os horários de funcionamento do comércio e demais atividades do Município de Piraí em decorrência das medidas adotadas para enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou estado de Pandemia em relação ao coronavírus;
CONSIDERANDO o aumento significativo de casos notificados em todo o mundo e a ocorrência de início de alastramento do vírus no Brasil;
CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO as novas medidas adotadas pelo Governo Federal através do Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020 e o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Município de Piraí nos Decretos nº 5.088, de 16 de março de 2020 e nº 5.108, de 06 de abril de 2020;
CONSIDERANDO, ainda, o dever do Poder Executivo Municipal de tomar as medidas preventivas à saúde e o bem-estar da população, evitando locais com aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO, o ajuizamento de Ação Civil Pública pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Barra do Piraí junto ao Poder Judiciário da Comarca de Piraí, autuado sob o nº 0000555-82-2020.8.19.0043;
CONSIDERANDO, a decisão proferida pela Excelentíssima Doutora Juíza da Comarca de Piraí, deferindo o pedido da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, no processo acima referenciado, ressaltando a necessidade do cumprimento das medidas de acompanhamento da pandemia, sob pena de multa e apuração de eventual responsabilidade;
CONSIDERANDO, as necessidades e possibilidades apontadas no processo administrativo, que trata da melhoria da fiscalização e sobre a capacidade de funcionamento do comércio no Município de Piraí;
CONSIDERANDO, os dados de acompanhamento da pandemia no município de Piraí e na referência regional em saúde;
D E C R E T A:
Art. 1º - O comércio do Município de Piraí, que não se enquadra nas regras específicas abaixo, poderá funcionar, com barreira na entrada de forma regular o fluxo de pessoas, através de venda on line, retirada do produto no estabelecimento pelo cliente, e venda local, no horário de 08:00 h às 18:00h, obedecida as seguintes condições:
I – A entrada de pessoas fica limitada a 1 pessoa por 10m² de área livre ou de acordo com o que for determinado pela fiscalização da Vigilância Sanitária do Município de Piraí;
II – Uso obrigatório de máscaras e o afastamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
III – Uso obrigatório de álcool para higienização das mãos na entrada e saída do estabelecimento e pontos estratégicos;
IV – Em caso de fila, será de responsabilidade do estabelecimento sua organização, distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, uso de máscara.
Parágrafo Único – Deverão ser observadas as normas contidas inciso VII do artigo 7º do Decreto Estadual nº 47.129 de 19 de junho de 2020.
Art. 2º - Os estabelecimentos que se enquadram nos segmentos abaixo, deverão respeitar os seguintes horários de funcionamento pré estabelecidos:
I – Os supermercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrúti, lojas agropecuárias, óticas e casas lotéricas: 08:00 h a 18:00 h;
II – Padarias: 06:00 h às 18:00h;
III – Farmácias: 08:30 h às 20:00h;
IV – Oficinas mecânicas, borracharias, bicicletarias e lojas de autopeças: 08:00h às 18:00h;
V – Lanchonetes, lojas de conveniências, trailers, foods trucks e restaurantes: 08:00h às 18:00h;
VI – É permitido o funcionamento das atividades de autoescola, cursos livres, profissionalizantes e treinamentos, considerando as restrições definidas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí: 08:00 às 18:00hs.
- 1º - Mercearias, supermercados e similares não poderão ter consumo de alimentos e bebidas no local.
- 2º - O atendimento deverá ser organizado pelo estabelecimento, observando o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas nas filas internas e externas para evitar aglomerações, bem como, elaborar e administrar as filas, sendo de sua total responsabilidade o controle das mesmas.
- 3º - O funcionamento deverá restringir a capacidade no interior do estabelecimento de 1 (um) cliente para cada 10m² de área livre ou de acordo com o que for determinado pela fiscalização da Vigilância Sanitária do Município de Piraí.
- 4º - Restaurantes e lanchonetes deverão funcionar com restrições de 50% da capacidade, com distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra, ficando proibida a oferta de alimentos através da modalidade self-service.
- 5º - Os estabelecimentos descritos no inciso II e V do presente artigo, não poderão funcionar como bar, devendo o atendimento ao cliente limitar-se ao tempo máximo de 1 (uma) hora.
- 6º - Lanchonetes, trailers, foods trucks, após as 18:00 h só poderão atender na modalidade delivery (entrega no destino).
Art. 3º – Os estabelecimentos descritos no presente Decreto deverão disponibilizar para todos os funcionários que estiverem em serviço, equipamentos de proteção (máscaras, álcool em gel e espaço para higienização das mãos).
Art. 4º - Todos os bares deverão permanecer fechados, permitido o atendimento na modalidade delivery (entrega no destino);
Art. 5º- Os salões de beleza, barbearias e esmalterias, poderão funcionar no horário de 08:00 h às 18:00h, obedecidas as seguintes condições:
I – atendimento de clientes somente com hora marcada;
II – manter o distanciamento de 1,5m entre clientes;
III – cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.
Art. 6º - Os hotéis e pousadas deverão trabalhar com oferta reduzida de leitos com ocupação máxima de 70% da sua capacidade, evitando aglomerações e adotando as medidas de higienização já amplamente divulgadas, incluindo espaço destinado a restaurantes, que deverão funcionar com restrições de 50% da capacidade, com distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra.
- 1º. No momento da realização de “check in” e “check out”, as aglomerações deverão ser evitadas nos espaços da recepção, observando ainda o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 1,5m e a higienização de superfícies.
- 2º. As atividades nos espaços comuns como academias, spas, piscinas, saunas e outras áreas de convívio dos hotéis e pousadas deverão permanecer paralisadas.
Art. 7º - As academias e clubes deverão permanecer fechados.
Art. 8º - Os estúdios de Pilates e similares poderão funcionar no horário de 06:00h às 20:00h, obedecidas as seguintes condições:
I - É permitido um cliente para cada 20 m²;
II - O atendimento dos clientes deverá ser realizado com hora marcada;
III - Os aparelhos e equipamentos deverão estar dispostos com distanciamento mínimo de 1,5m, incluindo o espaço entre as pessoas;
IV - As atividades deverão ser realizadas no período máximo de 1 hora, sem fluxo cruzado no espaço do estabelecimento;
V - É proibido o uso de atividades em piscinas;
VI - cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.
Parágrafo Único - Entende-se por estúdio o espaço que permite ao praticante de exercício físico um atendimento personalizado e individualizado.
Art. 9º - Os postos de combustíveis, serviços de táxi, moto táxi e indústrias, poderão funcionar em horário normal seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS e os acordos trabalhistas estabelecidos com seus funcionários.
Parágrafo único: Os táxis e mototáxis deverão observar estritamente a limpeza a cada usuário com água e sabão, detergente, desinfetante de uso comum ou álcool 70%.
Art. 10 – É permitido o funcionamento de clínicas e consultórios (humanos e veterinários), durante a vigência desse decreto, considerando as medidas sanitárias pertinentes.
Parágrafo único: Os consultórios odontológicos poderão funcionar com as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.
Art. 11 – As atividades religiosas presenciais poderão ser retomadas, observadas as seguintes determinações:
I – Restrição de público de forma a manter distanciamento de 1,5m entre as pessoas;
II – Uso obrigatório de máscaras;
III – cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.
Art. 12 – Ficam proibidas as atividades de banho, recreação e pesca no Rio Cacaria, no Lago de Caiçara e no Rio Piraí e outros lugares assemelhados;
Art. 13 – Ficam proibidas as atividades de grupo de ciclismo e motociclismo, jipeiros e assemelhados no Município, visando evitar aglomeração e disseminação da Covid – 19, podendo ocorrer a intervenção da Polícia Militar na identificação e autuação dos mesmos.
Art. 14 – Ficam proibidos eventos que causem e possam causar aglomerações de pessoas, como festas, comemorações, confraternizações, em imóveis de uso residencial ou comercial, áreas de uso comum, clubes, casas alugadas para eventos, dentre outros.
- 1º - A fiscalização municipal poderá solicitar o apoio da Polícia Militar, com o encerramento das atividades no local, e a lavratura do boletim de ocorrência.
- 2º – Poderão ainda serem adotadas medidas de interdição do local, bem como, da suspensão e cancelamento do alvará de funcionamento, caso o local ou a atividade possua fins comerciais.
Art. 15 - Os Órgãos Públicos Municipais deverão funcionar com medidas de restrição, de acordo com as normas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.
Art. 16 – As restrições impostas por este Decreto terão vigência no período de 22/07/2020 até 28/07/2020, podendo ser prorrogadas, em razão da presença do interesse público assim exigir.
Art. 17 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 21 de julho de 2020.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
Redes Sociais